LEI Nº 1710
Modifica a Lei nº 1337 de 05/12/80 Código de Posturas no Minicipio de Caeté.
A Câmara Municipal de Caeté, por seus respresentantes Decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica modificado o Artigo 162º da Lei nº 1337 de 05/12/80 parcialmente e mantidos o "caput" bem como o Inciso I § 1º.
II - Para o Comércio em geral:
a) Abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas de Segun da a Sexta- Feira;
b) Abertura às 8 horas e Fechamento às 12 horas aos Sábados.
c) Nos dias previstos na alinea "b" do inciso I, os estabelecimentos permacerão fechados.
§ 2º - Mediante acordo entre as classes patronais e trabalhadoras, poderá o Prefeito Municipal, autorizar a prorrogação do horário até às 22 horas, por ocasião das festas de final de ano e outras datas comemorativas.
Art. 2º - Fica modificado o artigo 163º que passa a ter a seguinte Redação:
Art. 163º - Por motivo de conveniência Pública, podergo funcionar em horários especiais os estabelecimentos com as seguintes atidades especificas ou preponderantes:
I - Serviço de bares, hoteis, restaurantes e similares;
II - Casas de jogos e diversões;
III - Padarias e confeitarias poderão funcionar de 6 às 21 horas de Segunda- Feira à Sábado.
IV - Barbeiros, cabeleireiros, saunas, massagistas e engraxates;
V - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas;
VI - Farmácias, Drogarias e Floras.
a) De segunda- Feira à Sábado de 8 às 21 horas
b) Domingos e Feriados de 8 às 18 horas.
c) Diáriamente, deverá permanecer pelo menos uma farmácia de Plantão a partir do horário de fechamento até às 8 horas do dia seguinte, podendo haver rodizio entre os estabelecimentos conforme acordo entre os proprietários, devendo aquele que não estiver de Plantão, manter em local visível Placa indicando o nome e endereço daquele que estiver.
VII - Comércio não ambulante de gáz de cozinha poderá também manter serviço de Plantão após o horário de fechamento; nas mesmas condições da línea anterior.
§ ÚNICO - Para funcionamento de estabelecimentos com mais ' de um ramo de comércio, será observado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
VIII - Comércio varejista de carnes, aves e peixes frescos;
IX - Comércio varejista de frutas, verduras e legumes;
X - Estabelecimentos licenciados para funcionamento de Bar- Mercearia.
Art. 3º - Fica modificado o Artigo 164º que passa a ter a seguinte redação: (Lei nº 1337 de 05/12/89).
Art. 164º - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capitulo serão punidas com multa na seguinte proporção:
I - 3 M. V. R na primeira autuação.
II - 6 M. V. R na segunda autuação.
III - Suspensão da licença de Funcionamento por 30 dias na terceira autuação.
IV - Cassação da Licença de funcionamento por prazo de 90 dias na quarta autuação.
Art. 4º - Deverá o Prefeito baixar Decreto regulamentando esta lei no prazo de 30 dias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto a todos aqueles a quem o conhecimento e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão ta teiramente com nela se contém.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAETÉ, 02 de junho de 1989
Edimundo Pinto Viana
- Presidente -
Antonia Luiza de Melo
- Secretária -