LEI N° 2.215/2001
(Revogada pela Lei nº 2838 de 2014)
Dispõe sobre a Contratação por Tempo Determinado, nos Termos do Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal, Art. 44 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Caeté aprovou e eu promulgo, nos termos do art. 85, parágrafo 8° da Lei Orgânica Municipa1, a seguinte LeÍ:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os 6rgãos da i'ídministração Púb1ica Municipal, direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contrata- ção de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - calamidade pública, inundações, enchentes, incêndios;
II - campanhas de saúde pública, epidemias e surtos;
III - perturbações na prestação de serviços públicos essenciais ou de- correntes de atos que venham onerar a administração pública;
IV - casos de emergência, quando caracterizada a urgência e inadiabi- lidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos, ou ocasionar prejuízo à segurança e saúde de pessoas, obras e serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
V - para suprir necessidade temporária de pessoal em atividades essenciais da administração;
VI - para atender a necessidade de mão-de-obra para prestação de serviços decorrentes de obrigações assumidas em convênios, consorcios e programas especiais , de natureza temporária, firmados pelo Município, durante a sua vigência.
Art. 2° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (Redação dada pela Lei nº 2257 de 2001)
I - calamidade peblica, inundações, enchentes, incêndios; (Redação dada pela Lei nº 2257 de 2001)
II - campanhas de saúde pública, epidemias e surtos; (Redação dada pela Lei nº 2257 de 2001)
III - casos de emergência, quando caracterizada urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos, ou ocasionar prejuízo à segurança e saúde de pessoas; obras e serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; (Redação dada pela Lei nº 2257 de 2001)
IV - para atender a necessidade de mão-de-obra para prestação de serviços decorrentes de obrigações assumidas em convênios, consórcios e programas especiais, de natureza temporária, firmados pelo Município, durante a vigência destes; (Redação dada pela Lei nº 2257 de 2001)
V - substituição temporária de servidor de servidor público afastado por motivo de saúde, férias, acidente de trabalho ou licença maternidade. (Redação dada pela Lei nº 2257 de 2001)
Art. 2° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (Redação dada pela Lei nº 2455 de 2006)
I - calamidade pública, inundações, enchentes, incêndios; (Redação dada pela Lei nº 2455 de 2006)
II - campanhas de saúde pública, epidemias e surtos: (Redação dada pela Lei nº 2455 de 2006)
III - casos de emergência, quando caracterizada urgência e inadiabilidade de atendimento"de situação que possa comprometer a realização de eventos, ou ocasionar prejuízo à segurança e saúde de pessoas; obras e serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; (Redação dada pela Lei nº 2455 de 2006)
IV - para atenâer a necessidade de mão-de-obra para prestação cie serviços decorrentes de obrigações assumidas em convênios, consórcios e programas especiais, de natureza temporária, firmados pelo Município, durante a vigência destes: (Redação dada pela Lei nº 2455 de 2006)
V - substituição temporária de servidor público afastado por motivo de saúde, férias, acidente de trabalho ou licença maternidade; (Redação dada pela Lei nº 2455 de 2006)
VI - substituição temporária de servidor público efetivo, nomeado para o exercício de cargo comissionado, tão somente durante o período em que perdurar a nomeação; (Redação dada pela Lei nº 2455 de 2006)
VII - atendimento à necessidade de contratação de pessoal para os cursos profissionalizantes elou de capacitação, de duração temporária, pela Fundação Educacional de Caeté - FEC. (Redação dada pela Lei nº 2455 de 2006)
Art. 3° - As contratações de que trata esta lei têm natureza de contrato administrativo e serão feitas pelo tempo necessário para atender as hipoteses elencadas no caput do artigo anterior, obser- vado o prazo máximo de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado até 31 de dezembro de 2001, quando se extinguirão todos os contratos admi- nistrativos.
Art. 3° - regidas sob previsto no observado o prorrogável As contratações de que trata esta lei são a égide do Contrato por tempo determinado, inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, tempo máximo de contratação de 06 (seis) meses, por igual período. (Redação dada pela Lei nº 2257 de 2001)
Art 3º - As contratações de que trata esta lei são regidas sob a égide do contrato por tempo determinado, previsto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, observado o tempo máximo de contratação de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período. (Redação dada pela Lei nº 2273 de 2002)
Parágrafo Único: Após 01 de janeiro de 2002 o Município de Caeté somente poderá contratar pessoal, nos termos desta lei, nas seguintes hipoteses:
Parágrafo Único - As contratações de funcionários do Programa Saúde em Família, ou outro que venha a substituí-lo, realizar-se-ão mediante processo seletivo simplificado, e poderão ser efetuadas pelo prazo de até 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período. (Redação dada pela Lei nº 2273 de 2002)
Parágrafo Único - As contratações de funcionários para atender a necessidade de mão-de-obra para prestação de serviços decorrentes de obrigações assumidas em convênios, consórcios e programas especiais, de natureza temporária, filmados pelo Município, durante a vigência destes, realizar-se-ão mediante processo seletivo simplificado, e poderão ser efetuadas pelo prazo de até 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período. (Redação dada pela Lei nº 2525 de 2008)
I - calamidade pública, inundações, enchentes, incêndios;
II - campanhas de saúde pública, epidemias e surtos;
III - casos de emergência, quando caracterizacia a inadiabilidade de atendimento de situação que ocasionar prejuízo à segurança e saúde de pessoas, obras e serviços;
VI - para atender a necessidade de mão-de-obra para prestação de serviços decorrentes de obrigações assumidas em convênios, consórcios e programas especiais, de natureza temporária, firmados pelo Município com o Estado ou com a União.
V - substituição temporária de servidor público afastado por motivo de saúde, férias, acidente do trabalho e licença maternidade.
Art. 4º - As contratações serão sempre precedidas de pro- cesso administrativo, iniciado por proposta do Secretário Municipal interessado, e serão feitas com prévia autorização do PrefeÍto, ouvida a Secretaria Municipa1 de Mministração, para eventuais esclarecimen- tos.
Parágrafo Único - Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação:
I - a justificativa da necessidade;
II - o prazo da contratação;
III - a função a ser desempenhada;
IV - a remuneração;
V - demonstração de existência de recursos com a respectiva dotação or- çamentária;
VI - habilitação exigida para a função.
Art. 5º - As contratações serão feitas, observadas as seguintes condições:
I) para o exercício de funções públicas idênticas ou assemelhadas àquelas que correspondam a cargos existentes no PIano de Carreiras do Município, deverá ser observada a exigência do mesmo nível de esco- laridade;
II) a remuneração não será superior àquela fixada para servidores no início de carreira dos respectivos cargos equivalentes, excepcionando-se desta regra a situação prevista no parágrafo único do artigo segun- do, enquanto durar o Programa específico;
III) a jornada semanal de trabalho será correspondente àquela prevista para cargos semelhantes existentes, excepcionando-se desta regra a si- tuação prevista no parágrafo único do artigo segundo, enquanto durar o Programa específico;
IV) recrutamento seletivo simplificado.
Parágrafo Único - A contratação de pessoal sob a forma pre- vista nesta lei far-se-á, preferencialmente, dentre aqueles aprovados em concurso público, ainda não convocados por inexistência de vagas.
Art. 6° - Só poderão ser contratados nos termos desta lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter completado dezoito anos de idade;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções;
V - possuir habilitação profissional para o exercício das funções, quando for o caso;
VI - atender às condições especiais, prescritas em lei e normas, para determinadas funções.
Art. 7º - Os contratados nos termos da presente lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acu- mulação de cargos empregos e funções públicas, e ao mesmo regime disciplinar e de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos municipais, no que couber.
Art. 8º - Aos contratados nos termos da presente lei assis- tem somente os direitos expressamente nela previstos, em decorrência de sua natureza administrativa.
Art. 9° - Ocorrerá a extinção contratual, sem direito a indenizações:
I - a pedido do contratado;
II - pela conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação;
III - quando o contratado incorrer em situações de descumprimento dos deveres ou proibições previstas no regime disciplinar do Município;
IV - findo o prazo contratual avençado ou a execução do programa.
Art. 10 - Ao final do contrato, o contratado faz jus a:
I - pagamento de férias na proporção de 1/12 da remuneração por mês trabalhado;
II - pagamento de gratificação natalina, na proporção de 1/12 da remuneração por mês trabalhado
Art. 11 - Nas hipóteses de extinção contratual previstas nos incisos I e III do artigo 9°, o contratado não fará jus à percepção da parcela referente à férias.
Art. 12 - É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, nomeações para car- gos em comissão de recrutamento restrito.
Art. 13 - É vedada a aplicação do disposto nesta Lei para função correspondente a cargo em comissão.
Art. 14 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias pr6prias, suplementadas se neces- sário.
Art. 15 - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos os artigos 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos I, in fine, e II, parágrafo único, a 115; 116, desta lei incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1° a 4°; 236; 238 a 242, da Lei n° 8.112 de 11 de dezembro de 1990.
Art. 16 - A extinção do contrato por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. (Revogado dada pela Lei nº 2257 de 2001)
Art. 17 - Em caráter excepcional, fica o Poder Executivo autorizado a: (Revogado dada pela Lei nº 2257 de 2001)
I - regularizar os contratos dos profissionais da área de saúde ligados a Programas específicos, enquadrando-os, no que couber, ao disposto desta lei. (Revogado dada pela Lei nº 2257 de 2001)
II - prorrogar os contratos de trabalho firmados com base nas Leis 1736/90 e 2141/99, enquadrando-os, no que couber, ao disposto desta lei. (Revogado dada pela Lei nº 2257 de 2001)
III - recontratar pessoal já contratado anteriormente por contrato administrativo. (Revogado dada pela Lei nº 2257 de 2001)
Art. 18 - O Município de Caeté/MG realizará, até o final do ano de 2001, concurso Público para suprimento de suas necessidades de pessoal. (Revogado dada pela Lei nº 2257 de 2001)
Art. 19 - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto nesta lei importará responsabilidade administrativa da autori- dade contratante e, se for o caso, solidariedade quanto a devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.141 de 06 de dezembro de 1.999.
Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 ( dois ) de janeiro de 2.001.
Sala das Sessões, 14 de maio de 2001.
ROSANE DA CONSOLAÇÃO VIANA
PRESIDENTA