LEI N° 2.260/01
Altera Dispositivos da Lei nº 2.090, de 29.12.1998, que Instituiu o Código Tributário do Município de Caeté e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Caeté, Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
ART. 1° - O Caput do art. 36 e seus incisos passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36 - O pagamento espontâneo de qualquer parcela dos tributos imobiliários após o vencimento, mas dentro do mesmo exercício, sujeitará o Contribuinte, além de juros, a multa incidente sobre o valor corrigido, a saber:
I - 5% (cinco por cento) para o período de até 30 (trinta) dias;
II - 10% (dez por cento) para o período compreendido entre 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias;
III - 15% (quinze por cento) para o período maior que 60 (sessenta) dias.
ART. 2º - O art. 37 passa a vigorar corn a seguinte redação:
Art. 37 - O recolhimento após o término do exercício em que os tributos imobiliários são devidos, sujeita o contribuinte a multa de 20% (vinte por cento) do débito atualizado, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados do vencimento de cada parcela.
ART. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Caeté, 31 de dezembro de 2.001.
JOÃO CARLOS COELHO
Prefeito Municipal