Lei nº 2.838 de 05 de setembro de 2014
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, art. 44 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Caeté, através de seus Representantes aprova, e o Prefeito Municipal Sanciona a Presente Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública Municipal, direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - calamidade pública, inundações, enchentes, incêndios;
II - campanhas de saúde pública, de caráter transitório, epidemias e surtos;
III - para atender a necessidade de mão-de-obra para prestação de serviços decorrentes de obrigações assumidas em convênios, consórcios e programas especiais, de natureza temporária, firmados pelo Município, durante a vigência destes;
IV - substituição temporária de servidor público afastado por motivo de saúde, férias, acidente de trabalho ou licença maternidade, caso não seja possível a substituição por outro do quadro, sem prejuízo do serviço público;
V - substituição temporária de servidor público efetivo, nomeado para o exercício de cargo comissionado, tão somente durante o período em que perdurar a nomeação, caso não seja possível a substituição por outro do quadro, sem prejuízo do serviço público;
Art 3º As contratações de que trata esta lei são regidas sob a égide do contrato por tempo determinado, previsto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, observando o tempo máximo de contratação de 06 (seis) meses, prorrogáveis uma única vez por igual período.
Parágrafo único. As contratações de funcionários para atender a necessidade de mão-de-obra para prestação de serviços decorrentes de obrigações assumidas em convênios, consórcios e programas especiais, de natureza temporária, firmados pelo Município, durante a vigência destes, realizar-se-ão mediante processo seletivo simplificado, e poderão ser efetuadas pelo prazo de até 02 (dois) anos, prorrogáveis uma única vez por igual período.
Art. 3º As contratações de que trata esta Lei são regidas sob a égide do contrato por tempo determinado, previsto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, observando o tempo máximo de contratação de 12 (doze) meses, prorrogáveis uma única vez por igual período. (Redação dada pela Lei nº 3009 de 2016)
§ 1º Os contratos por prazo determinado em vigor, firmados sob a égide da Lei Municipal 2.838/2014, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados, observando o tempo máximo disposto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3009 de 2016)
§ 2º As contratações de funcionários para atender a necessidade de mão de obra para prestações de serviços decorrentes de obrigações assumidas em convênios, consórcios e programas especiais, de natureza temporária, firmados pelo Município, durante a vigência destes, realizar-se-ão mediante processo seletivo simplificado, e poderão ser efetuadas pelo prazo de até 02 (dois) anos, prorrogáveis uma única vez por igual período. (Redação dada pela Lei nº 3009 de 2016)
§ 3º Não se aplica a prorrogação prevista no § 1° para os casos em que houver concursados aguardando nomeação. (Redação dada pela Lei nº 3009 de 2016)
§ 4º VETADO. (Redação dada pela Lei nº 3009 de 2016)
Art. 4º - As contratações serão sempre precedidas de processo administrativo, iniciado por proposta do Secretário Municipal interessado, e serão feitas com prévia autorização do Prefeito, ouvida a Secretaria Municipal de Administração, para eventuais esclarecimentos.
Parágrafo Único - Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação:
I - a justificativa da necessidade;
II - o prazo da contratação;
III - a função a ser desempenhada;
IV - a remuneração;
V - demonstração de existência de recursos com a respectiva dotação orçamentária;
VI - habilitação exigida para a função.
Art. 5º - Só poderão ser contratados nos termos desta lei os interessados que comprovarem os seguintes Lequisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter completado dezoito anos de idade;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções;
V - possuir habilitação profissional para o exercício das funções, quando for o caso;
VI - atender às condições especiais, prescritas em lei e normas, para determinadas funções.
Art. 6º - Os contratados nos termos da presente: lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos, empregos e funções públicas, e ao mesmo regime disciplinar e de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos muncipais, no que vouber.
Art. 7º - Aos contratados nos termos da presente lei assistem somente os direitos expressamente nela previstos, em decorrência de sua natureza administrativa.
Parágrafo único. Os contratados sob a égide desta Lei passarão a ter direito ao auxilio alimentação, nos termos da legislação municipal especifica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 3.227 de 12/12/2019)
Art. 8º - Ocorrerá a extinção contratual, sem direito a indenizações:
I - a pedido do cont:uitado;
II - pela conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação;
III - quando o contratado incorrei: em situações de descumprimento dos deveres ou proibições previstas no regime disciplinar do Município;
IV - findo o prazo contratual avençado ou a execução do programa.
Art. 9 - Ao final do contrato, o contratado faz jus a:
I - pagamento de férias na p:mporção de 1/12 da remuneração por mês trabalhado;
II - pagamento de gratificação natalina, na proporção de 1/12 da remuneração pol mês trabalhado.
Art. 10 Nas hipóteses de extinção contratual previstas nos incisos I e III do artigo 9°, o contratado não fará jus à percepção da parcela referente à férias.
Art. 11 É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços ãiversos daqueles constantes do contrato, nomeações para cargos em comissão de recrutamento restrito.
Art. 12 É vedada a aplicação do disposto nesta Lei para função correspondente a cargo em comissão.
Art. 13 As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 Aplica-se ao pessoal contratado nos termos os artigos 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos I, in fine, e II, parágrafo único, a 115; 116, desta lei incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1° a 4°; 236; 238 a 242, da Lei n° 8.112 de 11 de dezembro de 1990.
Art. 15 Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto nesta lei importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e, se for o caso, solidariedade quanto a devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.215 de 14 de maio de 2001 e suas alterações.
Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caeté, 31 de março de 2014.
José Geraldo de Oliveira Silva
Prefeito Munícipal