PROJETO DE LEI Nº 003/2017
DISPÕE SOBRE A OUVIDORIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado em 21/02/2017 08:23
MENSAGEM Nº01/2017 PROJETO DE LEI Nº 003/2017
Sr. Presidente:
Submeto para apreciação desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A OUVIDORIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O incluso Projeto de Lei permite moldar a Ouvidoria aos interesses do Município, proporcionando celeridade e dinamismo no atendimento e nos serviços a serem prestados aos munícipes.
De tal forma, e acreditando ter feito as sucintas e fundamentais considerações acerca do presente Projeto de Lei, encaminho para apreciação e votação desta Ínclita Casa Legislativa, esperando que os Ilustres Edis o acolham, aprovando-o integralmente.
Caeté, 07 de fevereiro de 2017.
LUCAS COELHO FERREIRA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 003/2017
“DISPÕE SOBRE A OUVIDORIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAETÉ aprova:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Assessoria de Controle Interno, a Ouvidoria Municipal de Caeté/MG, responsável por auxiliar na fiscalização, aperfeiçoamento e orientação dos serviços públicos desenvolvidos pelo poder público municipal.
Art. 2º - No desempenho de suas funções, a Ouvidoria atenderá aos princípios básicos administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 3º - A Ouvidoria Municipal tem as seguintes atribuições:
I - Receber demandas da população em geral, acompanhando-as e recomendando a adoção das providências que entender pertinentes, quando necessário;
II - Receber e apurar críticas, reclamações e denúncias sobre o serviço público em geral que contrariem o interesse público, praticados por servidores do Município de Caeté, empregados da Administração Indireta, agentes políticos, ou por pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam funções paraestatais, mantidas com recursos públicos municipais, recomendando a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração Pública do Município de Caeté;
III - Propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a adoção de medidas atinentes à satisfação das demandas apresentadas pela população;
IV - Realizar diligências nas unidades da Administração, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;
V - Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão ou entidade da Administração Municipal, direta ou indireta, informações, certidões ou cópias de documentos destinados à consecução das atividades da Ouvidoria Geral;
VI - Manter sigilo sobre as críticas, reclamações e denúncias, bem como sobre sua fonte, resguardando o nome do denunciante, quando solicitado;
VII - Manter canal de comunicação com a população, destinado a receber demandas, críticas, reclamações, sugestões, elogios e denúncias;
VIII - Manter arquivo de documentação relativa às demandas, críticas, reclamações, sugestões, elogios e denúncias recebidas e de recomendações e/ou providências solicitadas aos respectivos órgãos ou entidades.
IX – Encaminhar à Ouvidoria Geral do Estado de Minas Gerais – OGE as manifestações que versarem sobre denúncias, reclamações, elogios ou sugestões acerca dos serviços públicos estaduais.
X – Desenvolver campanas educativas sobre a existência, funcionamento e utilidade da ouvidoria visando sempre disseminar as formas de participação popular na fiscalização e acompanhamento dos serviços públicos municipais.
XI – Produzir estatísticas de dados colhidos, apresentando-as aos gestores municipais de maneira detalhada, contendo número de solicitações, a natureza das solicitações, a evolução das respostas aos solicitantes bem como outras informações que julgue necessárias, de maneira a proporcionar um canal de diálogo aberto entre poder público e população.
XII – Atuar de maneira preventiva, sempre que possível e com embasamento nos dados disponíveis e solicitações, para a correção de ato ou procedimento que esteja em desacordo com os princípios da administração pública municipal.
§ 1º - A competência especificada neste artigo não exclui o controle permanente dos demais órgãos técnicos e administrativos, em matéria de sua competência específica.
§ 2º – Os agentes públicos dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal disponibilizarão os documentos e informações solicitadas pela Ouvidoria Municipal, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 5º - A Ouvidoria Municipal de Caeté será coordenada pelo Ouvidor Geral, nomeado em ato específico pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único - A função de Ouvidor Geral não será remunerada e será exercida por ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração, cujo titular não integre o quadro permanente da Administração Pública Municipal, e será exercida sem prejuízo das demais atividades pertinentes ao cargo.
Art. 6º - As despesas para execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial e Lei nº 2.796, de 17 de outubro de 2013.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caeté, de de .
LUCAS COELHO FERREIRA
- Prefeito Municipal -
Caeté, 07 de fevereiro de 2017.
OFÍCIO GAB Nº 025/2017
Sr. Presidente:
Submeto para analise e votação desta Ilustre Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A OUVIDORIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, requerendo seja o mesmo submetido à análise e votação nos moldes do regimento desta Nobre Casa.
LUCAS COELHO FERREIRA
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
GUILHERME GUSTAVO E SOUZA ROSA
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAETÉ/MG
CAETÉ – MINAS GERAIS
por Assessoria de Imprensa