LEI n° 2.913/2015
Altera a Lei n° 2.326, de 06 de junho de 2003, que 'Dispõe sobre a organização institucional, administrativa e funcional do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto'.
O Prefeito Municipal de Caeté, no uso de suas atribuições, faz a todos saber que a Câmara Municipal de Caeté aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - O Art. 13 da Lei n° 2.326 de 6 de junho de 2003, passa a vigorar corn a seguinte redação:
Art. 13 - O Superintendente será nomeado pelo Prefeito, devendo ser detentor de diploma de nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Sociais, Direito ou Engenharia.
§ 1º - O Superintendente será aprovado mediante arguição pública, a ser realizada pela Câmara Municipal.
§ 2° - Ao Superintendente compete:
I - promover a interação do SAAE com outras entidades que tenham objetivo institucional similar, objetivando o aperfeiçoamento de seus serviços;
II - acompanhar a política de investimento federal e estadual, verificando a possibilidade de obtenção de apoio técnico e financeiro para as áreas de atuação do SAAE;
III - orientar o planejamento técnico do SAAE, quanto as melhores opções tecnológicas para seus serviços;
IV - promover contatos com outras entidades do mesmo gênero e finalidade, visando orientação e execução de projetos técnicos específicos.
Art. 2º - O Art. 14 da Lei 2.326 de 6 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 - O NPC será composto pelos Diretores Técnico e Administrativo - Financeiro, e presidido pelo superintendente do SAAE.
Parágrafo Único - Os membros do NPC não terão direito à qualquer parcela remuneratória por esta qualidade.
Art. 3º - O caput do Art. 15 da Lei 2.326 de 6 de junho de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 - À Diretoria Técnica, respeitadas as diretrizes e orientações do superintendente, compete:
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Art. 4º - O Art. 16 da Lei 2.326 de 6 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 - À Diretoria Administrativo Financeira, respeitadas as diretrizes e orientações do superintendente, compete:
I - (omissis);
II - (omissis);
III - acompanhar a receita e a despesa do SAAE, bem como sua evolução e a verificação de necessidade de medidas que garantam o equilíbrio respectivo, a serem decididos pelo
IV - planejar e coordenar as atividades de pagamentos a cargo do SAAE;
V - coordenar e efetuar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do SAAE, incluindo o procedimento de prestação de contas, todos mediante supervisão do superintendente;
VI - (omissis);
VII - (omissis);
VIII - (omissis);
IX - Desempenhar outras atividades correlatas, conforme orientação do superintendente.
Art. 5º - O inciso II do §1° do Art. 17 da Lei n° 2.326, de 6 de junho de 2003, a vigorar com a seguinte redação:
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II - Diretor Administrativo-financeiro: em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas.
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Art. 6º - O caput do Art. 20 da Lei n° 2.326 de 6 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 - As atividades de competência de cada divisão e de cada setor serão definidas em portaria conjunta dos diretores, respeitada a natureza atribucional da diretoria a que estiver vinculado, e sendo necessária a aprovação do superintendente.
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Art. 7º - O caput do Art. 21 da Lei 2.326 de 6 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 - A distribuição das divisões e dos setores será definida em portaria conjunta dos diretores, observada a quantidade de vagas dos empregos em comissão de Chefe de Divisão e de Chefe de Setor, para a qual se faz necessária a anuência do superintendente.
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Art. 8º - O caput do Art. 28 da Lei 2.326 de 6 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 - Portaria conjunta dos diretores, com a devida anuência do superintendente. 2777 Preservandc poderá:
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Art. 9º - O inciso I do Art. 34 da Lei 2.326 de 6 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
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I - Será assinado por ambos os diretores com anuência do superintendente;
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Art. 10º - O caput do Art. 39 da Lei n° 2.326 de 6 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39 - A admissão será concretizada com a assinatura do contrato de trabalho temporário respectivo pelo Diretor Administrativo Financeiro, com a prévia anuência do superintendente, e pelo nomeado e com o lançamento correspondente na carteira de trabalho.
Art. 11º - O § 2° do Art. 42 da Lei 2.326 de 6 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
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§ 2° - A decisão de que trata o caput é de competência do Diretor-Administrativo e dependerá de informações fornecidas pelo órgão onde o nomeado exerce cargo, emprego ou função pública sobre a natureza deste e a jornada de trabalho respectiva.
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Art. 12º - O caput do Art. 58 da Lei 2.326 de 6 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58 - A exoneração ocorrerá por portaria de ambos os diretores, com a devida anuência do superintendente e independerá de processo administrativo disciplinar.
Art. 13º - Incluam-se os §§4° e 5° ao Art. 74 da Lei n° 2.326 de 6 de junho de 2003, com a seguinte redação:
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§ 4° - Fica fixado o valor da remuneração para os seguintes empregos públicos de provimento em comissão:
I - Superintendente: R$ 5.802,00 (cinco mil oitocentos e dois reais).
II - Diretor: R$ 5.802,00 (cinco mil oitocentos e dois reais).
§ 5º - O empregado titular de emprego público de provimento efetivo que for nomeado para exercer emprego público de provimento em comissão de Diretor deverá optar entre perceber o salário a que faça jus pelo emprego efetivo de que é titular, acrescido de gratificação prevista no caput deste Art., ou o salário específico previsto no inciso II do § 4º deste Art., sem a gratificação prevista no mesmo caput.
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Art. 14º - Inclua-se o Parágrafo Único ao Art. 75 da Lei 2.326 de 6 de junho de 2003, com a seguinte redação:
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Parágrafo Único - Na hipótese de designação e ou substituição por motivo de férias ou afastamento médico, para exercício simultâneo de mais de 01 (um) emprego público de provimento em comissão é dispensado ao designado deter a escolaridade exigida para ambos os cargos, bastando a detenção de nível superior de escolaridade.
Art. 15º - Fica revogado o Art. 219 da Lei n° 2.326 de 06 de junho de 2003.
Art. 16º - O Art. 226 da Lei n° 2.326 de 06 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 226 - O julgamento da revisão competirá ao superintendente, dando-se o recurso correspondente, se impetrado, na forma prevista no art. 219.
Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caeté, 16 de janeiro de 2015.
José Geraldo de Oliveira Silva
- Prefeito Municipal -