LEI Nº 3.001/2015
Disciplina a criação e a circulação de animais de grande porte, em estado de soltura às margens das rodovias asfaltadas e vias urbanas no Município de Caeté, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Caeté, no uso de suas atribuições, faz a todos saber que a Câmara Municipal de Caeté aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica proibida a criação e a circulação de animais de grande porte, em estado de soltura, as margens das rodovias asfaltadas e vias urbanas no Município ‘de Caeté, estado de Minas Gerais.
Parágrafo unico - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - animais de grande porte: equinos, bovinos, asininos muares e os que lhes sejam ,
II - estado de soltúra: animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência pelo responsável.
Art. 2° - Constatada a criação ou a presença de animais de grande porte, em estado de soltura, às margens das rodovias asfaltadas e vias urbanas no Município de Caeté, Estado de Minas Gerais, será promovida pelas autoridades competentes sua imediata apreensão.
Art. 3° - Após a apreensão dos animais a autoridade responsável notificará o respectivo possuidor, possibilitando-lhe a retomada do animal no prazo de dez dias, após cumpridas as exigências desta Lei, inclusive o pagamento da multa prevista- no art. 5° e demais cominações eventualmente exigidas pelo órgão responsável.
§ 1° - Não sendo possível a perfeita identificação do responsável pelo animal, o órgão dará publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de retomada seja requerido na forma do caput por quem se identifique como possuidor.
§ 2° - Em qualquer caso, será providenciada a marcação individualizada do animal, por meio de chip ou tecnologia similar, para fins de reconhecimento, bem como sua acomodação em local apropriado.
Art. 4° - Expirado o prazo de dez dias, após a notificação ou publicidade da apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme a conveniência da administração pública e desde que por ato devidamente motivado.
§ 1° - Os recursos obtidos através de alienação por hasta pública serão revertidos para os órgãos responsáveis pela guarda dos animais, a fim de custear as despesas com o transporte e manutenção dos animais apreendidos.
§ 2°- Na hipótese de doação dos animais, será dada preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, científica, educacional ou de assistência social.
Art. 5° - Sujeitar-se-á o proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, à penalidade de multa equivalente 4 (quatro) UFC (Unidade Fiscal de Caeté), por cabeça.
Parágrafo Único - Em caso de reincidência, a multa anteriormente aplicada será acrescida em 100% (cem por cento).
Art. 6° - Os órgãos responsáveis promoverão campanhas educativas pára a divulgação desta Lei, objetivando conscientizar as populações dos riscos da criação e circulação de animais em estado de soltura nas margens de rodovias asfaltadas e vias urbanas.
Art. 7° - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8° - Ficam revogados os parágrafos 3°e 4° do art. 90, bem como o art. 92 da Lei Municipal n° 1.337/80.
Art. 9° - Esta Lei entra na data de sua publicação.
Caeté, 30 de dezembro de 2015.
José Geraldo de Oliveira Silva
Prefeito Municipal