lei n° 1.545
Altera dispositivos do Código Tributário Municipal e dá outras providências.
O Povo do Município de Caeté por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica revogado o teor do § 3° do artigo 11 da Lei n° 1.471, de 12/06/85.
Art. 2° - O artigo 16 da Lei supra citada, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - O imposto deverá ser recolhido de uma só vez, quando o seu somatório com o valor das taxas pela prestação de serviço previstas nos artigos 40 e seguintes do Código Tributário Municipal, inclusas na guia respectiva, for inferior a 20% ( vinte por cento) do VRFM - Valor de Referência Fiscal Municipal - vigente no mês inaugural do exercício."
Parágrafo único: - Nos exercício de 1986 e 1987, sempre haverá parcelamento, seja qual for o montante tributário a recolher.
Art. 3° - O inciso I do art. 46 da lei aqui tratada passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46 - ...
I - da Taxa de Limpeza Pública, a testada do imóvel alcançado ou beneficiado pelo serviço".
Art. 4° - Fica suspensa, no decorrer deste exercício de 1986, a aplicabilidade da taxa de publicidade prevista no art. 50, II, do Código Tributário Municipal.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos aqueles a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Muncipal de Caeté, 15 de maio de 1986