LEI N° 2.141/99
(Revogado pela Lei nº 2215 de 2001)
Dispõe sobre Contratação por Tempo Determinado, nos Termos do Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal, Art. 44 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Caeté faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei disciplina as contratações por tempo determi- nado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX da CF e art. 44 da LOM de Caeté .
Art. 2º - As contratações a que se refere o artigo 10 somente poderão ocorrer nos séguintes casos:
I - calamidade pública;
II - inundações, enchentes, incêndios, epidemias e surtos;
III - campanhas de saúde pública;
IV - prejuizo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;
V - casos de emergência, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos, ou ocasionar prejuízo à segurança e à saúde de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
VI - para suprir necessidade temporária de pessoal em atividades essenciais da administração;
VII - para atender a necessidade de mão-de-obra para prestação de serviços decorrentes de obrigações assumidas em convênios, consórcios e programas especiais, de natureza temporá- ria, firmados pelo Município.
Parágrafo Único - Em caráter excepcional, fica o Poder Executivo autorizado a regularizar os contratos dos profissionais da área de saúde ligados ao Programa de Saúde da Família, enquadrando-os, no que couber, ao disposto desta lei.
Art. 3º - As contratações de que trata o artigo 1° desta lei têm natureza de direito administrativo e serão feitas pelo tempo necessário para atender as hipóteses elencadas no artigo anterior, observado o prazo de até 1 (um) ano, prorrogável até o limite máxi- mo de 02 (dois) anos, mediante justificativa fundamentada a ser apresentada pelo titular da Secretaria Municipal interessada.
Art. 4º - As contratações serão sempre precedidas de processo ad- ministrativo, iniciado por proposta do Secretário Municipal interes- sado, e serão feitas com prévia autorização do Prefeito, ouvida a Secretaria Municipal de Administração, para eventuais esclarecimentos.
Parágrafo Único - Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação:a justificativa, nos termos o prazo inicialmente previsto;
I - a justificativa, nos termos do artigo 2º;
II - o prazo inicialmente previsto;
III - a função a ser desempenhadas;
IV - a remuneração;
V - a dotação orçamentária;
VI - demonstração de existência de recursos;
VII - habilitação exigida para a função.
Art. 5º - As contratações serão feitas, observadas as seguintes condições:
a) para o exercício de funções públicas idênticas ou assemelhadas àquelas que correspondam a cargos e carreiras existentes no Plano de Carreiras do Município, deverá ser observada a exigência do mesmo nível de escolaridade;
b) a fixação de remuneração não poderá ser superior aos valores pagos àqueles servidores no início de carreira dos respectivos cargos equivalentes, excepcionando-se desta regra aqueles servidores vinculados a programas especiais da área da saúde;
c) prestação de horas semanais de trabalho cor- respondente à prevista para funções a serem desempenhadas, excepcionando-se desta regra a situação prevista no parágrafo único do artigo segundo, enquanto durar o Programa de Saúde da Família;
d) recrutamento seletivo simplificado.
Parágrafo Único - A contratação de pessoal sob a forma prevista neste artigo far-se-á, preferencialmente, dentre aqueles aprovados em concurso público, ainda não convocados por inexistência de vagas ou de necessidade permanente no serviço público municipal.
Art. 6º - Só poderão ser contratados nos termos desta lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter completado dezoito anos de idade;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível corn o exercício das fun- ções;
V - possuir habilitação profissional para o exercício das funções, quando for o caso;
VI - atender às condições especiais, prescri- tas em lei e normas, para determinadas funções.
Art. 7º - Os contratados nos termos da presente lei estão sujei- tos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acu- mulação de cargos empregos e funções públicas , e ao mesmo regime disciplinar e de responsabilidade vigente para os demai3 servidores públicos municipais, no que couber.
Art. 8º - Os contratados nos termos da presente lei assistem os direitos expre3samente nela previstos, em decorrência de sua natureza administrativa.
Art. 9º - Ocorrerá a rescisão contratual:
I - a pedido do contratado;
II - pela conveniência da administração, a , juízo da autoridade que procedeu à contratação;
III - quando o contratado incorrer em situações de descumprimento dos deveres ou proibições previstas no regime disciplinar do Município;
IV - findo o prazo contratual avençado.
Art. 10 - Além da remuneração prevista no artigo 5°, letra b, contratados pelos dispositivos previstos nesta lei farão jus a:
I - gozo de férias regulamentares de 30 ( trinta ) dias, observados os mesmos requisitos e condições de con- cessão para os servidores públicos municipais;
II - pagamento de gratificação natalina, cor- respondente a um mês de remuneração, no mês de Dezembro;
Parágrafo Úníco - Em ocorrendo rescisão contratual, a gratificação natalina prevista no inciso II supra será correspondente a 1/12 avos da remuneração, por mês trabalhado ou fração superior a 15 ( quinze) dias, exceto quando ela ocorrer a pedido do próprio contratado ou decorrente de falta grave, ou ainda ensejada unilateralmente pela administração municipal, devidamente justificada.
Art. 11 - Nas hipóteses de rescisão previstas nos incisos I e "' iii do artigo 9°, o contratado não fará jus à percepção das vanta- gens no artigo anterior.
Art. 12 - É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, nomeações para cargos em comisMo de recrutamento restrito e afastamentos de qualquer espé- cie, exceto os compatíveis com a natureza deste vínculo.
Art. 13 - É vedada a aplicação do disposto nesta Lei para função correspondente a cargo em,comissão.
Art. 14 - As disposições desta lei aplicam-se , no que couber, às autarquias e fundações públicas do Município.
Art. 15 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 1.736, de 24 de abril de 1990.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de outubro de 1.999.
Caeté, 06 de dezembro de 1999.
RAUL MESSIAS FRANCO
Prefeito Municipal