LEI 2.825/2013
Estabelece Normas sobre Controle e Vigilância Sanitários, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Caeté - MG, através de seus representantes aprova, e o Prefeito Municipal Sanciona a presente Lei:
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO CONTROLE E VIGILÂNCIA SANITÁRIOS
Art. 1º- Todos os estabelecimentos de serviço de saúde e os estabelecimentos comerciais ou não, público ou privado, de produção, comercialização, embalagem e manipulação de produtos e substâncias ou prestação de serviços de interesse da saúde, no âmbito de competência da vigilância sanitária municipal, antes de iniciarem suas atividades, devem obter alvará sanitário, nos termos desta lei e das demais disposições normativas aplicáveis.
§ 1º Entende-se por estabelecimento de serviço de interesse da saúde aquele que exerça atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à saúde da população.
§ 2º É considerado serviço de saúde a atividade destinada precipuamente a promover ou proteger a saúde individual e coletiva, a diagnosticar e tratar o indivíduo das doenças que o acometam, a limitar danos por elas causados e a reabilitá-lo quando a sua capacidade física, psíquica ou social for afetada.
§ 3º Equiparam-se a estabelecimento os veículos que transportem produtos ou executem serviços sujeitos ao controle sanitário.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde incentivará, conforme estabelecido em regulamento, tanto no setor público, quanto no privado, a adoção da política de gestão da qualidade através da certificação e a acreditação de qualidade, a validação e a normalização de processos e métodos, a implantação da gestão de processos, de competências, do conhecimento, do risco, e a análise das causas de efeitos adversos e de acidentes.
Art. 3º - As ações de vigilância sanitária incidirão sobre todas as etapas da cadeia da produção e prestação de serviços das atividades sujeitas ao controle sanitário.
Parágrafo único - Os atos da cadeia da produção ao consumo englobam ações, tais como extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, fracionar, embalar, reembalar, rotular, importar, exportar, remeter, expedir, transportar, expor, oferecer, comprar, vender, trocar, ceder, armazenar, acondicionar, adquirir, atender, diagnosticar, fornecer, prescrever, dispensar, aviar, transferir, doar e instalar.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde observará e fará observar os preceitos legais, técnicos e científicos de bioética e de biossegurança em todos os locais onde se fizer necessário, e adotará o conhecimento técnico- científico como parâmetro na regulação das atividades previstas na legislação municipal, estadual e federal.
CAPÍTULO II
DO ALVARÁ SANITÁRIO
Art. 5º - Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitários de que trata o art. 1º desta Lei somente poderão funcionar, mediante prévio alvará sanitário, expedido pela autoridade sanitária competente, conforme habilitação e condição de gestão, com validade de um ano a partir de sua emissão.
§ 1º - O alvará sanitário será renovável por períodos iguais e sucessivos, devendo sua renovação ser requerida, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias antes do término de sua vigência.
§ 2º - A concessão ou a renovação do alvará sanitário ficam condicionadas ao cumprimento de requisitos técnicos e à inspeção da autoridade sanitária competente.
§ 3º - Serão inspecionados os ambientes internos e externos dos estabelecimentos, os produtos, as instalações, as máquinas, os equipamentos, as normas, rotinas técnicas e recursos humanos do estabelecimento
§ 4º - O alvará sanitário poderá, suspenso, cassado ou cancelado, pública, sendo assegurado estabelecimento o direito de administrativo instaurado pela competente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6° - O art. 115, IX, da Lei n° 2.090 de 29 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
IX - da vigilância e fiscalização de estabelecimentos de serviço de saúde e dos estabelecimentos comerciais ou não, público ou privado, de produção, comercialização, embalagem e manipulação de produtos e substâncias ou prestação de serviços de interesse da saúde.
Art. 7º - A Tabela VII dos Anexo - Taxas pelo exercício do Poder de Polícia Municipal - da Lei 2.090 de 29 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), passa a ser a constante do ANEXO I desta Lei.
Art. 8º - Fica criado o cargo de Fiscal Sanitário de Nível Superior, Código de Classe NSS 11, Símbolo de Salário NS - 03, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, integrante quadro permanente da área da Saúde do Município de Caeté, nos termos da Lei n° 2.574, de 26 de julho de 2009.
Art. 9º - Fica inserido nos Anexos I e II, da Lei n° 2.574, de 26 de julho de 2009, o cargo de Fiscal Sanitário de Nível Superior, constante do ANEXO II desta Lei.
Art. 10º - As atribuições do cargo de Fiscal Sanitário descritas no Anexo II Lei n° 2.574, de 26 de julho de 2009, passam a vigorar com a redação constante do ANEXO III desta Lei.
Art. 11º - Aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições contidas na Lei Estadual n° 13.317 de 24 de Setembro de 1999 (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais) e suas posteriores alterações.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Caeté, 30 de dezembro de 2013.
JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA VII
TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA VIGILÂNCIA SANITÁRIA QUANTIDADE DE UFC
7.1 - Estabelecimentos produtores, industriais, comerciais e prestadores de serviços (exceto os constantes dos itens 7.2 e 7.3.):
7.1.1 - Até 50 m² ........................................................................... 1,00
7.1.2 - De 51 a 100 m² ................................................................... 2,00
7.1.3 - De 101 a 200 m² ................................................................. 3,00
7.1.4 - De 201 a 500 m² ................................................................. 5,00
7.1.5 - De 501 a 2.000 m² ............................................................ 10,00
7.1.6 - De 2.001 a 5.000 m² ......................................................... 12,00
7.1.7 -De 5.001 a 10.000 m² ........................................................ 15,00
7.1.8 - Acima de 10.001 m² ......................................................... 18,00
7.2 - Estabelecimentos de Saúde:
7.2 Estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde:(Item com redação dada pela Lei nº 3.149, de 18/05/2018)
7.2.1. - Hospitais ........................................................................ 15,00
7.2.1 - Consultórios médicos (até 2 salas de atendimentos sem procedimentos invasivos).......4(Item com redação dada pela Lei nº 3.149, de 18/05/2018)
7.2.2. – Clínicas de saúde e odontológicas ................................. 12,00
7.2.2 - Clínicas Médicas (mais de 2 consultórios e com procedimentos invasivos)...........7(Item com redação dada pela Lei nº 3.149, de 18/05/2018)
7.2.3. – Farmácias e Drogarias .................................................. 12,00
7.2.3 - Clínica de Saúde com várias especialidades...........................8(Item com redação dada pela Lei nº 3.149, de 18/05/2018)
7.2.4. – Outros estabelecimento na área da saúde ..................... 12,00
7.2.4 - Consultório Odontológico (Até duas salas de atendimento odontológico).....3(Item com redação dada pela Lei nº 3.149, de 18/05/2018)
7.2.5 - Clínica Odontológica (mais de duas salas de atendimentos clínico-odontológico)...........5(Item acrescido pela Lei nº 3.149, de 18/05/2018)
7.2.6 - Consultório dos demais profissionais de saúde (Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Psicologia, dentre outros).......3(Item acrescido pela Lei nº 3.149, de 18/05/2018)
7.2.7 - Posto de medicamentos......................................................................................................5 (Item acrescido pela Lei nº 3.149, de 18/05/2018)
7.2.8 - Farmácias e Drogarias........................................................................................................7 (Item acrescido pela Lei nº 3.149, de 18/05/2018)
7.2.9 - Clínicas de estética e podologia........................................................................................4 (Item acrescido pela Lei nº 3.149, de 18/05/2018)
7.2.10 - Postos de coletas/ Laboratório de análises clinicas........................................................5 (Item acrescido pela Lei nº 3.149, de 18/05/2018)
7.2.11 - Hospitais........................................................................................................................15 (Item acrescido pela Lei nº 3.149, de 18/05/2018)
7.3 - Abate de animais, fora do matadouro municipal
7.3.1. - bovino .............................................................................. 5,00
7.3.2. - suíno e caprino ................................................................. 5,00
7.3.3. - outros não incluídos nos itens acima .............................. 5,00
7.3.4. - aves ................................................................................. 5,00
ANEXO II
ANEXO I – LEI Nº 2.574/09
PROVIMENTO EFETIVO – NÍVEL SUPERIOR |
DENOMINAÇÃO DOS EMPREGOS |
CÓDIGO DE CLASSE |
Nº DE EMPREGOS |
SIMBOLO DE SALÁRIO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
HABILITAÇÃO |
SALARIO |
FISCAL SANITÁRIO DE NÍVEL SUPERIOR |
NSS – 11 |
01 |
NS – 03 |
40 HORAS |
Superior completo |
2.163,65 |
ANEXO II – LEI Nº 2.574/09
FISCAL SANITÁRIO DE NÍVEL SUPERIOR
Realizar os serviços de vigilância sanitária na área sob sua jurisdição, executando as atividades de maior complexidade na inspeção, fiscalização, apreensão, inutilização, interdição, liberação de alvará sanitário, comunicação, mobilização e educação para a saúde. Realizar coleta de amostras para análise e controle em estabelecimentos, serviços e produtos de interesse da saúde pública que estejam no nível de habilitação da vigilância sanitária conforme o tipo de gestão de sistema municipal de saúde. Lavrar autos, expedir notificações, comunicações e aplicar penalidades decorrentes das normas sanitárias. Realizar outras ações e atividades atinentes ao cargo a serem desenvolvidas de acordo com as prioridades locais. Realizar atividades e funções inerentes à profissão, de acordo com as normas técnicas. Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Emitir termos de ocorrências para verificação fiscal quando ocorrer suspeita de irregularidade no que tange a saúde publica. Fazer registros e relatórios das atividades desenvolvidas.