Código tributário municipal
lei municipal n° 1.471, de 12 de junho de 1985
com as alterações introduzidas pelas leis nº
1.523, de 05 de dezembro de 1985,
1.542, de 05 de maio de 1986,
1.545, de 15 de maio de 1986,
1.584, de 22 de dezembro de 1986
e
1.731, de 28 de dezembro de 1989
lei n° 1.471
Contém o Código Tributário Municipal
O Povo do Município de Caeté, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Artigo 1° - Esta Lei institui o Código Tributário Municipal de Caeté.
LIVRO I
Parte Especial
TÍTULO I
Sistema Tributário Municipal
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Tributos Municipais
Artigo 2° - Constituem tributos do Município:
I - os impostos
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU
b) sobre a transmissão onerosa de bens imóveis - ITBI
c) sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN
d) sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos - IVV
Artigo 2º - Constituem tributos ,do Município:
I - os impostos
a) - sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU
b) - sobre a transmissão onerosa de bens / imóveis - ITBI
c) - sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN
d) - sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos - IVV. (Redação dada pela lei nº 1731/89)
II - as taxas,
a) pela prestação de serviços;
b) de poder de policia.
III - a contribuição de melhoria
título II
dos impostos de melhoria
Capítulo i - do iptu
seção i - hipótese de incidência
Artigo 3° - Hipõtese de incidência do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel, situado na zona urbana e de exparsão urbana no Município, delimitadas por lei municipal.
Parágrafo Único : - o imposto incide também sobre imóveis constantes de parcelamentos e/ou chacreamentos aprovados pela Prefeitura e demais órgãos competentes, ainda que localizados fora das zonas a que se refere este artigo e temporariamente destituídos de equipamentos urbanos.
Artigo 4° - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel.
Artigo 5° - O fato imponível ocorre no dia 1° de janeiro de cada exercício.
seção ii - base imponível
Artigo 6° - Base imponível do imposto é o valor venal do imóvel.
Artigo 7° - A determinação do valor venal resultará da avaliação objetiva dos atributos físicos, quantitativos e qualitativos do imóvel, e, para tanto, a repartição competente considerará os dados tecnicamente relevantes para fixação de valores imobiliários.
Artigo 8° - O procedimento para apuração do valor venal dos imóveis se iniciará a partir dos preços básicos fixados em Planta ou Tabela de Valores Imobiliários, anualmente editada pelo Executivo.
Parágrafo Único: - Esta Planta ou Tabela de Valores estipulará preços unitários de metro quadrado de terreno e de construção , compatíveis com os diferentes setores da área urbana e com os preços médios correntes de mercado.
Artigo 9° - Sobre os preços básicos, fixados com observância dos critérios enumerados no artigo anterior, incidirão fatores de correção, determinados pelo Executivo, tendo em vista:
I - a área, topografia e a conformação do terreno;
II - sua localização e as restrições urbanísticas pertinentes;
III - a situação do terreno na quadra;
IV - quaisquer outros elementos que tecnicamente possam ser considerados para efeito de correção do preço básico.
Artigo 10° - Ao preço do terreno acrescer-se-á, quando for o caso, o valor das edificações, cuja avaliação considerará os elementos tecnicamente relevantes.
seção iii - alíquotas
Artigo 11° - As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - 0,7% (sete décimos por cento) para os imóveis edificados;
II - 2% (dois por cento) para os lotes ou terrenos vagos;
III - 2% (dois por cento) para as glebas indivisas, necessárias à expansão urbana.
§ 1° - Para efeito de incidência das alíquotas estabelecidas neste artigo, serão considerados não edificados os imóveis que:
a) não possuirem prédios de qualquer natureza;
b) apresentarem construção em andamento, paralisada interditada ou em demolição.
§ 2° - Para idêntico efeito, serão considerados edificados os imóveis nos quais exista prédio não compreendido nas situações descritas no parágrafo anterior.
seção iv - lançamento
Artigo 12° - Verificados os requísitos de materialidade da hipótese de incidência, a repartição competente fará anualmente, o lançamento do imposto, considerando as condições objetivas e subjetivas existentes à data do fato impossível e as normas então vigentes.
Artigo 13° - O contribuinte será cientificado do lançamento através de notificação pessoal e, caso resultem inúteis os esforços para sua localização, será ele cientificado através de aviso a ser fixado em local próprio da Prefeitura e publicado por veículo de informação local.
Artigo 14° - As guias serão emitidas em nome de quem estiver inscrito o imóvel no cadastro imobiliário, à data da ocorrência do fato imponível e nelas serão transcritos os elementos essenciais ao cálculo do tributo.
seção v - arrecadação
Artigo 15° - A arrecadação do imposto predial e territorial urbano, em cada exercício financeiro, será feita nos prazos fixados por Decreto.
Artigo 16° - O imposto deverá ser recolhido de uma só vez quando seu somatório com o valor das taxas pela prestação de serviços, previstos nos artiqos 63 e seguintes, inclusos na respectiva guia, for inferior a 50% (cinquenta por cento) do VRFM - Valor de Referência Municipal, vigente no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior.
Artigo 16° - O imposto deverá ser recolhido de uma só vez, quando o seu somatório com o valor das taxas pela prestação de serviço previstas nos artigos 40 e seguintes do Código Tributário Municipal, inclusas na guia respectiva, for inferior a 20% ( vinte por cento) do VRFM - Valor de Referência Fiscal Municipal - vigente no mês inaugural do exercício.
Parágrafo Único - Nos exercício de 1986 e 1987, sempre haverá parcelamento, seja qual for o montante tributário a recolher. (Resolução dada pela Lei n° 1.545 de 1986)
Art. 16º - O imposto deverá ser recolhido de uma só vez quando seu somatório com o valor das taxas pela prestação de serviços, previstos nos artigos 40 e seguintes, incluso na -respectiva . guia, for inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de VRFM - Valor de Referência Municipal, vigente no mes de dezembro do exercício imedia tamente anterior. (Redação dada pela lei nº 1731/89)
Artigo 17° - O pagamento poderá ser parcelado, dentro do mesmo exercício em que for devido o imposto, em quotas mensais e sucessivas, fixadas por Decreto do Executivo e com previsão de correção monetária, com base na variação do BTN, ou outro índice oficial, na sua falta.
Art. 17º - O pagamento poderá ser parcelkdo, dentro do mesmo exercício em que for devido o imposto, em quotas mensais e sucessivas, fixadas por Decreto do Executivo e com previsão de correção monetária, com base na variação do -BTN, ou outro índice oficial, na sua falta. (Redação dada pela lei nº 1731/89)
Artigo 18° - O recolhimento do total do imposto, através de quota única e no prazo regulamentar, proporcionará um desconto não superior a 10% (dez por cento).
capítulo ii - do itbi
seção i - hipótese de incidência
Artigo 19° - O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter vivos" ITBI - tem como fato gerador:
I - A transmissão onerosa, a qualquer titulo, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados no território do município.
II - A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais, exceto os de garantia, sobre imóveis situados no território do Município.
III - A cessão onerosa de direitos relativos aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.
Parágrafo Único: O disposto neste artigo abrange os seguintes atos:
I - Compra e venda pura ou condicional.
II - Adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária.
III - Os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou acessão de direitos deles decorrentes.
IV - Dação em pagamento
V - Arrematação
VI - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda.
VII - Instituição do usufruto convencional.
VIII - Tornas ou reposições que ocorram na divisão para extinção do condomínio de Imóveis, quando for recebida por qualquer condómino quota parte material, cujo valor seja maior que o valor de sua cota ideal, incidindo sobre a diferença.
IX - Reconhecimento, em processo administrativo ou judicial, de diferença a maior entre a área existente e a anteriormente de clarada em título de caráter oneroso.
X - Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos.
XI - Quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da Lei.
Art. 19 - O imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter vivos" ITBI - tem como. fato gerador:
I - A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedde ou domínio útil de bens imoveis, por natureza ou acessão física, situados no território do município.
II- A transmissão onerosa, a qualquer título,de direitos reais, exceto os de garantia, sobre imóveis situados no território do Município.
III- A cessão onerosa de direitos relativos a aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.
Parágrafo único: - O disposto neste artigo abrange os seguintes atos:
I- Compra e venda pura ou condicional.
II- Adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária.
III- Os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes.
IV- Dação em pagamento.
V- Arrematação
VI- Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os fequisitos essenciais à compra e venda.
VII-Instituição do usufruto convencional.
VIII-Tornas ou reposições que ocorram na divisão para extinção do condomínio de Imóveis, quando for recebida por qualquer condomino quota parte material, cujo valor seja maior que o valor de sua cota ideal, inci dindp sobre a diferença.
IX- Reconhecimento, em processo administrativo ou judicial, de diferença a maior entre a área existente e a anteriormente declarada em título de carater oneroso.
X - Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos.
XI- Quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de propriedadedê bens imóveis, sujeitos àtranscriço na forma da lei. (Redação dada pela lei nº 1731/89)
Artigo 20° - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
I - Efetuada para incorporação ao património de pessoas jurídicas em realização de capital.
II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição, decorrem das transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 24 (vinte e quatro) primeiros meses seguintes á data do início das atividades.
§ 4° - A inexistência da preponderância de que trata o parágrafo segundo será demonstrada pelo interessado antes do prazo para pagamento do imposto.
§ 5° - Quando a atividade preponderante referida no parágrafo primeiro deste artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no prazo legal, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado quando da demonstração de inexistência da referida preponderância, no período previsto no parágrafo terceiro.
Art. 20º -O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
I - Efetuada para incorporação ao patrimômio de pessoas jurídicas em realização de capital
II- Decorrente de fusão, incorpora çao, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quantro) meses anteriores à aaquisição, decorrem das transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º - Se a pessoa jurídica adqui - rente iniciar suasatividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-a pre poderancia referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 24 (vinte quatro) primeiros meses seguintes a data do início das atividades.
§ 4º - A inexistencia da preponderância de que trata o parágrafo segundo será demonstrada pelo interessado antes do prazo para pagamento do imposto.
§ 5º - Quando a atividade preponde rante referida no parágrafo primeiro deste artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no prazo legal,sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado quando da demonstração de inexistencia da referida pre ponderãncia, no período previsto no parágrafo terceiro. (Redação dada pela lei nº 1731/89)
Artigo 21° - Fica isenta do imposto a aquisição de imóvel quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal , destinados a pessoas de baixa renda, com a participação ou assisténcia de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público.
Art. 21º - Fica isenta do imposto a aquisi - çãode imóvel quando vinculadaa'programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação ou assistencia de entidades ou órgaos criados pelo Poder Publico. (Redação dada pela lei nº 1731/89)
seção ii - base imponível
Artigo 22° - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão.
§ 1° - O sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao orfazendário declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
§ 2° - O valor será o que for declarado pelo sujeito passivo, a menos que seja inferior a avaliação procedida pela Administração municipal, a partir de uma pauta mínima de valores, periodicamente revista e atualizada.
§ 3° - Na avaliação serão considerados os seguintes elementos quanto ao imóvel:
I - Dados do cadastro imobiliário.
II - Zoneamento urbano.
III - Características do terreno.
IV - Características da região.
V - Características da construção.
VI - Valores aferidos no mercado imobiliário.
VII - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
§ 4° - Não concordando o contribuinte com o valor da avaliação, poderá recorrer para o Chefe da Administração Tributária.
O recurso administrativo deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias e não terá efeito suspensivo.
Art. 22º - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão.
§1º - O sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
§2º - O valor será o que for decla rado pelo sujeito passivo, a menos que seja inferior a avaliação procedida pela Administração municipal, a partir de uma pauta mínima de valores,periodicamente revistà e atualizada. §3º - Na avaliação serão considera dos os seguintes elementos quanto ao imóvel:
I - Dados do cadastro imobiliário.
II- Zoneamente urbano.
III-Caracteristicas do terreno.
IV- CaracteristIcas da região.
V- Caracteristícasda construção
VI- Valores aferidos no mercado imobiliário
VII- Outros dados informativos tec nicamente reconhecidos.
§4º - Não concordando o contribuin te com o valor da avaliação, poderá recorrer para o Chefe da Administração Tributária.
O recurso administrativo deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias e não terá efeito suspensivo. (Redação dada pela lei nº 1731/89)
Artigo 23° - O contribuinte do imposto é:
I - O cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
II - Na permuta, cada um dos permutantes.
Parágrafo Único: - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o transmitente.
II - o cedente
III - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, pelas omissões de que forem responsáveis.
Art. 23º - O contribuinte do imposto é:
I - O cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
II - Na permuta, cada um dos permutantes.
Parágrafo único: - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I- O transmitente
II-O cedente
III- os tabeliães, escrivães e de mais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício,pe las omissões de que forem responsáveis. (Redação dada pela lei nº 1731/89)
seção iii - alíquotas
Artigo 24° - As alíquotos do Imposto são:
I - Nas transmissões e cessões por intermédio de Sistema Financeiro de Habitação ( SFH );
a) - 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) - 2% (dois por cento) sobre o valor restante.
II - Nas demais transmissões e cessões, 2% (dois por cento) sobre o valor.
Art. 24º - As alíquotas do imposto são:
I - Nas transmissões e cessões por intermédio de Sistema Financeiro de Habitação (SFH):
a) - 0,5 (cinco décimos por cento ). sobre o valor efetivamente financiado;
b) - 2% (dois por cento) sobre o valor restante.
II-Nas demais transmissões e cessões, 2% (dois por cento) sobre o valor.
seção IV - arrecadação
Artigo 25° - o imposto será pago:
I - Até a data da lavratura do instrumento que servir de base transmissão, quando realizado no Município.
II - No prazo de 30 (trinta) dias contados da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do Município.
III - No prazo de trinta dias, contados da data de sua emissão, se o título de transmissão resultar de decisão judicial.
Artigo 25°- O imposto será pago:
I - Ate a data da lavratura do instr umento que servir de base á transmissão, quando realizada no Município.
II - No prazo de 30 (trinta)dias con tados da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do Município.
III- No prazo de trinta dias, contados da data de sua emiãsão, se o título de transmissão resultar de decisão judicial. (Redação dada pela lei nº 1731/89)
Artigo 26° - O pagamento será efetuado através de documento próprio, conforme o modelo oficial do Município.
Art. 26º - O pagamento será efetuado atraves de documento próprio, conforme o modelo oficial do Municlpio. (Redação dada pela lei nº 1731/89)
Artigo 27° - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registros de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da Justiça deverão, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de di reitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, certificando-o no instrumento respectivo.
Art. 27º - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas,de registro de imóveis e de registros de títulos e documentos e quaisquer outros seventuários da Justiça deverão, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissãod:e bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigir que os interessados apresenem comprovante original do pagamento do imposto, certificando-o no instrumento respectivo. (Redação dada pela lei nº 1731/89)
Artigo 28° - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas de registro de imóveis e de registros de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e lhe fornecer quando solicitados, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 28º - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas de registro deimóveis e de registros de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, exame, em cartório, dos livros, re gistros e outros documentos e lhe fornecer, quando solici tados, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. (Redação dada pela lei nº 1731/89)
seção v - penalidades
Artigo 29° - O recolhimento do imposto, após o vencimento sujeitar-se-á a incidência de:
I - Juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês ou fração, contados da data de vencimento.
II - Correção monetária, nos termos da legislação federal específica.
III - Multa moratória:
1 - Em se tratando de recolhimento espontâneo:
a) - de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento.
b) - de 15% (quinze por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido após 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento.
2 - havendo ação fiscal, de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do imposto, com redução para 20% (vinte por cento), se recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do débito.
Art. 29º - O recolhimento do imposto, após o vencimento , sujeitar-se-a a incidencia de:
I - Juros demora de 1% (um por cento) ao mes ou fração, contados da data de vencimento.
II - Correção monetária, nos termos da legislação federal específica.
III - Multa moratoia:
1)- Em se tratando de recolhimento espontaneo:
a) - de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido dentro do prazo de
b) - de 15% (quinze por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido após 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento.
2) - havendo ação fiscal, de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do imposto, com redução pa ra 20% (vinte por cento), se recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do débito. (Redação dada pela lei nº 1731/89)
Artigo 30° - A pessoa física ou jurídica que não cumprir as obrigações acessórias previstas nesta Lei sujeitar-se-á ás seguintes penalidades:
I - Multa no valor de 2 (dois) VR vigentes no Município.
a) - Por deixar de apresentar, no prazo e forma regulamentares, demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades nos termos do artigo vinte e seus parágrafos.
b) - Por deixar de apresentar declaração acerca de bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
II - Multa no valor de 5(cinco) VR vigentes no Município:
a) - por deixar de prestar informações, quando solicitadas pelo fisco;
b) - por embaraçar ou impedir a ação do fisco;
c) - por deixar de exibir livro, documentos e outros elementos solicitados pelo fisco;
d) - por fornecer ou apresentar ao fisco informações,declarações ou documentos, inexatos ou inverídicos.
Art. 30º - A pessoa física ou jurídica que não cumprir as obrigações acessórias previstas nesta Lei sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
I - Multa no valor de 2 (dois) VR vigentes no Município:
a) - Por deixar de apresentar, no prazo e forma reglamentares, demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades nos termos do artigo irinte e seus parágrafos;
b) - Por deixar de apresentar declaração acerca de bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
II- Multa no valor de 5 (cinco) VR vigentes no Município:
a) - por deixar de prestar informaçoes, quando solicitadas pelo fisco;
b) - por embaraçar ou impedir a ação do fisco
c) - por deixar de exibir livros,do cumentos e outros elementos solicitados pelo fisco;
d) - por fornecer ou apresentar ao fisco informações, declarações ou documentos inexatos ou inverídicos. (Redação dada pela lei nº 1731/89)
seção vi - comprovações
Artigo 31° - Nas transações em que figurarem como adquirentes, ou cessionários, pessoas imunes ou isentas ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pela autoridade fiscal.
Art.31º - Nas transações em que figurarem co mo adquirentes, ou cessionários, pessoas imunes ou isen - tas ou em casos de no incidencia, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pela autoridade fiscal. (Redação dada pela lei nº 1731/89)
Artigo 32° - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
Art. 32º- Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato,sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade. (Redação dada pela lei nº 1731/89)
título iii
imposto sobre serviço de qualquer natureza
capítulo i
hipóteses de incidência
Artigo 33° - Hipótese de Incidência do Imposto é o exercício de atividade que envolve prestação de serviços, qualquer que seja sua natureza, genericamente enumerada na lista anexa a esta Lei.
Parágrafo Único: - O Regulamento arrolará as atividades típicas de prestação de serviços que resultem compreendidas no gênero descrito na lista a que se refere este artigo.
Artigo 34° - Contribuinte do imposto é a empresa ou o profissional autônomo que exerça, em caráter habitual ou provisório e mediante remuneração, quaisquer das atividades sujeitas à incidência do tributo.
Artigo 35° - Considera-se ocorrido o fato imponível:
I - no caso de serviços instantâneos, assim que consumada a atividade em que consista a prestação do serviço;
II - no caso de serviços de execução continuada, por ocasião da conclusão de cada uma das etapas ajustadas;
III - quando a prestação de serviços decorrer de trabalho pessoal do próprio contribuinte:
a) no dia 1° de janeiro de cada exercício fiscal;
b) na data do início da atividade, se posterior à fixada na letra anterior.
Artigo 36° - O imposto incide sobre os serviços:
I - prestados por estabelecimentos localizados no Município;
II - inexistindo estabelecimento, pelos prestadores de serviços domiciliados ou não no Município;
III - executados no Município, quando consistirem em atividades de construção civil ou de natureza similar, qualquer que seja o domicílio do contribuinte ou o estabelecimento prestador.
capítulo ii
base imponível
Artigo 37° - A base imponível do imposto é o preço do serviço, exceto no caso de atividades constantes de trabalho pessoal do próprio contribuinte.
Artigo 38° - O cálculo do imposto far-se-á, em caso de acordo com as seguintes disposições:
I - consistindo a prestação do serviço em trabalho pessoal do próprio contribuinte, utilizar-se-ão as alíquotas diferenciadas do artigo 40;
II - o disposto no inciso anterior se aplica também quando os serviços forem prestados por sociedades de profissionais, hipótese em que o cálculo levará em consideração o número de cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, por sua execução;
III - tratando-se de obras hidráulicas ou de construção civil, o imposto será calculado sobre a receita auferida, deduzidas as parcelas referentes ao valor do material adquirido de terceiros e das subempreitadas ja tributadas pelo imposto;
IV - se a atividade envolver o fornecimento ou aplicação de materiais, bens ou coisas, substâncias ou elementos requeridos como instrumentos, condições, ingredientes ou insumos da prestação dos serviços ou por estes envolvidos ou exigidos, a base imponível do imposto não sofrerá qualquer dedução.
Parágrafo Único: - Independentemente da aplicação das penalidades previstas neste Código, proceder-se-á ao arbitramento do preço do serviço sempre que:
a) o contribuinte não possuir ou, regularmente intimado , deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
b) o contribuinte não se encontrar com sua escrituração em dia, fraudar ou sonegar dados julgados indispensáveis ao lançamento;
c) sejam omissos, contraditórios ou implausíveis os esclarecimentos, declarações ou documentos fornecidos pelo sujeito passivo;
d) os preços sejam notoriamente inferiores aos correntes no mercado ou, por omissão do sujeito passivo, desconhecidos pela autoridade administrativa.
capítulo iii
alíquotas
Artigo 39° - As alíquotas do imposto, em se tratando de atividade cuja natureza seja do tipo empresarial ou que se assemelhe a tanto, serão as seguintes:
a) apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizados em caráter temporário, inclusive por profissionais autônomos - 2%
b) espetáculos desportivos sob o patrocínio da Liga Municipal de Desportos de Caeté, do Conselho Municipal de Desportos ou de qualquer associação desportiva - 2%
c) execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares - 2%
d) demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congéneros - 2%
e) composição gráfica, clicheria, zineografia, litografia e fotolitografia - 3%
f) diversões públicas, excetuadas aquelas mencionadas nas letras "a" e "b" supra - 10%
g) demais serviços - 5%
Artigo 40° - a prestação de serviços que consistir em trabalho pessoal do próprio contribuinte será gravada com as seguintes alíquotas, calculadas anualmente sobre o Valor de Referência:
I - 100% (cem por cento), quando se tratar de atividade de profissional liberal, de nível superior;
II - 70% (setenta por cento), calculada sobre o Valor de Referência, quando se tratar de profissional autônomo, de nível médio e afins;
III - 35% (trinta e cinco por cento), do Valor de Referência, quando se tratar de atividade prestada por profissional autônomo, de pouco significado econômico, tal como definida em regulamento, não sujeita a alíquota diversa;
IV - 300% (trezentos por cento) quando se tratar de sociedade de profissionais liberais, por profissional habilitado de nível superior a 200% (duzentos por cento) por profissional habilitado de nível médio, bastando, em qualquer caso, que seja sócio, empregado ou terceiro.
Artigo 41° - O contribuinte, sujeito ao cálculo e pagamento do imposto na forma do artigo anterior, será lançado de ofício.
Parágrafo Único: - Na hipótese do artigo 35, inciso III, b, o lançamento abrangerá apenas os meses restantes, reduzindo o imposto proporcionalmente em tantos duodécimos quantos forem os meses anteriores do início da atividade.
Artigo 42° - Quando a base imponível do imposto for apurada em função do preço do serviço, o lançamento será feito nos documentos e livros fiscais do contribuinte, mediante descrição dos serviços prestados e da receita auferida.
Parágrafo Único: - Na hipótese deste artigo, o lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, sujeito a posterior homologação expressa ou tácita pela autoridade administrativa.
Artigo 43° - Todos os elementos relativos ao lançamento, e indispensáveis à exata caracterização da natureza do serviço prestado e da receita auferida, serão fornecidos ao fisco, através dos documentos instituídos em regulamento.
Parágrafo Único: - A seu juízo e sempre que julgar conveniente, poderá o fisco exigir do contribuinte os esclarecimentos que entender necessários.
Artigo 44° - A revisão será feita com os elementos de que dispuser a repartição, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados, ou por outros meios facultados em regulamento.
Artigo 45° - Os contribuintes que exercerem prestação de serviços em diversos locais terão lançamentos distintos, para cada local.
Artigo 46° - No caso do artigo anterior, é facultado ao contribuinte fazer o lançamento do imposto apenas pelo local de centralização de sua escrita, dentro do território do município, devendo comunicar o fato à repartição competente.
Parágrafo Único: - O lançamento na forma deste artigo depende de deferimento da Prefeitura que, a requerimento do interessado, expedirá autorização escrita, mencionando expressamente o local a que se reportará o lançamento.
Artigo 47° - A faculdade a que se refere o artigo anterior não se estende às empresas de engenharia e construção, que deverão declarar e recolher o imposto separadamente, para cada obra ou serviço prestado.
Artigo 48° - Consistindo a prestação de serviços em atividades de engenharia e construção civil em geral, o lançamento será obrigatoriamente revisto, por ocasião do término da administração, em preitada ou subempreitada, para apuração da diferença, se houver.
Artigo 49° - Para efeitos de registro, controle e fiscalização do tributo, o Executivo instituirá livros e outros documentos fiscais, destinados à comprovação das operações tributadas e de seu valor.
capítulo v
arrecadação
Artigo 50° - Os prazos para recolhimento do imposto previsto no artigo 35 deste Código são os seguintes:
I - para os casos dos incisos I e II, o último dia do mês subsequente à ocorrência do fato imponível;
II - para os casos do inciso III, os prazos fixados em regulamento.
Artigo 51° - Quando o volume ou a natureza dos serviços assim o aconselhar, a autoridade administrativa, de ofício ou a requerimento do contribuinte, poderá adotar o regime de arrecadação por estimativa.
§ 1° - O enquadramento do contribuinte neste regime de arrecadação poderá se dar individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividade, independentemente do estado de sua escrita fiscal ou contábil e do tipo de constituição da sociedade.
§ 2° - A aplicação do regime de arrecadação por estimativa poderá ser suspensa de modo geral ou individual a qualquer tempo pelas autoridades administrativas.
Artigo 52° - O regime de arrecadação por estimativa será aplicado de acordo com as seguintes regras:
I - com base em dados e informações fornecidos pelo contribuinte ou apurados pela Administração, serão estimados os valores dos serviços tributados e do correspondente total de imposto a recolher no exercício ou período fixados, parcelando-se este último montante em prestações mensais;
II - findos o exercício ou o período de estimativa, ou não tendo sido efetivamente aplicado o regime em questão, os valores reais dos preços dos serviços e do imposto a ser pago serão apurados;
III - verificada qualquer diferença entre o montante de imposto recolhido por estimativa e aquele efetivamente devido, a mesma será:
a) se a menor, recolhida pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da apuração do valor real do imposto a ser recolhido;
b) se a maior, restituída ou compensada pela Administração Municipal até 15 (quinze) dias após requerimento do contribuinte.
Parágrafo Único: - Quando os preços escriturados: evidentemente não refletirem os preços dos serviços ou o contribuinte não fornecer os elementos e documentos necessários à estimativa, a administração poderá arbitrá-los, com base nos elementos tecnicamente relevantes disponíveis, valendo-se, para tanto, de todos os meios de prova em direito permitidos.
Artigo 53° - Fica instituído o regime de Retenção na Fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a ser retido na fonte pelo tomador do serviço e por ele recolhido, nos seguintes casos:
I - quando o prestador do serviço, obrigado a emitir a nota fiscal, não o fizer;
II - quando o prestador do serviço, desobrigado da emissão de documentos fiscais, não apresentar recibo que o identifique, com seu endereço, descrição da atividade sujeita ao imposto e o número de sua inscrição no Cadastro Municipal.
Parágrafo Único: - Quando o tomador do serviço deixar de efetuar a retenção prevista neste artigo, tornar-se-á responsável pelo valor devido, acrescido das cominações legais cabíveis, mesmo que o tomador do serviço goze de imunidade, isenção ou não incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 53º - O imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis líquidos e gasosos - IVV tem como fato ge rador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos efetuada no território do Município.
Parágrafo único: Para efeito de incidencia do imposto, considera-se:
I - venda a varejo, toda aquela em que os produtos vendidos se destinem a consumidor final, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento.
II - Local da venda:
a) o domicílio do comprador, quando se tratar de venda domiciliar.
b) o do estabelecimento do vendedor nos demais casos. (Redação dada pela lei nº 1731/89)
título iv - do ivv
capítulo i
hipótese de incidência
Artigo 54° - O imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis líquidos e gasosos - IVV tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos efetuada no território do Município.
Parágrafo Único: - Para efeito de incidência do imposto,considera-se:
I - venda a varejo, toda aquela em que os produtos vendidos se destinem a consumidor final, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento.
II - Local da venda:
a) - o domicílio do comprador, quando se tratar de venda domiciliar.
b) o do estabelecimento do vendedor nos demais casos.
Art. 54º - O imposto nao incide sobre a venda a varejo de óleo diesel. (Redação dada pela lei nº 1731/89)
Artigo 55° - O imposto não incide sobre venda a varejo de óleo diesel.
Art. 55º - Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que pratique venda a varejo de combustiveis líquidos gasosos. (Redação dada pela lei nº 1731/89)
Artigo 56° - Contribuinte do Imposto é a pessoa física ou jurídica que pratique venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
Art. 56º - A base de cálculo do imposto e o preço de venda do produto. (Redação dada pela lei nº 1731/89)
capítulo ii
base imponível
Artigo 57° - A base de cálculo do imposto é o preço de venda do produto.
Art. 57º - A alíquota do imposto e de 3% (tres por cento).
Páragrafo único: É isenta imposto a venda de gás liquefeito de petróleo ( gás de cozinha ) destinado a uso domiciliar. (Redação dada pela lei nº 1731/89)
capítulo iii
alíquotas
Artigo 58° - A alíquota do imposto é de 3% (três por cento)
Parágrafo Único: - É isenta do imposto a venda do gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha) destinado a uso domiciliar.
Art. 58º - Cada um dos estabelecimentos, per manentes ou temporários, do contribuinte, inclusive os veiculos utilizados no comércio ambulante, será considera do autonomamemte para efeito de cumprimento das obrigaçoes relativas ao imposto. (Redação dada pela lei nº 1731/89)
Artigo 59° - Cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, do contribuinte, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante, será considerado autonomamente para efeito de cumprimento das obrigações relativas ao imposto.
Art. 59º - O valor do imposto será apurado quinzenalmente pelo próprio contribuinte e recolhido aos Cofres Públicos Municipais na seguinte forma:
I - O apurado na primeira quinzena do más será recolhido até o dia 25 do mês corrente;
II - o apurado na segunda quinzena ' do más, será recolhido ate o dia 10 do más seguinte ao da venda, sujeitando-se a posterior homologação (Redação dada pela lei nº 1731/89)
Artigo 60° - O valor do imposto será apurado quinzenalmente pelo próprio contribuinte e recolhido aos Cofres Públicos Municipais na seguinte forma:
I - O apurado na primeira quinzena do mês será recolhido até o dia 25 do mês corrente;
II - O apurado na segunda quinzena do mês, será recolhido até o dia 10 do mês seguinte ao da venda, sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade competente.
Art. 60º - A homologação será efetuada mediante lavratura de Termo de Verificação Fiscal que, tquando for o caso, conterá lançamento complementar,o qual será notificado através de Auto de Infração e Termo de Intimaçao. (Redação dada pela lei nº 1731/89)
Artigo 61° - A homologação será efetuada mediante lavratura de Termo de Verificação Fiscal que, quando for o caso, conterá lançamento complementar, o qual será notificado através de Auto de Infração e Termo de Intimação.
Art. 61º - A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:
I - Não puder ser conhecido o preço efetivo da venda.
II - Os registros fiscais e contá beis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, não merecerem fé:
III - o contribuinte ou responsável' recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessári os à comprovação do preço da venda;
IV - For constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros e documentos exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer meio direto ou indireto de verificação." (Redação dada pela lei nº 1731/89)
título iv - taxas pela prestação de serviços
capítulo i
hipótese de incidência
Artigo 63° - Hipótese de incidência das taxas pela Prestação de Serviços é a atuação do Poder Público Municipal, passível de utilização individual pelo contribuinte e mensurável em relação a cada beneficiário, constante de prestação efetiva dos seguintes serviços, de utilização compulsória:
I - Limpeza Pública;
II - Iluminação Pública;
III - Conservação de Calçamento
IV - Serviços Diversos;
Parágrafo Único: - É facultado ao Executivo fixar, por Decreto, a cobrança de preços públicos pelos serviços não previstos nesta lei como taxas específicas.
Artigo 64° - As taxas mencionadas no artigo anterior, incidem sobre a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços, usufruídos efetivamente ou colocados à disposição do contribuinte:
I - de Limpeza Pública, assim entendidos os serviços realizados em vias ou logradouros públicos para manter limpa a cidade, abrangendo a coleta, remoção e destinação final do lixo; a varrição, lavagem e irrigação; a limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos e a capinação;
II - de Iluminação Pública, assim entendidos os serviços realizados com o fornecimento de iluminação, abrangendo os de extensão e manutenção de rede elétrica e de fornecimento de energia;
III - de Conservação de Calçamento, assim entendidos os serviços de conservação e reposição de calçamento ou pavimentação de ruas, dos leitos não pavimentados e reparação e manutenção dos logradouros públicos;
IV - de Serviços Diversos, compreendendo os serviços de numeração de prédios, alinhamento e nivelamento de imóveis, serviços de cemitério e ligação à rede de água e/ou esgoto.
Artigo 65° - O fato imponível das Taxas de Limpeza Pública e de Conservação de Calçamento ocorre no dia 1° de janeiro de cada exercício.
Parágrafo Único: - O fato imponível da Taxa de Iluminação Pública, em atenção às disposições da Lei Municipal n° 1.214, de 24/ 5/77, ocorre:
I - para os imóveis não edificados situados em logradouro que se sirva ou venha a servir-se de iluminação pública, no dia 1° de janeiro de cada exercício.
II - para os imóveis edificados, no dia 1° do mês subsequente àquele em que o serviço tenha sido efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
Artigo 66° - O fato imponível da Taxa de Serviços Diversos ocorre ao cabo de cada prestação de serviço.
Artigo 67° - É contribuinte:
I - das Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Calçamento e de Iluminação Pública, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel alcançado ou beneficiado pelos serviços respectivos,
II - das Taxas de Serviços Diversos, pelos beneficiários ou requerentes das atividades praticadas pelo Poder Público Municipal.
capítulo ii
base imponível
Artigo 68° - A base imponível das Taxas de Serviços urbanos é o custo estimado de sua prestação, para cuja determinação concorrem o interesse e a intensidade da atuação administrativa.
Artigo 69° - Constituem circunstâncias ou elementos relevantes para o cálculo:
I - da Taxa de Limpeza Pública, a testada do imóvel alcançado ou beneficiado pelo serviço;
II - da Taxa de Conservação de Calçamento, a testada do imóvel beneficiado e o tipo de material empregado ou utilizado;
III - da Taxa de Serviços Diversos, a testado do imóvel eventualmente beneficiado, as horas de serviço requeridas para à consecução dos fatos imponíveis e o tipo de material empregado ou utilizado.
Artigo 70° - O cálculo das Taxas far-se-á na conformidade com a Tabela anexa a esta Lei.
capítulo iii
lançamento
Artigo 71° - As Taxas de Serviços Urbanos serão lançadas de Ofício, com estrita observância do disposto nos artigos anteriores.
capítulo iV
arrecadação
Artigo 72° - O pagamento das Taxas far-se-á nos prazos fixados em regulamento, que facultará o parcelamento daqueles que importarem em maior ônus para o contribuinte.
título v
taxas pelo exercício do poder de polícia
capítulo i
Artigo 73° - São taxas de polícia:
I - de Localização
II - de Publicidade;
III - de Licença para Execução de Obras;
IV - de "Habite-se";
V - de Comércio em Via Pública;
VI - de Apreensão e Depósito de Mercadorias e Animais;
VII - de Fiscalização;
VIII - de Expediente.
capítulo ii
hipótese de incidência
Artigo 74° - Constitui hipótese de incidência:
I - das Taxas de Localização, Publicidade, de Licença para Execução de Obras, de "Habite-se" e de Comércio em Via Pública a atuação do poder público municipal manifestada através de expedição do ato concessivo ou denegatório da pretensão do administrado;
II - das Taxas de Apreensão de Depósito de Mercadorias e Animais a efetiva apreensão destes por agente público;
III - da Taxa de Fiscalização, a atuação do Poder Público manifestada através de ato concessivo ou denegatório para a prática do ato sujeito ao poder de polícia administrativa ou manifestada através de fiscalização periódica sobre atividades que possam repercutir sobre o bem estar, a saúde ou a segurança da coletividade;
IV - da Taxa de Expediente, a atuação do Poder Público Municipal que configure o exercício de seu Poder de Polícia, através de atos concessivos, declaratórios ou denegatórios da pretensão do administrado.
Artigo 75° - As Taxas devidas pelo exercício do poder de polícia são exigidas, respectivamente, em razão:
I - de pedido para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços;
II - da exploração ou utilização, por qualquer meio de publicidade própria ou de terceiros, em vias ou logradouros públicos ou em locais visíveis ou de acesso do público, com exceção dos casos discriminados no parágrafo único deste artigo;
III - da atuação do Poder Público visando ao cumprimento, pelos administrados, das normas reguladores de execução de obras no município, manifestada através:
a) do exame e verificação de plantas ou projetos destinados a construções, reconstruções, reforma, reparos, acréscimos ou demolições de edificações;
b) aprovação ou denegação de projetos de parcelamento de terrenos, inclusive suas divisões ou anexações;
IV - da verificação da observância, pelo interessado, das plantas ou projetos anteriormente aprovados, para fins de uso comercial, industrial ou residencial;
V - da concessão ou denegação do pedido para o exercício de comércio em via pública;
VI - da apreensão e depósito de mercadorias deterioradas ou de animais encontrados nas vias e logradouros públicos.
VII - da vigilância e fiscalização das condições de segurança de elevadores de cargas e de passageiros, escadas rolantes ou de ascensores, bem como sobre as condições higiênicas de animais destinados ao abate fora do matadouro municipal ou de bares, restaurantes ou estabelecimentos similares cuja atividade possa colocar em risco a saúde pública;
VIII - da prática, pela Administração Municipal de atos ou atividades administrativas que configurem o exercício do Poder de Polícia.
Parágrafo Único: - A Taxa de Publicidade não incidirá sobre placas, tapumes, faixas ou cartazes relativos a:
a) hospitais, casas de saúde e congêneros;
b) sítios, granjas, chácaras e fazendas;
c) engenheiros, arquitetos ou outros profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando colocadas nos locais destas;
d) propaganda eleitoral, política, atividades Sindical da administração pública e culto religioso;
e) indicações de itinerário, situação e propriedade.
capítulo iii
contribuinte
Artigo 76° - É contribuinte:
I - das Taxas de Localização, Publicidade, de Licença para Execução de Obras, de Habite-se, de Comércio em Via Pública e de Expediente o requerente do ato definido em sua hipótese de incidência;
II - da Taxa de Apreensão e Depósito de Mercadorias e Animais o proprietário ou o possuidor da mercadoria ou animal apreendido;
III - da Taxa de Fiscalização, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel equipado com elevadores ou o interessado no abate de animais ou, ainda, quem explorar atividades de fornecimento de alimentação ao público em geral ou qualquer outra atividade que possa colocar em risco a saúde pública.
capítulo iv
base imponível
Artigo 77° - Base imponível das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia é o custo estimado das atividades administrativas tendentes à realização do fato imponível.
Artigo 78° - Constituem circunstâncias insertas no custo estimado das atividades administrativas, fixada na respectiva tabela, o valor da mão de obra administrativa, a complexidade dos trabalhos especializados e outros dados relevantes para avaliar a atuação do Poder Público e, especificamente:
I - para a Taxa de Localização:
a) a natureza da atividade a ser explorada;
b) a zona de situação do imóvel a ser utilizado;
c) a área do imóvel em que o interessado instalará seu estabelecimento;
d) a eventual excepcionalidade do horário de funcionamento do estabelecimento;
II - para a Taxa de Publicidade:
a) sua natureza e o meio utilizável;
b) a localização e dimensões do meio utilizável;
c) o período pleiteado para a publicidade;
III - para a Taxa de Licença para a Execução de Obras, a natureza e dimensões da obra a ser executada e a complexidade técnica dos projetos respectivos;
IV - para a Taxa de "Habite-se", a área construída e as horas - serviço requeridas para a verificação da regularidade da edificação;
V - para a Taxa de Comércio em Via Pública, a natureza da atividade, o local e o espaço em que será explorado;
VI - para a Taxa de Apreensão e Depósito de Mercadorias e Animais a natureza e o peso da mercadoria ou o número de animais apreendidos, bem como os dias em que permanecerem apreendidos;
VII - para a Taxa de Fiscalização, o número de máquinas ou elevadores vistoriados ou o número de animais destinados ao abate ou, ainda, a área do estabelecimento sujeito à vistoria do Poder Público;
VIII - para a Taxa de Expediente, o tempo despendido pela administração Municipal, a complexidade das informações fornecidas, a natureza dos atos administrativos praticados, conforme discriminação em tabela anexa, a ser detalhada em regulamento.
capítulo v
lançamento e cálculo das taxas
Artigo 79° - o cálculo das taxas far-se-á com estrita observância da Tabela anexa a esta Lei, atendidas as disposições dos artigos anteriores.
Artigo 80° - As taxas de Localização, Publicidade, Licença para Execução de Obras, de "Habite-se" e de Comércio em Via Pública serão devidas quando da apresentação do requerimento de manifestação da autoridade administrativa.
Parágrafo Único: - Será exigida renovação do pedido para localização e funcionamento de estabelecimento sempre que ocorrer mudança do ramo de atividades do contribuinte, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.
Artigo 81° - A Taxa de Apreensão e Depósito de Mercadorias e Animais será devida quando da liberação do bem apreendido, incluindo-se em seu custo, quando for o caso, a despesa realizada com a vacinação.
Artigo 82° - De acordo com sua natureza e período pleiteado, a taxa poderá ser cobrada por dia, mês ou ano.
Artigo 83° - A Taxa de Fiscalização de bares, restaurantes e similares poderá ser exigida até três vezes num mesmo exercício ainda que a fiscalização se realize em número superior.
Artigo 84° - Constitui condição para manifestação de autoridade administrativa e recolhimento das Taxas de Localização, Publicidade, Licença para Execução de Obras, "Habite-se", de Comércio em Via Pública e de Expediente,
Artigo 85° - As taxas referidas no artigo anterior serão lançadas e recolhidas quando da apresentação do requerimento e/ou documentos sujeitos à apreciação dos órgãos competentes.
Artigo 86° - A Taxa de Apreensão e Depósito de Mercadorias e Animais será lançada e recolhida previamente á liberação das coisas ou animais apreendidos.
título vi
contribuição de melhoria
capítulo i
hipótese de incidência
Artigo 87° - Constitui hipótese de incidência da contribuição de melhoria a atuação do poder público municipal na execução de obras de que resulte valorização dos imóveis direta ou indiretamente beneficiados.
Artigo 88° - Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel valorizado.
Artigo 89° - A contribuição de melhoria incide sobre os imóveis localizados nas áreas objeto de repercussão econômica, imediata ou mediatamente proporcionada pelas obras públicas.
capítulo ii
base imponível
Artigo 90° - Base imponível da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária gerada pela obra pública.
Artigo 91° - A atribuição do poder público municipal do acréscimo verificado no valor dos imóveis poderá ser total ou parcial, considerando-se para tanto, os seguintes elementos, em conjunto ou isoladamente:
I - a natureza das obras;
II - as diretrizes das políticas de desenvolvimento urbano;
III - as condições sócio-econômicas da população beneficiada;
IV - o benefício direto e imediato que das obras resultar para os imóveis.
Artigo 92° - Observado o disposto no artigo anterior, a contribuição de melhoria terá como limite total o custo despendido com a realização das obras e, como limite individual, o acréscimo do valor que delas resultar para cada imóvel beneficiado.
capítulo iii
lançamento
Artigo 93° - Consitui medida preparatória do lançamento a publicação prévia de edital, que conter, entre outros, os seguintes elementos:
I - elimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas, e a relação dos imóveis nelas compreendidas;
II - memorial descritivo do projeto e o orçamento total ou parcial do custo das obras;
III - determinação do acréscimo de valor real ou presumido a ser atribuído ao município, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Parágrafo Único: - O edital assegurará aos interessados o prazo de trinta dias para impugnação de seus elementos.
Artigo 94° - Ao término das obras, proceder-se-á ao lançamento definitivo.
Parágrafo Único: - O lançamento poderá se restringir aos imóveis beneficiados, quando a obra não tiver sido integralmente executada, desde que de molde a justificar a cobrança do tributo.
Artigo 95° - A fixação do valor da contribuição atribuível ao imóvel considerará:
I - sua localização;
II - a área e a testada real ou fictícia do imóvel;
III - o benefício direto proporcionado pela obra;
IV - o nível sócio-econômico predominante na área beneficiada;
V - outros elementos que possam ser tecnicamente considerados.
Artigo 96° - A contribuição de melhoria não ultrapassará , anualmente, a 3% (três por cento) do valor tributável de cada imóvel, fixado à época do lançamento.
capítulo iv
arrecadação
Artigo 97° - O pagamento da contribuição de melhoria far-se-á em parcelas, nos prazos fixados nas guias de recolhimento.
Parágrafo Único: - O pagamento do total da contribuição uma só vez e no prazo fixado, assegurará ao contribuinte um desconto não superior a 10% (dez por cento).
livro ii
título i - administração dos tributos
capítulo i
disposições gerais
Artigo 98° - As funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções e de medidas de prevenção a fraudes serão exercidas pelos õrgãos fazendários, segundo as atribuições constantes da lei ou regulamento de organização dos serviços administrativos.
Artigo 99° - Os servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos prestarão aos contribuintes amplos esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
Artigo 100° - Para efeitos desta lei são autoridades fiscais as que têm jurisdição e competência definidas legalmente, bem como aqueles a quem, circunstancialmente, forem atribuídos poderes para a ação fiscal. (Redação dada pela lei 1523/1985.)
"Art. 100° - Quando se tratar de cobrança suplementar de lançamento "ex-officio", a correção monetária incidirá a partir de 12 de janeiro do ano seguinte ao exercício financeiro a que corresponder o tributo devido."
Artigo 101° - Serão punidos com multa equivalente até o máximo de 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento, sem prejuízo de pena mais grave prevista em lei;
a) os servidores que, sendo de sua atribuição, se negarem a prestar informações ao contribuinte, a respeito de tributos, quando solicitados, na forma desta lei;
b) os servidores que, por negligência ou má-fé, lavrarem auto de infração sem observância dos requisitos legais, de forma a acarretar sua nulidade ou provocar prejuízo para o erário;
c) a autoridade administrativa que não der andamento ou decidir os processos administrativos fiscais nos prazos legais, por sua culpa única e exclusiva.
capítulo II
do pagamento dos tributos"
Artigo 102° - O pagamento ou recolhimento dos tributos municipais será feito em dinheiro ou cheque.
Artigo 103° - Em casos excepcionais, a juizo do fisco municipal, o pagamento poderá ser feito mediante a entrega de títulos cambiais, emitidos pelo devedor e com aval idôneo.
Artigo 104° - O crédito, representado por títulos entregues na forma deste artigo, gozará de todos os privilégios referentes à dívida ativa da Fazenda Municipal.
Artigo 105° - A quitação do débito fiscal deverá ser feita mediante recibo por processo mecânico, desde que fiquem assegurados, pela autenticação do documento, os requisitos essenciais à fixação de responsabilidade.
Artigo 106° - Os documentos de arrecadação obedecerão aos modelos aprovados pela Prefeitura, e sua utilização pelo contribuinte far-se-á de acordo com instruções específicas.
Lugar Pagamento ou Recolhimento
Artigo 107° - O pagamento ou recolhimento dos tributos municipais será feito através de qualquer estabelecimento bancário autorizado a receber receitas municipais, localizado no município, ou diretamente aos caixas da Prefeitura.
Artigo 108° - Residindo ou encontrando-se o contribuinte em domicílio localizado fora do Município, o pagamento poderá ser feito por via postal através de cheque nominal, acompanhado da guia de recolhimento que será devolvida, assim que quitada.
Artigo 109° - Os prazos para recolhimento dos tributos considerar-se-ão cumpridos na data do registro das importâncias postadas.
capítulo iii
parcelamento
Artigo 110° - Salvo para aqueles tributos para os quais este Código prevê o parcelamento como forma normal de pagamento, os débitos relativos aos demais tributos somente poderão ser pagos parceladamente mediante autorização proferida em despacho pelo Prefeito.
§ 1° - A competência fixada neste artigo poderá ser delegada aos chefes ou responsáveis pelo serviço respectivo.
§ 2° - O requerimento do devedor, por meio do qual solicita parcelamento, valerá como confissão irretratável da dívida.
§ 3° - 0 atraso no parcelamento de 2(duas) parcelas acarretará o vencimento automático e antecipado das demais e a imediata inscrição da dívida para cobrança judicial.
§ 4° - O Executivo poderá baixar normas condicionando a concessão do parcelamento ao oferecimento das garantias que julgar necessárias à efetiva liquidação do débito a parcelar.
Artigo 111° - O débito, cujo parcelamento for requerido, terá seu valor consolidado na data em que for concedido o favor fiscal.
Artigo 112° - O débito consolidado na forma deste artigo será atualizado segundo coeficientes utilizados para correção dos créditos fiscais da União.
capítulo iV
da prova de quitação de tributos
Artigo 113° - A prova de quitação de tributo será feita com certidão de repartição competente.
Artigo 114° - A certidão a que se refere este artigo produzirá efeito no exercício em que tiver sido passada, salvo estipulação expressa em contrário.
Artigo 115° - E obrigatória a prova de quitação de tributos a que esteja sujeito o contribuinte em todos os contratos com a administração municipal.
título ii
do crédito fiscal
capítulo i
cobrança amigável
Artigo 116° - Na hipótese de não ter o contribuinte ou responsável satisfeito o pagamento na data do vencimento da obrigação tributária, far-se-á a cobrança amigável antes da instalação do procedimento judicial cabível.
Artigo 117° - A cobrança amigável se fará mediante notificação e, quando impossível ou infrutífero esse modo, por edital que mencionará os nomes dos devedores e a natureza do débito.
Artigo 118° - A cobrança amigável poderá ser feita também na própria notificação do lançamento, com indicação do último prazo que antecederá à remessa da dívida para cobrança judicial.
capítulo ii
cobrança judicial
Artigo 119° - Indo o processo administrativo para cobrança amigável, pelo transcurso do prazo respectivo, a repartição competente, nos trinta (30) dias subsequentes e sob pena de responsabilidade funcional de seu chefe, é obrigada a encaminhá-lo para efeito de inscrição e cobrança judicial da dívida dele originária, o que se fará no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 120° - A cobrança judicial dos tributos será feita com atualização monetária e com os demais acréscimos legais.
Artigo 121° - A concordata preventiva ou suspensiva, a liquidação judicial, a insolvência ou a falência do devedor, não suspenderão o curso dos executivos fiscais, nem impedirão o ajuizamento de novos processos para cobrança de débitos apurados posteriormente.
capítulo iii
da correção monetária
Artigo 122° - Os débitos fiscais, decorrentes da falta de pagamento ou recolhimento, nos prazos previstos, de tributos, terão seus valores atualizados monetariamente mensalmente, em função das variações do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices utilizados para correção dos créditos da União.
Artigo 123° - Quando se tratar de cobrança suplementar de lançamento "ex-officio", a correção monetária incidir à partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao exercício financeiro a que corresponder o tributo devido.
Artigo 124° - São passíveis de correção monetária as multas moratórias, incidentes sobre os tributos não recolhidos nos prazos estabelecidos.
Parágrafo Único: - Sobre os juros de mora, acrescidos aos débitos resultantes da falta de recolhimento de tributos e de penalidades, não incidirá a correção monetária.
Artigo 125° - Sujeitam-se à correção moneátaria os débitos, cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial , salvo se o contribuinte tiver depositado a importância questionada em estabelecimento bancário autorizado, em conta de correção monetária.
capítulo iv
juros de mora
Artigo 126° - Os tributos não recolhidos no prazo sujeitar-se-ão ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês.
título iii
obrigações acessórias
capítulo i
inscrição cadastral
inscrição no cadastro imobiliário
Artigo 127° - A inscrição do imóvel no Cadastro próprio da Prefeitura deverá ser obrigatoriamente requerida pelo seu proprietário, no prazo de 60(sessenta) dias, contados da data do registro do título de aquisição no cartório competente; quanto ao possuidor, proceder-se-á da mesma forma e em igual prazo, contado este a partir da investidura na respectiva posse.
§ 1° - Com o requerimento de inscrição e em formulário próprio, o contribuinte transcreverá as seguintes especificações, além de outras que venham a ser estabelecidas em regulamento:
I - nome e qualificação completa do requerente.
II - localização precisa e circunstanciada do imóvel;
III - área e características topográficas do terreno;
IV - edificações e suas características;
V - valor venal do imóvel;
VI - endereço para entrega de avisos e notificações de lançamento;
VII - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil e número de sua transcrição no registro de imóveis ou a origem da posse, se for o caso.
§ 2° - Com o requerimento o interessado exibirá ao agente fiscal o titulo de domínio do imóvel, se o tiver.
Artigo 128° - O responsável por loteamento é obrigado a fornecer ao órgão fazendário, até 31 de dezembro de cada ano, relação dos lotes compromissados no exercício, indicando as especificaçoes previstas nos incisos II e VII do parágrafo primeiro do artigo anterior e a qualificação completa do adquirente.
Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços
Artigo 129° - Sujeitam-se também à inscrição no cadastro próprio da Prefeitura todas as pessoas físicas ou jurídicas que, em caráter permanente ou temporário, prestem serviços no território do município, ou nele sejam domiciliados.
Artigo 130° - A inscrição far-se-á em formulário próprio , que conterá as seguintes especificações, além de outras que vierem a ser estabelecidas em regulamento:
I - identificação pormenorizada do contribuinte;
II - natureza de serviço ou serviços prestados;
III - identificação do estabelecimento ou estabelecimentos prestadores;
IV - data e número da inscrição no conselho profissional a que estiver sujeito;
V - data do inicio da atividade;
VI - data da colação de grau, se for o caso;
VII - CGC ou CPF.
Parágrafo Único: - A inscrição a que se refere este artigo deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do inicio da atividade.
Artigo 131° - Os contribuintes do imposto sobre serviços, que prestem serviços na forma do artigo 38, II, deverão, até o dia 30 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição cadastral, especialmente no que respeita ao número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.
capítulo ii
atualização cadastral
Artigo 132° - Ocorrendo qualquer modificação em dados ou fatos declarados no ato da inscrição, o inscrito providenciará, em trinta dias, sua retificação, sob pena de sujeitar-se às sanções cabíveis.
Artigo 133° - Se da modificação havida resultar cessação de motivo determinante da inscrição; o inscrito, no mesmo prazo do artigo anterior, pedirá seu cancelamento, ocasião em que fornecerá à administração os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
capítulo iii
inscrição de ofício
Artigo 134° - A Prefeitura poderá promover a inscrição ou atualização dos dados cadastrais, por iniciativa de seus órgãos, sempre que:
I - o contribuinte não se inscrever ou não atualizar a inscrição do imóvel ou dos dados relativos à sua atividade;
II - o inscrito fornecer informações inverídicas ou inexatas, com erros ou omissões, sem prejuízo das sanções administrativas e penas cabíveis.
título iv
das infrações e das penalidades
capítulo i
infrações
Artigo 135° - Constituem infrações à Lei Tributária:
I - deixar de inscrever-se no Cadastro fiscal próprio na forma e prazos fixados em lei;
II - desatender a notificação para inscrição no cadastro fiscal;
III - deixar de atualizar os dados do cadastro fiscal, nos casos exigidos em lei ou em regulamento;
IV - fornecer ao cadastro fiscal dados inexatos ou incompletos, de cuja aplicação possa resultar, para o infrator, proveito de qualquer natureza ou lançamento e recolhimento a menor de tributos;
V - deixar de declarar e recolher o imposto sobre serviços, no prazo legal ou regulamentar;
VI - omitir ou qualificar, erradamente, em prejuízo do fisco, na declaração do imposto sobre serviços qualquer operação tributável;
VII - omitir a utilização de documentos e livros fiscais quando a isso estiver obrigado;
VIII - falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar documentos fiscais;
IX - embaraçar, dificultar ou impedir a ação de agente fiscal;
X - desatender qualquer notificação do fisco;
XI - deixar de recolher qualquer tributo, no prazo que lhe seja assinado para tanto;
XII - deixar o loteador ou o responsável pelo loteamento de fornecer à Prefeitura, no prazo legal, relação dos lotes alienados, com os respectivos adquirentes;
XIII - qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento de obrigação tributária ou de dever acessório.
capítulo ii
penalidades
Artigo 136° - Constituem penalidades aplicáveis aos infratores da lei tributária:
I - multa;
II - sujeição a regime especial de fiscalização.
Artigo 137° - As multas e penas disciplinares serão aplicadas aos infratores sem prejuízo das sanções penais quando cabíveis.
Artigo 138° - As multas previstas como percentagens do delito fiscal serão calculadas sobre o respectivo montante, monetariamente corrigido, se for o caso.
Artigo 139° - A autoridade administrativa, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência no recolhimento dos tributos, atendendo:
I - a erro ou ignorância excusável do infrator quanto à matéria de fato.
II - à equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.
Artigo 140° - A relevação da penalidade será condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao procedimento fiscal.
Multas
Artigo 141° - As infrações aos incisos I, II, III, IX, X, XII e XIII do artigo 135 serão punidas, tomando-se por base o valor de referência fiscal vigorante no exercício, na conformidade com o seguinte:
I - a infração ao inciso I, com a multa de 30% ( trinta por cento);
II - a infração ao inciso II, com multa de 40% ( quarenta por cento);
III - a infração ao inciso III, com a multa de 30% ( trinta por cento);
IV - a infração ao inciso IX, com a multa de 100% ( cem por cento);
V - a infração ao inciso X, com a multa de 50% (cinquenta por cento);
VI - a infração ao inciso XII, com multa de 20% (vinte por cento);
VII - a infração ao inciso XIII, com multa de 50% ( cinquenta por cento).
Artigo 142° - A infração ao inciso IV, do artigo 135, será punida com a multa de 100% ( cem por cento ) sobre o montante do proveito obtido e sujeição a regime especial de fiscalização.
Artigo 143° - A infração aos incisos V e XI, do artigo 135, com a multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante devido.
Parágrafo Único: - A multa a que se refere este artigo será de 30% (trinta por certo) se o atraso for superior a 90 (noventa ) dias.
Artigo 144° - A infração ao inciso VI, do artigo 135, será punida com a multa de 100% (cem por cento) sobre o montante do proveito obtido e sujeição a regime especial de fiscalização.
Artigo 145° - A infração ao inciso VII, do artigo 135, com a multa de 20% (vinte por cento) do valor de referência fiscal, por mês ou fração.
Artigo 146° - A infração ao inciso VIII, do artigo 135, com a multa de 20% (vinte por cento) do valor de referência fiscal para cada documento falsificado, adulterado, extraviado ou inutilizado.
Parágrafo Único: - Se do ato resultar evasão de receita tributária, o infrator sujeitar-se-á, ainda às penalidades do artigo seguinte.
Regime Especial de Fiscalização.
Artigo 147° - O regime especial de fiscalização sujeita o infrator a:
I - observância de quaisquer deveres acessórios exigidos com fundamento em atos administrativos;
II - fixação por arbitramento dos dados relevantes para a tributação, que tenham sido considerados inexados ou omitidos;
III - exclusão do benefício de espontaneidade em relação a qualquer tributo.
Artigo 148° - Cessará o regime de que cuida o artigo anterior quando o infrator houver regularizado integralmente sua situação perante o fisco, e isso for reconhecido por ato administrativo.
TÍTULO V
Capítulo Único
Das Isenções
Artigo 149° - Desde que cumpridas as exigências dos artigos 152, 171 e 172 deste Código e demais dispositivos legais, ficar isento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial, o contribuinte que:
a) esteja comprovadamente sem trabalho e sem auferir rendimentos de qualquer espécie, cumprindo ao Chefe do Executivo, quando provocado, sindicar e concluir a respeito;
b) ceder, gratuitamente, bem imóvel de sua propriedade, constituído de unidades autónomas (casas, prédios, apartamentos, salas ou lojas) para uso exclusivo de quaisquer entidades favorecidas com isenções previstas na alínea "c" e § 1° deste artigo;
c) possuindo condição da sociedade civil, constituem clubes as associações recreativas, de lazer, culturais, esportivas, sociais ou de serviços, desde que não tenham finalidade lucrativa e não haja remuneração para os membros de sua diretoria ou conselhos, nem lhes sejam deferidas quaisquer vantagens ou benefícios especiais em razão do exercício de qualquer cargo ou função;
d) cujo imóvel tenha sido objeto de desapropriação pelo Poder Público Municipal, a partir da data da imissão de posse no mesmo;
e) seja servidor municipal estatutário, com relação ao bem imóvel destinado esclusivamente para servir como sua residência.
f) possuir imóvel predial cujo imposto não exceda a importância equivalente ao valor de referência adotado para cálculo dos tributos municipais, desde que dito imóvel seja a única propriedade imobiliária do contribuinte e se destine a sua moradia.
g) for proprietário de um único lote, ainda que vago, cujo imposto não exceda a importância equivalente a 50% do valor de referência adotado no Município.
§ 1° - São também isentos os bens de propriedade da União, de Estado ou de Municípios, das autarquias e fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou dele decorrentes, os dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, os templos de qualquer confissão religiosa e, desde que sem fins lucrativos, os imóveis de entiedes educativas, de assisténcia médica social ou filantrópica.
§ 2° - As isenções concedidas às entidades de caráter assistencial ou filantrópico, alcançam prédios residenciais, quando u-
Artigo 151° - Desde que cumpridas as exigências dos artigos 152,170 e 172 deste Código e demais dispositivos legais, ficarão isentos do pagamento das Taxas pela Prestação de Serviços e das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, a seguir enumeradas, os contribuintes abaixo:
a) das taxas de Limpeza Pública, Iluminação Pública e Conservação de Calçamento, os contribuintes possuidores de imóvel abrangido pela isenção prevista na alínea "f" ou na alínea "g" do artigo149;
b) da Taxa de Localização, os contribuintes abrangidos pela isenção prevista nas alíneas "c" do artigo 126 e "a" do artigo 150;
c) da Taxa de Licença para Execução de Obras, as licenças para construção de habitação popular unifamiliar, com área de até 60m² (sessenta metros quadrados), cujas plantas obedeçam projeto padrão aprovado pelo CREA-MG, ou que tenham sido aprovadas pelo órgão técnico da Prefeitura Municipal de Caeté, desde que o requerente não seja proprietário de outro imóvel, construido ou não;
d) da Taxa de Publicidade, os contribuintes cuja indicação publicitária, em anúncios luminosos ou não, pinturas em suas fachadas ou painéis/cartazes a ela afixados, restrinjam-se ao nome da firma, nome do estabelecimento ou nome de fantasia e ramo de atividade;
e) da Taxa de Serviços Diversos, as inumações de indigentes e as requeridas por pessoas reconhecidamente sem recursos para custeá-las.
§ 1° - O disposto na alínea "c" deste artigo aplica-se às melhorias e ampliações requeridas, desde que a área total não venha a exceder de 60m² (sessenta metros quadrados).
§ 2° - Se o projeto de melhoria ou ampliação vier a exceder a área supra estipulada, toda a área constante do projeto de ampliação ou melhoria ficará sujeita à tributação prevista neste Código e suas Tabelas.
Artigo 152° - A isenção do pagamento de tributos não exonerará o contribuinte do cumprimento de qualquer obrigação acessória.
Artigo 153° - As isenções serão efetivadas, em cada caso , por despacho da autoridade administrativa, proferida em processo onde o interessado fará prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares previstos para sua concessão.
Parágrafo Único: - As isenções constantes das alíneas "f" do artigo 149 e "a" do artigo 150, serão concedidas "ex-officio" e de acordo com os dados cadastrais registrados na Prefeitura Municipal.
livro iii
título i
procedimento administrativo tributário
capítulo i
disposições gerais
Artigo 154° - O procedimento administrativo tributário compreende os atos tendentes à composição, na esfera administrativa, dos conflitos de interesses entre o fisco e os contribuintes.
Artigo 155° - Instaura-se o procedimento administrativo tributário:
I - pela lavratura de auto de infração;
II - pelo oferecimento de reclamação contra lançamento;
III - pela impugnação à contribuição de melhoria;
IV - pela consulta;
V - pelo pedido de restituição;
VI - pelo pedido de isenção.
capítulo ii
auto de infração
Artigo 156° - O auto de infração será lavrado por agente fiscal, sempre que constatar ou tiver indício ponderáveis da prática de qualquer ação ou omissão infringente da legislação fiscal do munícipio.
§ 1° - Constarão obrigatoriamente do auto de infração:
a) local, dia e hora da lavratura;
b) nome e domicílio do infrator e das testemunhas, se houver;
c) número de inscrição do autuado no cadastro próprio da Prefeitura, se houver;
d) descrição precisa do fato constitutivo da infração e circunstâncias pertinentes;
e) indicação das disposições infringidas;
f) indicação das penalidades cabíveis e seu funcionamento local;
g) menção aos documentos que serviram de base à lavratura do auto;
h) intimaçãoi ao infrator para apresentar defesa sob pena de revelia.
§ 2° - O auto será assinado pelo infrator, sem que essa assinatura implique em confissão ou admissão da falta.
§ 3° - A recusa em assinar o auto não importará em nenhuma penalidade, nem invalidará o documento, nem o subsequente procedimento.
Artigo 157° - Lavrado o auto de infração, a autoridade administrativa, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, fará instaurar o procedimento administrativo devidamente formalizado.
Artigo 158° - O infrator poderá oferecer defesa Escrita contra o auto de infração, na qual poderá alegar toda matéria que entender útil e especificará, desde logo, as provas que pretenda produzir.
Parágrafo Único: - Juntamente com a defesa, o autuado oferecerá a prova documental de que dispuser.
Artigo 159° - A apresentação de defesa, no prazo legal, suspende a exigibilidade do crédito, até o cumprimento da via administrativa.
Parágrafo Único: - A defesa prescinde da garantia de instância e deverá ser manifestada no prazo de trinta dias.
capítulo iii
denúncia espontânea de infração
Artigo 160° - Ninguém será autuado por fato cujo conhecimento tenha, espontaneamente, levado ao conhecimento do fisco, acompanhado, se for o caso, da prova do recolhimento do tributo e de seus acessórios.
§ 1° - Se o fato constituir infração, a autoridade fiscal relevará, em documento formal, a punição cabível ou se for o caso, reservar-se-á para fazê-lo ao cabo da plena regularização da situação anômala.
§ 2° - Excluem o beneficio de que trata o artigo anterior:
I - a existência de denúncia previamente apresentada ao fisco, por terceiros.
II - a existência de procedimento, de que tenha sido notificado tendente a apurar irregularidades e responsabilidades do sujeito passivo, concernentes ao tributo ou infração objeto de denúncia espontânea, ainda que dele não tenha resultado a lavratura de auto da infração;
III - a circunstância de estar o interessado sujeito a regime especial de fiscalização, por qualquer motivo.
capítulo iv
reclamação contra lançamento
Artigo 161° - No prazo de trinta dias, contados de recebimento das guias de recolhimento ou da notificação, o contribuinte poderá reclamar contra o lançamento.
Parágrafo Único: - A reclamação, que terá efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, o contribuinte anexará a prova documental com que pretender elidir o procedimento fiscal, especificando, desde logo, as provas que produzirá e formulará, quando requerida a prova pericial, os quesitos pertinentes.
Artigo 162° - Será repelida, desde logo, a reclamação que no observar o disposto no parágrafo anterior bem como serão denegadas as provas que não guardarem estreita relação com a matéria discutida.
capítulo v
impugnação da contribuição de melhoria
Artigo 163° - Publicado o Edital da Contribuição de Melhoria, qualquer pessoa poderá formular impugnação dos seus elementos , desde que figure como sujeito passivo.
Artigo 164° - A impugnação será oferecida no prazo de trinta dias, contados da publicação do edital ou de notificação do início do procedimento, e se restringirá:
I - ao erro na localização e dimensão do imóvel;
II - ao cálculo dos índices atribuídos;
II - ao valor de contribuição;
IV - ao número das prestações.
Artigo 165° - A impugnação, total ou parcial, de quaisquer dos elementos, deverá ser devidamente fundamentada, sob pena de indeferimento.
Artigo 166° - O contribuinte, juntamente com a impugnação, oferecerá a prova documental de que dispuser e formulará os quesitos se requerida a prova pericial.
capítulo vi
consulta
Artigo 167° - E assegurado o direito de consulta sobre situações concretas e determinadas, no que tange à interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo Único: - A conclusão a que se chegar a resposta a consulta é vinculante para o fisco, em relação ao caso examinado.
Artigo 168° - A consulta será instruída com documentação que o consulente entender oportuna e será apreciada pela autoridade competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo Único: - Será nulo o auto de infração lavrado enquanto o contribuinte não obtiver resposta à consulta por ele formulada, se versar matéria que dela tenha sido objeto.
Artigo 169° - Se a resposta for contrária ao consulente ser-lhe-ão restituídos os prazos para recolher o tributo e acessórios.
capítulo vii
restituição
Artigo 170° - Quem tiver pago tributo superior ao devido ou indevidamente lançado poderá requerer a restituição da diferença ou do total, conforme o caso, acrescida de juros moratórias e correção monetária.
capítulo viii
pedido de isenção
Artigo 171° - A concessão de isenção de pagamento de tributos dependerá de requerimento escrito, instruido com as exigências legais e regulamentares de cada caso, contendo:
I - qualificação complete do requerente;
II - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de estar nele enquadrado.
Artigo 172° - Instaurado o procedimento e uma vez devidamente instruído o processo, inclusive com parecer de órgão competente, ao Prefeito caberá decidir sobre o pedido.
Parágrafo Único: - Se indeferida a pretensão, o interessado alegando fato novo, poderá requerer o seu reexame, no prazo de quinze dias.
capítulo ix
instrução
Artigo 173° - Quando a prova produzida pelo infrator for exclusivamente documental, considerar-se-á encerrada a instrução na data em que a reclamação ou a defesa for protocolada, ou na da do despacho, devidamente fundamentado, que indeferir ás provas manifestamente inúteis ou protelatórias.
Artigo 174° - Havendo dilação probatória, considerar-se-à encerrada a instrução na data em que produzida a última prova, se antes disso não se esgotar, por culpa do infrator, o prazo assinado para sua produção.
capítulo x
decisão
Artigo 175° - Encerrada a instrução, ou perempto o direito de apresentar defesa ou impugnação, nos quinze dias subsequentes a autoridade administrativa proferirá decisão dela intimando-se o contribuinte no prazo de três dias.
Parágrafo Único - A decisão acolherá ou rejeitará, total ou parcialmente, a defesa, para confirmar ou invalidar o auto de infração e aplicar as penalidades propostas, ou os elementos do edital da contribuição de melhoria.
Artigo 176° - O excesso de prazo para decidir sujeitará a autoridade administrativa às penalidades previstas em lei.
Capítulo XI
Recurso
Artigo 177° - Salvo no que tange à consulta e ao pedido de isenção, da decião proferida no procedimento administrativo tributário caberá recurso à Junta de Revisão Fiscal, organizada na forma de decreto.
Artigo 178° - O recurso será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão e será julgado no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Artigo 179° - Sempre que a decisão de primeiro grau for total ou parcialmente favorável ao sujeito passivo, a autoridade que tiver proferido a decisão submetê-la-á ao órgão superior competente, para apreciá-la, como se de recurso se tratasse.
Parágrafo Único: - O disposto neste artigo, não se aplica quando o valor pecuniário for inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de Referência, vigente à data da decisão.
Artigo 180° - Não sendo unâmime a decisão da Junta, ou divergindo ela de outra proferida em processo diverso, o interessado poderá, no prazo de quinze dias, requerer o reexame da matéria divergente.
Parágrafo Único - O reexame não será admitido quando o processo versar matéria iterativamente decidida no mesmo sentido pela Junta.
Artigo 181° - Valor de Referência, para efeitos desta lei, é a expressão monetária fixada pela União e adotada para cálculo de tributos e penalidades pecuniárias.
§ 1° - Para os fatos imponíveis ocorridos a 1° de janeiro o Valor de Referência será aquele vigente em 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.
§ 2° - Quanto aos fatos imponíveis verificados após 1° de janeiro, o Valor de Referência aplicável será aquele vigente á data de sua ocorrência.
Artigo 182° - Permanecem em vigor a sistemática e as disposições da lei Municipal n° 1214, de 24 de maio de 1977, que dispõe sobre a cobrança da Taxa de Iluminação Pública incidente sobre os imóveis construídos, através de convênio firmado com empresa fornecedora de energia elétrica.
Artigo 183° - Para a cobrança das taxas que possuem alíquotas diferenciadas em função de dados a serem fornecidos pelo Cadastro Imobiliário Municipal, até que seja completamente aparelhado somente serão utilizados os valores mínimos das alíquotas estabelecidas nas tabelas anexas ao presente Código.
Artigo 184° - No prazo de 90 (noventa) dias o Executivo regulamentará esta Lei.
Artigo 185° - Para a venda de bens imateriais constantes da prestação de serviços remunerados por taxas, o Executivo fixará os preços públicos destinados a seu custo.
Artigo 186° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos aqueles a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Jair de Carvalho
- PREFEITO MUNICIPAL -
Ademir Costa Carvalho
- CHEFE DE GABINETE E SECRETARIA -