LEI N° 2.090 de 29 de dezembro de 1998
Institui o Código Tributário do Município de Caeté e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETÉ, MINAS GERAIS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Essa Lei dispõe sobre as obrigações principais e acessórias referentes aos tributos que integram o Sistema Tributário deste Município, obedecidos os mandamentos da Constituição Federativa do Brasil e suas Leis Complementares.
LIVRO PRIMEIRO
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° - Integram o Sistema Tributário do Município de Caeté:
I - IMPOSTOS:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar.
II - TAXAS:
a) em razão do poder de polícia municipal;
b) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA em decorrência de obras públicas.
Art. 3° - A expressão "Legislação Tributária" compreende as Leis, os Tratados e as Convenções, os Decretos e as Normas Complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 4° - São Normas Complementares desta Lei e Decretos que venham a ser baixados:
I. os atos regulamentares expedidos pelas autoridades administrativas;
II. as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a Lei atribua eficácia normativa;
III. as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV. os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo Único - A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo, quando não prevista expressamente.
TÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 5° - Os impostos municipais não incidem sobre:
I. o patrimônio e serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II. o patrimônio e serviços vinculados às finalidades essenciais, ou delas decorrentes, de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III. o imóvel (templo) destinado ao exercício de qualquer culto, bem como os serviços diretamente ligados ao professamento da fé:
IV. o patrimônio e serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
V. os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1° - O disposto neste artigo não exclui a atribuição legal das entidades, nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensam da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2° - O disposto nos incisos I e II não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente a bem imóvel.
§ 3° - A imunidade, referida no inciso lV, compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas, estando as instituições de educação e assistência social subordinadas à efetiva observância dos seguintes requisitos:
I. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado;
II. não remunerarem, a qualquer título, dirigentes ou conselheiros;
III. aplicarem integralmente no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
lV.ter o serviço caráter de generalidade;
V. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 4° - A imunidade, prevista no inciso V, não se aplica aos serviços que resultem:
I. livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os utilizados para escrituração em geral;
II. agendas ou similares;
III. catálogos; guias; listas, inclusive telefônicas; bem como impressos de propaganda e publicidade.
TÍTULO III
DOS IMPOSTOS
SUBTÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 6° - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ( IPTU ) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município fixada por lei municipal.Parágrafo Único - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constante de loteamentos, parcelamentos elou chacreamentos aprovados pela Prefeitura, ainda que temporariamente destituídas de equipamentos urbanos.
Art. 7° - O IPTU incide sobre imóveis não edificados e imóveis edificados, estes a saber:
I . com "habite-se", ocupados ou não;
II. ocupados, ainda que o respectivo "habite-se" não tenha sido concedido;
III. sem licença de construção ou em desacordo com esta licença;
IV.com autorização a título precário;
V. que sejam reconhecidos como sItio de recreio.
VI. imóveis em fase de término de construção que ofereça condições de habitabilidade após vistoria do setor competente municipal.
§ 1° - Não se considerarão imóveis edificados: os sinistrados; em ruínas; interditados ou demolidos, desde que a construção se torne inadequada aos respectivos fins.
§ 2° - Considera-se Gleba a porção de terra contígua e não loteada, localizada no território do Município que tem a área superior a 3.000 m2 ( três mil metros quadrados) que seu uso ou destinação seja de caráter urbano.
§ 3° - A apuração do valor venal da gleba será fixado por regulamento.
Art. 8° - A incidência do imposto não importa em reconhecimento pelo Município, para quaisquer fins, da regularidade da construção.
Art. 9° - Considera-se ocorrido o fato gerador:
I. a primeiro de janeiro de cada ano, em se tratando de imóveis inscritos em exercícios anteriores;
II. na data de inscrição nos demais casos.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 10 - Será concedida isenção de IPTU:
I. de 100% (cem por cento) ao imóvel:
a ) de propriedade de ex-combatente, utilizado exclusivamente para sua residência;
b) cedido gratuitamente para uso do Município, enquanto perdurar a cessão:
c) cedido gratuitamente para uso de instituição de assistência social, sem fim lucrativo, enquanto durar a cessão ou a prestação de serviços da instituição;
d) de propriedade de instituição de assistência social, sem fins lucrativos, que preste serviço suplementar ao do Poder Público;
e) que o contribuinte seja proprietário de apenas um imóvel urbano ou rural e que nele resida com seus familiares e cujo valor do imposto não ultrapassa a 01(uma) UFC, vigente no município de Caeté:
f) que seja utilizado, exclusivamente, como sede própria de associações comunitárias.
g) de propriedade dos clubes de serviços, associações e entidades assistenciais, desportivas e recreativas, declaradas de utilidade pública municipal, que são utilizados para cumprimento de suas finalidades estatutárias. (Redação dada pela Lei n° 2345 de 2005)
II. de 50% (cinqüenta por cento) ao imóvel de interesse histórico, artístico ou cultural, reconhecido pelo Poder Municipal;
§ 1° - As isenções de que trata este artigo deverão ser requeridas até o dia 30 de setembro de cada ano e, sendo deferidas, vigorarão no exercício seguinte ao do requerimento.
§ 2° - A isenção a que se refere a letra "a" do inciso l deste artigo, será extensiva ao cônjuge supérstite que continuar residindo no imóvel após o falecimento do contribuinte.
§ 3º - As isenções a que se refere o inciso II deste artigo serão deferidas, uma única vez, desobrigando o proprietário do imóvel de interesse histórico, artístico ou cultural, reconhecido pelo Poder Municipal, requerer a isenção anualmente. (Redação dada pela Lei nº 2724 de 2012)
Art. 11 - O disposto nesta Seção não dispensa as pessoas nela referidas do cumprimento de obrigações acessórias.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 12 - Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único - A quitação do IPTU não importa em reconhecimento, pelo Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 13 - Poderá ser considerado responsável pelo IPTU, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais.
Parágrafo Único - O espólio é responsável pelo pagamento do IPTU incidente nos imóveis que pertenciam ao "de cujus", assim como a massa falida é pelos incidentes nos imóveis de propriedade de comerciante falido.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 14 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo condições normais de mercado.
§ 1° - A planta genérica de valores imobiliários, elaborada pela Comissão Municipal de valores, composta por 05 (cinco) membros especialmente nomeada por Decreto do Executivo Municipal, com pelo menos um representante da Câmara de Vereadores, deverá expressar em Unidade Fiscal do Município, o valor do metro quadrado de terreno, valor do metro quadrado de construção e do metro quadrado da gleba em toda área urbana do Município de Caeté.
§ 2° - O valor venal do imóvel compreende a soma do valor da construção, apurada de acordo com o artigo 17, mais o valor do terreno apurado em conformidade com o artigo 20.
§ 3° - A planta a que se refere o parágrafo l deste artigo, será apresentada ao Executivo que a homologará através de Decreto.
Art. 15 - A Planta Genérica de Valores Imobiliários compreende as tabelas de valores de construção e os de terreno, que poderá ser expressa em Unidade Fiscal do Município (UFC) por metro quadrado.
I. localização, área, característica e destinação do imóvel;
II. preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário;
III. situação do imóvel em relação a equipamentos urbanos existentes no logradouro;
IV. preço da construção por m², tomando-se por base publicações especializadas sobre o assunto;
V. tipo, qualidade e conservação da construção;
VI. declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo Fisco, ressalvada a possibilidade de revisão se comprovada a existência de erro;
V. elementos contidos no Cadastro Imobiliário Municipal e os apurados em campo;
VIII. outros dados tecnicamente reconhecidos.
Art. 16 - A tabela de valores de construção fixará valor do metro quadrado em função do que determinar a Planta de Valores.
I. quanto ao alinhamento:
a) alinhado 0,9
b) recuada 1,0
II. quanto à posição:
a) isolada 1,0
b) conjugada 0,9
c) geminada 0,8
III. quanto à situação:
a) frente 1,0
b) fundo 1,0
IV. quanto à conservação:
a) novo/ótimo 1,0
b) bom 0,9
c) regular 0,8
d) mau 0,6
Art. 17 - O valor da construção será apurado através da seguinte operação:
VVC = VM2C x (CAT/100) x A x P x S x C x AC ........ em que:
VVC = é o valor venal da construção;
VM2C = é o valor do m2 de construção por tipo de edificação, conforme Planta de Valores;
CAT/100 = é o percentual determinativo da categoria de construção;
A = é o fator de correção referente ao alinhamento da edificação:
P = é o fator de correção referente a posição da construção;
S = é o fator de correção referente a situação da construção;
C = é o fator de correção referente a conservação da construção;
AC = é a área construída.
§ 1° - A área total edificada será obtida pela medição dos contornos externos das paredes ou no caso de pilotis, a projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se, também, a superfície das sacadas, varandas, ou decks cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
§ 2° - Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída e nos postos de gasolina e assemelhados, considerar-se-á, também, como área construída a projeção da cobertura livre sobre o terreno.
§ 3° - No cálculo da área total edificada das unidades autônomas, de prédios em condomínio, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função da sua quota-parte.
Art. 18 - A tabela de valores de terreno fixará o valor do metro quadrado em função da localização do imóvel, devendo ser aplicados os seguintes fatores de correção ( FC).
I. quanto à pedologia:
a) firme
b) inundável
c) alagado
d) combinação dos outros
II. quanto à topografia:
a) plano
b) aclive
c) declive
d) irregular
III. quanto à situação
a) esquina ou mais de uma frente
b) meio de quadra
c) vila
d) gleba indivisa
e) encravado
Art. 19 - Os terrenos não beneficiados com qualquer um dos seguintes serviços: rede de água potável; rede de águas pluviais; rede de esgoto sanitário; rede de iluminação pública e pavimentação terão redução no valor venal em relação a cada um dos benefícios não existentes, assim entendidos:
I. inexistência de um serviço público
II. inexistência de dois serviços públicos
III. inexistência de três serviços públicos
IV. inexistência de quatro serviços públicos
V. nexistência de cinco serviços públicos
Art. 20 - O valor do terreno resultará da seguinte operação:
VVT = VM2T x AT x P x T x S x SP, ....... em que:
VVT = é o valor venal do terreno;
VM2T = é o valor do m2 do terreno, conforme Planta de Valores;
AT = é a área do terreno;
P = é o fator de correção referente a pedologia;
T = é o fator de correção referente a topografia;
S = é o fator de correção referente a situação;
SP = é o fator de correção referente a inexistência de serviços públicos, se houver.
§ 1° - No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma, dividindo-se a área total de cada unidade pela área total edificada.
§ 2° - No caso a que se refere o parágrafo anterior, o valor venal será obtido pela multiplicação do valor do terreno pela fração ideal.
Art. 21 - O valor do imposto é calculado, aplicando-se sobre a base de cálculo alíquotas diferenciadas a saber:
I. Edificações residenciais
II. Terrenos vagos
III. Edificações não residenciais
§ 1° - Em grandes áreas de terra em que haja edificações e incida o imposto municipal, aplicar-se-á, até 1.000 m2, a alíquota conforme for o destino da edificação, sendo considerado terreno vago a área excedente a 1.000 m2, sobre a qual incidirá a alíquota de 2,0% .
§ 2° - Os terrenos vagos, sub-utilizados ou não utilizados, de acordo com o Plano Diretor do Município, ficam sujeitos ao IPTU progressivo, mediante crescimento anual da alíquota em progressão aritmética de razão igual a 0,6 (seis décimos por cento).
§ 3° - O IPTU progressivo a que se refere o parágrafo anterior cessará com a utilização do terreno de acordo com o Plano Diretor do Município, mediante requerimento do interessado e com parecer autorizativo do órgão técnico municipal.
§ 4° - Constatada irregularidade no processo que suspender o IPTU progressivo, fica restabelecida a exigência do imposto progressivo não pago, em dobro, com os acréscimos legais, sem prejuízo das demais responsabilidade dos envolvidos.
§ 5° - Para fins tributários, ainda que o imóvel tenha sido edificado para fins residenciais, será tributado como não residencial se nele funcionar qualquer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
SUBSEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 22 - O lançamento do IPTU será feito para cada unidade imobiliária autônoma, podendo ainda ser cobrado em conjunto com outros tributos que recaem sobre o imóvel.
Parágrafo único - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e, enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, serão efetuados lançamentos retroativos ou complementares, estes quando decorrentes de erro de fato.
Art. 23 - Far-se-á o lançamento em nome de quem o imóvel estiver inscrito no Cadastro Imobiliário do Município.
§ 1° - No caso de comunhão figurará no lançamento o nome de um, de alguns ou de todos os condôminos conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos.
§ 2° - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.
§ 3° - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, o lançamento será em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, ficando os herdeiros obrigados a promover a transferência junto ao fisco, da carta de sentença de partilha ou de adjudicação.
§ 4° - O lançamento de terreno pertencente a espólio, cu jo inventário esteja sobrestado, será feito em nome do espólio o qual responderá pelo tributo até que, concluído o inventário, se façam as necessárias modificações.
§ 5° - O lançamento de terreno pertencente a massa falida ou sociedade em liquidação será feito em nome delas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços destes nos registros.
§ 6° - No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, se este estiver na posse do imóvel.
§ 7° - Na hipótese de condomínio indivisível, o lançamento será feito em nome de todos, mas o débito só será arrecadado globalmente.
§ 8° - Os apartamentos e dependências com economia distinta serão lançados um a um, em nome de seus proprietários, titulares ou possuidores a qualquer título.
§ 9° - O lançamento de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso é efetuado em nome do enfiteuta, do usufruário ou do fiduciário.
Art. 24 - No caso de total impossibilidade de identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez verificada a ocorrência do fato gerador, determinada a matéria tributável e calculado o montante do imposto devido, o lançamento provisório será feito com indicação de "proprietário ignorado".
Art. 25 - Na impossibilidade da obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo, bem como forem omissos ou não mereçam fé as declarações, esclarecimentos ou documentos fornecidos pelo contribuinte, ou for impedida a ação fiscal, o imposto será arbitrado, com base nos elementos de que dispuser o fisco.
Art. 26 - O lançamento do imposto será anual, salvo se devido após o mês de janeiro, quando será lançado proporcionalmente aos meses restantes do exercício.
§ 1° - O valor dos tributos será convertido em quantidades de UFC, tomando-se por base o valor desta na data do lançamento.
§ 2° - Haverá o lançamento de 1(uma) UFC, quando o imposto acrescido das taxas que o acompanham, não alcançar este valor para o exercício ou fração.
§ 3° - A Administração divulgará, através dos meios de comunicação, a emissão das guias, ficando os contribuintes obrigados a buscá-las na Administração Tributária, caso não tenham as recebido em seu domicílio fiscal.
SUBSEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Art. 27 - O pagamento do imposto se fará em cota única, no seu valor total, ou em cotas mensais vencíveis no exercício de referência, em número, forma e prazos fixados em Regulamento.
§ 1° - Não será parcelado, devendo ser recolhido em cota única, o imposto e taxas que sejam inferior a 1(uma) vez o valor UFC.
§ 2° - Quando o pagamento dos tributos for feito em cota única, será concedido desconto de até 10% (dez por cento) sobre o total.
Art. 28 - O imposto será pago com base no valor da UFC que estiver em vigor no mês em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos moratórios, por ventura devidos.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
SEÇÃO ÚNICA
DA INSCRIÇÃO FISCAL
Art. 29 - Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que isentos ou imunes ao imposto.
Parágrafo único - Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa, cu jo acesso se faça independentemente das demais.
Art. 30 - A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal será solicitada, através de formulário próprio, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da ocorrência do fato:
I. pelo interessado, separadamente para cada imóvel em que seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, acompanhado dos documentos fixados em Regulamento;
II. pelo administrador local, para os imóveis de propriedade da União, de Estados e de Municípios;
III. de ofício, pela Administração Tributária.
Art. 31 - A inscrição de imóvel pode ser promovida a título precário, exclusivamente para efeitos fiscais, nos casos de:
I. não possuir licença ou estar em desacordo com as normas vigentes;
II. possuir benfeitorias construídas em terreno de titularidade desconhecida;
III.terreno de titularidade desconhecida que seja objeto de posse.
Art. 32 - Em se tratando de imóvel parcelado e destinado a implantação de loteamento, far-se-á a inscrição após seu registro no Cartório respectivo, iniciando-se a tributação a partir desta data, salvo se o imóvel já integrar a zona urbana do Município.
§ 1° - A tributação de que trata este artigo, será de 70% (setenta por cento) do total do lançamento dos imóveis individualizados, até que se concretize a venda de qualquer unidade.
§ 2° - O loteador fornecerá mensalmente à Administração Tributária cópia dos contratos, relativos aos lotes alienados no mês anterior.
Art. 33 - Em caso de litígio sobre domínio do imóvel, o formulário de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
Parágrafo Unico - Inclui-se na hipótese prevista neste artigo o espólio, a massa falida ou a sociedade em liquidação.
Art. 34 - Os imóveis com testada para mais de um logradouro deverão ser inscritos para aquele de maior valor de m² de terreno de acordo com a Planta Genérica de Valores.
Art. 35 - As informações constantes do Cadastro Fiscal Imobiliário serão atualizadas, por comunicação do interessado ou de ofício, sempre que ocorrer alteração relativa às características físicas do imóvel, edificado ou não, ou em relação a sua titularidade.
§ 1° - A comunicação será efetuada através de formulário próprio, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência de qualquer modificação capaz de alterar os dados anteriormente gravadas, a saber:
I. conclusão da edificação, no todo ou em parte, tornando-a em condições de uso e habitação:
II. aquisição de propriedade, domínio útil ou posse de imóvel;
III. acréscimo, reforma ou reconstrução de edificações:
IV.demolição, desabamento, incêndio ou ruína de edificações:
V. alterações ou retificações na metragem do imóvel;
VI. alteração das condições que promoveram o reconhecimento de imunidade ou outorga de isenção;
VII. qualquer irregularidade ou inexatidão dos dados constantes da guia de pagamento do IPTU.
§ 2° - Serão anotadas na ficha cadastral de cada imóvel o número do processo que deu origem às alterações das informações anteriormente gravadas.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS E PENALIDADES
Art. 36 - O pagamento espontâneo de qualquer parcela dos tributos imobiliários após o vencimento, mas dentro do mesmo exercício, sujeitará o contribuinte, além de juros, a multa incidente sobre o valor corrigido, a saber:
I. até 30 ( trinta) dias igual a 5% (cinco por cento);
II. mais de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias igual a 10% (dez por cento);
III. mais de 60 (sessenta) dias igual a 20% (vinte por cento).
Art. 36 - O pagamento espontâneo de qualquer parcela dos tributos imobiliários após o vencimento, mas dentro do mesmo exercício, sujeitará o Contribuinte, além de juros, a multa incidente sobre o valor corrigido, a saber: (Redação dada pela Lei nº 2260 de 2001)
I - 5% (cinco por cento) para o período de até 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Lei nº 2260 de 2001)
II - 10% (dez por cento) para o período compreendido entre 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias; (Redação dada pela Lei nº 2260 de 2001)
III - 15% (quinze por cento) para o período maior que 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 2260 de 2001)
Art. 37 - O recolhimento após o término do exercício em que os tributos imobiliários são devidos, sujeita o contribuinte a multa de 40% (quarenta por cento) do débito atualizado, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados do vencimento de cada parcela.
Art. 37 - O recolhimento após o término do exercício em que os tributos imobiliários são devidos, sujeita o contribuinte a multa de 20% (vinte por cento) do débito atualizado, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados do vencimento de cada parcela. (Redação dada pela Lei nº 2260 de 2001)
Art. 38 - As infrações apuradas mediante ação fiscal ficam sujeitas às seguintes multas proporcionais, independentemente da aplicação de multas fixas que couberem:
I. 100% (cem por cento) do valor do imposto devido:
a) pelo não pagamento do imposto, no todo ou em parte, face a não inscrição do imóvel ou seus acréscimos;
b) pelo não pagamento do imposto, no todo ou em parte, face a declaração inexata de elementos necessários ao seu cálculo e lançamento.
II. 150% (cento e cinquenta por cento) vez o valor da diferença de imposto apurada, pela falta de comunicação nos casos a que se refere o § 1° do artigo 35 desta lei.
III. 3 (três) UFC, quando:
a) deixar de fazer a inscrição do imóvel ou seus acréscimos;
b) impedir a ação fiscal ou deixar de apresentar, na forma e nos prazos determinados, informações e documentos solicitados pela Administração Tributária;
c) praticar quaisquer ações ou omissões contrárias às normas sobre as obrigações acessórias deste imposto e para as quais não haja multa específica.
§ 1° - As multas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido e não exime o infrator do cumprimento das exigências legais e regulamentares que as tiverem determinado.
§ 2° - As multas, previstas neste Capítulo, serão aplicadas cumulativamente quando forem infringidos mais de um dispositivo da legislação , sem prejuízo do pagamento dos tributos devidos.
§ 3° - Quando o imóvel relacionado com a infração estiver alcançado por imunidade ou isenção, a multa será calculada como se fosse devido o imposto.
SUBTÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 39 - O imposto sobre transmissão inter-vivos, por ato oneroso, de bens imóveis situados neste Município e de direitos reais (ITBI) incide:
I. sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II. sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto as servidões, a anticrese, a hipoteca e a concessão de uso;
III. sobre a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.
Art. 40 - Estão compreendidos na incidência do imposto:
I. a compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II. a promessa de compra e venda e assemelhados;
III. quando o vendedor exercer o direito de prelação;
IV.no pacto de melhor comprador;
V. a dação em pagamento;
VI. a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
VII. a instituição de fideicomisso, do usufruto, uso e habitação:
VII. a enfiteuse e subenfiteuse;
IX. torna ou reposição, mesmo a título de indenização ou pagamento de despesas, que ocorra:
a) na partilha efetuada em virtude de falecimento, separação judicial ou divórcio, quando o cônjuge receber, do imóvel situado no Município, quota-parte que exceda ao valor correspondente à sua meação, na totalidade do imóvel;
b) na partilha efetuada em virtude do falecimento, quando o herdeiro receber, do imóvel situado no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor do seu quinhão, na totalidade do imóvel;
c) na divisão para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
X. os mandatos em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra;
XI. a arrematação ou a adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos;
XII. a transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;
XIII. a transferência de imóvel ou direito a ele relativo do patrimônio de pessoa jurídica, para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XIV. a transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
XV. a cessão de promessa de compra e venda e a cessão de promessa de cessão:
XVI. a cessão dos direitos de opção de venda em que o optante tenha direito a diferença do preço do imóvel;
XVII. a instituição, a translação e a extinção de qualquer direito sobre imóvel, exceto os direitos reais de garantia e as servidões prediais;
XVIII. a rescisão ou o distrato de cessão de promessa de compra e venda ou de promessa de cessão:
XIX. as rendas expressamente constituídas sobre imóveis;
XX. a cessão física quando houver pagamento de indenização;
XXI. qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificados neste artigo que importe ou se revolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
§ 1° - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I. a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II. a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;
III. a transmissão em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a eles relativos, exceto os de garantia.
§ 2° - Na hipótese de ter havido incidência do imposto na promessa de compra e venda e na cessão de promessa, este não mais será devido quando da celebração da escritura de compra e venda, referente ao mesmo imóvel.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 41 - O imposto não incide sobre:
I. a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II. a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo, se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 1° - O imposto não incide sobre a transmissão ao mesmo alienante, do bem imóvel ou direito adquirido na forma do inciso l deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica a que foi conferido.
§ 2° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 3° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á preponderância referida no artigo anterior, levando- se em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 4° - Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data, com os acréscimos legais.
§ 5° - O disposto neste artigo não se aplica a transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 42 - Estão isentas do imposto:
I. a aquisição do domínio direto;
II. a aquisição decorrente de investidura, determinada por pessoa jurídica de direito público;
III. a aquisição de bem ou direito resultante de utilidade pública ou de necessidade social, para fins de desapropriação;
IV. a transmissão ou cessão de bem ou direito ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens de casamento;
V. a indenização de benfeitorias feitas pelo proprietário do imóvel ao locatário;
VI. a extinção do uso, usufruto e da habitação:
VII. a aquisição de imóvel vinculada a programas sociais de habitação, promovidos por órgãos oficiais e destinadas a pessoa de baixa renda;
VII. a transmissão em que o alienante seja este Município.
Art. 43 - O reconhecimento de imunidade, não incidência e isenção do imposto será declarada, através de formulário próprio, após requerimento do interessado instruído com os documentos que se fizerem necessários.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 44 - Contribuinte do imposto é o adquirente do imóvel ou direito a ele relativo, assim entendida a pessoa em favor da qual se opera a mutação patrimonial.
Art. 45 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, são solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o adquirente e o transmitente, o cessionário e o cedente, conforme o caso.
Art. 46 - Nas transmissões inter-vivos que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, constatada em processo de inventário, responderão pelo pagamento do imposto com os acréscimos moratórios e correção monetária, os co-herdeiros e o inventariante.
Art. 47 - Na cessão de direitos relativos a bens imóveis quer por instrumento público, particular ou por mandato em causa própria, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre anteriores atos de cessão ou subestabelecimento, com os acréscimos moratórios e correção monetária.
Art. 48 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I. o transmitente ou o cedente;
II. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício sobre atos praticados por eles e perante a eles, em razão de ofício, quando se impossibilite a exigência do cumprimento da obrigação principal do contribuinte.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 49 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito relativo ao imóvel, assim entendido o seu valor corrente de mercado.
Parágrafo Único - O valor venal do imóvel não poderá em nenhuma hipótese ser inferior ao fixado na Planta Genérica da Valores Imobiliários do Município.
Art. 50 - Nos casos abaixo especificados, observado o disposto no artigo anterior, tomar-se-á como base de cálculo:
I. na transmissão, o valor da operação, se maior que o da Planta Genérica de Valores Imobiliários;
II. na dação em pagamento o valor da dívida a ser quitada, se superior ao valor atribuído ao imóvel ou direito dado em pagamento;
III. na permuta, o valor de cada bem ou direito permutado;
IV. na enfiteuse e subenfiteuse, o valor do domínio útil;
V. na instituição de usufruto, uso e habitação, 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem;
VI. na aquisição da nua-propriedade, 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem;
VII. na arrematação, em leilão ou hasta pública, o preço pago pelo arrematante;
VIII. na adjudicação, o valor do bem ou direito adjudicado;
IX. na cessão de direitos do arrematante e do adjudicante, o valor do bem ou direito cedido:
X. nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, o valor do negócio ou 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do imóvel;
XI. no mandato em causa própria, e em cada subestabelecimento, o valor do bem ou direito;
XII. na incorporação de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica, quando configurada a hipótese prevista no § 4° do artigo 40, o valor do bem ou direito;
XIII. na incorporação de bem ou direito ao patrimônio da pessoa jurídica a que se refere a ressalva do § 5° do artigo 40, o valor do bem ou direito;
XIV. nas tornas ou reposições, o valor excedente das quotas-partes da meação conjugal;
XV. no caso de acessão física, o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior;
XVI. na instituição de fideicomisso, o valor do bem ou direito;
XVII. na incorporação do bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica, quando configurada a hipótese prevista no artigo 40, inciso XII, o valor do bem ou direito;
XVIII. em qualquer outra aquisição, não especificada nos incisos anteriores, seja de propriedade plena, seja de domínio útil, ou de outro direito real cuja transmissão seja tributável, o valor integral do bem ou direito.
Parágrafo Único - Não serão abatidas do valor base para o cálculo do imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel.
Art. 51 - Não será incluído na base de cálculo do imposto o valor total ou parcial da construção que o adquirente prove já ter sido executada, ou que venha a ser executada, diretamente a sua custa, integrando-se em seu patrimônio.
Art. 52 - O valor do imóvel ou direito, base para o cálculo do imposto, nos casos em que este é pago antes da transmissão, é o da data em que for efetuado o pagamento.
Art. 53 - O imposto será calculado aplicando sobre o valor fixado para a base de cálculo as seguintes alíquotas:
I. 1,00% (um por cento) nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, quanto à parte financiada;
II. 2,00 (dois por cento) nas demais transmissões, inclusive na parte não financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
SUBSEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 54 - O imposto é devido neste Município se nele estiver situado o imóvel transmitido ou sobre o qual versar o direito cedido, ainda que a mutação patrimonial tenha lugar ou resulte de sucessão aberta no exterior ou em outro município, independentemente do local onde tramitar o processo judicial correspondente.
Art. 55 - Compete a Administração Tributária promover o lançamento do imposto, com base nas informações fornecidas pelo contribuinte elou apuradas de ofício, de conformidade com as disposições desta lei.
Parágrafo Único - O lançamento será feito a cada transmissão e em nome do adquirente, sem prejuízo da responsabilidade de outros.
Art. 56 - A Administração Tributária poderá lançar o imposto, mediante arbitramento da base de cálculo, sempre que:
I. não concordar com o valor declarado pelo contribuinte;
II. constatar a ocorrência do fato gerador sem o pagamento do imposto respectivo;
III. a área do imóvel ultrapassar os limites do Município.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso III, deste artigo, é apurado o valor venal da parcela do imóvel localizado no território deste Município, independentemente do valor atribuído a totalidade da transação imobiliária ou do valor apurado como base de cálculo pelo outro Município.
SUBSEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Art. 57 - O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público e, no caso de instrumento particular, 30 (trinta) dias após efetivação do contrato ou documento, exceto nos casos adiante especificados, cujos prazos são:
I. de 30 (trinta) dias:
a) na promessa de compra e venda, na cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão, contados da data da lavratura do respectivo instrumento;
b) na torna ou reposição em que o interessado seja incapaz, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;
c) nas cessões de direito, contados da assinatura do instrumento de cessão:
d) na arrematação ou adjudicação, contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
e) em casos não especificados e decorrentes de decisão judicial, contados da ciência pelo contribuinte;
II. de 60 (sessenta) dias;
a ) na incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica e na transferência desta para seus sócios ou acionistas ou para os respectivos sucessores, contados da assembléia ou da escritura em que formalizem aqueles atos:
b) na diferença apurada em virtude de torna ou reposição, contados da assinatura do documento;
c) na transmissão, objeto de instrumento lavrado em outro Município, ou decorrente de sucessão aberta no exterior ou em outro Município, contados da data do instrumento ou da homologação da partilha ou da adjudicação.
III. de 180 (cento e oitenta) dias na sucessão provisória, depois de passar em julgado a sentença que determinar a sua abertura.
Art. 58 - O pagamento do imposto é efetuado através de guia de recolhimento própria, uma para cada transação e para cada unidade imobiliária, mesmo havendo identidade com relação aos adquirentes e transmitentes ou cedentes.
§ 1° - A guia de recolhimento, devidamente preenchida, será instruída com os documentos exigidos pela legislação e apresentada à Administração Tributária para lançamento do imposto.
§ 2° - A guia de recolhimento, após lançamento efetuado, será retirada pelo contribuinte, despachante oficial ou interessado, mediante documento de identificação e assinatura no recibo.
§ 3° - A guia de recolhimento quitada deverá ser apresentada na Administração Tributária no prazo máximo de 5 (cinco) dias após sua retirada para pagamento.
Art. 59 - O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais da data em que é devido até o mês em for efetivado o pagamento.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
SEÇÃO ÚNICA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60 - A apresentação do instrumento ao Registro de Imóveis será sempre precedida do pagamento do imposto, ainda que efetivada antes do término dos prazos fixados para pagamento.
Art. 61 - Os oficiais públicos que tiverem de lavrar instrumento translativo de bens imóveis ou direitos a eles relativos, de que resulte obrigação de pagar o imposto municipal, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante do pagamento ou a declaração fiscal de operação isenta, imune ou não tributada.
Parágrafo Único - Não se fará, em registro público, transcrição, inscrição ou averbação de atos, instrumentos ou títulos sujeitos ao itbi, sem que comprove o seu pagamento ou exoneração.
Art. 62 - As autoridades judiciais e os escrivães darão vistas, aos representantes da Administração Tributária, dos processos nos quais se faça necessária a intervenção fiscal para evitar a evasão do imposto de transmissão.
Art. 63 - Os escrivães são obrigados a remeter à Administração Tributária , para exame e lançamento, os processos de inventário, instituição ou extinção de cláusula, precatórias, rogatórias, separação judicial e divórcio em fase de partilha de bens imóveis e quaisquer outros feitos judiciais que envolvam transmissão ou cessão tributável, relativamente a imóvel localizado neste Município.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS E PENALIDADES
Art. 64 - O não cumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeitará o infrator as seguintes multas proporcionais, calculadas sobre o valor do imposto atualizado monetariamente:
I. recolhimento espontâneo:
a) de 15% (quinze por cento) do valor do imposto, para recolhimento fora do prazo que for pago em até trinta dias da data fixada;
b) de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, para recolhimento fora do prazo que for pago após trinta dias da data fixada;
c) de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, para recolhimento fora do prazo que for pago sem a multa correspondente.
II. recolhimento através de procedimento fiscal:
a) de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto não recolhido;
b) de 70 (setenta por cento) do valor do imposto quando for apurada omissão ou inexatidão na declaração que produzam cálculo a menor do imposto ou que prorroguem benefícios da não incidência ou isenção;
c) de 100% (cem por cento), quando for apurada e comprovada a falsidade das declarações consignadas em escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, relativas ao valor de bens ou direitos transmitidos ou cedidos , independentes da sanção penal.
Parágrafo Único - Multa igual a prevista na letra "b" do inciso II deste artigo será aplicada a qualquer pessoa, inclusive o servidor municipal, que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Art. 65 - O imposto pago fora do prazo de vencimento fica sujeito, além de multas, a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do mês subsequente ao do vencimento.
Art. 66 - Constatada a inexistência de pagamento do imposto devido, não se procederá em relação ao imóvel a que se refere o imposto:
I. transferência , a qualquer título, no Cadastro Imobiliário Fiscal;
II. aprovação de projeto de construção;
III. concessão de habite-se ou de qualquer documento que implique no reconhecimento da regularidade do imóvel;
IV. concessão de alvará de licença para funcionamento de qualquer atividade.
Parágrafo Único - Responderá administrativamente o servidor que descumprir as proibições deste artigo, podendo responder solidariamente pelo pagamento do imposto não cobrado e, neste caso, ser-lhe-á facultado o direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 67 - Serão punidos com multa fixa de 5 (cinco) UFC aqueles que descumprirem as normas estabelecidas nos artigos 61 a 63 desta Lei.
SUBTÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (2435/05)
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 68 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-lSSQN, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na Tabela A anexa desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2° Ressalvadas as exceções contidas na lista do Tabela A , os serviços nele mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3° O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4° A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
SUBTÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
(Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
(Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
(Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 68 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na Tabela A anexa desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
§ 1°. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
§ 2°. Ressalvadas as exceções contidas na lista do Tabela A , os serviços nele mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
§ 3°. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
§ 4°. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 69 - O imposto municipal não incide sobre os serviços:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso l os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
(Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 69 - O imposto municipal não incide sobre os serviços: (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
I - as exportações de serviços para o exterior do País; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes- delegados; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 70 - São isentos do ISS:
I. os órgãos de classe, clubes de serviços, associações e entidades desportivas e recreativas, declaradas de utilidade pública municipal, prestadas em razão de suas finalidades estatutárias ao seu quadro social;
II. o espetáculo circense e teatral, bem como a promoção de concerto, recital, show, festividade, exposição e atividade correlata, cuja receita se destine a fim assistencial ou religioso, desde que comprovado perante a Administração tributária.
§ 1° - A isenção prevista no inciso l não abrange os serviços pagos fora da mensalidade normalmente cobrada, mesmo que seja por sócios.
§ 2° - As isenções previstas neste artigo não dispensam os beneficiários do cumprimento de qualquer obrigação tributária acessória ou solidária.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
(Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 70 - São isentos do ISS: (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
I. os órgãos de classe, clubes de serviços, associações e entidades desportivas e recreativas, declaradas de utilidade pública municipal, prestadas em razão de suas finalidades estatutárias ao seu quadro social; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
II. o espetáculo circense e teatral, bem como a promoção de concerto, recital, show, festividade, exposição e atividade correlata, cuja receita se destine a fim assistencial ou religioso, desde que comprovado perante a Administração tributária. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
§ 1° - A isenção prevista no inciso I não abrange os serviços pagos fora da mensalidade normalmente cobrada, mesmo que seja por sócios. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
§ 2° - As isenções previstas neste artigo não dispensam os beneficiários do cumprimento de qualquer obrigação tributária acessória ou solidária. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 71 - Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 71 - Contribuinte é o prestador do serviço. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 72 - A pessoa jurídica tomadora de serviços de contribuinte não estabelecido ou residente no Município de Caeté se responsabilizará pela retenção e recolhimento integral do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 72 - A pessoa jurídica tomadora de serviços de contribuinte não estabelecido ou residente no Município de Caeté se responsabilizará pela retenção e recolhimento integral do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 73 - Os estabelecimentos de diversão pública são responsáveis pelo imposto devido em relação aos eventos ali ocorridos, ainda que promovido por terceiros sediados ou estabelecidos no território do Município, exceto se o imposto for pago antecipadamente.
Art. 73 - Os estabelecimentos de diversão pública são responsáveis pelo imposto devido em relação aos eventos ali ocorridos, ainda que promovido por terceiros sediados ou estabelecidos no território do Município, exceto se o imposto for pago antecipadamente. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
SUBSEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 74 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço cobrado na nota. Considera- se preço do serviço o valor bruto destacado na nota fiscal ou fatura ou outro documento que o fisco autorizar independente de sua denominação contábil. A prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica conforme Tabela A constante dessa lei será determinada , mensalmente, em função do preço do serviço e sua respectiva alíquota.
§ 1° Quando os serviços descritos pelo item 12 da tabela A , forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2° Quando os materiais forem produzidos pelo prestador de serviços fora do local da obra, ficará sujeito ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICMS, não incluindo como valor para efeito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme previsto nos itens 52 e 55 da Tabela A em anexo.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
(Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
SUBSEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
(Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 74 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço cobrado na nota. Considera-se preço do serviço o valor bruto destacado na nota fiscal ou fatura ou outro documento que o fisco autorizar independente de sua denominação contábil. A prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica conforme Tabela A constante dessa lei será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço e sua respectiva alíquota. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
§ 1°. Quando os serviços descritos pelo item 12 da tabela A , forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
§ 2°. Quando os materiais forem produzidos pelo prestador de serviços fora do local da obra, ficará sujeito ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICMS, não incluindo como valor para efeito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme previsto nos itens 52 e 55 da Tabela A em anexo. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
§ 1º Quando os serviços descritos pelo item 3.04 da Tabela A, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. (Redação dada pela lei nº 3122/17)
§ 2º Quando os materiais forem produzidos pelo prestador de serviços fora do local da obra, ficará sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS, não incluindo como valor para efeito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme previsto nos itens 7.02 e 7.05 da Tabela A em anexo. (Redação dada pela lei nº 3122/17)
Art. 75 - São responsáveis solidários:
I. o construtor, empreiteiro principal e administrador de obras hidráulicas, de construção civil e de outras obras semelhantes ou complementares, bem como os serviços de montagem industrial, pelo recolhimento do ISS relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra, ainda que o pagamento seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;
II. o construtor, empreiteiro principal ou qualquer outro contratante de obras de construção civil pelo imposto devido por empreiteiro e subempreiteiro não estabelecidos no Município;
III. o proprietário de obra em relação aos serviços da construção que lhe forem prestados sem a prova do pagamento do ISS pelo prestador do serviço;
IV. os titulares de direito sobre prédios, se não identificarem os construtores ou empreiteiros das obras de construção, reconstrução, reforma ou acréscimo;
V. o locador de máquinas, aparelhos e equipamentos pelo ISS devido pelo locatário, estabelecido no Município, relativo à exploração desses bens;
VI. a pessoa em cujo estabelecimento forem instaladas máquinas elou aparelhos, pelo ISS devido pelos respectivos proprietários, não inscritos no Município, relativo à exploração de tais bens;
VII. a pessoa jurídica resultante da fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos.
Art. 75 - São responsáveis solidários: (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
I. o construtor, empreiteiro principal e administrador de obras hidráulicas, de construção civil e de outras obras semelhantes ou complementares, bem como os serviços de montagem industrial, pelo recolhimento do ISS relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra, ainda que o pagamento seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
II. o construtor, empreiteiro principal ou qualquer outro contratante de obras de construção civil pelo imposto devido por empreiteiro e subempreiteiro não estabelecidos no Município; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
III.o proprietário de obra em relação aos serviços da construção que lhe forem prestados sem a prova do pagamento do ISS pelo prestador do serviço; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
IV. os titulares de direito sobre prédios, se não identificarem os construtores ou empreiteiros das obras de construção, reconstrução, reforma ou acréscimo; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
V. o locador de máquinas, aparelhos e equipamentos pelo ISS devido pelo locatário, estabelecido no Município, relativo à exploração desses bens; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
VI. a pessoa em cujo estabelecimento forem instaladas máquinas elou aparelhos, pelo ISS devido pelos respectivos proprietários, não inscritos no Município, relativo à exploração de tais bens; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
VII. a pessoa jurídica resultante da fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 76 - Relativamente aos incisos Ill e lV do artigo anterior torna-se indispensável a comprovação do pagamento do ISS , para a retirada do "habite-se", certificado de regularização de obra ou documentos equivalentes.
§ 1° - Não sendo possível apurar a renda tributável, relativamente à obra, será ela fixada em função da Planta Genérica de Valores Imobiliários.
§ 2° - Havendo aplicação de mão-de-obra devidamente comprovada, tributar-se-á a diferença entre o valor da mão de obra aplicada e o valor fixado com base no parágrafo anterior.
§ 3° - No caso de demolição ou reformas, ocorrendo a hipótese do § 1° deste artigo, a base de cálculo será fixada em um quarto do valor estabelecido como base de cálculo para a construção.
§ 4° - Havendo parcelamento do imposto, o documento requerido será liberado com o pagamento da primeira parcela.
§ 5° - Para fins deste artigo considerar-se-á prestado o serviço na data da inscrição do imóvel no Cadastro Fiscal do Município.
Art. 76 - Relativamente aos incisos III e IV do artigo anterior torna-se indispensável a comprovação do pagamento do ISS , para a retirada do "habite-se", certificado de regularização de obra ou documentos equivalentes. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
§ 1° - Não sendo possível apurar a renda tributável, relativamente à obra, será ela fixada em função da Planta Genérica de Valores Imobiliários. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
§ 2° - Havendo aplicação de mão-de-obra devidamente comprovada, tributar-se-á a diferença entre o valor da mão de obra aplicada e o valor fixado com base no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
§ 3° - No caso de demolição ou reformas, ocorrendo a hipótese do § 1° deste artigo, a base de cálculo será fixada em um quarto do valor estabelecido como base de cálculo para a construção. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
§ 4° - Havendo parcelamento do imposto, o documento requerido será liberado com o pagamento da primeira parcela. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
§ 5° - Para fins deste artigo considerar-se-á prestado o serviço na data da inscrição do imóvel no Cadastro Fiscal do Município. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 76A - Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo é o preço do serviço compreendendo os honorários, os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.
Art. 76 A - Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo é o preço do serviço compreendendo os honorários, os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 77 - Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor cumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo é o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às quotas de construção.
§ 1° - Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos, inclusive em terrenos.
§ 2° - Quando não forem especificados nos contratos os preços das frações ideais de terreno e das quotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.
Art. 77 - Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor cumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo é o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às quotas de construção. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
§ 1° - Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos, inclusive em terrenos. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
§ 2° - Quando não forem especificados nos contratos os preços das frações ideais de terreno e das quotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 78 - No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular, sediada fora do Município, a base de cálculo compreende todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento.
Art. 78 - No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular, sediada fora do Município, a base de cálculo compreende todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 79 - Nas demolições inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou materiais provenientes do desmonte.
Art. 79 - Nas demolições inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou materiais provenientes do desmonte. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 80 - Considera-se autônomo o contribuinte que não tenha a seu serviço empregado e sem qualificação profissional ,não podendo estar estabelecido que deverá pagar o ISSQN de acordo com a tabela B . As datas de recolhimento serão instituídas por decreto do executivo.
Art. 80 - Considera-se autônomo o contribuinte que não tenha a seu serviço empregado e sem qualificação profissional ,não podendo estar estabelecido que deverá pagar o ISSQN de acordo com a tabela B . As datas de recolhimento serão instituídas por decreto do executivo. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 81 - Considera-se profissional liberal o contribuinte devidamente habilitado em seu conselho de classe independente de ser estabelecido ou não, devendo pagar o ISSQN de acordo com a tabela B . As datas de recolhimento serão instituídas por decreto do executivo.
Parágrafo Único - Não se consideram uniprofissionais, devendo pagar o imposto sobre o preço dos serviços prestados, as sociedades:
I. cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
II. que tenham como sócio pessoa jurídica;
III. que tenham natureza comercial ou empresarial;
IV. que possuam mais de um empregado;
V. que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
cujos trabalhos resultantes sejam de produção promíscua ou indistinta, sem características de trabalho pessoal
Art. 81 - Considera-se profissional liberal o contribuinte devidamente habilitado em seu conselho de classe independente de ser estabelecido ou não, devendo pagar o ISSQN de acordo com a tabela B . As datas de recolhimento serão instituídas por decreto do executivo. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Parágrafo Único - Não se consideram uniprofissionais, devendo pagar o imposto sobre o preço dos serviços prestados, as sociedades: (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
I. cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
II. que tenham como sócio pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
III.que tenham natureza comercial ou empresarial; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
IV. que possuam mais de um empregado; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
V. que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
cujos trabalhos resultantes sejam de produção promíscua ou indistinta, sem características de trabalho pessoal (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art.82 - Havendo a descaracterização do serviço de autônomo ou profissional liberal , a forma de cobrança será sobre o preço dos serviços independentemente da forma de denominação da receita .
Art. 82 - Havendo a descaracterização do serviço de autônomo ou profissional liberal , a forma de cobrança será sobre o preço dos serviços independentemente da forma de denominação da receita. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
SUBSEÇÃO II
DO ARBITRAMENTO
Art. 83 - A base de cálculo do imposto será arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I. não possuir o sujeito passivo ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II. serem omissos ou não merecerem fé, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III. existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, sendo esses atos evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo ou apurados por meios indiretos;
IV. não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pelo fisco, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos:
V. exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem inscrição no Cadastro Fiscal do Município;
VI. prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VII. flagrante insuficiência do imposto pago face ao volume dos serviços prestados;
VIII. serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
IX. nas hipóteses previstas no artigo 82 desta Lei.
§ 1° - O arbitramento limitar-se-á aos fatos ocorridos no período em que se verificarem as hipóteses previstas nos incisos deste artigo e cessará após o sujeito passivo sanar as irregularidades que o motivaram.
§ 2° - O valor arbitrado será fundamentado por despacho da Administração Tributária e após dedução dos valores pagos, se houver, será exigido através de auto de infração.
SUBSEÇÃO II
DO ARBITRAMENTO
(Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 83 - A base de cálculo do imposto será arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
I. não possuir o sujeito passivo ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
II. serem omissos ou não merecerem fé, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
III. existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, sendo esses atos evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo ou apurados por meios indiretos; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
IV. não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pelo fisco, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
V. exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem inscrição no Cadastro Fiscal do Município; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
VI. prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
VII. flagrante insuficiência do imposto pago face ao volume dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
VIII. serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
IX. nas hipóteses previstas no artigo 82 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
§ 1° - O arbitramento limitar-se-á aos fatos ocorridos no período em que se verificarem as hipóteses previstas nos incisos deste artigo e cessará após o sujeito passivo sanar as irregularidades que o motivaram. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
§ 2° - O valor arbitrado será fundamentado por despacho da Administração Tributária e após dedução dos valores pagos, se houver, será exigido através de auto de infração. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
SUBSEÇÃO III
DA ESTIMATIVA
Art. 84 - A base de cálculo do imposto poderá ser fixada por estimativa, quando:
I. se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II. se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III. quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV. quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cujas atividades aconselhem, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
§ 1° - Considera-se de caráter provisório as atividades temporárias vinculadas a eventos ou fatos ocasionais ou excepcionais, devendo o imposto ser pago antecipadamente.
§ 2° - O regime de estimativa, ressalvada a hipótese do inciso l deste artigo, vigorará pelo prazo do exercício financeiro e será prorrogável , caso não haja decisão contrária da Administração Tributária.
§ 3° - Até 30 (trinta) dias, antes de findo cada período, poderão os contribuintes citados no inciso lV deste artigo, optar pelo pagamento do imposto de acordo no regime normal.
§ 4° - A Administração Tributária poderá cancelar o regime de estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada.
SUBSEÇÃO III
DA ESTIMATIVA
(Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 84 - A base de cálculo do imposto poderá ser fixada por estimativa, quando: (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
I. se tratar de atividade exercida em caráter provisório; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
II. se tratar de contribuinte de rudimentar organização; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
III. quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
IV. quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cujas atividades aconselhem, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
§ 1° - Considera-se de caráter provisório as atividades temporárias vinculadas a eventos ou fatos ocasionais ou excepcionais, devendo o imposto ser pago antecipadamente. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
§ 2° - O regime de estimativa, ressalvada a hipótese do inciso I deste artigo, vigorará pelo prazo do exercício financeiro e será prorrogável , caso não haja decisão contrária da Administração Tributária. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
§ 3° - Até 30 (trinta) dias, antes de findo cada período, poderão os contribuintes citados no inciso IV deste artigo, optar pelo pagamento do imposto de acordo no regime normal. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
§ 4° - A Administração Tributária poderá cancelar o regime de estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 85 - A estimativa será fixada por ato administrativo e transformada em Unidade Fiscal do Município.
§ 1° - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência do ato, apresentar reclamação contra o valor estimado, devendo apresentar os documentos comprobatórios para analise do mérito do recurso.
§ 2° - julgada procedente a reclamação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
Art. 85 - A estimativa será fixada por ato administrativo e transformada em Unidade Fiscal do Município. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
§ 1° - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência do ato, apresentar reclamação contra o valor estimado, devendo apresentar os documentos comprobatórios para analise do mérito do recurso. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
§ 2° - Julgada procedente a reclamação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 86 - Os valores fixados por estimativas constituirão lançamento definitivo do imposto, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação e não poderão implicar no recolhimento mensal inferior a 1(uma) UFC.
Art. 86 - Os valores fixados por estimativas constituirão lançamento definitivo do imposto, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação e não poderão implicar no recolhimento mensal inferior a 1(uma) UFC. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
SUBSEÇÃO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 87 - Calcular-se-á o ISSQN de acordo com a tabela A, , anexa a esta lei.
SUBSEÇÃO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 87 - Calcular-se-á o ISSQN de acordo com a tabela A, , anexa a esta lei. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 87 – As alíquotas do ISSQN são aquelas constantes na Tabela A anexa a esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3122/17)
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
SUBSEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 88- O lançamento do imposto será feito:
I - Por mês:
a) através de auto-lançamento, sujeito a posterior homologação expressa ou tácita do fisco quando se tratar de imposto calculado sobre a receita bruta;
b) de ofício, quando se tratar de estimativa;
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
(Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
SUBSEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
(Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 88 - O lançamento do imposto será feito: (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
I - Por mês: (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
a) através de auto-lançamento, sujeito a posterior homologação expressa ou tácita do fisco quando se tratar de imposto calculado sobre a receita bruta; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
b) de ofício, quando se tratar de estimativa; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 89 - Os lançamentos relativos a períodos fiscais anteriores, com aplicação de penalidades cabíveis, serão feitos:
I. de ofício, através de auto de infração;
II. por declaração, através de denúncia espontânea de débito, feita pelo contribuinte, observado o disposto no artigo.
Art. 89 - Os lançamentos relativos a períodos fiscais anteriores, com aplicação de penalidades cabíveis, serão feitos: (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
I. de ofício, através de auto de infração; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
II. por declaração, através de denúncia espontânea de débito, feita pelo contribuinte, observado o disposto no artigo. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
SUBSEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Art. 90 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos l a XX, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1° do art. 1° desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no item 13 da Tabela A em anexo :
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos itens 52 e 67 da tabela A em anexo:
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no item 54 da tabela A em anexo V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 55 da tabela A em anexo;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no item 59 da tabela A em anexo;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 60 da tabela A em anexo;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no item 61 da tabela A em anexo;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no item 62 da tabela A em anexo;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 64 da tabela A em anexo;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 65 da tabela A em anexo;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no item 66 da tabela A em anexo;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no item 86 da tabela A em anexo;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no item 87 da tabela A em anexo;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no item 89 da tabela A em anexo;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos itens 90, 91,92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 103, 104, 105, 106, da tabela A em anexo;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 142 da tabela A em anexo;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo item 147 da tabela A em anexo;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo item 151 da tabela A em anexo;
XX - do aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 169 e 170, da tabela A em anexo;
§ 1° No caso dos serviços a que se refere o item 12 da tabela A em anexo, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2° No caso dos serviços a que se refere o item 172 da tabela A em anexo, considera- se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
SUBSEÇÃO II
DO PAGAMENTO
(Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 90 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1° do art. 1° desta Lei; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no item 13 da Tabela A em anexo; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos itens 52 e 67 da tabela A em anexo; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no item 54 da tabela A em anexo; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 55 da tabela A em anexo; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no item 59 da tabela A em anexo; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 60 da tabela A em anexo; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no item 61 da tabela A em anexo; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no item 62 da tabela A em anexo; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 64 da tabela A em anexo; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 65 da tabela A em anexo; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no item 66 da tabela A em anexo; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no item 86 da tabela A em anexo; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no item 87 da tabela A em anexo; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no item 89 da tabela A em anexo; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos itens 90, 91,92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 103, 104, 105, 106, da tabela A em anexo; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 142 da tabela A em anexo; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo item 147 da tabela A em anexo; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo item 151 da tabela A em anexo; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
XX - do aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 169 e 170, da tabela A em anexo; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
§ 1°. No caso dos serviços a que se refere o item 12 da tabela A em anexo, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
§ 2°. No caso dos serviços a que se refere o item 172 da tabela A em anexo, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 90 – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela lei nº 3122/17)
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar;(Redação dada pela lei nº 3122/17)
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; (Redação dada pela lei nº 3122/17)
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; (Redação dada pela lei nº 3122/17)
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; (Redação dada pela lei nº 3122/17)
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; (Redação dada pela lei nº 3122/17)
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; (Redação dada pela lei nº 3122/17)
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; (Redação dada pela lei nº 3122/17)
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; (Redação dada pela lei nº 3122/17)
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;(Redação dada pela lei nº 3122/17)
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela lei nº 3122/17)
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa. (Redação dada pela lei nº 3122/17)
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; (Redação dada pela lei nº 3122/17)
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; (Redação dada pela lei nº 3122/17)
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela lei nº 3122/17)
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; (Redação dada pela lei nº 3122/17)
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; (Redação dada pela lei nº 3122/17)
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela lei nº 3122/17)
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; (Redação dada pela lei nº 3122/17)
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; (Redação dada pela lei nº 3122/17)
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. (Redação dada pela lei nº 3122/17)
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 (Redação dada pela lei nº 3122/17)
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 contido na lista de serviços, anexo I desta Lei Complementar; (Redação dada pela lei nº 3122/17)
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Redação dada pela lei nº 3122/17)
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Redação dada pela lei nº 3122/17)
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (Redação dada pela lei nº 3122/17)
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. (Redação dada pela lei nº 3122/17)
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º , ambos do art. 8º - A da Lei Complementar nº 116/2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Redação dada pela lei nº 3122/17)
§ 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicilio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Redação dada pela lei nº 3122/17)
§ 6º No caso de serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as maquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicilio do tomador do serviço. (Redação dada pela lei nº 3122/17)
Art. 91 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1° - Unidade econômica ou Profissional é uma unidade física , organizacional ou administrativa , não necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador de serviço exerce atividade econômica ou profissional .
§ 2° - A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela conjunção , parcial ou total, dos seguintes elementos :
I - Manuntenção de pessoal, de material, de mercadoria, de maquinas , de instrumentos e de equipamentos;
II - Estrutura Organizacional ou administrativa;
III - Inscrição em órgãos públicos , inclusive previdenciários;
IV - Indicação como domicilio tributário para efeito de outros tributos;
V - Permanência ou animo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência , contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica , de água ou de gás.
Art. 91 - Considera-se estabelecimento desenvolva a atividade de prestar serviços, de configure unidade econômica ou profissional, denominações de sede, filial, agência, posto representação ou contato ou quaisquer outras que prestador o local onde o contribuinte modo permanente ou temporário, e que sendo irrelevante para caracterizá-lo as de atendimento, sucursal, escritório de venham a ser utilizadas. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
§ 1° - Unidade econômica ou Profissional é uma unidade física , organizacional ou administrativa , não necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador de serviço exerce atividade econômica ou profissional. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
§ 2° - A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela conjunção , parcial ou total, dos seguintes elementos: (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
I - Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de maquinas , de instrumentos e de equipamentos; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
II - Estrutura Organizacional ou administrativa; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
III - Inscrição em Órgãos públicos , inclusive previdenciários; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
IV - Indicação como domicilio tributário para efeito de outros tributos; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
V - Permanência ou animo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência , contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica , de água ou de gás. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 92 - Não será admitida nenhuma dedução na base de cálculo do imposto sob a forma de subempreitada.
Art. 92 - Não será admitida nenhuma dedução na base de cálculo do imposto sob a forma de subempreitada. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 93 - Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação de serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 93 - Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação de serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 94 - As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 94 - As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 95 - A falta do preço do serviço , ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Art. 95 - A falta do preço do serviço , ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 96 - O pagamento do imposto será feito através de formulário próprio, na forma e nos prazos fixados em Regulamento.
Art. 96 - O pagamento do imposto será feito através de formulário próprio, na forma e nos prazos fixados em Regulamento. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO FISCAL
Art. 97 - A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, inclusive na condição de responsável, ainda que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada um de seus estabelecimentos autônomos no Cadastro Fiscal do Município antes do início de suas atividades.
Parágrafo Único - Será também obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal do Município aquele que, mesmo não possuindo sede no Município, nele exerça atividades sujeita ao imposto.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
(Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO FISCAL
(Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 97 - A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, inclusive na condição de , ainda que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada um de seus estabelecimentos autônomos no Cadastro Fiscal do Município antes do início de suas atividades. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Parágrafo Único - Será também obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal do Município aquele que, mesmo não possuindo sede no Município, nele exerça atividades sujeita ao imposto. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 98 - A inscrição será feita por solicitação do contribuinte, através de formulário próprio, ou de ofício por iniciativa da Administração Tributária, expedindo-se o respectivo cartão de inscrição para cada estabelecimento cadastrado.
Art. 98 - A inscrição será feita por solicitação do contribuinte, através de formulário próprio, ou de ofício por iniciativa da Administração Tributária, expedindo-se o respectivo cartão de inscrição para cada estabelecimento cadastrado. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 99 - As alterações cadastrais, inclusive baixa de inscrição, deverão ser solicitadas à Administração Tributária no prazo de 60 (sessenta) dias, contados data de sua ocorrência.
Parágrafo Único - A baixa, ou o cancelamento de ofício da inscrição, não implica em reconhecimento de quitação débitos ou satisfação de obrigações de responsabilidade do sujeito passivo, se por ventura existentes.
Art. 99 - As alterações cadastrais, inclusive baixa de inscrição, deverão ser solicitadas à Administração Tributária no prazo de 60 (sessenta) dias, contados data de sua ocorrência. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Parágrafo Único - A baixa, ou o cancelamento de ofício da inscrição, não implica em reconhecimento de quitação débitos ou satisfação de obrigações de responsabilidade do sujeito passivo, se por venturas existentes. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
SEÇÃO II
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Art. 100 - O Município instituirá, através do Poder Executivo, livros, guias, declarações, demonstrativos, notas fiscais, documentos de efeito fiscal e formas de registros obrigatórios do ISS, a fim de apurar os fatos geradores e bases de cálculo.
§ 1° - Os contribuintes sujeitos ao ISS com base no movimento econômico manterão, obrigatoriamente, escrituração fiscal de suas operações na forma do Regulamento.
§ 2° - Cada estabelecimento é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração dos documentos fiscais e para recolhimento do ISS relativo ao serviço nele prestado.
SEÇÃO II
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL
(Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 100 - O Município instituirá, através do Poder Executivo, livros, guias, declarações, demonstrativos, notas fiscais, documentos de efeito fiscal e formas de registros obrigatórios do ISS, a fim de apurar os fatos geradores e bases de cálculo. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
§ 1° - Os contribuintes sujeitos ao ISS com base no movimento econômico manterão, obrigatoriamente, escrituração fiscal de suas operações na forma do Regulamento. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
§ 2° - Cada estabelecimento é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração dos documentos fiscais e para recolhimento do ISS relativo ao serviço nele prestado. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 101 - Os livros e documentos devem permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los e dele somente podem ser retirados para serem contabilizados ou para atender a requisição do fisco.
Parágrafo Único - Nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais o contribuinte terá de comprovar o montante das operações realizadas para efeito de homologação do auto-lançamento, sob pena da base de cálculo ser arbitrada.
Art. 101 - Os livros e documentos devem permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los e dele somente podem ser retirados para serem contabilizados ou para atender a requisição do fisco. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Parágrafo Único - Nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais o contribuinte terá de comprovar o montante das operações realizadas para efeito de homologação do auto-lançamento, sob pena da base de cálculo ser arbitrada. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 102 - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os documentos contábeis e outros de efeitos comerciais, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal do contribuinte.
Art. 102 - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os documentos contábeis e outros de efeitos comerciais, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal do contribuinte. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 103 - Anualmente, na forma e no prazo que o Regulamento dispuser, os contribuintes do ISS, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais, ficam obrigados a apresentar declaração do movimento econômico relativo ao exercício anterior.
Art. 103 - Anualmente, na forma e no prazo que o Regulamento dispuser, os contribuintes do ISS, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais, ficam obrigados a apresentar declaração do movimento econômico relativo ao exercício anterior. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 104 - Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados para fins fiscais, deles farão constar sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição a que estiver sujeito, bem como a data e quantidade de cada impressão.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que confeccionam seus próprios impressos para fins fiscais.
§ 2° - A Administração Tributária autorizará, previamente, a confecção de talonários fiscais, podendo fixar o prazo de validade para sua utilização.
Art. 104 - Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados para fins fiscais, deles farão constar sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição a que estiver sujeito, bem como a data e quantidade de cada impressão. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que confeccionam seus próprios impressos para fins fiscais. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
§ 2° - A Administração Tributária autorizará, previamente, a confecção de talonários fiscais, podendo fixar o prazo de validade para sua utilização. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 105 - Sempre que as operações tributárias forem escrituradas sob a responsabilidade de profissional de contabilidade fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição fiscal para efeito de registro.
Parágrafo Único - A comunicação, referida neste artigo, deverá ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do inicio da atividade profissional, inclusive nos casos de substituição.
Art. 105 - Sempre que as operações tributárias forem escrituradas sob a responsabilidade de profissional de contabilidade fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição fiscal para efeito de registro. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Parágrafo Único - A comunicação, referida neste artigo, deverá ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do inicio da atividade profissional, inclusive nos casos de substituição. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 106 - Os livros obrigatórios da escrituração fiscal serão autenticados e conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, juntamente com os comprovantes de lançamento neles efetuados.
Art. 106 - Os livros obrigatórios da escrituração fiscal serão autenticados e conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, juntamente com os comprovantes de lançamento neles efetuados. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
CAPÍTULO III
DAS MULTAS E PENALIDADES
Art. 107 - O imposto recolhido fora do prazo de vencimento, desde que espontaneamente, sujeita o contribuinte ao pagamento de juros e de multa proporcional, crescente em função do tempo de inadimplência, a saber:
I. atraso de até 15 (quinze) dias, igual a 2% do valor do imposto;
II. atraso entre 1 6 (dezesseis) e 30 (trinta) dias, igual a 5% do valor do imposto;
III. atraso entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, igual a 10% do valor do imposto;
IV. acima de 60 (sessenta) dias, igual a 20% do valor do imposto.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS E PENALIDADES
Art. 107 - O imposto recolhido fora do prazo de vencimento, desde que espontaneamente, sujeita o contribuinte ao pagamento de juros e de multa proporcional, crescente em função do tempo de inadimplência, a saber: (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
I. atraso de até 15 (quinze) dias, igual a 2% do valor do imposto; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
II. atraso entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias, igual a 5% do valor do imposto; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
III.atraso entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, igual a 10% do valor do imposto; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
IV. acima de 60 (sessenta) dias, igual a 20% do valor do imposto. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 108 - As infrações apuradas por meio de ação fiscal, sujeita o infrator as seguintes multas:
- Proporcionais ao imposto devido:
1. de 20% (vinte por cento) se recolhido fora do prazo, espontaneamente, mas sem aplicação dos acréscimos do artigo 107, ou com aplicação errônea;
2. de 30% (trinta por cento) do imposto não recolhido por profissional autônomo, que não esteja inscrito no Cadastro Fiscal do Município;
3. de 40% (quarenta por cento) do imposto não recolhido no prazo de vencimento, que foi:
a) auto lançado em documentação fiscal autorizada;
b) lançado de ofício, através de estimativa;
c) lançado por declaração para os profissionais autônomos
4. de 50% (cinquenta por cento) do imposto não recolhido no prazo de vencimento, que foi:
a) destacado em notas fiscais autorizadas e não escrituradas em livros fiscais;
b) destacado em escrituração contábil, sem registro em documentação fiscal;
5. de 60% (sessenta por cento) da diferença de imposto apurada, proveniente de erro:
a) na determinação da base de cálculo;
b) na identificação da alíquota aplicável;
c) de cálculo na apuração do imposto pago;
d) na falta de retenção do imposto.
6. de 80% (oitenta por cento) do imposto não recolhido, proveniente de:
a) valor retido na fonte pelo usuário;
b) omissão de elementos enviados para fixação de estimativa;
7. de 100% (cem por cento) do imposto não recolhido, proveniente de:
a) omissão de receita;
b) falta de emissão de nota fiscal municipal;
c) débito apurado no confronte entre os lançamentos efetuados na documentação fiscal com os instrumentos auxiliares a que se refere o artigo 102 desta Lei;
8. de 200% (duzentos por cento) do imposto não recolhido, proveniente da emissão:
a) de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;
b) de documentos simulados, viciados ou falsos para recolhimento a menor do imposto;
II - Fixas:
1. de 03 ( três ) UFC, quando:
a) utilizar livro fiscal sem estar autenticado;
b) estiver com a escrituração atrasada do livro fiscal;
c) fizer escrituração em desacordo com as normas regulamentares;
d) mandar imprimir documentos em desacordo com o autorizado;
e) cometer infração às normas sobre obrigações acessórias referentes ao imposto, sem que haja multa específica.
2. de 06 ( seis) UFC, por documento, quando:
a) extraviar, perder ou não conservar documento fiscal;
b) não possuir documento fiscal;
3. de 09 ( nove) UFC, quando:
a) deixar de exibir qualquer documento fiscal exigido pelo fisco:
b) imprimir talão para si ou para terceiros sem autorização;
c) deixar de fazer a inscrição do estabelecimento prestador ou da atividade sujeita ao imposto
4. de 12 ( doze) UFC, quando:
a) emitir nota fiscal sem autorização prévia;
b) não possuir qualquer documento fiscal, exigido pelo Regulamento;
c) por qualquer meio ou forma, embaraçarem, dificultarem ou impedirem a ação fiscal, bem como desacatarem os agentes do fisco.
§ 1° - Incluem-se nos casos a que se refere o item 7 do inciso l, considerados os respectivos valores como serviços não escriturados;
I. suprimento de caixa que não forem devidamente esclarecidos e comprovados;
II. pagamentos efetuados e não escriturados por insuficiência de saldo de caixa.
§ 2° - Verificando-se, na mesma ocasião, infrações sujeitas a multas fixas, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações sem prejuízo da multa proporcional que couber.
§ 3° - Ocorrendo falta de recolhimento do ISS, a multa proporcional será exigida cumulativamente, se infringidos dois ou mais dispositivos distintos.
§ 4° - Será aplicada a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da UFC, quando a multa proporcional não atingir esse valor.
Art. 108 - As infrações apuradas por meio de ação fiscal sujeitam o infrator as seguintes multas: (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
- Proporcionais ao imposto devido: (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
l. de 20% (vinte por cento) se recolhido fora do prazo, espontaneamente, mas sem aplicação dos acréscimos do artigo 107, ou com aplicação errônea; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
2. de 30% (trinta por cento) do imposto não recolhido por profissional autônomo, que não esteja inscrito no Cadastro Fiscal do Município; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
3. de 40% (quarenta por cento) do imposto não recolhido no prazo de vencimento, que foi: (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
a) auto lançado em documentação fiscal autorizada; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
b) lançado de ofício, através de estimativa; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
c) lançado por declaração para os profissionais autônomos (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
4. de 50% (cinqüenta por cento) do imposto não recolhido no prazo de vencimento, que foi: (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
a) destacado em notas fiscais autorizadas e não escrituradas em livros fiscais; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
b) destacado em escrituração contábil, sem registro em documentação fiscal; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
5. de 60% (sessenta por cento) da diferença de imposto apurada, proveniente de erro: (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
a) na determinação da base de cálculo; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
b) na identificação da alíquota aplicável; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
c) de cálculo na apuração do imposto pago; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
d) na falta de retenção do imposto. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
6. de 80% (oitenta por cento) do imposto não recolhido, proveniente de: (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
a) valor retido na fonte pelo usuário; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
b) omissão de elementos enviados para fixação de estimativa; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
7. de 100% (cem por cento) do imposto não recolhido, proveniente de: (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
a) omissão de receita; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
b) falta de emissão de nota fiscal municipal; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
c) débito apurado no confronte entre os lançamentos efetuados na documentação fiscal com os instrumentos auxiliares a que se refere o artigo 102 desta Lei; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
8. de 200% (duzentos por cento) do imposto não recolhido, proveniente da emissão: (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
a) de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
b) de documentos simulados, viciados ou falsos para recolhimento a menor do imposto; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
II - Fixas: (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
l. de 03 ( três ) UFC, quando: (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
a) utilizar livro fiscal sem estar autenticado; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
b) estiver com a escrituração atrasada do livro fiscal; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
c) fizer escrituração em desacordo com as normas regulamentares; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
d) mandar imprimir documentos em desacordo com o autorizado; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
e) cometer infração às normas sobre obrigações acessórias referentes ao imposto, sem que haja multa específica. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
2. de 06 ( seis) UFC, por documento, quando: (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
a) extraviar, perder ou não conservar documento fiscal; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
b) não possuir documento fiscal; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
3. de 09 ( nove) UFC, quando: (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
a) deixar de exibir qualquer documento fiscal exigido pelo fisco; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
b) imprimir talão para si ou para terceiros sem autorização; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
c) deixar de fazer a inscrição do estabelecimento prestador ou da atividade sujeita ao imposto (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
4. de 12 ( doze) UFC, quando: (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
a) emitir nota fiscal sem autorização prévia; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
b) não possuir qualquer documento fiscal, exigido pelo Regulamento; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
c) por qualquer meio ou forma, embaraçarem, dificultarem ou impedirem a ação fiscal, bem como desacatarem os agentes do fisco. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
§ 1° - Incluem-se nos casos a que se refere o item 7 do inciso I, considerados os respectivos valores como serviços não escriturados; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
I. suprimento de caixa que não forem devidamente esclarecidos e comprovados; (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
II. pagamentos efetuados e não escriturados por insuficiência de saldo de caixa. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
§ 2° - Verificando-se, na mesma ocasião, infrações sujeitas a multas fixas, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações sem prejuízo da multa proporcional que couber. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
§ 3° - Ocorrendo falta de recolhimento do ISS, a multa proporcional será exigida cumulativamente, se infringidos dois ou mais dispositivos distintos. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
§ 4° - Será aplicada a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da UFC, quando a multa proporcional não atingir esse valor. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Artigo 108-A - O contribuinte que não declarar a DEISS (Declaração Eletrônica de ISSQN) até o dia 12 (doze) do mês subseqüente ao fato gerador do ISSQN, conforme o Decreto Municipal n° 160, de 1° de outubro de 2007, que 'Institui A Deiss - Declaração Eletrônica de Imposto sobre Serviços, e dá outras providências', ficará sujeito a multa de 02 (duas) UFC's (Unidades Fiscais de Caeté), por omissão da declaração. (Redação dada pela Lei nº 2618 de 2010)
Parágrafo Único - Depois de autuado o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ato, para regularizar sua situação, sob pena de efetivação da multa no Cadastro de Débitos do Município. (Redação dada pela Lei nº 2618 de 2010)?
Art. 109 - O contribuinte que, repetidamente, reincidir em infração desta Lei, poderá ser submetido, por ato da Administração Tributária, a sistema especial de controle e fiscalização.
Art. 109 - O contribuinte que, repetidamente, reincidir em infração desta Lei, poderá ser submetido, por ato da Administração Tributária, a sistema especial de controle e fiscalização. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 110 - Os regimes ou controles especiais de pagamento do imposto, de uso de documentos ou de escrituração, ou quaisquer outros previstos na legislação, quando estabelecidos em benefício dos sujeitos passivos, serão cassados se os beneficiários procederem em desacordo com as normas estabelecidas ou de modo fraudulento no gozo das respectivas concessões.
Art. 110 - Os regimes ou controles especiais de pagamento do imposto, de uso de documentos ou de escrituração, ou quaisquer outros previstos na legislação, quando estabelecidos em benefício dos sujeitos passivos, serão cassados se os beneficiários procederem em desacordo com as normas estabelecidas ou de modo fraudulento no gozo das respectivas concessões. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 111 - O Prestador de Serviços deverá no ultimo dia útil de cada trimestre enviar ao Fisco Municipal as vias das notas fiscais destinadas à fiscalização.
Parágrafo Único - Ocorrendo à hipótese de cancelamento de nota fiscal, o contribuinte deverá enviar cópia da 1° via da nota fiscal cancelada, com a descrição em seu corpo descriminando o motivo do cancelamento e qual a nota fiscal que será emitida em substituição.
Art. 111 - O Prestador de Serviços deverá no ultimo dia útil de cada trimestre enviar ao Fisco Municipal as vias das notas fiscais destinadas à fiscalização. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Parágrafo Único - Ocorrendo à hipótese de cancelamento de nota fiscal, o contribuinte deverá enviar cópia da 1° via da nota fiscal cancelada, com a descrição em seu corpo descriminando o motivo do cancelamento e qual a nota fiscal que será emitida em substituição. (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 112 - O descumprimento da obrigação prevista no art. 111, caput, implica no pagamento de multa de 9 (nove) UFC (Unidade Fiscal de Caeté).
Art. 112 - O descumprimento da obrigação prevista no art. III, caput, implica no pagamento de multa de 9 (nove) UFC (Unidade Fiscal de Caeté). (Redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
TÍTULO IV
DAS TAXAS
SUBTÍTULO I
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 113 - As taxas de licença têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município.
§ 1° - Considera-se poder de polícia a atividade de Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 2° - O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não a serem exercidas ou praticadas no território do Município, excetuados os legalmente subordinados ao poder polícia administrativa do Estado ou da União.
Art. 114 - As taxas de licença são exigidas para:
I. localização de estabelecimentos de empresas, sociedades, instituições e profissionais situados em seu território, ainda que em residência;
II. funcionamento dos estabelecimentos, comerciais e prestadores de serviços, em horário especial, quer sejam por antecipação ou prorrogação;
III. exercício do comércio:
a) eventual, exercido por ocasiões de festejos ou comemorações em instalações removíveis ou precárias, tais como barracas, bancas, balcões, tabuleiros e veículos;
b) ambulante, exercido sem estabelecimento, localização ou instalação fixas;
c) feirante, exercido nas feiras-livres do Município em horários e locais determinados;
d) Considera-se feira promocional a atividade comercial de veículos; cama-mesa e banho; calçados; confecções e acessórios. (Redação dada pela Lei nº 2,941/2015)
IV. publicidade explorada ou utilizada, por qualquer meio, nas vias e logradouros públicos: nos lugares de acesso ao público, mesmo com cobrança de ingresso e a que for visível da via pública;
V. ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, feita mediante instalação provisória de mesa, balcão, barraca, tabuleiro, quiosque, aparelho, móvel e o espaço ocupado por veículos que não seja de uso particular;
VI. parcelamento do solo, referente a loteamentos e desmembramentos ou desdobros;
VII. execução de obras particulares, referentes a construção, reconstrução ou demolição de prédios, muros de arrimo e demais obras dentro das áreas urbanas do Município;
VII. habite-se para qualquer obra nova ou reconstruída;
IX. da vigilância e fiscalização das condições higiênicas de estabelecimentos que operem com gêneros alimentícios e referente ao abate de animais fora do matadouro municipal
Parágrafo único - As licenças serão concedidas sob a forma de alvará , ao qual se anexará a guia de recolhimento, prova de que houve cumprimento das exigências legais à sua concessão.
Art. 115 - A concessão de licença para localização de estabelecimentos está condicionada a regularidade da construção e a compatibilidade entre a atividade e o zoneamento local, além das exigências das posturas municipais quanto ao funcionamento.
§ 1° - A taxa, de que trata este artigo, incide sobre a localização de cada um dos estabelecimentos do mesmo contribuinte, bem como sobre cada um dos ramos de atividades exploradas em um mesmo estabelecimento.
§ 2° - Poderá ser concedida licença de localização a título precário, desde que não fira o disposto neste artigo, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e mediante pagamento de taxa especial.
§ 3° - Poderá ser autorizado a suspensão provisória da atividade por prazo não superior a 12 (doze) meses, desde que haja comunicação justificada previamente.
IX - Da vigilância e fiscalização de estabelecimentos de serviço de saúde e dos estabelecimentos comerciais ou não, público ou privado, de produção, comercialização, embalagem e manipulação de produtos e substâncias ou prestação de serviços de interesse da saúde. (Redação dada pela Lei nº 2825 de 2013)
Art. 116 - Consideram-se, também, como comércio eventual as bancas de jornais e revistas, os trailhes, e máquinas de diversão pública, quando estabelecidos em locais permitidos.
Parágrafo Único - A pessoa jurídica que necessitar de vendedores ambulantes, para o exercício de sua atividade, deverá registrá-los e serão expedidas tantas licenças, quantos forem os seus vendedores.
Art. 117 - A licença é definitiva para o período autorizado e enquanto persistirem todas as características que legitimaram sua outorga, perdendo sua validade quando inexistir qualquer daquelas condições.
Parágrafo Único - A licença é devida toda vez que for praticado serviço de fiscalização no sentido de verificar a legitimidade do alvará, seja por solicitação do interessado, terceiros ou iniciativa própria do fisco.
Art. 118 - São isentos do pagamento das taxas pelo exercício de poder de polícia a União, os Estados, os Municípios, autarquias, os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, os sindicatos e as associações de trabalhadores e as associações comu nitárias.
Parágrafo Único - A isenção de que trata este artigo não exime da obrigatoriedade de observância das normas e regulamentos de fiscalização vigentes.
Art. 119 - São isentos, também:
I. da taxa de licença para localização de estabelecimento:
a) as atividades artesanais, exercidas em pequena escala no interior de residências por deficientes físicos e pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
b) as instituições sem fins lucrativos que operem no ramo de assistência social, subsidiadas por órgãos do governo;
II. das taxas de licença para o exercício do comércio ambulante e ocupação para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos:
a) os cegos e mutilados com comércio em escala ínfima, desde que não estabelecidos em locais não permitidos pelo Município;
b) os vendedores ambulantes de revistas, jornais e bilhetes de loteria;
c) os engraxates ambulantes;
d) os vendedores ambulantes de gênero alimentício, de fabricação própria e em escala ínfima;
e) os artesãos que comerciam produção individual em pequena escala;
f) a utilização de área pública para realização de qualquer evento promovido por associação comunitária, partido político ou clube de serviço;
g) os aparelhos, máquinas, equipamentos e tapumes destinados à execução ou proteção de obras subterrâneas.
III. da taxa de publicidade:
a) os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, filantrópicos ou eleitorais;
b) anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não veiculem marcas de firmas ou produtos;
c) prospectos ou planfletos com distribuição no interior do estabelecimento comercial;
d) anúncios no mesmo espaço de eventos promovidos pelo Município e) as tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
f) os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas partes internas dos estabelecimentos, mesmo que visíveis do lado externo;
g) os letreiros nas casas de espetáculos, anunciando filmes ou peças teatrais;
h) painéis ou tabuletas exigidos por legislação própria e afixados em locais de obras de construção civil, no período de sua realização;
IV. da taxa de execução de obras particulares:
a) a limpeza ou pintura externa ou interna de edificações em geral;
b) a construção de barracões destinados à guarda de materiais de obra, já licenciadas;
c) a construção, por plantas proletárias, de imóveis residenciais;
d) a construção da sede partidos políticos, associações comunitárias, templos e sindicatos.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 120 - Contribuinte da taxa de licença é a pessoa física ou jurídica responsável ou interessada no exercício da atividade ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia municipal, definido s nos parágrafos 1° e 2° do artigo 113.
Parágrafo Único - É responsável solidário com o contribuinte o profissional autônomo ou procurador, quando autorizado, que assinar a petição.
Art. 121 - Respondem pela taxa de licença para o exercício do comércio eventual e ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, não registrados, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
Art. 122 - É contribuinte da taxa de execução de obras particulares o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel, objeto da construção.
Parágrafo Único - Respondem solidariamente com as pessoas citadas neste artigo, os responsáveis pelos projetos ou por sua execução.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 123 - A base de cálculo das taxas é o valor da atuação do Poder Público pelo exercício do poder de polícia, variável em função do tipo de licença solicitado, sobre o qual incidirá alíquotas conforme tabelas em anexo.
Art. 124 - Nos casos das taxas exigidas por ano, em se tratando de licença inicial, a base de cálculo será proporcional ao número de meses compreendidos entre o da inscrição e o último do exercício.
Parágrafo Único - A base de cálculo será calculada com a proporcionalidade acima, quando se verificar mudança de razão social, endereço ou ramo de atividade.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 125 - As taxas, exigidas pelo exercício do poder de polícia, serão lançadas por declaração ou de ofício e cobradas:
I. por um exercício financeiro, quando se tratar de licença para:
a) localização e funcionamento inicial de estabelecimentos
b) o comércio feirantes e ambulantes;
c) o comércio eventual de ambulantes, referente a bancas de jornais e revistas, em sendo inicial;
d) publicidade relativa a denominação do estabelecimento;
e) ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, quando se tratar de bancas de jornais e revistas e para feirantes e ambulantes;
II. para o período autorizado, quando se tratar de licença para:
a) localização e funcionamento de estabelecimentos a título precário;
a) funcionamento de estabelecimentos em horário especial
b) para o comércio eventual;
c) para publicidade, exceto a prevista na letra "d" do inciso anterior;
d) ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, exceto a prevista na letra "d" do inciso;
e) parcelamento do solo;
f) execução de obras particulares;
g) vigilância sanitária.
III. Por unidade, quando se tratar:
a) habite-se:
b) abate de gado fora do matadouro municipal
§ 1° - As taxas podem ser lançadas e cobradas isoladamente ou em conjunto com outros tributos e, neste caso, é obrigatória a identificação de cada um deles.
§ 2° - As seguintes taxas de licença, quando iniciais, serão arrecadadas em conjunto:
I. para localização e funcionamento de estabelecimento com a de publicidade relativa à sua denominação;
II. para o comércio eventual, ambulante e feirante com a ocupação de solo.
Art. 126 - As taxas poderão ser cobradas por dia, mês ou ano, conforme o caso, devendo ser arrecadadas, antecipadamente ou após o despacho decisivo da Administração Tributária, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 127 - As taxas, de que trata o artigo 114, serão cobradas em função do exercício efetivo do poder de polícia, independentemente ser forem outorgadas ou não.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO ACESSSÓRIA
Art. 128 - Toda pessoa física ou jurídica interessada no exercício de atividade ou na prática de atos sujeitos à previa licença, deverá solicitar autorização municipal, através de formulário próprio.
Art. 129 - Consideram-se estabelecimentos distintos para efeito de lançamento e cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento:
I. os que, embora com atividade idêntica e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos;
II. os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1° - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
§ 2° - É obrigatória a inscrição de cada estabelecimento no Cadastro Fiscal do Município, bem como qualquer alteração modificadora da situação inicial, estas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS E PENALIDADES
Art. 130 - As infrações apuradas por meio de ação fiscal, sujeita o infrator a multas fixas, assim calculadas:
I. 1,5 (hum vIrgula cinco) vezes o valor da UFC, quando:
a) deixar de comunicar quaisquer alterações nas informações gravadas no cadastro fiscal;
b) deixar de apresentar, na forma e nos prazos determinados, informações ou documentos solicitados pela Administração Tributária.
II. 3 (três) vezes o valor da UFC, quando:
a) deixar fazer a inscrição de estabelecimento;
b) fornecer informações inverídicas ou documentos simulados quando solicitados pelo fisco:
c) por qualquer ação ou omissão contrária às normas sobre obrigações acessórias deste tributo e para as quais não haja multa específica;
d) por qualquer meio ou forma, embaraçarem, dificultarem ou impedirem a ação fiscal, bem como desacatarem os agentes do fisco.
SUBTÍTULO II
DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 131 - As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 132 - As taxas municipais de que trata o artigo anterior são as seguintes:
I. de limpeza pública, compreendendo a coleta de lixo domiciliar; extra domiciliar; entulhos, cadáveres de animais, podas de árvores; varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos: desentupimento de bueiros; limpeza de rios, riachos, canais perenes e periódicos, córregos, valas e galerias;
II. de conservação de vias e logradouros públicos:
III. de expediente como contraprestação pelos serviços administrativos, referentes a despachos exarados em petições protocoladas ou pela lavratura de termos e contratos com o Município;
IV. de serviços diversos, como a apreensão e depósito de bens móveis; semoventes e mercadorias; de alinhamento e nivelamento; cemitério; de numeração de prédios e vistoria;
V. Extração de cópias de documentos públicos de quaisquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 2,941/2015)
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 133 - As taxas de expediente não incidem:
I. sobre petições em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II. para obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art. 134 - Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos aos serviços de alistamento militar ou requisitadas pela autoridade judiciária e as destinadas a justiça eleitoral.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 135 - Contribuinte das taxas de serviços públicos, exceto as de expediente e serviços diversos, é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado no território do Município.
§ 1° - Contribuinte da taxa de expediente e de serviços diversos é o peticionário ou quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal.
§ 2° - Incluem-se os feirantes entre os contribuintes da taxa de limpeza pública.
Art. 136 - Os serviços de limpeza pública, referente a remoção de lixo extra domiciliar e os serviços diversos, serão prestados por solicitação ou não, sendo responsável pela taxa aquele que praticou o ato ou dele se omitiu, caso seja identificado, ou o solicitante.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALIQUOTAS
Art. 137 - As taxas pela prestação de serviços públicos serão calculadas em função do custo da sua prestação, sendo que os valores expressos nas tabelas anexas a esta Lei, servem como referência de seu valor mínimo.
Artigo 137 - As taxas pela prestação de serviços públicos serão calculadas em função do custo da sua prestação, sendo que os valores expressos nas tabelas anexas a esta Lei, servem como referência de seu valor máximo, devendo ser fixados em cada caso, na forma do Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2117 de 1999)
Art. 138 - Nos casos das taxas de serviços públicos relacionada a imóveis e exigidas por ano, em se tratando de inscrição inicial, a base de cálculo será proporcional ao número de meses compreendidos entre o da inscrição e o último do exercício.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 139 - As taxas, exigidas pela prestação de serviços, serão lançadas por declaração elou de ofício e cobradas:
I. por um exercício financeiro, quando se tratar de serviços prestados de:
a) limpeza pública, quando relacionadas a imóveis;
b) conservação de vias e logradouros públicos:
II. em relação a data da prestação do serviço:
a) limpeza pública quando se tratar de remoção de lixo domiciliar ou extra domiciliar, solicitada pelo contribuinte e nos casos não compreendidos na letra "a" do inciso anterior;
b) de expediente;
c) de serviços diversos.
Art. 140- As taxas pela prestação de serviços públicos, referentes a limpeza pública, iluminação pública e conservação de vias e logradouros públicos poderão ser lançadas e arrecadadas juntamente como IPTU ou com a taxa de licença inicial de estabelecimentos mercantis, desde que os tributos estejam discriminados.
Art. 141 - A taxa de limpeza pública será devida em função da área construída ou, no caso de terreno vago, em função da testada.
Parágrafo Único - Em se tratando de imóvel não utilizado para residência, caracterizado como estabelecimento, a taxa de limpeza pública será acrescida de percentuais em função da atividade explorada e será lançada em conjunto com a taxa de licença inicial ou de publicidade.
Art. 142 - As taxas de expediente e a de serviços diversos poderão ser arrecadadas, antecipadamente ou no momento após em que o ato for praticado, assinado ou visado ou, ainda, em que o instrumento for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido, segundo condições previstas em Regulamento.
CAPÍTULO II
DAS MULTAS E PENALIDADES
Art. 143 - O não pagamento das taxas nos prazos estabelecidos em regulamento, além de outras penalidades previstas em lei, sujeita o contribuinte a:
I. multa proporcional nas condições estabelecidas nos artigos 36 e 37 desta lei, quando se tratar de taxas lançadas e arrecadadas em con junto com o iptu;
II. multa proporcional nas condições estabelecidas nos artigos 109 e 110, inciso l, itens 1, 2 e 3 desta lei, quando se tratar de taxas lançadas e arrecadadas em conjunto com o ISS:
III. multa proporcional de 30% (trinta por cento) do valor da taxa de expediente elou de serviços diversos não recolhidas no prazo legal ou regulamentar.
Art. 144 - As infrações apuradas mediante ação fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:
I. 100% (cem por cento) da taxa devida:
a) pelo não pagamento, no todo ou em parte, face a não inscrição do imóvel;
b) pelo não pagamento, no todo ou em parte, face a declaração inexata de elementos necessários ao seu cálculo e lançamento.
II. 3 (três) vezes o valor da UFC, quando:
a) deixar de apresentar, na forma e nos prazos determinados, informações ou documentos solicitados pela Administração Tributária;
b) praticar quaisquer ações ou omissões contrárias às normas sobre as obrigações acessórias deste imposto e para as quais não haja multa específica;
§ 1° - As multas serão aplicadas sobre o valor da taxa corrigida e não exime o infrator do cumprimento das exigências legais e regulamentares que as tiverem determinado.
§ 2° - As multas, previstas neste Capítulo, serão aplicadas cumulativamente quando forem infringidos mais de um dispositivo da legislação, sem prejuízo do pagamento dos tributos devidos.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 145 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas que venham beneficiar, direta ou indiretamente, imóveis situados neste Município.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 146 - Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria, o proprietário do imóvel beneficiado ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores a qualquer título, do domínio do imóvel.
Parágrafo Único - No caso de enfiteuse ou ocupação de terreno pertencente ao patrimônio municipal, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta ou ocupante.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 147 - A contribuição de melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas e terá como limite total a despesa realizada.
Art. 148 - Para efeito de cobrança da contribuição de melhoria, no cálculo de custo total das obras, serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe, em financiamento ou empréstimos e terá sua expressão monetária atualizada na época do pagamento mediante a plicação de coeficiente de correção monetária.
Parágrafo Unico - A percentagem do custo real, a ser cobrado mediante contribuição de melhoria, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 149 - A contribuição de melhoria será calculada de forma que sua parcela não exceda a 3% (três por cento), nem seja inferior a 2% (dois por cento) do valor fiscal atualizado do imóvel.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO
Art. 150 - Para lançamento e cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente fará publicar previamente os seguintes elementos:
I. memorial descritivo do projeto;
II. orçamento do custo da obra;
III. delimitação da zona beneficiada.
Parágrafo Único - Por ocasião do respectivo lançamento os contribuintes serão notificados do montante do tributo, da forma e dos prazos de pagamento.
Art. 151 - O Executivo regulamentará a Contribuição de Melhoria de modo a tornar exeqüível a sua cobrança.
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 152 - Este Livro estabelece normas aplicáveis a todos os impostos, taxas e contribuições devidos ao Município, sendo que a relação jurídico-tributária será regida em princípio, pela legislação vigente no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição expressa em contrário.
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL
SEÇÃO I
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 153 - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se com o crédito dela decorrente.
§ 1° - O crédito tributário decorre da obrigação principal, sendo que compete, privativamente, à Administração Tributária constituí-lo pelo lançamento que é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributária, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação de penalidade cabível.
§ 2° - O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta lei ou leis subsequentes, decretos e normas complementares.
Art. 154 - O lançamento reportar-se-á à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela legislação vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 155 - O crédito tributário não pode ter o seu nascimento obstado, nem os seus elementos modificados, por declaração de vontade que não emane do poder competente.
Parágrafo Único - É ineficaz, em relação ao fisco, a cessão de obrigação de pagar qualquer crédito tributário, decorrente de acordo entre pessoa física e jurídica.
Art. 156 - O lançamento será efetuado com base em dados constantes do Cadastro Fiscal, das declarações apresentadas pelos contribuintes, dos elementos colhidos e na forma e nas épocas estabelecidas nesta lei e nos regulamentos.
§ 1° - As declarações deverão conter os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributáveis e à verificação do total do crédito tributário correspondente.
§ 2° - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 157 - Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados pelo fisco.
Art. 158 - Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes do arbitramento, só poderão ser revistos em face de superveniência de prova que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.
Art. 159 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Administração Tributária poderá:
I. exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II. fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas às obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;
III. exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV. notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
V. apreender documentos que possam constituir em provas favoráveis ao fisco:
VI. requisitar o auxílio de força policial ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligência e inspeções ou registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo Único - Nos casos a que se referem os incisos II, V e VI deste artigo, serão lavrados termo de diligências, do qual constarão especificamente os elementos examinados ou as providências tomadas ou assumidas.
Art. 160 - Os contribuintes serão avisados do lançamento por comunicação direta ou mediante afixação de Edital na Prefeitura, devendo, neste caso, ser precedida de ampla divulgação.
Parágrafo Único - A remessa de guias de pagamento ao contribuinte não o desobriga de procurá-las na repartição competente, caso não as receba no prazo normal.
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 161 - Os tributos serão lançados, conforme o caso, por declaração, por homologação ou de ofício e seu recolhimento se fará:
I. para pagamento à boca-do-cofre, na forma e nos prazo estabelecidos em lei ou regulamento;
II. por procedimento amigável, antes de sua execução judicial;
III. mediante execução judicial.
IV. fica o Executivo Municipal autorizado afirmar acordo junto a Instituições Financeiras para recolhimento dos Tributos Municipais.
§ 1° - O tributo não recolhido dentro do prazo fixado, será atualizado com a aplicação de índices oficiais e sobre o valor corrigido serão aplicados juros de mora de 1% ao mês ou fração e as multas proporcionais que couberem.
§ 2° - Não havendo prazo estipulado para pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a notificação ou intimação para recolhimento.
§ 3° - Os tributos lançados por exercício poderão ter seus valores convertidos em UFC.
Art. 162 - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou documento de arrecadação.
§ 1° - Nos casos de expedição fraudulenta de guias e documentos de arrecadação, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
§ 2° - Pela cobrança a menor de tributo responde solidariamente, perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 163 - Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.
SUBSEÇÃO II
DO PARCELAMENTO
Art. 164 - Expirado o prazo para pagamento do tributo, o crédito tributário poderá ser parcelado, inclusive o inscrito em dívida ativa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1° - No caso de parcelamento de crédito tributário permitido o principal, devidamente atualizado, sofrerá os acréscimos de multa e juros de mora, inclusive vincendos e cada parcela não poderá ser inferior a 1(uma) UFC.
§ 1° - No caso de parcelamento de crédito tributário, permitido o principal, devidamente atualizado, sofrerá este os acréscimos de multa e juros de mora, inclusive vincendos, e cada parcela não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor de 01 (uma) UFC. (Redação dada pela Lei nº 2465 de 2006)
§ 2° - O valor total do crédito a parcelar poderá ser convertido em Unidade Fiscal de Caeté de forma que cada parcela corresponda a uma quantia desta unidade fiscal.
§ 3° - O parcelamento será solicitado pelo contribuinte e obedecerá às seguintes normas:
I. o valor a ser parcelado será oferecido pelo contribuinte, em se tratando de denuncia espontânea de imposto auto lançado;
II. a primeira parcela deverá ser paga no ato da assinatura do termo de confissão da dívida e promessa de pagamento parcelado;
III. o termo referido no inciso anterior será assinado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for feita a notificação do deferimento, sendo que a inobservância deste prazo implicará na exigência do crédito através de auto de infração ou sua inscrição em dívida ativa;
IV. no caso de indeferimento de parcelamento de débito denunciado espontaneamente, o contribuinte será intimado a recolher o crédito de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação, importando a inobservância desse prazo na inscrição em dívida ativa;
V. qualquer parcela paga fora do prazo de vencimento e antes do vencimento da parcela seguinte importará na aplicação da multa de 5% (vinte por cento) do valor da parcela;
VI. vencida uma parcela e não paga até o vencimento da parcela seguinte, considerar-se-á vencida a dívida restante, para os efeitos da inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 165 - O contribuinte que tenha deixado de cumprir com as obrigações do parcelamento, somente poderá ter o mesmo débito reparcelado, se pagar pelo menos 30% (trinta por cento) do restante da dívida atualizada e não poderá ter outro débito parcelado enquanto não regularizar a situação do parcelamento não pago, salvo se consolidada com o débito remanescente.
Parágrafo Único - Feito o reparcelamento e não cumprido, total ou parcialmente não poderá o contribuinte devedor ter o mesmo débito reparcelado ou parcelamento de qualquer outro débito enquanto não quitar o total de sua dívida.
Art. 166 - O pagamento quita o valor expresso na guia, valendo como prova de recolhimento, mas não exonera o contribuinte de qualquer diferença que posteriormente venha a ser apurada para que haja quitação integral do crédito tributário.
Art. 167 - O Executivo poderá contratar com estabelecimento de crédito ou empresas concessionárias de serviço público com sede, agência ou escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.
SEÇÃO III
DO IDÉBITO TRIBUTÁRIO
Art. 168 - O tributo recolhido indevidamente, será restituído mediante requerimento do sujeito passivo que comprove tê-lo pago.
§ 1° - É indispensável a anexação da 1° via da guia do recolhimento do tributo pago indevidamente.
§ 2° - No caso do ITBI, exigir-se-á Certidão do Registro de Imóveis de Caeté onde conste que o imóvel, objeto da transmissão, não figura em nome daquele em que foi emitida a guia de recolhimento do tributo, quando não efetivar a mutação patrimonial.
§ 3° - A exigência do parágrafo anterior não se aplica nos casos em que for declarada a nulidade do ato da transferência por decisão judicial passada em julgado.
Art. 169 - A restituição será efetivada por decisão da Administração Tributária após estar comprovada em processo administrativo regular, o recolhimento indevido do tributo.
§ 1° - A restituição somente poderá ser feita em favor daquele que figurar como titular da guia de recolhimento ou a seu representante legalmente constituído.
§ 2 % A restituição total ou parcial de tributos da lugar à restituição na mesma proporção dos juros de mora, correção monetária e multa .
§ 3° - O valor total a ser restituído será corrigido monetariamente a partir da data da entrada do requerimento no órgão da Administração Tributária.
Art. 170 - SÓ caberá restituição de tributo indireto, pago indevidamente, quando provado que o contribuinte de direito não recuperou do contribuinte de fato o quanto respectivo.
SEÇÃO IV
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 171 - Constitui dívida ativa do Município a proveniente de tributos, multa de qualquer natureza e de outros créditos regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento da obrigação ou por decisão final proferida em processo administrativo regular.
§ 1° - O valor lançado que não alcançar 10% (dez por cento) da UFC não será inscrito como dívida ativa, sendo, no entanto mantido em sistema de registro que permita identificar todos os seus elementos constitutivos.
§ 2° - O órgão de finanças instituirá sistema de controle próprio dos valores a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3° - O termo de Inscrição da Dívida Ativa autenticado pela autoridade competente deverá conter:
I - o nome do devedor e sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que conhecido, o domicílio ou residencia de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo;
V - a data e o número da inscrição no Livro da Dívida Ativa;
VI - sendo caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 4° - A Dívida Ativa conterá ainda, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da respectiva inscrição.
Art. 172 - Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros ou fichas especiais na repartição competente do Município.
§ 1° - A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercícios e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos em lei ou regulamento, para pagamento.
§ 2° - Os tributos, lançados cujo valor tenha sido convertido em UFC para fins de cobrança, manterão o mesmo critério de atualização para inscrição e cobrança em dívida ativa.
§ 3° - ajuizada a dívida, são devidos: (redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
I - principal, multa, juros e atualização monetária, nos termos da legislação municipal vigente; (redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
II - custas processuais e despesas judiciais integrais, conforme legislação estadual; (redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
III - Em caso de acordo, os honorários advocatícios serão de até 3% (três por cento) sobre o montante do débito, cujo pagamento se dará nas mesmas condições da dívida. (redação dada pela Lei n° 2435 de 2005)
Art. 173 - As multas por infração de lei e regulamentos municipais serão consideradas como dívida ativa e imediatamente inscritas, assim que findar o prazo para impugnação ou defesa ou, quando interposta, não obtiver provimento.
Art. 174 - A Administração Tributária poderá autorizar a inscrição, no decorrer do exercício, de crédito proveniente de tributos lançados por exercícios, quando necessário acautelar-se o interesse do Município.
Art. 175 - Serão cancelados, mediante despacho da autoridade competente os créditos:
I. legalmente prescritos;
II. de contribuintes que hajam falecido ou desaparecido sem deixar bens que exprimam valor;
III. originários, não superiores a 10% (dez por cento) da UFC, relativos a pessoa que não tenha condições de efetuar o seu pagamento, após regular comprovação;
IV.inscritos indevidamente, desde que fique comprovado, em processo regular, a existência do erro;
V. originários, não superiores a 10% (dez por cento) da UFC cujo lançamento tenha ocorrido há mais de três anos.
Parágrafo Único - O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, conforme for o caso.
Art. 176 - Inscrito o valor como dívida ativa do Município, serão os contribuintes convidados através de Edital ou comunicação direta a saldar o crédito tributário dentro do prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data do Edital ou da expedição da comunicação, findos os quais será a certidão encaminhada à Procuradoria Geral.
Art. 176-A– O Poder Executivo fica autorizado a não ajuizar ações ou execuções fiscais da Dívida Ativa, inscrita nos termos do art. 171, quando os valores devidos pelo contribuinte consolidados sejam iguais ou inferiores a R$499,99 (quatrocentos e noventa nove reais e noventa e nove centavos). (Redação dada pela Lei nº 2891 de 2014)
§ 1º. Considera-se valor consolidado a que se refere o caput deste artigo, o valor resultante da atualização do respectivo débito originário, acrescido dos encargos moratórios legais, ou contratuais, deduzidos os honorários advocatícios e custas processuais, vencidos na data da apuração. (Redação dada pela Lei nº 2891 de 2014)
§ 2º. Na hipótese de existência de vários débitos, de qualquer natureza, de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no caput deste artigo, mas que, consolidados e identificados por inscrição ou cadastro na Dívida Ativa, ultrapassem o referido limite, respeitado o prazo prescricional previsto na legislação tributária, deverão ser ajuizados por meio de uma única execução fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2891 de 2014)
§ 3º. O valor previsto no caput deste artigo será atualizado monetariamente, por Decreto do Poder Executivo, no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação verificada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, com a utilização do mesmo índice oficial adotado para atualização dos tributos municipais, em igual período. (Redação dada pela Lei nº 2891 de 2014)
Art. 176-B - Independentemente da faculdade prevista no artigo anterior, o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Fazenda, deverá adotar as medidas cabíveis para a cobrança administrativas dos débitos inscritos em Dívida Ativa que não tenham sido ajuizados. (Redação dada pela Lei nº 2891 de 2014)
Art. 176-C–O Poder Executivo fica autorizado a suspender os processos judiciais de execuções fiscais que se enquadrarem nas hipóteses no art. 176-A. (Redação dada pela Lei nº 2891 de 2014)
Parágrafo Único - Ultrapassado o limite previsto no art. 176-A desta lei, será dado o regular prosseguimento ao processo de execução fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2891 de 2014)
Art. 177 - O recebimento de créditos fiscais já ajuizados, será feito exclusivamente à vista das guias expedidas pelos escrivães ou procuradores da justiça, com visto da Procuradoria Geral.
Art. 178 - Salvo os casos autorizados em lei, é absolutamente vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa, ainda que não se tenha realizado a inscrição.
Parágrafo Único - Incorrera em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer concessão proibida no presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 179 - A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Parágrafo Único - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
SEÇÃO I
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 180 - Considera-se domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a obrigação.
Parágrafo Único - A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
Art. 181 - O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os contribuintes dirijam ou devam apresentar à Administração Tributária.
Parágrafo Único - Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda e qualquer mudança de domicílio, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da ocorrência.
Art. 182 - Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividades econômicas no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal do Município.
§ 1° - Ficam desobrigados do que dispõe este artigo os profissionais autônomos sem titularidade, desde que prestem seus serviços sem a utilização de máquinas pesadas, equipamentos ou veículos motorizados e não sejam estabelecidos.
§ 2° - Facultativamente poderá o contribuinte a que se refere o parágrafo anterior, requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município, caso em que se sujeitará ao regime de tributação.
Art. 183 - O Cadastro Fiscal de Município compreende:
I. o Cadastro Imobiliário Fiscal;
II. o Cadastro Mobiliário Fiscal.
Art. 184 - O Cadastro Imobiliário Fiscal compreende:
I. os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que vierem a resultar de desmembramento dos atuais e de novas áreas urbanizáveis;
II. as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas e urbanizáveis;
Ill. as propriedades rurais comprovadamente exploradas com este fim, existentes no território do Município serão cadastradas pelo INCRA.
Art. 185 - O Cadastro Mobiliário Fiscal compreende os estabelecimentos, fixos ou não, produtores, industriais, comerciais, agropecuários, prestação de serviços, profissionais, de sociedade civil e outros pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que não se trate de mera prestação de serviço de natureza não econômica.
Art. 186 - A Administração Tributária, sempre que julgar de interesse, poderá promover o recadastramento dos contribuintes inscritos, os quais estarão obrigados ao atendimento das respectivas exigências.
Art. 187 - O Poder Executivo poderá celebrar convênio com a União, os Estados e Municípios, visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do CGC do Ministério da Fazenda, para melhor caracterização de seus registros.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 188 - Constitui infração tributária toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária.
Art. 189 - A aplicação de penalidades de qualquer natureza, admissíveis em lei, e o seu cumprimento, em caso algum dispensa o pagamento do tributo devido, das multas, da correção monetária e dos juros de mora.
Art. 190 - Auto de Infração é o instrumento através do qual a autoridade fiscal apura a violação das disposições da legislação tributária municipal e normas complementares.
Art. 191 - A omissão de pagamento de tributo, a sonegação e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação ou auto de infração.
§ 1° - Considera-se sonegação fiscal toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade administrativa da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, das condições pessoais do contribuinte, susceptíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito correspondente.
§ 2° - Considera-se fraude fiscal toda ação ou omissão tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou excluir ou modificar as suas características essenciais de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
Art. 192 - Os co-autores, nas infrações ou tentativas de infração dos dispositivos desta Lei, respondem solidariamente pelo pagamento do tributo devido e penas fiscais.
Art. 193 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição desta Lei pela mesma pessoa, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.
Art. 194 - Se do processo se apurar responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.
Art. 195 - A aplicação de penalidade não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.
Art. 196 - O autuado poderá saldar o valor do seu débito com abatimento de:
I. 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa se, renunciando ao direito de defesa, pagar o auto no prazo de 30 (trinta), contados da data ciência da autuação,.
II. 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da multa se, renunciando ao direito do recurso voluntário, pagar o auto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância, ainda que tenha sido julgado revel.
Art. 197 - A sanção às infrações das normas estabelecidas nesta lei, em outras leis ou regulamentos municipais, quando se trata de multa fixa, será no caso de reincidência específica, punida com o valor da multa multiplicada por dois na primeira reincidência e por três nas reincidências subseqüentes.
§ 1° - Considera-se reincidência específica a repetição de infração a um mesmo dispositivo legal ou regulamentar pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passada e julgada, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.
§ 2° - A decisão condenatória transitará em julgado quando:
I. houver quitação do valor de multa, reconhecendo-se a sua procedência;
II. for objeto de decisão em primeira instância, ainda que revel, não sujeita a recurso de ofício, esgotado o prazo para recurso voluntário;
III. objeto de decisão do Conselho Municipal de Contribuintes.
§ 3° - Para efeito de reincidência, não serão considerados entre si os diversos autos de infração lavrados num mesmo dia, contra uma mesma pessoa física ou jurídica, por infringência a um mesmo dispositivo legal ou regulamentar.
§ 4° - Não será considerado reincidente aquele que após o interstício de 5 (cinco) anos cometer a mesma infração, contado da data do auto de infração.
Art. 198 - O pagamento da multa, ainda que na forma prevista no artigo anterior, não dispensa o contribuinte do cumprimento da obrigação.
Art. 199 - Serão submetidos a inquérito administrativo os agentes fiscais que:
I. se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma desta Lei;
II. por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar a nulidade;
III. tendo conhecimento de irregularidades que impliquem em pena de multa, deixarem de emitir o auto de infração.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 200 - Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais, produtores ou prestadores de serviços ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamento neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 201 - A autoridade administrativa, que proceder ou presidir fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para conclusão daquela diligência.
§ 1° - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados no livro próprio e quando lavrados em separados, deles se entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela mesma autoridade.
§ 2° - O contribuinte, sob o regime de que trata o presente artigo, ficará impedido, pelo prazo em que durar a ação do fisco, de transigir ou regularizar sua situação com o Município.
§ 3° - O contribuinte que , no prazo em que durar a ação fiscal, promover regularização de recolhimento de tributos ou de qualquer obrigação acessória, não ficará dispensado do pagamento das multas devidas, exigidas através de auto de infração, em relação aos atos praticados.
Art. 202 - No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido como crime, os funcionários fiscais poderão, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxilio de força policial.
Art. 203 - Poderão ser apreendidos livros, documentos e outros papéis que constituam prova ou fundada suspeita de infração à legislação do imposto.
SEÇÃO II
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 204 - Todas as atividades referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição desta Lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão executadas pelas autoridades fiscais da Administração Tributária.
Parágrafo Único - São autoridades fiscais, para efeito desta Lei, as que têm jurisdição e competência definida em leis e respectivos regulamentos.
Art. 205 - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização de tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensável ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência aos contribuintes, quando por eles requeridas de maneira formal, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
Parágrafo Único - Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.
Art. 206 - Fica o Poder Executivo autorizado a regular a fase contraditória do processo administrativo de constituição de crédito por infração da legislação tributária, de restituição de indébito, processo de consulta formulada sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária.
Parágrafo Único - A reclamação contra lançamento será instruída com provas que contribuinte repute importante para fundamentar sua pretensão.
Art. 207 - A Administração Tributária fará imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelo de declarações e de documentos que devam ser preenchidos pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento dos tributos municipais.
Art. 208 - Para atender ao interesse do fisco e dos contribuintes fica o Poder Executivo autorizado a alterar, parcial ou integralmente, os processos de arrecadação e de fiscalização, a forma e os prazos de pagamento do imposto, quer em relação aos contribuintes em geral, quer a grupos de atividades ou modalidades de operações.
Art. 209 - A Fazenda Pública do Município, a do Estado e a União prestar-se-ão m utuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e perm utas de informações, na forma estabelecida mediante Convênio.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 210 - Para qualquer outro serviço cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, será estabelecido, pelo Executivo, preços públicos não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
Art. 211 - UFC é a Unidade de Valor Fiscal de Caeté, instituída pela Lei 1.875/93.
Art. 212 - Os prazos marcados nesta Lei são contínuos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da Prefeitura.
Art. 212 - A - O crédito tributário de qualquer natureza, vencido até 30 de setembro de 2003, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago em até quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas, observados os percentuais de redução de valor das multas, correções e juros moratórios a seguir det.erminados: (Redação dada pela Lei nº 2357 de 2003)
I - cem por cento para pagamento à vista (Redação dada pela Lei nº 2357 de 2003)
II - oitenta por cento para pagamento em. duas parcelas (Redação dada pela Lei nº 2357 de 2003)
III - sessenta por cento para pagamento em três parcelas (Redação dada pela Lei nº 2357 de 2003)
IV - cinqüenta por cento para pagamento em- quatro parcelas (Redação dada pela Lei nº 2357 de 2003)
§ 1° - O crédito tributário de que trata este artigo, terá seu valor atualizado até a data do efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei nº 2357 de 2003)
§ 2° - As reduções de que trata este artigo, não se acumulam com outras orevistas na legislação tributária em razão da data de pagamento, nem corn nenhum outro benefício de mesma natureza. (Redação dada pela Lei nº 2357 de 2003)
§ 3° - Será concedido ao contribuinte ou responsável tributário o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para se habilitar ao benefício de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 2357 de 2003)
§ 4° - O pagamento à vista ou o da primeira parcela será efetuado no ato de protocolo do requerimento de habilitação ao benefício, sendo as demais parcelas, no mesmo dia dos meses subseqüentes. (Redação dada pela Lei nº 2357 de 2003)
§ 5° - O valor da parcela não será inferior a R$ 50,00 (Cinqüenta reais). (Redação dada pela Lei nº 2357 de 2003)
§ 6° - O pedido de parcelamento implica a do débito e a expressa renúncia administrativo, bem como a desistência dos confissão irretratável a qualquer recurso já interpostos. (Redação dada pela Lei nº 2357 de 2003)
§ 7° - O não cumprimento do parcelamento nas condições estabelecidas, neste artigo, determina o seu cancelamento e o restabelecimento do crédito tributário sem os benefícios de que trata o seu caput. (Redação dada pela Lei nº 2357 de 2003)
§ 8° Os benefícios previstos neste artigo não alcançam importância já recolhida. (Redação dada pela Lei nº 2357 de 2003)
Art. 212 - B - Na hipótese de débito inscrito em dívida ativa, com a execução fiscal ajuizada, será a concessão do benefício de que trata o artigo 212-A, condicionada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente sobre o valor do crédito tributário efetivamente recolhido, desde que já tenha ocorrido a citação válida do sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 2357 de 2003)
Art. 212-C - Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do benefício de que trata o artigo 212- A, fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 2357 de 2003)
Art. 212-D - O deferimento do benefício de que trata o artigo 212-A ou do pedido de parcelamento, não homologa o crédito tributário, podendo ser revogados os benefícios, caso não sejam cumpridos os requisitos legais. (Redação dada pela Lei nº 2357 de 2003)
Art. 213 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, para a sua perf eita execução.
Parágrafo Único - A autoridade fazendária, devidamente autorizada por decreto do Executivo, poderá baixar portaria necessária à fiel execução desta Lei.
Art. 214 - O Poder Executivo fica obrigado a expedir, por decreto, a consolidação em texto único da legislação vigente, relativo a atributos, distintamente, até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 215 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 1.471 de 12 de junho de 1985 e alterações posteriores e as demais disposições em contrário.
Caeté, 29 de dezembro de 1998.
RAUL MESSIAS FRANCO
Prefeito Municipal
Anexo Vide Arquivo Digitalizado
Alteração do Anexo Vide Arquivo Digitalizado da Lei n° 2435 de 2005
Alteração do Anexo Vide Arquivo Digitalizado da Lei nº 2487 de 2007
Alteração do Anexo Vide Arquivo Digitalizado da Lei nº 2825 de 2013