LEI Nº 2.891 / 2014
Altera o Código Tributário Municipal, Autorizando o Município a não Ajuizar Ações ou Execuções Fiscais de Débitos de Pequeno Valor e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Caeté, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º- Ficam inseridos os artigos 176-A, 176-B e 176-C, na Lei nº 2.090 de 29 de dezembro de 1998, que “Institui o Código Tributário do Município de Caeté e dá outras providências”:
Art. 176-A– O Poder Executivo fica autorizado a não ajuizar ações ou execuções fiscais da Dívida Ativa, inscrita nos termos do art. 171, quando os valores devidos pelo contribuinte consolidados sejam iguais ou inferiores a R$499,99 (quatrocentos e noventa nove reais e noventa e nove centavos).
§ 1º. Considera-se valor consolidado a que se refere o caput deste artigo, o valor resultante da atualização do respectivo débito originário, acrescido dos encargos moratórios legais, ou contratuais, deduzidos os honorários advocatícios e custas processuais, vencidos na data da apuração.
§ 2º. Na hipótese de existência de vários débitos, de qualquer natureza, de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no caput deste artigo, mas que, consolidados e identificados por inscrição ou cadastro na Dívida Ativa, ultrapassem o referido limite, respeitado o prazo prescricional previsto na legislação tributária, deverão ser ajuizados por meio de uma única execução fiscal.
§ 3º. O valor previsto no caput deste artigo será atualizado monetariamente, por Decreto do Poder Executivo, no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação verificada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, com a utilização do mesmo índice oficial adotado para atualização dos tributos municipais, em igual período.
Art. 176-B - Independentemente da faculdade prevista no artigo anterior, o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Fazenda, deverá adotar as medidas cabíveis para a cobrança administrativas dos débitos inscritos em Dívida Ativa que não tenham sido ajuizados.
Art. 176-C–O Poder Executivo fica autorizado a suspender os processos judiciais de execuções fiscais que se enquadrarem nas hipóteses no art. 176-A.
Parágrafo Único - Ultrapassado o limite previsto no art. 176-A desta lei, será dado o regular prosseguimento ao processo de execução fiscal.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Caeté, 20 de novembro de 2014.
JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL