LEI N° 3.479/2023
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2024 DO MUNICÍPIO DE CAETE - MINAS GERAIS
O Prefeito Municipal de Caeté, Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Caeté para o exercício financeiro de 2024 em R$221.765.888,37 (duzentos e vinte e um milhões setecentos e sessenta e cinco mil oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos) nos termos da Constituição Federal de 1988, Lei n° 4.320/1964, Lei Complementar n° 101/2000 e Lei n° 3.476/2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, compreendendo:
l - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, inclusive fundações e autarquia instituídas e mantidas pelo Poder Público;
|| - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados.
Art. 2° - A Receita se constitui pela arrecadação de Receitas Tributárias, Patrimoniais, de Serviços e Outras Receitas Correntes e através das Transferências Correntes oriundas da participação do Município na arrecadação de impostos federais e estaduais e de outras transferências da União e do Estado, na forma da legislação vigente e especificadas no resumo geral da receita - Anexo 2 da Lei Federal n° 4.320/64, com os seguintes valores:
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Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
20.644.600,00 |
Contribuições |
1.800.300,00 |
Receita Patrimonial |
690.902,44 |
Receita de Serviços |
16.170.993,79 |
Transferências Correntes |
146.133.968,03 |
Outras Receitas Correntes |
263.521,10 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE |
185.704.285,36 |
RECEITA DE CAPITAL |
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Alienação de Bens |
510.000,00 |
Transferências de Capital |
49.610.603,01 |
Total |
50.120.603,01 |
RECEITA TOTAL
(-) dedução para formação FUNDEB
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235.824.888,37
14.059.000,00
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TOTAL GERAL DA RECEITA |
221.765.888,37 |
Art. 3° - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos anexos da presente Lei, com os seguintes desdobramentos:
DESPESA
ÓRGÃO / UNIDADE |
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01-CAMARA MUNICIPAL DE CAETE |
6.542.827,04 |
02-PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETÉ |
194.441.678,20 |
02.01-SEC. MUN. DE GOV. E REL. INSTITUCIONAIS |
3.026.000,00 |
02.02-PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL |
4.991.200,00 |
02.03-ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO |
450.000,00 |
02.04-SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
7.651.000,00 |
02.05-SEC.M.DESENV.SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE |
2.090.000,00 |
02.06-SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA |
6.708.249,78 |
02.07-SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
54.225.745,08 |
02.08-SEC. MUN. DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE |
960.000,00 |
02.09-SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS |
39.913.050,22 |
02.10-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
3.300.000,00 |
02.11-FUNDO MUNIC CRIANÇA E ADOLESCENTE CAETE |
2.120.000,00 |
02.12-FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL |
4.756.091,80 |
02.13-FUNDO MUN.HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL |
200.000,00 |
02.14-SECRETARIA MUN. DE ASSISTENCIA SOCIAL |
1.416.000,00 |
02.15-SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL |
3.551.100,00 |
02.16-FUNDO MUN. PROT. AO PATRIMÔNIO CULTURAL |
200.000,00 |
02.17-FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
52.294.768,36 |
02.18-FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO |
50.000,00 |
02.19-SEC.M. DE PLANEJ. E GESTAO ESTRATEGICA |
1.300.472,96 |
02.20-SEC. M. DE TURISMO CULTURA E PATRIMÔNIO |
1.750.000,00 |
02.21-SEC. MUNICIPAL DE POLÍTICA SOBRE DROGAS |
150.000,00 |
02.23-FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA |
68.000,00 |
02.24-FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS PESSOA IDOSA |
3.030.000,00 |
02.25-FUNDO DO MEIO AMBIENTE |
120.000,00 |
02.26-FUNDO DO ESPORTE |
80.000,00 |
02.27-FUNDO DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL |
40.000,00 |
05-FUNDAÇÃO CASA DE CULTURA DE CAETÉ |
1.095.000,00 |
06-SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO-SAAE |
15.395.383,13 |
08-FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE CAETE-FEC |
4.291.000,00 |
TOTAL |
221.765.888,37 |
Art. 4° - Fica o Poder Executivo, respeitadas as prescrições constitucionais e o disposto no art. 43 da Lei n° 4320/1964, autorizado a abrir, no curso da execução orçamentária de 2024, créditos adicionais suplementares nos orçamentos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, até o limite do valor correspondente a 20% (vinte inteiros por cento) da despesa total fixada para cada Poder.
Art. 5° - O repasse ao Poder Legislativo no exercício de 2024 corresponderá ao percentual de 7% (sete por cento) sobre a Receita Tributária e de Transferências Correntes, auferida no exercício de 2023, nos termos do art. 29-A da Constituição da República de 1988.
§ 1 - Para efeito do cálculo a que se refere o caput, considera-se a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para entrega da proposta orçamentária ao Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
§ 2°. Até 31 de março de 2024 o Poder Executivo levantará a receita efetivamente realizada em 31 de dezembro de 2023 e informará ao Legislativo para fins de repasse, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:
l - caso a receita efetivamente realizada em 31/12/2023 situe-se em patamares inferiores aos previstos para apuração do percentual de 7% (sete por cento), o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
|| - caso a receita efetivamente realizada em 31/12/2023 situe-se em patamares superiores aos previstos para apuração do percentual de 7% (sete por cento), o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados.
Art. 6° - Os órgãos e entidades mencionados no artigo 1° desta Lei ficam obrigados a encaminhar ao Poder Executivo, até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês, a movimentação orçamentária, financeira e patrimonial do mês anterior, para fins de consolidação das contas.
Art. 7° - As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da programação do orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei n° 3.476/2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.
Art. 8° - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares impositivas de que tratam o §9°, do art. 166 da Constituição Federal e art. 119-A da Lei Orgânica do Município de Caeté, constante do Anexo XIII de Emendas Impositivas, em conformidade com o limite percentual estabelecido na Lei n° 3.476/2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.
Art. 9 ° - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída nesta Lei por meio das emendas parlamentares impositivas, nos termos deste artig
§ 1°. Entende-se, para efeitos deste artigo, como programação incluída por emendas o recurso destinado a reforços de elementos de despesa ou inclusão de nova ação.
§ 2°. As programações orçamentárias a que se refere o caput não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, devidamente justificados pelo Poder Executivo.
Art. 10 - O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar no exercício de 2024 os valores das emendas parlamentares impositivas de que tratam os artigos 8° e 9°, desta Lei, que porventura não venham a ser integralmente realizadas no exercício.
Art. 11 - Fica incluído o Anexo XIII - Emendas Parlamentares Impositivas, as quais são acolhidas e passam a fazer parte integrante da proposta orçamentária para o exercício de 2024.
Art. 12 - (vetado).
Art. 13 - Fica alterada a Redação do Demonstrativo Regionalizado Efeito sobre as Receitas e Despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, passando para 2024 os exercícios financeiros equivocadamente grafados como 2023
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2024.
Caeté, 29 de dezembro de 2023.
LUCAS COELHO FERREIRA
Prefeito Municipal