LEI Nº 1.523
Altera dispositivos da Lei nº 1.471, de 12/06/85, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.
O Povo do Município de Caeté, por seus represen tantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 1.471, de 12/06/85, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
I -... a)-... b)- sobre serviços de qualquer natureza.
II -... a)- pela prestação de serviços; b)-...
III -...
Art. 11...
I -...
II -...
III - ...
§ 1°- ...
a) - ...
b) - apresentarem construção em andamento, paralizada, interditada ou em demolição.
§ 2º ...
§ 3º...
Art. 13 - O contribuinte sera cientificado do lançamento através de notificação pessoal e, caso resultem inúteis os esforços para sua localização, será ele cientificado através de aviso , a ser afixado em local proprio da Prefeitura e publicado por veiculo de informação local.
Art. 15 - A arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, em cada exercício financeiro, será feita nos prazos fixados por decreto.
Art. 21 - ...
I - ...
II - no caso de serviços de execução continuada, por ocasião da conclusão de cada uma das etapas ajustadas;
III - ...
a) -...
b) -...
Art. 22 - ...
I - ...
II - Inexistindo estabelecimento, pelos prestadores de serviços domiciliados ou não no Município.
III - ...
Art. 40 - Hipótese de Incidência das taxas pela prestação de serviços é a atuação de serviços do Poder Público Municipal, passível de utilização individual pelo contribuinte e mensurável em relação a cada beneficiáio, constante da prestação efetiva dos seguintes serviços, de utilização compulsória:
I - limpeza pública;
II - iluminação pública;
III - conservação de calçamento;
IV - serviços diversos.
Parágrafo único: - ...
Art. 42 - O fato imponível das taxas de limpeza pública e de conservação de calçamento ocorre no dia primeiro (12) de janeiro de cada exercício.
Parágrafo único: -...
Art. 43 - O fato imponível da taxa de serviços diversos ocorre ao cabo de cada prestação de serviço.
Art. 44 - É contribuinte:
I - das taxas de limpeza pública, de conservaçao de calçamento e de iluminção pública, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel alcançado ou beneficiado pelos serviços respectivos:
II - ...
Art. 46 - ...
I - ... gado ou utilizado;
III - ..."
Art. 2º - O Título III do Livro I da Lei supra citada, passa a denominar-se "IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA". O Título IV do mesmo Livro passa a denominar-se "TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS".
Art. 3º - Na tabela anexa a Lei aqui tratada, onde está dito "para cálculo das taxas de serviços urbanos", leia-se • "PARA CÁLCULO DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS".
Art. 4º - O art. 100 da Lei 1.471, de 12/06/85, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 100 - Quando se tratar de cobrança suplementar de lançamento "ex-officio", a correção monetária incidirá a partir de 12 de janeiro do ano seguinte ao exercício financeiro a que corresponder o tributo devido."
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos aqueles a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que a tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Caeté, 05 de dezembro de 1985
Fernando Antônio de Castro
PREFEITO MUNICIPAL
Antônio Daniel da Silva
CHEFE DE GABINETE E SECRETARIA