LEI Nº1.875/93
INSTITUI A UNIDADE DE VALOR FISCAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETÉ (UFC) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Caeté, Minas Gerais, por seus representantes na Cãmara Municipal decreta e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os tributos e penalidades previstos na legislação municipal vigente, até então arrecadados com base nas expressões monetárias valor de referência e Unidade fiscal, passarão a ser baseados em múltiplos e submúltiplos de uma unidade denominada UNIDADE DE VALOR FISCAL DA PREFEITURA DE CAETÉ, sob a sigla de UFC.
Art. 2º - Ficam substituidas pela UFC, no Código Tributário Municipal (Lei 1.471, de 12.06.85) e Código de Posturas (Lei 1.337, de 05.12.80) as expressões "VALOR DE REFERÊNCIA" e "UNIDADE FISCAL".
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica substituida pela UFC a Expressão "VALOR DE REFERENCIA MUNICIPAL" existente no Código Tributário Municipal e Legislação complementar.
Art. 3º - O valor da UFC para vigorar em 01 de janeiro de 1994 é de CR$2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros reais).
Art. 4º - A atualização monetária da UFC se dará em índice e na modalidade diária ou no produto obtido dos vários valores fixados no decorrer do mês/ calendário, denominado mensal, ou ambas, utilizadas pelo Governo Federal para cobrança de seus tributos, hoje denominadas TRD e TR respectivamente, ou por índice e ou modalidade equivalente que venha substituir este critério.
Art. 5º - Fica substituído no Código Tributário Municipal ( Lei 1.471, de 12.06.85 e legislação complementar) a referencia ao índice de correção monetária com base na BTN, passando o critério de atualização monetária a se pautar pelo índice de atualização monetária de que trata o artigo antecedente.
Art. 6º - Ficam revogados os artigos 181, da Lei número 1.471, de 12.06.85 (Código Tributário Municipal) e 166, da Lei número 1.337, de 05.12.80 (Código de Posturas).
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro.
Caeté, 30 de Dezembro de 1993
Fernando Antônio de Castro
PREFEITO MUNICIPAL