LEI Nº 1.784
Dá nova redação ao artigo 93 da Lei nº 1.337, de 05.12.80.
O Povo do Município de Caeté, por seus Representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 93 e seu parágrafo único de Lei nº 1.337, de 5 de dezembro de 1980 ( Código de Posturas) passam a ter a seguinte redação:
Art. 93. Sob pena de multa e apreensão é proibida a criação e engorda de porcos no perímetro urbano da sede do município e dos distritos.
Parágrafo único - Os animais apreendidos em virtude do disposto neste artigo serão recolhidos a depósito municipal ou particular e, se não retirados no prazo de 48 ( quarenta e oito horas), leiloados ou abatidos, para cobrir as despesas com sua apreensão, remoção, manutenção, alimentação, além da multa aplicada.
Art. 2º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caeté, 14 de junho de 1991
Jair de Carvalho
PREFEITO MUNICIPAL
Ademir Costa Carvalho
CHEFE DE GABINETE E SECRETARIA