Projeto de Lei nº 052/2012
Dispõe sobre a organização da Assistência Social e institui o Sistema Único de Assistência Social ? SUAS - no Município de Caeté e dá outras providências.
Publicado em 08/08/2012 15:42 - Atualizado em 10/01/2013 11:21
AUTORIA: Executivo
SITUAÇÃO: ARQUIVADO - FIM DE LEGISLATURA
MENSAGEM Nº 040/12 – PROJETO DE LEI Nº 052/2012
Sr. Presidente:
É a presente para submeter à apreciação desta i. Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a organização da Assistência Social e institui o Sistema Único de Assistência Social – SUAS - no Município de Caeté e dá outras providências”.
Consoante o disposto na Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, que alterou a Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, redefinindo os objetivos da Assistência Social, e organizando a gestão das ações na área de assistência social sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social.
Assim, o presente Projeto de Lei tem por objeto adequar o sistema municipal, instituindo e contemplando, no âmbito do Município de Caeté, a nova forma de organização e gestão das ações na área de assistência social.
Ante o exposto, espero que o conteúdo do presente Projeto de Lei comungue com o pensamento dos ilustres Edis, para o fim de acolhê-lo e aprová-lo integralmente.
Atenciosamente,
ADEMIR DA COSTA CARVALHO
- Prefeito Municipal –
A Câmara Municipal de Caeté, Minas Gerais, aprova:
CAPÍTULO I
DASDISPOSIÇÕES INICIAIS E DIRETRIZES
Art. 1º -Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência Social de Caeté (SUAS Caeté) com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em Lei, tendo o Município, por meio da Secretaria de Assistência Social – SEMAS – a responsabilidade por sua implementação e coordenação.
Parágrafo 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é uma política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Parágrafo 2º- Para efetivar-se como direito e promover o enfrentamento da pobreza a Assistência Social realiza-se de forma integrada às demais políticas setoriais.
Parágrafo 3º- O SUAS Caeté organiza-se com base nos objetivos e princípios da Lei Federal nº 8.742/1993 (LOAS), da Política Nacional de Assistência Social – (PNAS/2004) aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS - e demais normativas emanadas deste órgão e de outros que regulamentam e orientam o SUAS no país.
Art. 2º -São diretrizes do SUAS:
I – Consolidação da Assistência Social como política pública;
II – Descentralização político-administrativa, garantindo o comando único em cada esfera de governo, respeitando as diferenças e características socio-territoriais locais;
III – Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
IV – Primazia da responsabilidade e coordenação do poder público na condução da política de assistência social em todos os níveis de complexidades;
V – Centralidade na família para a concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;
VI – Garantia da convivência Familiar e Comunitária;
Art. 3° - Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Parágrafo 1º - São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 8.742/1993,e respeitadas as deliberações dos Conselhos de Assistência Social.
Parágrafo 2º - São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 8.742/1993, e respeitadas às deliberações dos Conselhos de Assistência Social.
Parágrafo 3º - São de defesa e garantia de direitos àquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 8.742/1993, e respeitadas as deliberações dos Conselhos de Assistência Social.
CAPÍTULO II
Seção I
DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 4° - A assistência social organiza-se por nível de complexidade compreendendo os seguintes tipos de proteção:
I - Proteção Social Básica:É um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
a) Compõe a Proteção Social Básica no Município o Serviço de Convivência para Idosos, desenvolvido no Centro de Convivência e Referencia do Idoso.
II - Proteção Social Especial: É um conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Parágrafo 1º -a Proteção Social Especial subdivide-se em dois níveis: Media e Alta Complexidade.
Parágrafo 2º - A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece atendimento a famílias e indivíduos com direitos violados e vínculos familiares e comunitários fragilizados, mas não rompidos e que requeiram atenção especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo e monitorado.
Parágrafo 3º - Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontrem sem referencia e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar /comunitário.
Parágrafo 4º -A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território, orientando as intervenções a serem feitas.
Art. 5° - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelas unidades públicas e/ ou em parceria com as entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.
Parágrafo 1º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo Ministério responsável pela Assistência Social de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Parágrafo 2º -Para o reconhecimento referido no §1º, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3º;
II - inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e integrar o seu cadastro de entidades regulares.
Parágrafo 3º - Todas as entidades que compõem o SUAS Caeté deverão cumprir os princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Social bem como as demais normas vigentes do Sistema Nacional.
Parágrafo 4º- As entidades de Assistência Social regularmente inscritas no CMAS poderão receber apoio técnico e financeiro do Município mediante apresentação e aprovação de Plano de Trabalho anual, Prestações de Contas periódicas e deliberação do referido CMAS.
Seção II
DA GESTÃO DA ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 6º- O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei.
Parágrafo Único - A gestão das ações na área de assistência social é atribuída à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 7º - São competências da SEMAS, no âmbito do SUAS Caeté:
I - coordenar o Sistema Único de Assistência Social em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social e demais legislações vigentes;
II - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
III - executar os serviços socioassistenciais conforme as normas federais, programas e projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter emergencial em conjunto com a União e Estado e organizações da sociedade civil;
V - investir e coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS Caeté;
VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social;
VII - encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução orçamentária e financeira dos recursos da Assistência Social.
VIII – oferecer suporte para a manutenção e o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social conforme as exigências das normas vigentes, especialmente para realizar a inscrição das entidades de Assistência Social;
Art. 8º - A SEMAS compreenderá:
I – os Centros de Referencia de Assistência Social – CRAS e demais equipamentos e serviços da proteção social básica;
II – os Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS e os demais equipamentos da rede de proteção social especial de média complexidade;
III – os equipamentos e serviços da rede de proteção social de alta complexidade.
IV – o serviço de Cadastro Único para programas sociais;
V – outros equipamentos se serviços criados em decorrência desta Lei.
Parágrafo Único: Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 9º - O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias e à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência.
Parágrafo 1º -Além dos CRAS já existentes no município, outras unidades poderão ser criadas por Decreto, em territórios com grande contingente populacional e situação de vulnerabilidade social, após estudos diagnósticos e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo 2º - Cada CRAS, que referencie no mínimo 2.500 famílias, terá um coordenador constituído por servidor efetivo, de nível superior, com formação em ciências humanas e/ou sociais, que ocupará cargo em comissão de recrutamento limitado, escolhido dentre os servidores lotados na mesma unidade de serviço, para ocupar a função por 2(dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, sem prorrogação e/ou recondução subseqüente, com carga horária de 40 horas semanais.
Art. 10 - Compete aos CRAS:
I - coordenar, implementar, articular e executar ações de Proteção Social Básica no âmbito de seu território;
II - atuar com famílias, seus membros e indivíduos, visando o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
III – ofertar os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos;
IV – organizar e coordenar a rede local de serviços socio-assistenciais, agregando todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas vulnerabilidades sociais;
V – promover os encaminhamentos necessários para o Cadastro Único;
VI – promover ampla divulgação dos direitos socio-assistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar a acesso da população a eles;
VII – realizar a busca ativa de famílias e indivíduos sempre que necessário visando assegura-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais e à cidadania;
VIII – trabalhar articuladamente com os demais serviços públicos presentes no seu território de atuação e com os demais serviços de Assistência Social do município;
IX – outras ações correlatas previstas nas normas vigentes.
Art. 11 - O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal, de proteção social especial, responsável pela oferta de serviços especializados a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência.
Parágrafo Único - O CREAS terá um coordenador constituído por servidor efetivo, de nível superior, com formação em ciências humanas e/ou sociais, que ocupará cargo em comissão de recrutamento limitado, escolhido dentre os servidores lotados na mesma unidade de serviço, para ocupar a função por 2(dois) anos, sem prorrogação e/ou recondução subseqüente, com carga horária de 40 horas semanais.
Art. 12 - Compete ao CREAS:
I – atuar como coordenador e articulador da proteção social especial no município;
II – promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e organizações sociais que atuam com a proteção social especial;
III – acionar os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que necesssário visando a responsabilização por violações de direitos;
IV – prestar o atendimento e acompanhamento especializado de média complexidade a indivíduos, grupos e famílias, que tiveram os direitos violados e/ou rompidos;
V – outras ações correlatas previstas nas normas vigentes.
Art. 13- Lei especifica deverá dispor sobre o cargo e a gratificação para o servidor efetivo que ocupar a função de coordenador CRAS e CREAS.
Art. 14 - Fica criado o Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes denominado “Casa de Passagem”.
Parágrafo 1º - Devido à rotatividade de crianças e adolescentes no Serviço de Acolhimento, o município deverá dispor de equipe mínima de profissionais efetivos e poderá dispor de profissionais por tempo determinado, justificada a demanda e conforme autoriza legislação especifica.
Parágrafo 2º - A criação deste Serviço não impede que o mesmo, junto ao CREAS, desenvolva a modalidade de acolhimento familiar conforme as normas vigentes.
Art. 15 - São instrumentos de gestão do SUAS municipal e se caracterizam como ferramentas de planejamento governamental, tendo como referência o diagnostico social municipal e os eixos de proteção social:
I – Plano de Assistência Social: que organiza, regula e norteia a execução das ações pelo prazo de 4(quatro) anos;
II - Orçamento Municipal Anual da Assistência Social, distinguindo-se a Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
III – Relatório Anual de Gestão que deverá ser submetido à aprovação do CMAS no primeiro trimestre do ano;
Art. 16- O município deverá promover a valorização dos trabalhadores da Assistência Social com garantia de plano de carreira, cargo e salário específico para a Assistência Social, com ingresso por meio de concurso público realizado periodicamente e, capacitação e qualificação permanente de seus servidores.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.17- O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, constitui-se como uma instância deliberativa, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.
Parágrafo 1º- O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, por meio de uma Secretaria Executiva, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Parágrafo 2º- A Secretaria Executiva dos Conselhos no âmbito da Assistência Social é unidade de apoio para o funcionamento dos conselhos, tendo por objetivo auxiliar as reuniões, divulgar suas deliberações e será composta por servidores públicos qualificados e designados pela SEMAS, garantida a assessoria técnica por profissional de nível superior de área afim à Assistência Social.
Parágrafo 3º - O CMAS reunir-se-á sempre em sessões públicas, ordinariamente uma vez por mês com a maioria simples de seus membros, extraordinariamente conforme o Regimento Interno e, todas as suas deliberações deverão ser divulgadas.
Parágrafo 4º - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções.
Art. 18 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS):
I - aprovar a Política Municipal bem como o Plano Municipal de Assistência Social;
II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social;
III - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social;
IV - fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social conforme deliberação da Conferência Municipal de Assistência Social;
V - acompanhar a execução do Plano Municipal de Assistência Social;
VI - acompanhar e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
VII - deliberar sobre a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como de serviços, programas, projetos de assistência social, de acordo com as orientações do Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS;
VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;
IX - aprovar critérios para repasse de recursos financeiros às entidades não-governamentais de assistência social;
X - definir critérios e parâmetros de avaliação e gestão dos recursos, bem como do desempenho, impacto, eficácia e eficiência alcançados pelos programas e projetos aprovados;
XI - orientar e fiscalizar o Fundo Municipal da Assistência Social – FMAS;
XII - convocar ordinariamente, a cada quatro anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a Conferência Municipal de Assistência Social;
XIII – aprovar relatório anual de gestão da Assistência Social;
XIV – aprovar prestações de contas das entidades de assistência social;
XV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI – divulgar no órgão de imprensa oficial do Município as deliberações em Resoluções;
XVII – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da Política de Assistência Social.
Art. 19- O CMAS será composto por 14 membros titulares, além dos respectivos suplentes, respeitada a composição paritária entre poder público e sociedade civil, constituir-se-á da seguinte forma:
I – 07 (sete) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e lazer;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo e Planejamento;
f) 01 (um) representante da Fundação Casa de Cultura ou órgão congênere;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação ou Congênere.
II – 07 (sete) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 02 (dois) representantes de entidades que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários;
b) 03 (três) representantes de entidades de atendimento;
c) 01 (um) representante dos usuários vinculados aos programas, projetos e serviços da assistência social municipal.
d) 01 (um) representante de trabalhador do SUAS-Caeté escolhido em foro próprio com a participação de sindicatos, associações, conselhos profissionais ou outra entidade representativa dos trabalhadores.
I – Na hipótese de não haver organização dos profissionais em entidade própria ou de não haver o interesse dos mesmos, a vaga será destinada às instituições de atendimento.
Parágrafo 1º- Cada membro poderá representar apenas um órgão, entidade ou instituição.
Parágrafo 2º - Os mandatos no CMAS terão a duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período, na mesma representação.
Parágrafo 3º - Reconhece-se como representante dos usuários, aquele (a) que participa e freqüenta os serviços, projetos e programas, independente de vinculação às entidades constituídas que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários.
Art. 20- O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único- Só poderão compor o CMAS as entidades da sociedade civil devidamente inscritas e regulares junto ao mesmo.
Art. 21- Os representantes governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal por meio de ato administrativo.
Art. 22 - Os representantes não governamentais titulares e suplentes serão escolhidos em assembléias ou fóruns específicos convocados pelo CMAS para tal fim.
Art. 23 - A escolha do representante dos usuários será feita em assembléia especifica de usuários organizada pelos serviços de assistência social para tal fim.
Parágrafo Único: Compete aos serviços, programas e entidades de atendimento de Assistência Social, públicos ou da sociedade civil, informar, motivar, e viabilizar a participação do usuário no processo de composição do CMAS.
Art. 24 -O CMAS escolherá, entre seus membros, a Diretoria que será composta por presidente: vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário; para mandato de 02 anos, podendo prever no seu Regimento Interno sua estrutura e funcionamento.
Parágrafo 1º - O membro que ocupar dois mandatos consecutivos nos cargos da Diretoria deverá manter- se afastado, da mesma, por um período mínimo de 01 mandato.
Parágrafo 2º - A presidência do CMAS será exercida alternadamente, a cada biênio, por representante do governo Municipal e da Sociedade Civil, salvo nos casos de recondução de Diretoria.
Art. 25- A função de membro do CMAS é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Seção I
Da Natureza do Fundo
Art. 26 - O Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) é a unidade orçamentária e instrumento de captação e aplicação de recursos e meios destinados ao financiamento das ações da Política Municipal de Assistência Social, como benefícios, serviços, programas e projetos, conforme legislação vigente.
Art. 27 -O FMAS é gerido pelo Gestor da Assistência Social que deverá:
I – Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social que subsidiará a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA;
II – Submeter a proposta da LOA à aprovação do CMAS;
III – Ordenar a execução e o pagamento das despesas do FMAS;
IV – Exercer outras atividades correlatas e necessárias para a execução da política de Assistência Social.
Art. 28- O financiamento da Assistência Social no SUAS é efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.
Art. 29 - São receitas do FMAS:
I - recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município;
II - transferências de recursos oriundos da União, estados, municípios e organismos internacionais, por meio de convênios e outros termos firmados para execução de políticas socioassistenciais;
III - doações de pessoas físicas, entidades privadas e outros;
IV - receitas de aplicações financeiras dos recursos do fundo.
Art. 30 -O saldo positivo apurado em balanço final do exercício reverterá à conta do FMAS no exercício seguinte.
Art. 31- O orçamento do FMAS evidenciará os serviços, programas, projetos e benefícios aprovados pelo CMAS, observado o Plano Municipal de Assistência Social, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Social.
Art. 32 - A escrituração contábil do FMAS será feita no órgão central de Contabilidade da Prefeitura, que emitirá relatórios periódicos para o Gestor Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33– O município terá o prazo de 06 meses após a promulgação desta Lei para a elaboração do Plano de Cargos e Salários da Assistência Social assim como a regulamentação do artigo 13 e outros dispositivos desta Lei.
Parágrafo único – O município deverá rever no prazo mencionado acima o decreto de regulamentação do FMAS, providenciando as adequações necessárias.
Art. 34 - A composição do Conselho Municipal de Assistência Social prevista no art.19 entrará em vigor somente a partir do vencimento do mandato do atual conselho que se dará em 2013.
Art. 35 -A atual diretoria do CMAS fará a revisão do seu Regimento Interno no prazo de 120(cento e vinte) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 36 -Ficam revogadas todas as disposições em contrário em especial as leis municipais 2.208 de 18 de dezembro de 2000, 2.288 de 25 de junho 2002, 2.406 de 25 de maio de 2005.
Art. 37 -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caeté, de de 2012.
Ademir da Costa Carvalho
- Prefeito Municipal -
por RFE