LEI N° 2264 /2001.
Dispõe sobre o Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos Servidores que compõem área de Saúde do Município de Caeté
O Prefeito Municipal de Caeté, Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIOES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos que Compõem a Área da Saúde do Município de Caeté.
§ 1° - Servidor Público, para os efeitos desta Lei, é o ocupante de emprego público, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 2° - A atividade administrativa permanente é exercida na Administração Direta ou Indireta do Município por servidor ocupante de emprego público.
§ 3° - Os empregos públicos são de provimento mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 4° - As classes de empregos públicos de provimento através de concurso público distribuem-se por grau de escolaridade, na forma do Anexo IA.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE CARREIRAS
Art. 2° - Os empregos públicos de provimento via concurso público formam classes e organizam - se em carreiras.
Parágrafo único - O sistema de carreira visa a assegurar ao servidor público, ocupante de emprego público, movimentação, sob requisitos de mérito objetivamente apurado, e tempo de serviço, nas escalas de padrões de salário dos diversos níveis da classe a que pertença o mencionado emprego.
Art. 3° - Terão a mesma denominação e salário em cada Poder Municipal, ou nos Poderes, confrontados entre si, as classes de empregos cujas atribuições sejam as mesmas ou assemelhadas.
Art. 4° - O Anexo IA contém:
I - os grupos de atividade administrativa ou de especialização profissional pelas quais se distribuem as classes de empregos;
II - denominação do emprego;
III - código da classe;
IV - o número de empregos existentes
V - o símbolo do salário;
VI - a carga horária;
VII - a habilitação;
VIII - salário inicial.
Parágrafo único - A escolaridade informada no anexe IA tem o seguinte significado:
I - Nível Superior - NSS;
II - 2° Grau - NSN;
III - 1° Grau - NSP.
Art. 5º - O desenvolvimento do servidor, na carreira, se dará por meio de progressão.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
Art. 6° - Progressão é a passagem do servidor, ocupante de emprego concursado, ao padrão de salário subsequente na carreira.
Parágrafo único - A progressão a que se refere o artigo será concedida à razão de 4% (quatro por cento) a cada 3 anos de efetivo exercício.
Art. 7º - Para obter direito à progressão, nos termos do artigo anterior, deverá o servidor:
I - cumprir, no padrão de salário, o interstício de três anos de efetive exercício;
II - alcançar conceito favorável de desempenho funcional, no período de interstício.
§ 1º - O conceito de desempenho a que se refere o inciso II deste artigo será apurado durante os meses de janeiro e julho de cada ano, abrangendo os servidores que, até o último dia do semestre imediatamente anterior, tenha completado o interstício mencionado no inciso I, contado a partir do ingresso na classe ou do último posicionamento em padrão de vencimento.
§ 2° - A contagem de interstício estabelecido no inciso I, deste artigo, interrompe-se por sessenta dias, no caso de o servidor ser destituído de cargo em comissão, ou à razão de trinta dias, por dia de suspensão, ou ainda, nos casos de afastamento não considerado efetivo exercício, nos termos da lei.
§ 3º - O ocupante de cargo em comissão somente poderá concorrer à progressão no emprego de que seja ocupante.
Art. 8º- O conceito funcional do servidor, para o efeito de avaliação de desempenho será considerado favorável se no período do interstício alcançar 80% (oitenta por cento), no mínimo, do número máximo de pontos adotados no sistema de avaliação.
Art. 9º - O acréscimo de salário, em decorrência de progressão, uma vez deferido, será devido a partir da data em que o servidor tiver cumprido o interstício, desde que, ainda no período, tenha obtido conceito funcional favorável conforme dispõem o artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º - A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo único - A duração da jornada de trabalho, bem como horário de expediente para sua prestação será estabelecida por Decreto.
Art. 11º - O serviço extraordinário será remunerado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - Somente será permitido serviço extraordinário, mediante autorização do Prefeito, através de Portaria, para atender a situações excepcionais, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, diante de situações inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízos irreparáveis.
§ 2º - O adicional por serviço extraordinário não integra salário, nem serve de base de cálculo para nenhum efeito, salvo nos casos de expediente em regime de plantão.
§ 3º - No expediente em regime de plantão poderá ocorrer a prorrogação ou redução da carga horária de jornada de trabalho.
§ 4º - A prorrogação ou redução da jornada de trabalho terá como base de cálculo o salário correspondente a uma jornada normal de trabalho.
Art. 12º - O servidor poderá receber, além das previstas nesta Lei, outras vantagens pecuniárias estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho, mediante autorização legal.
Art. 13º - A vantagem pecuniária devida ao servidor terá seu valor atualizado de acordo com a remuneração ou salário em vigor no mês do pagamento, salvo quando o atraso decorrer de ato ou fato imputável ao próprio servidor.
Art. 14º - O ocupante de cargo de provimento em comissão, poderá optar pelo salário básico do seu emprego, acrescido de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento do cargo comissionado.
Art. 15º - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, pelo exercício do emprego, salário inferior ao salário mínimo vigente no País, para a carga horária prevista no artigo 10 desta Lei.
Art. 16º - O valor da maior remuneração paga a servidor municipal, não poderá exceder ao subsídio mensal em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 17º - O enquadramento do atual ocupante de emprego, concursado, na sistemática instituída nesta Lei, dar-se-á em emprego de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente, conforme Anexo IIIA.
Parágrafo único - Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, somente é exigível habilitação para os empregos correspondentes a profissões regulamentadas, ficando dispensada. esta exigência para os demais empregos.
Art. 18º - A atual remuneração do servidor é irredutível, mesmo que superior ao salário em que ele se enquadre neste plano.
§1° - Caso o atual salário do servidor ultrapasse o valor estabelecido, perceberá ele a diferença a título de vantagem pessoal - VP.
§ 2° - Sobre a vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior, incidirão os mesmos índices quando de reajustes gerais de Salários e a progressão.
Art. 19º - Ao servidor público constitucionalmente estável, será atribuído o valor de 30 (trinta) pontos, que se somarão àqueles obtidos na prova, para efeito de aprovação, desde que inscrito no concurso público para emprego correspondente ou equivalente à função em que se deu a estabilidade.
Parágrafo único - Será considerado aprovado o candidato estável que alcançar o mínimo de 50 (cinqüenta) pontos.
Art. 20º - Integra a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Quadro de Empregos a serem Providos por Concurso Público compondo-se de :
a) Quadro de Empregos do Programa Saúde da Família - PSF
b)Quadro de Empregos Geral Da Saúde;
II - Descrição das Atribuições dos Empregos.;
III - Correlação de Empregos.
Art. 21º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento do corrente exercício financeiro.
Art. 22º - O Poder Executivo implementará este Plano a partir de 01 de Janeiro de 2002.
Art. 23º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 24º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 1646 de 15 de dezembro de 1987.
Caeté, 31 de dezembro de 2001.
JOÃO CARLOS COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
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