LEI Nº 1731
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.471, de 12.6.85 (Código Tributário / Municipal) e dá outras providências.
O Povo do Município de Caetê, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso I do artigo 2º da Lei nº 1.471, de 12.2.85, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2º - Constituem tributos ,do Município:
I - os impostos
a) - sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU
b) - sobre a transmissão onerosa de bens / imóveis - ITBI
c) - sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN
d) - sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos - IVV.
Art. 2º- No Título II do Livro I da citada Lei intro duzem-se as seguintes subdivisões:
Capítulo I - do IPTU
Seção 1 - Hipótese de Incidencia
Seção II - Base imponível
Seção III - Alíquota O
Seção IV - Lançamento
Seção V - Arrecadação
Art. 3º - Os arts. 16 e 17 passam a ter a seguinte redação:
Art. 16º - O imposto deverá ser recolhido de uma só vez quando seu somatório com o valor das taxas pela prestação de serviços, previstos nos artigos 40 e seguintes, incluso na respectiva guia, for inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de VRFM - Valor de Referência Municipal, vigente no mes de dezembro do exercício imedia tamente anterior.
Art. 17º - O pagamento poderá ser parcelado, dentro do mesmo exercício em que for devido o imposto, em quotas mensais e sucessivas, fixadas por Decreto do Executivo e com previsão de correção monetária, com base na variação do -BTN, ou outro índice oficial, na sua falta.
Art. 4º Apos o art. 18 da citada Lei nº 1.471/85 introduzem-se os seguintes artigos de números 19 a 32, com suas respectivas suhdivisões,renumerando-se os primitivos arts. 19 e seguintes:
Capítulo II - DO ITBI
Seção I - Hipotese de incidência
Art. 19 - O imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter vivos" ITBI - tem como fato gerador:
I - A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedde ou domínio útil de bens imoveis, por natureza ou acessão física, situados no território do município.
II- A transmissão onerosa, a qualquer título,de direitos reais, exceto os de garantia, sobre imóveis situados no território do Município.
III- A cessão onerosa de direitos relativos a aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.
Parágrafo único: - O disposto neste artigo abrange os seguintes atos:
I- Compra e venda pura ou condicional.
II- Adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária.
III- Os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes.
IV- Dação em pagamento.
V- Arrematação
VI- Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os fequisitos essenciais à compra e venda.
VII-Instituição do usufruto convencional.
VIII-Tornas ou reposições que ocorram na divisão para extinção do condomínio de Imóveis, quando for recebida por qualquer condomino quota parte material, cujo valor seja maior que o valor de sua cota ideal, inci dindp sobre a diferença.
IX- Reconhecimento, em processo administrativo ou judicial, de diferença a maior entre a área existente e a anteriormente declarada em título de carater oneroso.
X - Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos.
XI- Quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de propriedadedê bens imóveis, sujeitos àtranscriço na forma da lei.
Art. 20º -O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
I - Efetuada para incorporação ao patrimômio de pessoas jurídicas em realização de capital
II- Decorrente de fusão, incorpora çao, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quantro) meses anteriores à aaquisição, decorrem das transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º - Se a pessoa jurídica adqui - rente iniciar suasatividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-a pre poderancia referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 24 (vinte quatro) primeiros meses seguintes a data do início das atividades.
§ 4º - A inexistencia da preponderância de que trata o parágrafo segundo será demonstrada pelo interessado antes do prazo para pagamento do imposto.
§ 5º - Quando a atividade preponde rante referida no parágrafo primeiro deste artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no prazo legal,sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado quando da demonstração de inexistencia da referida pre ponderãncia, no período previsto no parágrafo terceiro.
Art. 21º - Fica isenta do imposto a aquisição de imóvel quando vinculadaa'programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação ou assistencia de entidades ou órgaos criados pelo Poder Publico.
Seção II - Base imponível
Art. 22º - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão.
§1º - O sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
§2º - O valor será o que for decla rado pelo sujeito passivo, a menos que seja inferior a avaliação procedida pela Administração municipal, a partir de uma pauta mínima de valores,periodicamente revistà e atualizada. §3º - Na avaliação serão considera dos os seguintes elementos quanto ao imóvel:
I - Dados do cadastro imobiliário.
II- Zoneamente urbano.
III-Características do terreno.
IV- Características da região.
V- Caracteristícas da construção
VI- Valores aferidos no mercado imobiliário
VII- Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
§4º - Não concordando o contribuinte com o valor da avaliação, poderá recorrer para o Chefe da Administração Tributária.
O recurso administrativo deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias e não terá efeito suspensivo.
Art. 23º - O contribuinte do imposto é:
I - O cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
II - Na permuta, cada um dos permutantes.
Parágrafo único: - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I- O transmitente
II-O cedente
III- os tabeliães, escrivães e de mais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, pelas omissões de que forem responsáveis.
Seção III - Alíquotas
Art. 24º - As alíquotas do imposto são:
I - Nas transmissões e cessões por intermédio de Sistema Financeiro de Habitação (SFH):
a) - 0,5 (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) - 2% (dois por cento) sobre o valor restante.
II-Nas demais transmissões e cessões, 2% (dois por cento) sobre o valor.
Seção IV - Arrecadação
Art. 25º - O imposto será pago:
I - Ate a data da lavratura do instr umento que servir de base á transmissão, quando realizada no Município.
II - No prazo de 30 (trinta)dias con tados da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do Município.
III- No prazo de trinta dias, contados da data de sua emiãsão, se o título de transmissão resultar de decisão judicial.
Art. 26º - O pagamento será efetuado atraves de documento próprio, conforme o modelo oficial do Municlpio.
Art. 27º - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas,de registro de imóveis e de registros de títulos e documentos e quaisquer outros seventuários da Justiça deverão, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissãod:e bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigir que os interessados apresenem comprovante original do pagamento do imposto, certificando-o no instrumento respectivo.
Art. 28º - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas de registro deimóveis e de registros de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, exame, em cartório, dos livros, re gistros e outros documentos e lhe fornecer, quando solicitados, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Seção V - Penalidades
Art. 29º - O recolhimento do imposto, após o vencimento , sujeitar-se-a a incidência de:
I - Juros demora de 1% (um por cento) ao mes ou fração, contados da data de vencimento.
II - Correção monetária, nos termos da legislação federal específica.
III - Multa moratória:
1)- Em se tratando de recolhimento espontâneo:
a) - de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido dentro do prazo de
b) - de 15% (quinze por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido após 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento.
2) - havendo ação fiscal, de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do imposto, com redução para 20% (vinte por cento), se recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do débito.
Art. 30º - A pessoa física ou jurídica que não cumprir as obrigações acessórias previstas nesta Lei sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
I - Multa no valor de 2 (dois) VR vigentes no Município:
a) - Por deixar de apresentar, no prazo e forma reglamentares, demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades nos termos do artigo irinte e seus parágrafos;
b) - Por deixar de apresentar declaração acerca de bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
II- Multa no valor de 5 (cinco) VR vigentes no Município:
a) - por deixar de prestar informaçoes, quando solicitadas pelo fisco;
b) - por embaraçar ou impedir a ação do fisco
c) - por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos solicitados pelo fisco;
d) - por fornecer ou apresentar ao fisco informações, declarações ou documentos inexatos ou inverídicos.
Seção VI - Comprovações
Art.31º - Nas transações em que figurarem co mo adquirentes, ou cessionários, pessoas imunes ou isentas ou em casos de no incidencia, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pela autoridade fiscal.
Art. 32º- Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
Art. 5º Após o art. 39 da Lei 1.471/85 introduzem-se os seguintes artigos, de numeros 53 a 61, com suas respectivas subdivisões,renunerando-se os primitivos artigos 40 e os seguintes:
Título IV - do IVV
Capítulo I - Hipótese de incidência
Art. 53º - O imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis líquidos e gasosos - IVV tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos efetuada no território do Município.
Parágrafo único: Para efeito de incidencia do imposto, considera-se:
I - venda a varejo, toda aquela em que os produtos vendidos se destinem a consumidor final, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento.
II - Local da venda:
a) o domicílio do comprador, quando se tratar de venda domiciliar.
b) o do estabelecimento do vendedor nos demais casos.
Art. 54º - O imposto nao incide sobre a ven da a varejo de óleo diesel.
Art. 55º - Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que pratique venda a varejo de combustiveis líquidos gasosos.
Capítulo II - Base imponível
Art. 56º - A base de cálculo do imposto e o preço de venda do produto.
Capítulo III - Alíquotas
Art. 57º - A alíquota do imposto e de 3% (tres por cento).
Páragrafo único: É isenta imposto a venda de gás liquefeito de petróleo ( gás de cozinha ) destinado a uso domiciliar.
Art. 58º - Cada um dos estabelecimentos, per manentes ou temporários, do contribuinte, inclusive os veiculos utilizados no comércio ambulante, será considera do autonomamemte para efeito de cumprimento das obrigaçoes relativas ao imposto.
Art. 59º - O valor do imposto será apurado quinzenalmente pelo próprio contribuinte e recolhido aos Cofres Públicos Municipais na seguinte forma:
I - O apurado na primeira quinzena do más será recolhido até o dia 25 do mês corrente;
II - o apurado na segunda quinzena ' do más, será recolhido ate o dia 10 do más seguinte ao da venda, sujeitando-se a posterior homologação
Art. 60º - A homologação será efetuada mediante lavratura de Termo de Verificação Fiscal que, tquando for o caso, conterá lançamento complementar,o qual será notificado através de Auto de Infração e Termo de Intimaçao.
Art. 61º - A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:
I - Não puder ser conhecido o preço efetivo da venda.
II - Os registros fiscais e contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, não merecerem fé:
III - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessári os à comprovação do preço da venda;
IV - For constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros e documentos exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer meio direto ou indireto de verificação."
Art. 6º O art. 126 tem modificada a redação da alínea f) e é acrescido da alínea g) nos seguintes termos:
f) possuir imóvel predial cujo imposto não exceda a importância equivalente ao valor de referencia a dotado para cálculo dos tributos municipais, desde que dito imovel seja a única propriedade imobiliária do contribuinte e se destine a sua moradia.
g) for proprietário de um único lote, ainda que vago, cujo imposto não exceda a importância equivalente a 50% do valor de referência adotado no Município."
Art. 7º O parágrafo 1º do artigo 126 passa a ter a seguinte redação:
§ 1º - São também isentos os bens de propri edade da União, de Estado ou de Municípios, das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou dele decorrentes, os dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, os templos de qualquer confissão religiosa e, desde que sem fins lucrativos,os imóveis de entidades educativas, de as sistencia médica e social ou filantrópica.
Art. 8º - Acrescenta-se ao art. 126 o seguinte parágrafo 3º:
§ 3º - Além das isenções previstas nesta Lei, poderá o Executiiro conceder descontos de até 50% do valor do imposto e taxas incidentes sobre lotes vagos, desde que devidamente murados e guarnecidos de passeios.
Art. 9º - A alínea a) do art. 128 passa a ter a seguinte redação:
a) das taxas de Limpeza Pública, Iluminação Pública e Conservação de Calçamento, os contribuintes possuidores de imóvel abrangido pela isenção prevista na alínea "f" ou na alínea "g" do artigo 126;"
Art. 10º - Fica modificada a tabela anexa ao Projeto de Lei nº 28/89 conforme consta em seu artigo 10º, nos seguintes itens:
1 - TAXA DE LOCALIZAÇÃO: e os sub-ítens passam a constar nos termos da Tabela anterior.
3 - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS: e os seus sub-ítens passam a constar nos termos da Tabela anterior exceto os Itens 3.2 e 3.3 que permanecerão como na proposta.
5 - TAXA DE COMÉRCIO EM VIA PÚBLICA:
5.1 - Ambulantes em geral Por carrinho e por ano: 50%
5.2 - Barracas de feira livre, por metro quadrados de área ocupada: por mes 2% / por ano: 16%
Art. 11º - O Poder Executivo fará republicar a Lei nº 1.471 - 12/6/85, com suas posteriores alterações, inclusive as resultantes da presente Lei.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caeté, 28 de Dezembro de 1989
Jair de Carvalho
PREFEITO MUNICIPAL
Ademir da Costa Carvalho
CHEFE DE GABINETE E SECRETARIA
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