DECRETO nº.160/07, de 01 de outubro de 2007.
Institui a DEISS - Declaração Eletrônica de Imposto Sobre Serviços, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e considerando o Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa, trazido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 19/1998, c/c art. 150 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; e arts. 97, 100, 102 e 108 do Código Tributário Municipal, Lei Municipal nº. 2090/1998, com modificações introduzidas pela Lei Municipal 2435/2005,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a Declaração Eletrônica de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, através de documentação fiscal eletrônico denominado DEISS, que deverá ser gerado e apresentado ao Fisco Municipal por meio de recursos e dispositivos eletrônicos disponíveis no SISTEMA DEISS (Sistema de Informática) instituído pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 2° - A DEISS destina-se à escrituração e registros mensais de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos em legislação tributária, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), devido ou não ao Município de Caeté.
Art. 3° - A DEISS deve registrar mensalmente uma relação analítica das informações previstas em cada uma das Notas Fiscais de Serviço emitidas ou recebidas no mês de referência, nota por nota, com o código e a identificação do serviço, de acordo com a classificação e a denominação utilizada pela Lista de Serviços da tabela “A” do Código Tributário Municipal, Lei Municipal nº. 2090/1998, com modificações introduzidas pela Lei Municipal 2435/2005, especialmente:
I – as informações cadastrais do declarante;
II – os dados de identificação do prestador e do tomador de serviços, do vinculado ou responsável tributário;
III – os serviços prestados, tomados, ou vinculados aos responsáveis tributários.
IV – a identificação dos documentos fiscais cancelados ou extraviados, caso ocorra;
V – a natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários;
VI – o valor das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do ISSQN, com a identificação dos respectivos documentos comprobatórios;
VII – a inexistência de serviço prestado, tomado, ou vinculado ao responsável tributário no período de referência da DEISS, se for o caso;
VIII – o valor do imposto declarado como devido ou retido a recolher;
IX – a causa excludente da responsabilidade tributária se for o caso.
Parágrafo único - Os registros de que trata este artigo referem-se ao mês:
I – de emissão da nota fiscal de serviços ou nota fiscal fatura de serviços, no caso de serviços prestados ou tomados;
II – do pagamento, no caso dos serviços tomados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município.
Art. 4º - Todo prestador ou tomador de serviços, ou vinculado tributário, domiciliado no Município de Caeté, contribuinte ou não do ISSQN, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, Estado e Município, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro, estarão obrigados a apresentar a DEISS ao Departamento de Tributação da Secretaria de Fazenda do Município de Caeté, ainda que não haja Imposto Sobre Serviço devido ou retido na fonte a recolher, mesmo que o referido tributo não seja devido ao Município de Caeté.
§ 1° - Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Prestador de Serviços: todo aquele cuja atividade de prestação de serviços esteja incluída na lista de serviços constante na Tabela “A” do Código Tributário Municipal;
II - Tomador de Serviços: todo aquele que receber a prestação dos serviços previstos na lista constante na Tabela “A” do Código Tributário Municipal;
III - Serviços vinculados aos responsáveis tributários: aqueles em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto foi atribuída expressamente por lei sem se revestir o responsável da condição de tomador do serviço.
§ 2° - O prestador de serviços deve emitir e enviar mensalmente a declaração prevista no caput desse artigo, mesmo quando não ocorrerem emissões ou recebimentos de Notas Fiscais de Serviços no mês correspondente, onde, nesse caso, será informado ao fisco que a declaração é sem movimento.
§ 3° - Todo aquele que não possuir atividade de prestação de serviços em seus objetivos sociais e que exerça eventualmente e sem regularidade alguma prestação de serviços somente será obrigado a fazer a declaração prevista no caput deste artigo quando prestar algum serviço previsto na lista mencionada no § 1° deste artigo.
§ 4° - O disposto no caput deste artigo não se aplica à pessoa natural.
§ 5° - As hipóteses de isenções, imunidades e demais benefícios fiscais, bem como a inclusão do prestador ou tomador de serviços em regime de tratamento diferenciado previsto em legislação federal ou estadual, não retiram deles a obrigatoriedade de preenchimento e envio da declaração prevista no caput deste artigo.
§ 6° - A obrigação de que trata este Decreto alcança os prestadores de serviços que estão sob regime especial de escrituração ou dispensam do Livro de Registro de Serviços Prestados, inclusive as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte beneficiadas pelo Regime Especial de Arrecadação instituído pela Lei Complementar Federal nº. 123/2006.
§ 7° - Os prestadores de serviços que estão com suas atividades totalmente paralisadas, sem qualquer movimentação de receita ou despesa, deverão formalizar a comunicação deste fato junto ao departamento de cadastro para que fiquem dispensados da apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços.
§ 8° - Fica dispensado a escrituração dos serviços públicos tomados de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros, bem como daqueles tomados de instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de empresas administradoras de consórcios e dos serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e suas agências franqueadas.
§ 9º - Os contribuintes do ISSQN sob o regime de estimativa deverão prestar a Declaração Eletrônica de Imposto Sobre Serviços.
§ 10 - Os contribuintes mencionados no parágrafo anterior ficarão dispensados de emitirem guias de recolhimento no Sistema DEISS, devendo comparecer mensalmente a Fazenda Municipal para retirar sua guia de recolhimento estimada.
Art. 5º - A DEISS deverá ser enviada, contra recibo, até o dia 12 (doze) do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.
§ 1º - O prazo para o pagamento do Imposto Sobre Serviço será até o dia 12º (décimo)* do mês subseqüente.
§ 2º - Se a data a que se refere o caput ou o parágrafo primeiro deste artigo não for dia útil, prorroga-se o prazo para o próximo dia útil.
Art. 6º - A declaração, depois de encaminhada ao Departamento da Secretaria Municipal de Fazenda, poderá sofrer retificações com os benefícios da denúncia espontânea, antes de qualquer medida fiscalizadora relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.
Parágrafo único - As guias de recolhimento geradas após a data do vencimento do ISSQN, mesmo as decorrentes de declarações retificadoras, terão data-limite de pagamento, sendo especificada pelo contribuinte ou responsável tributário, limitada ao mês de sua emissão e acrescidas de correção monetária, multa de mora e juros de mora, na forma da lei.
Art. 7º - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data limite prevista no art. 5º deste Decreto, ou ultrapassado o limite de 02 (duas) retificações, os respectivos contribuintes e responsáveis tributários ficam sujeitos à ação de fiscalização e às demais medidas previstas em lei.
Art. 8º - O SISTEMA DEISS funcionará de forma instantânea através do endereço eletrônico www.caete.mg.gov.br e conterá, dentre outras, as seguintes funcionalidades:
I – escrituração eletrônica de todos os serviços prestados e tomados pelos contribuintes e responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, incluindo dispositivo que permita ao declarante indicar os valores de sua contribuição;
II – emissão do comprovante de retenção na fonte do ISSQN;
III – geração da Declaração de Imposto Sobre Serviço e impressão de seu protocolo;
IV – emissão da Guia de Recolhimento do ISSQN devido pelo prestador e/ou tomador do serviço, com código de barras, utilizando padrão FEBRABAN ou padrão estabelecido através de convênio de recebimento de tributos do Município de Caeté com a rede bancária;
V – sistema de envio da declaração.
§ 1° - As guias de recolhimento do ISSQN serão geradas e obtidas pelos contribuintes e responsáveis somente por meio do SISTEMA DEISS, salvo os contribuintes sob o regime de estimativa, autônomos e sociedade de profissionais.
§ 2° - O contribuinte ou o responsável deverá preencher e enviar a Declaração individualmente por inscrição municipal.
Art. 9º - Os documentos fiscais confeccionados em formulários contínuos e emitidos pelo sistema de Processamento Eletrônico de Dados, deverão ser informados e identificados na Declaração Eletrônica de Imposto Sobre Serviços somente através do número de ordem do documento gerado e impresso.
Art. 10º - Os procedimentos para declaração e o layout para a conversão de arquivos, para contribuintes que utilizam sistemas informatizados de preenchimento de notas fiscais, estarão previstos em Portaria a ser publicada pela Secretaria Municipal de Fazenda e serão disponibilizados no endereço eletrônico www.caete.mg.gov.br.
Art. 11º - Os arquivos relativos às bases de dados do SISTEMA DEISS, transmitidos ou apresentados na forma deste Decreto, serão considerados documentos fiscais e, portanto, deverão ser impressos e conservados pelos contribuintes e responsáveis tributários até prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da sua transmissão ou apresentação à repartição fazendária do Município, para imediata exibição ao Fisco sempre que solicitados.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput desse artigo: aos comprovantes de retenção na fonte do ISSQN e de entrega ou transmissão da Declaração Eletrônica de Serviços; às guias de recolhimento do ISSQN e aos demais documentos emitidos ou recebidos em razão de serviços prestados, tomados ou vinculados a contribuintes e responsáveis tributários ou de dedução da base de cálculo; e outros comprovantes dos dados e informações declaradas.
Art. 12º - O responsável pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN fica obrigado a emitir documento comprobatório do valor do imposto retido, bem como fornecê-lo ao prestador do respectivo serviço.
Art. 13º - O preenchimento da Declaração Eletrônica de forma inexata, incompleta ou inverídica; a falta da transmissão nos prazos mencionados neste Decreto; bem como o cometimento de outras infrações às obrigações acessórias, relacionadas com o objeto desse Decreto, sujeita os infratores às penalidades previstas no artigo 108 do Código Tributário Municipal.
Art. 14º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Caeté - MG, 01 de outubro de 2007.
ADEMIR DA COSTA CARVALHO
Prefeito Municipal
ELMER STARLING PESSIM
Secretário Municipal de Governo e Planejamento