LEI NÚMERO 1.857/ 93
DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 33, 90, 91 E 92, DA LEI 1.337. DE 05.12.80, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE POSTURAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Municio de Caeté, Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - O parágrafo 1°, do artigo 33, da Lei 1.337, de 05.12.80 (Código de Posturas), passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 33: ...
Parágrafo 1° - Fica probida a criação de animais de grande porte (bubalinos, bovinos, equinos, asininos e muares) e de médio porte (suinos, caprinos e ovinos), na zona urbana da Cidade;
Artigo 2° - O artigo 90, da Lei 1.337, de 05.12.80, passa a vigorar com a redação seguinte:
Artigo 90 - proibida a permanência de animais nas vias urbanas, bem como nas rodovias dotadas de pavimentação asfáltica, dentro do âmbito municipal.
Parágrafo 1° - Exetuam-se da proibição deste artigo os animais devidamente atrelados e comprovadamente vacinados, higienizados, desde que não ofereçam risco à segurança das pessoas, devendo, no entanto, serem criados fora do perimetro urbano
Parágrafo 2° - A Vigilância Sanitária fiscalizará periodicamente o cumprimento das obrigações e exigências do parágrafo anterior; emitindo circunstanciado relatório ou notificando o infrator, no caso de irregularidades apuradas;
Parágrafo 3° - 0 proprietário do animal terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para corrigir e sanar as irregularidades apontadas na notificação, sob pena de multa de 2 (duas) UFC. Em caso de reincidência, o animal será apreendido.
Parágrafo 4° - No caso de apreensão do animal, aplicam-se as disposições contidas no artigo 92 e parágrafos.
Artigo 3° - O artigo 91, da Lei 1.337 de 05.12.80, passa a viger com a seguinte redação:
Artigo 91 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Municipalidade ou de terceiros.
Parágrafo Único: A Prefeitura Municipal de Caeté poderá requisitar intervenção de terceiros para apreender os animais encontrados nas ruas, praças e rodovias com ou sem pavimentação asfáltica, ficando à cargo de seu proprietário todos os custos inerentes á apreensão, bem como ao pagamento das penalidades previstas no artigo 92.
Artigo 4° - Passa o artigo 92 da Lei 1.337, de 05.12.80 a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 92 - O animal apreendido e recolhido em virtude do disposto neste capitulo, será encaminhando ao depósito Municipal ou de Terceiros e, se não retirado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da apreensão, poderá a Municipalidade dar-lhe o destino que entender conveniente, podendo, inclusive, abatê-lo ou leiloá-lo.
Parágrafo 1° - A Municipalidade não se responsabiliza por nenhum dano causado ao animal no período em que se encontrar apreendido no depósito, inclusive em caso de furto, fuga e morte, ficando mantida, entretanto, a penalidade prevista no parágrafo 4°. (quarto);
Parágrafo 2° - Optando a Municipalidade pelo abatimento do animal, todo o seu produto será revertido em proveito das atividades sociais locais desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou Centro Infantil de Caeté;
Parágrafo 3° - Optando a Municipalidade pelo leilão, o produto apurado reverterá, também, para as atividades sociais desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou Centro Infantil de Caeté;
Parágrafo 4° - Na hipótese de retirada do animal, no prazo estabelecido no "caput" , o proprietário ficará sujeito ao pagamento de uma multa equivalente a 50 (cinquenta) UFC (Unidade Fiscal de Caeté), além de uma taxa de manutenção correspondente a 1 (uma) UFC, por dia ou fração de dia.
Parágrafo 5° - No caso de reincidência, o proprietário do animal sujeitará a penalidade em sua forma dobrada, ficando inadmitido o perdão.
Artigo 5° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAETÉ, 27 DE SETEMBRO DE 1993.
FERNANDO ANTÔNIO DE CASTRO
- PREFEITO MUNICIPAL -