LEI N° 2.357/03
Acrescenta os artigos 212-A, 212-B, 212-C, 212-D à Lei Municipal n° 2090, de 29 de dezembro de 1998 que contém o Código Tributário de Caeté.
O Prefeito Municipal de Caeté , Minas Gerais , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam acrescentados à Lei Municipal n° 2.090, de 29 de dezembro de 1998, os artigos 212-A, 212-B, 212-C, 212-D:
Art. 212 - A - O crédito tributário de qualquer natureza, vencido até 30 de setembro de 2003, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago em até quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas, observados os percentuais de redução de valor das multas, correções e juros moratórios a seguir det.erminados:
I - cem por cento para pagamento à vista
II - oitenta por cento para pagamento em. duas parcelas
III - sessenta por cento para pagamento em três parcelas
IV - cinqüenta por cento para pagamento em- quatro parcelas
§ 1° - O crédito tributário de que trata este artigo, terá seu valor atualizado até a data do efetivo pagamento.
§ 2° - As reduções de que trata este artigo, não se acumulam com outras orevistas na legislação tributária em razão da data de pagamento, nem corn nenhum outro benefício de mesma natureza.
§ 3° - Será concedido ao contribuinte ou responsável tributário o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para se habilitar ao benefício de que trata este artigo.
§ 4° - O pagamento à vista ou o da primeira parcela será efetuado no ato de protocolo do requerimento de habilitação ao benefício, sendo as demais parcelas, no mesmo dia dos meses subseqüentes.
§ 5° - O valor da parcela não será inferior a R$ 50,00 (Cinqüenta reais).
§ 6° - O pedido de parcelamento implica a do débito e a expressa renúncia administrativo, bem como a desistência dos confissão irretratável a qualquer recurso já interpostos.
§ 7° - O não cumprimento do parcelamento nas condições estabelecidas, neste artigo, determina o seu cancelamento e o restabelecimento do crédito tributário sem os benefícios de que trata o seu caput.
§ 8° Os benefícios previstos neste artigo não alcançam importância já recolhida.
Art. 212 - B - Na hipótese de débito inscrito em dívida ativa, com a execução fiscal ajuizada, será a concessão do benefício de que trata o artigo 212-A, condicionada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente sobre o valor do crédito tributário efetivamente recolhido, desde que já tenha ocorrido a citação válida do sujeito passivo.
Art. 212-C - Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do benefício de que trata o artigo 212- A, fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso.
Art. 212-D - O deferimento do benefício de que trata o artigo 212-A ou do pedido de parcelamento, não homologa o crédito tributário, podendo ser revogados os benefícios, caso não sejam cumpridos os requisitos legais.
Art 2º. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Caeté, 31 de dezembro de 2003.
JOÃO CARLOS COELHO
Prefeito Municipal