LEI N° 3.303/2021
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei do Orçamento anual de 2022 do Município de Caeté e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Caeté, Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Caeté para o exercício de 2022, em cumprimento ao disposto no artigo 122, §5°, inciso ll, da Lei Orgânica do Município de Caeté, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 e no artigo 165, §2°, da Constituição Federal, compreendendo:
l - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
ll - organização e estrutura dos orçamentos;
Ill - diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
lV - disposições relativas à divida pública do Município;
V - disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação orçamentária;
VIl - controle interno e programação de despesa;
VIII - disposições gerais.
§ 1° As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e desta Lei considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.
§ 2° Esta Lei dispõe, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças públicas, os critérios e as formas de limitação de empenho, o controle de custo e a avaliação dos resultados dos programas, as demais condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas e a despesa com pessoal para os fins do § 1° do artigo 169 da Constituição Federal, e compreende os anexos de que tratam os §§ 1° ao 3° do artigo 4° da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, serão as estabelecidas no Anexo Ill - Metas e Prioridades para 2022, de acordo com os programas e ações estabelecidos quando da elaboração do Plano Plurianual de Ação Governamental relativo ao período de 2022-2025, e terão precedência na alocação de recursos no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2022, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2022 deverá ser elaborado em harmonia com as metas e prioridades estabelecidas na forma prevista no caput deste artigo.
Art. 3° As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados, respectivamente nos Anexos l e ll desta Lei, elaborados de acordo com os §§ 1° e 3° do artigo 4° da Lei Complementar Federal n° 101/2000, abrangendo todos os órgãos e entidades dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. Os valores apresentados nos Anexos citados no caput deste artigo estão expressos em milhares de reais, em consonância com as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
CAPÍTULO Iii
DA ORGANIZAçÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4° Para efeito desta Lei, entende-se por:
l - programa: o instrumento de organização da ação governamental, que integra o planejamento estratégico e tático com o operacional, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
ll - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ill - projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um con junto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de governo;
lV - operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto nem contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VI - especificação da fonte e destinação dos recursos: o detalhamento da origem e da destinação de recursos, definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG, para fins de elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - SICOM;
VIl - grupo da origem de fontes de recursos: o agrupamento da origem de fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação.
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, de forma harmonizada com a Portaria MOG n° 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações.
§ 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na LOA por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 4° A classificação da estrutura programática para 2022 poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal,
regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG.
Art. 5° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa, no minimo, por:
l - órgão e unidade orçamentária;
ll - função;
Ill - subf unção;
lV - programa;
V - ação: atividade, projeto e operação especial;
VI - categoria econômica;
VIl - grupo de natureza de despesa;
VIII - modalidade de aplicação;
lX - elemento da despesa;
X - esfera orçamentária; e XI - origem da fonte e aplicação programada de recursos.
Art. 6° As operações intraorçamentárias entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal n° 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91, nos termos do Anexo ll - Natureza da Despesa da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 4 de maio de 2001.
Art. 7° O projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA - para o exercício de 2022, a ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal de Caeté, será constituído de:
l - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo;
ll - Tabela Explicativa da Evolução da Receita;
Ill - Demonstração da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo n° 1, da Lei Federal n° 4.320/1964);
lV- Receita Segundo as Naturezas/Resumo Geral da Receita (Anexo n° 2, da Lei Federal n° 4.320/1964);
V - Despesa Segundo as Naturezas /Natureza da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo n° 2, da Lei Federal n° 4.320/1964;
VI - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções, Programas, projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo n° 6, da Lei Federal n° 4.320/1964 e Adendo V da Portaria SOE/SEPLAN N° 8/1985);
VIl - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas, conforme o VInculo com os Recursos (Anexo n° 8, da Lei Federal n° 4.320/1964);
VIl - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo n° 9, da Lei Federal
lX - Demonstrativo de Despesa por Unidade;
X - Detalhamento do Programa de Trabalho;
XI - Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD por Categoria de Programação, com identificação da Classificação institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamentos.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal os projetos de Lei Orçamentária Anual e relativos a créditos adicionais por meio eletrônico.
CAPÍTULO iV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção i
Das Diretrizes Gerais
Art. 8° O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022 será elaborado em observância às determinações da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal n° 4.320/1964, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, das Portarias e demais atos dos órgãos competentes do Governo Federal, das determinações colacionadas pelo TCE/MG e do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis dos Poderes Executivo e Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 9° Fica proibida a fixação de despesa sem que esteja definida a origem da fonte de recurso correspondente e legalmente instituída a unidade executora.
Art. 10. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2021, projetados ao exercício a que se refere, considerando os principais agregados macroeconômicos.
Parágrafo único. O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando as alterações de receita resultantes das variações econômicas e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária do Município
Art. 11. O montante de recursos consignados no PLOA para custeio e para investimentos da Câmara Municipal de Caeté obedecerá ao disposto no art. 29-A da Constituição Federal.
§ 1° Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
§ 2° Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 12. O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta elaborarão as respectivas propostas orçamentárias, alinhada com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual e a encaminharão ao Poder Executivo, até o dia 14 de agosto de 2022 para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Parágrafo único. Caso as propostas orçamentárias das entidades mencionadas no caput deste artigo não sejam encaminhadas até a data estabelecida, serão considerados, para elaboração e consolidação do orçamento municipal, os mesmos valores previstos para o orçamento do exercício corrente.
Art. 13. A Procuradoria Geral do Município, ou outro órgão que vier a substituí-la, encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, ou outro órgão que vier a substituí- la, até 1° de julho de 2021, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e a previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2022, nos termos do § 5° do artigo 100 e do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, ambos da Constituição Federal, discriminados por órgão e entidade da Administração Pública Municipal.
§ 1° Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados cronologicamente conforme disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação normativa ou jurisprudencial.
§ 2° No decorrer do exercício de 2022 os débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual serão encaminhadas aos respectivos órgãos e entidades para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 100 da Constituição Federal.
§ 3° As requisições de pequeno valor de que trata o §2° do caputdeste artigo estão definidas na Lei Municipal n° 2.646, de 4 de novembro de 2010.
§ 4° Por determinação da Lei Complementar Federal n° 101/2000, os precatórios não pagos tempestivamente comporão a Divida Fundada do Município de Caeté.
Art. 14. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem à previsão da receita para o exercício.
§ 1° As receitas e despesas serão estimadas tomando por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo governo federal, na conformidade do Anexo que dispõe sobre as Metas Fiscais.
§ 2° Os valores das Metas Fiscais do respectivo Anexo, em se tratando de estimativa, são passiveis de variação.
Art. 15. O Município aplicará no minimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art.
212 da Constituição Federal, bem como no minimo 15% (quinze por cento) nas ações da Saúde, conforme Emenda Constitucional n° 29, de 2000.
Art. 16. Para fins do disposto no § 3° do artigo 16 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos l e ll do Art. 24 da Lei Federal n° 8.666/93.
Seção ii
Do Incentivo à Participacão Popular
Art. 17. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2022, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O principio da transparência implica, além da observância do principio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento, para os fins do disposto no art. 48, da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Seção Iii
Dos Novos projetos, das Despesas Prioritárias e dos Investimentos
Art. 18. A Lei Orçamentária Anual não consignará recursos para inicio de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os que estão em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme determinação do art. 45, da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
§ 1° A regra constante do caputdeste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2° Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
Art. 19. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 20. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005.
Seção iV
Da Reserva de Contingência
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022 conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor correspondente de até 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da Receita Corrente Liquida, limitado no máximo a:
l - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para alocação das emendas parlamentares impositivas de que trata o artigo 36 desta Lei;
ll- 0,5% (meio por cento) destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos ou como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, observado o disposto nos artigos 40 e seguintes da Lei Federal n° 4.320/1964, e no artigo 8° da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001.
Parágrafo único. Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins.
Seção V
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 22. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual e em sua execução, a Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais e legais e a imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços públicos.
Parágrafo único. São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária ou ainda sem o cumprimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2022 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, conforme discriminado no Anexo l - Metas Fiscais, constante desta Lei.
Seção VI
Da programacão financeira, cronograma mensal de desembolso, metas bimestrais de arrecadação
Art. 24. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, inclusive do Poder Legislativo, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o equilíbrio.
Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 20 (vinte) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022 os seguintes demonstrativos:
l - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal n° 101/2000;
ll - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8° da Lei Complementar Federal n° 101/2000;
Ill - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8° Lei Complementar Federal n° 1 01/2000.
Seção VIi
Dos Critérios e das Formas de Limitação de Empenho
Art. 25. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta poderão determinar, de maneira proporcional, a redução verificada e de acordo com a participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados.
§ 1° O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para providências, o montante referente à queda de arrecadação, acompanhado da devida memória de cálculo, para que esse avalie e realize eventual limitação de empenho e na movimentação financeira.
§ 2° Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social.
§ 3° Não ocorrendo a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este artigo, fica a cargo do Controle Interno de cada Poder a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso l da Lei Complementar Federal n° 101/2000 e art. 74, § 1°, da Constituição Federal.
Art. 26. Se verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo l, será promovida a limitação de empenho, conforme critérios a serem definidos pelo Poder Executivo, levando em consideração a seguinte ordem de priorização na redução de gastos:
l - obras estruturantes;
ll - serviços de terceiros e encargos administrativos;
Ill - obras de manutenção;
lV - investimentos do Orçamento Impositivo, observado o §18 do art. 166 da Constituição Federal.
§ 1° A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na LOA de 2022 com a exclusão das seguintes naturezas de despesas:
l - obrigações Constitucionais elou legais;
ll - despesas com pessoal e encargos sociais;
Ill - despesas com amortização, juros e encargos da divida;
lV - despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais.
§ 2° Na limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada, na hipótese de ser necessária, a redução de eventual excesso da divida consolidada,
obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
§ 3° Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
§ 4° A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 27. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata a alínea "b" do inciso l do artigo 4° da Lei Complementar Federal n° 101/2000, serão processados mediante os seguintes procedimentos operacional e contábil:
l - revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos por órgãos responsáveis pela política econômica e financeira do Município, formalizadas pelo respectivo aditamento contratual; e ll - contingenciamento do saldo da Nota de empenho a liquidar, ajustando-se à revisão contratual determinada pelo inciso l do caput deste artigo.
Seção VIII
Do Controle de Custos e da Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento
Art. 28. Para atender ao disposto no inciso l do art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101/2000, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências perante os respectivos setores de contabilidade e planejamento para, com base nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos no Plano Plurianual do Município.
§ 1° Os custos e resultados apurados serão apresentados em relatórios elaborados na forma dos artigos 52 a 55 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
§ 2° Os relatórios de que trata o § 1° deste artigo conterão, ainda, avaliação dos resultados alcançados e sua comparação com as metas previstas nas peças orçamentárias para o período.
§ 3° Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 4° O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
§ 5° As politicas públicas e metas alinhadas com os Planos Nacional e Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Ações e Serviços Públicos de Saúde serão consideradas pelos respectivos órgãos durante seus respectivos planejamentos para elaboração da Lei Orçamentária.
§ 6° As politicas públicas municipais serão alinhadas com as diretrizes principais da União e do Estado exaradas nos seus respectivos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e deverão ser implementadas sob as premissas da eficácia, eficiência e efetividade.
Seção iX
Das Demais Condições e das Exigências para Transferência de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante instrumento jurídico especifico, fazer transferências, nos termos do disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal n° 1 01/2000, observado o interesse do Município.
Art. 30. A destinação de recursos públicos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas, sem prejuízo do que dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101/00, será precedida de análise do plano de aplicação das metas de interesse social, e a concessão priorizará os setores da sociedade civil que não tenham atendimento direto de serviços municipais.
Art. 31. Será permitida a transferência de recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, e observadas as condições e exigências contidas na Lei Federal n° 4.320/1964.
Parágrafo único. As parcerias voluntárias, alinhadas com o Plano Plurianual de Caeté, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil deverão observar as condições e exigências da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, e as disposições do Decreto Municipal n° 55, de 28 de março de 2018, ou outro que vier a substituí-lo.
Seção X
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação.
Art. 32. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes elou contratos para custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, desde que alinhados com o Planejamento Integrado do Município.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual ou seus créditos adicionais deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.
Seção XI
Da Abertura de Créditos Adicionais
Art. 33. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa, nos termos da Lei Federal n° 4.320/1964 e da Constituição Federal.
§ 1° Para atender as necessidades da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
l - proceder à abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no âmbito de cada Poder, Executivo e Legislativo, de acordo com o art. 7°, inciso l, combinado com o art. 43 e seus parágrafos e incisos, da Lei Federal 4.320/1964, ratificado pelo § 8° do art. 165 da Constituição Federal;
ll - proceder por decreto à transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do que dispõe o artigo. 167, inciso VI, da Constituição Federal;
Ill - incluir por decreto, inclusive através de créditos adicionais ou remanejamentos, categorias econômicas, grupos de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e aplicação especifica em programa e ação consignada na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais especiais; e
lV - contingenciar parte das dotações quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.
§ 2° Para fins do inciso Ill do §1° deste artigo, entende-se como:
l - remanejamentos: as realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro;
ll - transposições: as realocações no âmbito dos programas de trabalho elou ações, dentro do mesmo órgão; e
Ill - transferências: as realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
§ 3° A criação de grupo de natureza de despesa e de fonte de recursos somente poderá ocorrer a partir da anulação, total ou parcial, de outros, dentro da mesma ação e com mesma fonte, excetuando as fontes originadas do Fundeb (118, 218, 119 e 219) e das aplicações constitucionais em educação e saúde (101, 201, 102 e 202) conjugadas com as Fontes 100 e 200.
§ 4° As alterações de fontes e destinação de recursos poderão ocorrer desde que sejam preservadas as estruturas da classificação funcional programática das despesas contendo exposição justificativa, nos termos conforme previsto no art. 8°, parágraf o único e no art. 50, inciso l da Lei Complementar Federal n°. 101/2000 e deverá ser precedida de autorização legislativa.
§ 5° Fonte de recurso poderá, também, ser criada a partir da apuração de excesso de arrecadação com vinculação específica, para a qual não tenha sido verificada previsão inicial.
Art. 34. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 35. No caso dos créditos consignados na lei orçamentária de 2022 originários de emendas individuais apresentadas pelos vereadores exigir, nos termos da Constituição e da legislação infraconstitucional, autorização legislativa especifica, sua execução somente poderá ocorrer mediante a existência do diploma legal competente.
Seção XII
Das Diretrizes especificas do Orçamento Impositivo
Art. 36. As Emendas Parlamentares Impositivas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1 ,2 % (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 1° O limite a que se refere o caputdeste artigo será distribuído em partes iguais, por parlamentar, para a aprovação de emendas ao projeto de Lei Orçamentária de 2022, garantida a destinação para ações e serviços públicos de saúde de pelo menos metade do valor aprovado.
§ 2° O projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022 conterá reserva de contingência com percentual de 1,2% da receita corrente liquida estimada na LOA para atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares relativas ao orçamento impositivo, conforme reserva prevista no inciso l do artigo 21 desta Lei.
Art. 37. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente às Emendas Parlamentares Impositivas aprovadas na lei orçamentária, em montante correspondente a 1,2 % (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 1° Considera-se execução equitativa, a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2° As programações orçamentárias a que se refere o caputdeste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Art. 38. No caso de impedimento de ordem técnica na execução da despesa que integre a programação prevista no artigo 20 desta Lei, serão adotadas as seguintes providências:
l - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
ll - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso l, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cu jo impedimento seja insuperável;
Ill - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso ll, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cu jo impedimento seja insuperável;
lV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso Ill, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 39. A administração da divida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1° Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária Anual, os recursos necessários para pagamento da amortização, juros e demais encargos da divida pública.
§ 2° O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução do Senado Federal n° 40, de 20 de dezembro de 2001 e suas alterações, em atendimento aos incisos VI e lX do art. 52 da Constituição Federal.
Art. 40. A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal n° 101/2000 e nas Resoluções n° 40/2001 e n° 43/2001, do Senado Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 41. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos l e ll do § 1° do artigo 169 da Constituição Federal, ficam autorizados para o exercício de 2022, de acordo com os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional n° 58, de 2009, e na Lei Complementar Federal n° 101/2000:
l - a instituição, a concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remu neração;
ll - a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras;
Ill - a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos, autarquias, fundações e empresas dependentes da administração pública municipal.
Parágrafo único: As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender às disposições contidas nos artigos 18 a 20 da Lei Complementar 101/2000, bem como as disposições contidas na Lei Complementar 173/2020.
Art. 42. A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privada de cada Poder, assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsidio dos agentes politicos, de que tratam o art. 37, inciso X, e § 4° do art. 39, respectivamente, da Constituição Federal.
Art. 43. O aumento na despesa com pessoal e encargos sociais para o próximo exercício ficam condicionados à existência de recursos orçamentários e financeiros, às disposições constantes no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder ao limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, da Receita Corrente Liquida Municipal.
§ 1° No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, cumulativamente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal;
§ 2° Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os incisos l, ll, Ill, lV e V do art. 22 do mesmo diploma legal;
§ 3° Na hipótese de ser atingido o limite total de que trata o art. 20, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no parágrafo anterior, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos § 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal, no que couber.
CAPÍTULO VIi
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 44. As alterações propostas na legislação tributária, das quais poderão resultar acréscimos de receita e que tenham previsão de apresentação ou já tramitem no Poder Legislativo quando da elaboração do projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão ensejar a inclusão desses acréscimos, de maneira destacada, na previsão da receita, propiciando a fixação de despesas em igual montante, também de maneira destacada, observado o disposto no § 2° do artigo 7° da Lei Federal n° 4.320/1964.
Parágrafo único. Não sendo aprovadas as alterações de que trata o caput deste artigo, os créditos orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para quaisquer fins.
Art. 45. O Executivo poderá encaminhar ao Legislativo, projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive no que dispõe sobre tributos municipais, se necessários à preservação do equilíbrio das contas públicas, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, à geração de recursos para investimentos ou, ainda, para a manutenção ou ampliação das atividades próprias do Município, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 46. A concessão ou ampliação de incentivo ou benef ício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só será promovida se atendidas às exigências do art.14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
§ 1° Não se sujeitam as regras do caput deste artigo a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
§ 2° Considerando o disposto no art. 1 1 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, poderão ser realizados estudos e adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.
CAPÍTULO VIII
CONTROLE INTERNO E PROGRAMAÇÃO DA DESPESA
Art. 47. Ao Controle Interno do município será atribuída competência para periodicamente proceder à verificação do endividamento, controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos, para pleno atendimento ao Principio Constitucional da Eficiência.
Art. 48. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 49. Na programação da despesa não poderão ser:
l - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
ll - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
Ill - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias.
Art. 50. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2°, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
l - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
ll - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao Município.
Art. 51. Orçamentos que compõem a lei orçamentária anual deverão conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal, conforme exigência da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
CAPÍTULO iX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, as fontes e a destinação de recursos da receita orçamentária, as codificações e as nomenclaturas das naturezas de receitas, os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de despesa, das funcionais programáticas e unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2022 e em seus créditos adicionais, para fins de correção de erros materiais.
Art. 53. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento da despesa e a fonte e a destinação de recursos.
§ 1° A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022 conterá a destinação de recursos, classificados pelo Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG.
§ 2° Os recursos legalmente vinculados a finalidades especificas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 3° As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.
Art. 54. A reabertura dos créditos adicionais especiais e extraordinários, autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício de 2020, conforme disposto no § 2° do artigo 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto, nos limites de seus saldos.
Art. 55. Não poderão ser apresentadas ao PLOA emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço.
Art. 56. O recurso não vinculado por lei especifica, convênio ou ajuste que se constituir em superávit financeiro do exercício de 2021, apurado em 2022, poderá ser convertido pelo Poder Executivo em recurso ordinário do Tesouro Municipal para o exercício de 2022, por meio de resolução conjunta da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica e da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 57. Em consonância com o que dispõe o § 5° do artigo 166 da Constituição Federal, poderá o Chefe do Poder Executivo enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 58. Se o PLOA não for aprovado até 31 de dezembro de 2022, sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze avos) das dotações para despesas correntes de atividades, e 1/13 (um treze avos) quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
§ 1° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da divida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 2° Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 59. Integram esta lei, em cumprimento ao disposto no art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101/2000:
l - Demonstrativo das metas fiscais anuais;
ll - Demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de Ill - Demonstrativo das metas fiscais anuais comparadas com as fixadas para os exercícios de 2018, 2019 e 2020;
lV - Demonstrativo da evolução do patrimônio liquido;
V - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
VI - Demonstrativo da estimativa de compensação da renúncia de receita;
VIl - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado receita.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no artigo 4°, §§ 1°, 2° e 3° da Lei Complementar Federal n° 101/2000, integram esta Lei o Anexo de "Metas Fiscais" e o Anexo de "Riscos Fiscais".
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caeté, 02 de julho de 2021.
LUCAS COELHO FERREIRA
Prefeito Municipal