PROJETO DE LEI Nº 097/2015
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado em 20/11/2015 16:02 - Atualizado em 06/01/2017 10:02
AUTORIA: Executivo
SITUAÇÃO: ARQUIVADO FIM DE LEGISLATURA
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MENSAGEM: 090/2015 PROJETO DE LEI Nº 097/2015
AUTORIA: EXECUTIVO
No Município vigora a Lei Municipal nº 2597 de 30 de dezembro de 2009, que “Dispõe sobre a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública prevista no art. 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências”. Esta Lei define como base de cálculo da COSIP a tarifa B4B, no entanto, esta tarifa não mais é reconhecida pela ANEEL e assim, mantendo a tarifa B4B torna-se ineficaz o Convênio celebrado, fazendo-se necessário a alteração da base de cálculo para apuração da COSIP, sob pena, caso não ocorra a alteração, até o fim do ano fiscal de 2015, a interrupção da arrecadação da COSIP no Município.
Na nova Lei, para que seja possível a arrecadação da COSIP nas faturas de energia elétrica, os elementos tributários devem ser passíveis de identificação e operacionalização por parte da CEMIG, tais como: alíquota, base de cálculo, sujeito passivo e fato gerador.
Estas, Sr. Presidente, são as razões sucintas na substituição total da Lei Municipal nº 2597/2009, que neste projeto é proposta a sua revogação.
JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA SILVA
- Prefeito Municipal –
PROJETO DE LEI Nº 097/ 2015
“DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Caeté, Minas Gerais aprova:
Art. 1º -Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município de Caeté / MG.
Parágrafo único: O serviço prestado no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinado à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, urbanos e rurais, custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Caeté / MG.
Art. 2º - O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é:
I – o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município;
II – a propriedade imobiliária de imóvel urbano e rural, edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica.
Art. 3º - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Parágrafo único: No caso previsto no Art. 2º, inciso II, o sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de imóvel urbano e rural, edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme o caso.
Art. 4º - A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir:
Consumo Mensal - kWh
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Percentual da tarifa de IP
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0 a 90
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Isento
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91 a 100
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1,0
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101 a 150
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2,0
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151 a 300
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3,0
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301 a 400
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7,0
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401 a 500
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10,0
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Acima de 500
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18,0
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Parágrafo único: No caso previsto no art. 2º, inciso II, a base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação será a tarifa de iluminação pública vigente.
Art. 5º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único: O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de convênio.
Parágrafo único: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar o convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.
Art. 7º - Na hipótese do Art. 2º, inciso II, a responsabilidade pela arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será do ente municipal, mediante lançamento juntamente ao IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano ou outro meio previsto pelo Município.
Art. 8º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couberem, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as limitações constitucionais, ficando revogada a Lei Municipal nº 2597/2009, de 30 de dezembro de 2009.
JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA SILVA.
- PREFEITO MUNICIPAL -
OFICIO Gab. Nº. 508/2015.
Exmo. Sr. José Raimundo Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Caeté/MG, em exercício do mandato de 2015.
Submeto para análise e votação desta Ilustre Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, requerendo seja o mesmo submetido à análise nos moldes do Regimento Interno desta Nobre Casa.
Caeté, 16 de novembro de 2015.
JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA SILVA
- PREFEITO MUNICIPAL
por RFE