LEI N° 2.257/2001
Modifica a Lei n° 2.215 de 14 de Maio de 2.001 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Caeté, Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 2° da Lei 2.215,de 14 de maio de 2.001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - calamidade peblica, inundações, enchentes, incêndios;
II - campanhas de saúde pública, epidemias e surtos;
III - casos de emergência, quando caracterizada urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa compromet8r a realização de eventos, ou ocasionar prejuízo à segurança e saúde de pessoas; obras e serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
IV -para atender a necessidade de mão-de-obra para prestação de serviços decorrentes de obrigações assumidas em convênios, consórcios e programas especiais, de natureza temporária, firmados pelo Município, durante a vigência destes;
V - substituição temporária de servidor de servidor público afastado por motivo de saúde, férias, acidente de trabalho ou licença maternidade.
Art. 2º - O art. 3° da Lei 2.215,de 14 de maio de 2.001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° - regidas sob previsto no observado o prorrogável As contratações de que trata esta lei são a égide do Contrato por tempo determinado, inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, tempo máximo de contratação de 06 (seis) meses, por igual período.
Art. 3º - Ficam revogados os arts. 16, 17 e 18 da Lei 2215/01, de 14 de maio de 2.001.
Art. 4º - Fica o Município autorizado a prorrogar até a data de 31 de maio de 2.002 os contratos temporários existentes no Município, especialmente os regidos pelas Leis 1736/90, 2141/99 e 2215/01, adequando-os à esta Lei.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Caeté, 26 de dezembro de 2.001.
João Carlos Coelho
Prefeito Municipal