LEI Nº 1736/90
(Revogado pela Lei nº 2141 de 1999)
Estabelece normas para a contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Caetê, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A contratação de pessoal por tempo de terminado só poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:
I - para atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste;
II - para suprir deficiência momentânea de pessoal espe cializado, em atividades essenciais da administração municipal;
III - para execução de programas especiais de trabalho instituídos por Decreto do Prefeito para atender necessidades conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura.
Parágrafo único - Não se instituirá programa especial de trabalho que se inclua na área de competência dos órgãos existentes na estrutura administrativa da Prefeitura, ressalvados os casos de emergências ou calamidade pública.
Art. 2º As contratações com base nesta lei serão feitas na forma prevista no art. 443, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e dependerão da existência de recursos orçamentários.
Art. 3º O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta lei será o mesmo fixado para cargo idêntico ou assemelhado, integrante do Quadro de Cargos e Empregos do Município.
Parágrafo único - Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa do pessoal da Prefeitura, os salários serão aumentados ou reduzidos na mesma proporção.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caeté, 24 de abril de 1990.
Jair de Carvalho
PREFEITO MUNICIPAL
Ademir Costa Carvalho
CHEFE DE GABINETE E SECRETARIA