LEI N° 2.273/02
Dá Nova Redação ao Artigo 3° da Lei n° 2.215, de 14 de Maio de 2001.
O Prefeito Municipal de Caeté, Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 3° da Lei 2.215, de 14 de maio de 2.001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 3º - As contratações de que trata esta lei são regidas sob a égide do contrato por tempo determinado, previsto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, observado o tempo máximo de contratação de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período.
Parágrafo Único - As contratações de funcionários do Programa Saúde em Família, ou outro que venha a substituí-lo, realizar-se-ão mediante processo seletivo simplificado, e poderão ser efetuadas pelo prazo de até 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Caeté, 18 de abril de 2.002.
JOÃO CARLOS COELHO
Prefeito Municipal