LEI N° 2.784/2013
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2014, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Caeté, Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e no art. 122, parágrafo 5º inciso II, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2014, compreendendo:
I - As metas e riscos fiscais;
II - As prioridades e metas da administração municipal serão inseridas no Plano Plurianual para os exercícios 2014/2017;
III - A organização e estrutura do orçamento;
IV -As diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V - As disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - As diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VIII - As disposições sobre alterações na legislação tributária;
IX - Controle interno e programação da despesa,
X - As disposições gerais.
I - DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2° - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2014, 2015 e 2016 de que trata o art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas no ANEXO I composto dos seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº. 101/2000;
II – Demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2012, conforme o art. 4º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº. 101/2000;
III – Demonstrativo das metas fiscais anuais comparadas com as fixadas para os exercícios de 2011, 2012 e 2013, de acordo com o art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº. 101/2000;
IV - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4º, § 2º, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000;
V - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
VI - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso V da Lei Complementar nº. 101/2000;
VII – Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 4º, § 2º, inciso V da Lei Complementar nº. 101/2000.
§ 1º. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2014 deverão levar em conta as metas de resultado primário e resultado nominal estabelecidas no Anexo I que integra esta Lei.
§ 2º. Poder-se-á proceder à adequação das metas fiscais se, durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para o próximo exercício surgirem novas demandas ou alterações na legislação e no cenário econômico que impliquem na revisão das metas fiscais, hipótese em que os Demonstrativos previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão encaminhados juntamente com a proposta orçamentária para o exercício de 2014.
Art. 3º - Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000;
§ 1º. Caso se concretize, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2013.
§ 2º. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 4º - Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo único: Não será objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida dos precatórios e sentenças judiciais, das despesas com pessoal e encargos sociais.
II - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL INSERIDAS DO PLANO PLURIANUAL PARA 2014/2017
Art. 5º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2014, definidas nesta lei, estarão em consonância com o Plano Plurianual para o exercício 2014/2017 e se encontram especificadas no Anexo III desta Lei, as quais terão assegurada a alocação de recursos na lei orçamentária de 2014.
§ 1º. A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2014 atenderá as prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o "caput" deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I - Provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II - Compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - Despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal;
IV - Despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 2º. Poder-se-á proceder à adequação das metas e prioridades de que trata o “caput” deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2014 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 3º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades, devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
III - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, terão sua despesa discriminada por:
I - Unidade Orçamentária;
II - Função;
III - Subfunção;
IV - Programa;
V - Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VI - Categoria de Despesa;
VII - Grupo de Despesa;
VIII - Modalidade da Aplicação;
IX - Elemento de Despesa e identificada por fonte de recurso.
Art. 7º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
II - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
III - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
IV - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual.
§ 1º. Na lei de orçamento, as ações necessárias para atingir os objetivos dos programas serão identificadas sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função.
Art. 8º - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as suas respectivas dotações, especificadas por elementos de despesa, na forma do art. 15 § 1º da Lei Federal 4.320/64.
Art. 9º - O orçamento para o exercício financeiro de 2014 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como as entidades da administração indireta e fundos municipais, e será estruturado em conformidade com a estrutura organizacional do Município.
Parágrafo único: Na programação dos investimentos pela Administração Pública Municipal, direta e indireta, será observado o cumprimento das obrigações decorrentes de operação de crédito destinadas a financiar projetos de investimentos.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10º - O Orçamento para o exercício de 2014 e as sua execução, obedecerá entre outros:
I - Ao princípio da transparência que assegura aos cidadãos a participação na elaboração e acompanhamento do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos, mediante processo de consulta, que será realizado através de audiência pública em data a ser definida pelo Poder Executivo.
II - Do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte de recursos, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias e seus Fundos.
§ 1º.O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata os art. 50. § 3° da LRF serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos serviços, tais como: custo dos programas, das ações, do m2 das construções, do m2 das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, etc., etc. (art. 4°, I, “e” da LRF).
§ 2°.Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2014 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4°, I, “e” da LRF).
Art. 11º - No Projeto de Lei do Orçamento da Administração Pública Municipal estarão os recursos relativos aos percentuais exigidos pelas Constituições: Federal e Estadual, e Lei Orgânica do Município para as áreas de Educação e Saúde.
Art. 12º - A Lei Orçamentária para 2014 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão estar anexadas o seguinte:
I - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo;
II - Tabela Explicativa da Evolução da Receita;
III - Demonstração da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 1 da Lei 4.320/1964 e Adendo II da Portaria SOF n° 8/1985);
IV - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2 da Lei 4.370/1964 e Adendo II da Portaria SOF n° 8/1985);
V - Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 3 da Lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF/SEP1.AN N° 8/1 985);
VI - Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo 3 da Lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF n° 8/1985);
VII - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 6 da Lei 4.320/1964 e Adendo V da Portaria SOE/SEPLAN N° 8/1985);
VIII - Programa de Trabalho (Adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);
IX - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo 8 da Lei 4.320/1964 e Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN N°8/1985);
X - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9 da Lei 4.320/1964 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN N° 08/1 985);
XI - Demonstrativo de Despesa por Órgão Unidade;
XII - Demonstrativo da Despesa por Função;
XIII - Detalhamento do Programa de Trabalho,
XIV - Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD por Categoria de Programação, com identificação da Classificação institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamentos.
Art. 13º - Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos.
§ 1º. Os Fundos Municipais serão administrados pelo Poder Executivo, podendo por manifestação formal do Prefeito Municipal, ser delegados ao servidor municipal.
§ 2º. A movimentação, orçamentária e financeira, das contas dos Fundos Municipais deverá ser demonstrada, também, em balancetes apartados das contas do Município.
Art. 14º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2014 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios.
§ 1º. Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida.
§ 2º. Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
§ 3º. A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2014, constante do demonstrativo previsto no art. 2º, inciso VI, desta lei, não será considerada para efeito da previsão da receita.
Art. 15º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, inclusive o Poder Legislativo, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 20 (vinte) dias após a publicação da lei orçamentária de 2014, os seguintes demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 16º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira.
§ 1º. Os critérios para limitação de despesas mencionados no “caput” serão fixados em decreto do Poder Executivo Municipal, e não abrangerão despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais, inclusive assistência social.
§ 2º. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, observada a vinculação de recursos.
§ 3º. Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 4º. Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o ajuste processado, que será discriminado por órgão.
§ 5º. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9.º, § 1.º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 17º - O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida à programação financeira, será efetuado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela mesa diretora da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Ao final do exercício financeiro de 2014 o saldo de recursos financeiros porventura existentes ou será considerado como adiantamento do próximo repasse ou será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nela incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo, bem como os valores necessários para o pagamento de obras e demais investimentos que ultrapassem o exercício financeiro.
Art. 18º - A Lei de Orçamento Anual conterá reserva de contingência de até 6% (seis por cento) da receita corrente líquida destinada ao atendimento de passivos contingentes constantes no Anexo de Riscos Fiscais e para o atendimento de outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Em não ocorrendo movimentação nas dotações do caput deste artigo até o sexto mês, seus valores poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais.
Art. 19º - No projeto de lei orçamentária para 2014 serão destinados recursos necessários à transferência de recursos ao FUNDEB, considerando que as crianças de 06 anos já compõem, a partir de 2006, o ensino fundamental, e as outras determinações legais inerentes à matéria.
Art. 20º - Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
Parágrafo único. Na Lei Orçamentária Anual a Receita e a Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 21º - A abertura de créditos adicionais ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º. Consideram-se recursos para fins do “caput” deste artigo, desde que não comprometidos:
I - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - Os provenientes de excesso de arrecadação apurados por fonte de recursos;
III - Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais;
IV - Produto de operações de crédito autorizadas por lei.
Art. 22º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
Art. 23º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, só poderão ser modificadas por lei.
Art. 24º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a proceder em qualquer época do exercício, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da receita.
Art. 25º - Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais por lei.
Art. 26º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, para clubes e associações de servidores, e de dotações a título de auxílios e subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto e segurança pública.
§ 1º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 2º. A concessão de benefício de que trata o “caput” deste artigo deverá estar definida em lei específica e atender, no que couber ao art. 116 da Lei Federal 8.666/93.
Art. 27º - O Poder Executivo Municipal poderá atender necessidades de pessoas físicas, através de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, desde que tais ações sejam previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal e autorizadas por lei específica.
Art. 28º - As transferências de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas, além das condições previstas no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda atender às seguintes condições, conforme o caso:
I - A necessidade deve ser momentânea e a necessidade de atuação do Poder Público se justifique em razão da repercussão social ou econômica que a extinção da entidade representar para o Município.
II - A transferências de recursos se der em razão de incentivos fiscais para instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços;
III - No caso de concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e jurídicas, estes ficam condicionados ao pagamento de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
a) Serem concedidos através de fundo rotativo;
b) Pré-seleção e aprovação pelo Poder Público;
c) Formalização de contrato;
Parágrafo único. Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos empréstimos de que trata o inciso III deste artigo, condicionada à existência de dotação orçamentária própria.
Art. 29º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual ou seus créditos adicionais deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 30º - Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2014, em cada evento, não exceda aos valores limite para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do Art. 24 da Lei 8.666/93, conforme o caso.
Art. 31º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Art. 32º - As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso I do art. 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 33º - A lei orçamentária poderá incluir na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, aprovados em lei específica, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 34º - Se a dívida consolidada do município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.
Parágrafo Único. Enquanto pendurar o exesso, o município:
I - Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita.
II - Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior.
Art. 35º - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a possibilidade da sua aplicação original.
VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36º - No exercício de 2014, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no Art. 15 desta Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 37º - Desde que observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo poderão encaminhar projetos de lei visando à revisão dos seus sistemas de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de forma a:
I - Conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - Criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III - Prover de cargos efetivos, mediante concurso público, bem como contratações de emergência estritamente necessárias, respeitada à legislação municipal vigente.
IV - Melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
V - Proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
VI - Proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
VII - Melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
Parágrafo Único - O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2013 a tabela de cargos efetivos, comissionados e contratos sem concurso, integrantes do quadro geral de pessoal civil ou não, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis, e de cargos vagos, assim como o quantitativo de contratados sem concurso.
Art. 38º - Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I - As situações de emergência ou de calamidade pública;
II - As situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III - A relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação à outra alternativa possível.
Parágrafo Único - Os contratos de terceirização de serviços realizados com a Administração Pública Municipal, que se referirem à substituição de servidores ou empregados públicos serão efetivados em excepcional interesse público e serão apropriados como “outras despesas com pessoal, decorrentes de contratos de terceirização”.
VII - DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 39º - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 40º - O orçamento da seguridade social compreenderá as receitas e despesas destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido nos arts. 165, § 5.º, III; 194 e 195, §§ 1.º e 2.º, da Constituição Federal, na letra "d" do § único do art. 4° e art. 7° da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e, contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.
VIII - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41º - As receitas serão estimadas e discriminadas considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal, e, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2014, especialmente os referentes à contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, prevista no art. 149-A da CF/88, da taxa de coleta de resíduos sólidos urbanos – TCR e da revisão da planta de valores mobiliários para o IPTU e ITBI.
Art. 42º - Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no artigo anterior, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários na programação da despesa, mediante decerto.
Art. 43º - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro.
Parágrafo único. A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária não considerado na estimativa da receita orçamentária, somente entrará em vigor após as medidas de compensação previstas no inciso II do art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 44º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
IX - CONTROLE INTERNO E PROGRAMAÇÃO DA DESPESA
Art. 45º - Ao Controle Interno do município será atribuída competência para periodicamente proceder à verificação do endividamento, controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos, para pleno atendimento ao Princípio Constitucional da Eficiência.
Art. 46º - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 47º - Na programação da despesa não poderão ser:
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
II - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
III - Transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias;
Art. 48º - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao Município.
Art. 49º - Os orçamentos que compõem a lei orçamentária anual deverão conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal, conforme exigência da Lei Complementar 101/00.
X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50º - Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio ambiente e outras áreas de relevante interesse público, o Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, sem ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se em ações de governo específicas na lei orçamentária.
Art. 51º - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2014, ou aos projetos de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2010/2013 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1º. Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III, do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
A) Pessoal e encargos sociais
B) Serviço da dívida.
§ 2º. Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º. As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.
Art. 52º - Em consonância com o que dispõe o § 5.º do art. 166 da Constituição Federal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 53º - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2013, sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
§ 1º. Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 2º. Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 54º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caeté, 28 de junho de 2013.
JOSÉ GERALDO OLIVEIRA SILVA
- PREFITO MUNICIPAL -