LEI Nº 1.842 de 30 de Abril de 1.993.
"DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CAETÉ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
O povo do Município de Caeté, Minas Gerais, por seus' representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
Art. 1º - Este Estatuto dispõe sobre o Pessoal do Magistério Público Municipal de Caeté, com os seguintes objetivos:
I- estabelecer o regime jurídico do Pessoal do Quadro do Magistério;
II- incentivar a profissionalização do Pessoal do Magistério;
III- assegurar a valorização do professor, do especialista de educação, de acordo com o tempo de serviço.
CAPíTULO II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Art. 2º - O exercício do Magistério, inspirar-se-á nos seguintes princípios e valores:
I - respeito aos direitos humanos;
II - amor à liberdade;
III - reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do País;
IV - auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de serviço ao próximo;
V. - empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;
VI - respeito à personalidade do educando;
VII - consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do País.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
CAPITULO I
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 3º- O quadro do Magistério é constituído de:
I - Professor
II - Especialista de educação (EE)
Art 4º - Os professores e especialistas de Educação que possuam habilitação específica para nível de atuação pertencerão ao Quadro do Magistério
Art 5º - O anexo I, contém as séries de classes e sstabelece os respectivos de habilitação.
Parágrafo Único: Os cargos do Magistério são identificados pela sigla atribuída à série de classes, seguido do nível da classe e da letra correspondente ao grau.
Art 6º- Cada série de classes é estruturada por classes que constituem a linha vertical de acesso.
Art. 7º - As classes de cada série desdobram-se em grau que constituem a linha de progressão horizontal
Art.8º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Cargo - O conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a um professor,
II - Classe - O conjunto de cargos (ou funções) com a natureza, denominação e qualificação
III - Nível - O conjunto de subdivisão que compõe a mesma classe;
IV - Graus - Desdobramento dos níveis de classe de cada série representadas pelas letras "A", "B", "C", "D" e "E"
CAPITULO II
DA CLASSIFICACAO DOS CARGOS
SEçÃO I
DO PROFESSOR
Art. 9º - São as seguintes classes e níveis de Professor:
|
Classes |
Níveis |
I |
Professsor |
P - 1 |
II |
Professor |
P - 2 |
III |
Professor |
P - 3 |
IV |
Professor |
P - 4 |
Art. 10º - Para provimento do cargo de P-1, exige-se habilitação específica em curso de Magistério de 1º grau de 1ª a 4ª série.
SEÇÃO II
DO COORDENADOR ESCOLAR
Art. 11º - Só haverá Coordenador Escolar quando a Esco la contiver no mínimo, quatro (4) classes.
Art. 12º - Não havendo pessoal habilitado para Coordenador Escolar, a Escola de 1ª a 4ª série, do lo Grau, poderá desviar Professor com habilitação de Magistério.
PARÁGRAFO ÚNICO: Durante o período em que estiver na função, o Professor, terá direito a uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento de seu cargo.
SEÇÃO III
DO ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO
Art. 13º - São as seguintes as classes de Especialista de Educação:
I -Orientador Educacional (OE);
II - Supervisor Pedagógico (SP).
Art. 14º - Para provimento dos cargos enumerados no ar tigo anterior, exigir-se-á, habili'tação específica obtida em curso de Pedagogia, com licenciatura de curta ou plena duração
§ 1º - Haverá um Supervisor Pedagógico, quando a Unidade Escolar contiver no mínimo oito (08) classes;
§2º - haverá um Orientador Educacional, quando a Unidade Escolar contiver no mínimo 10 (dez) classes.
TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SECÃO I
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 15º - São requisitos básicos para investidura nos cargos do Magistério Municipal:
I - gozo de direitos políticos;
II - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
III - o nível de escolaridade exigido para o desem penho do cargo;
IV - aptidão física e mental.
§ 1º - as atribuições do cargo podem justificar a existência de outros requisitos estabeleci dos em Legislação pertinente;
§ 2º - às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo - cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
SEÇÃO II
DO CONCURSO
Art. 16º - O concurso obedecerá as condições e requisi tos estabelecidos no Edital, atendidas as normas cons tantos do Estatuto.
Art. 17º - Além de outras informações julgadas necessá- rias, o. Edital conterá obrigatoriamente:
I - categoria, número e lotação dos cargos a se rem preenchidos
II - remuneração e jornada de trabalho;
III - documentos exigidos para inscrição no concurso
IV - programa das provas;
V - data, local e horário de realização das provas;
VI - critério de aprovação e de classfficação dos candidatos.
Art. 18º - O resultado do concurso será homologado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua realização e será amplamente divulgado nos meios de comunicação.
PARÁGRAFO ÚNICO: É de dois anos o prazo de validade do concurso público, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma úni ca vez por igual prazo.
SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO
Art. 19º - A nomeação para cargos de classe inicial de Professor e Especialista de Educação depende de habilitação legal, de aprovação e classificação em concurso, conforme dispuser o Edital.
Art. 20º - A nomeação obedecer-se-á à ordem de classificação em concurso:
§ 1º - dentre os candidatos aprovados os classifica dos até o limite das vagas previstas no Edital têm assegurado o direito ã nomeação;
§ 2º - não ocorrendo a posse do titular de direito, a nomeação será automaticamente deferida aos demais candidatos aprovados, obedecendo a or dem de classificação;
§ 3º - ato de nomeação será expedido no prazo de trinta (30) dias,contados da data da homologação do concurso;
§ 4º - a nomeação gera vindulação pernanente do Professor ou do Especialista de Educação, nu ma Unidade Escolar específica, enquanto as sim o desejar e vencido o período de estágio probatório.
Art. 21º- A nomeação sujeita o nomeado a estágio probatório.
Art. 22º - Durante o estágio probatório, o Professor e o Especialista de Educação, no exercício das atribuições específicas do cargo, deverão satisfaier os seguintes requisitos:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiência;
V - aptidão;
VI - dedicação ao trabalho;
VII - eficácia.
§ 1º - a verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será feita no prazo de vinte e quatro meses de efetivo exercício, observadas as normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 23º - Adquirirá estabilidade o Professor ou Especialista de Educação nomeado que satisfizer os requisitos do estágio probatório, após dois anos de efetivo exercício
CAPÍTULO II
DAS PROMOÇÕES
SEçÃO I
DA PROMOCÁO FUNCIONAL
Art. 24º - As promoções serão alternadas por tempo de serviço e por merecimento.
CAPìTULO IV
DA SUbSTITUIçãO
Art. 25º - Poderá ser substituído, em caráter de emergência, o ocupante de cargo de Magistério , que se afastar de suas funções, em virtude de doença ou por qualquer motivo de ordem legal.
Art. 26º - A substituição será obrigatória quando o afastamento for superior a quinze dias, cabendo à SEME a indicação do substituto.
Art. 27º - Não havendo Professor ou Especialista de Educação disponível, far-se-á a substituição por meio de:
I - Pessoal do Quadro de Magistério com disponi bilidade de carga horária;
II - Pessoal estranho ao Quadro com a mesma habi litação, contratado pelo prazo da substituição.
TÍTULO IV
DA POSSE E DO EXERCICIO
CAPÍTULO I
DA POSSE
Art. 28º - POSSE é a investidura do cidadão em um dos cargos de Magistério e dar-se-á mediante as sinatura do respectivo termo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Haverá posse em cargos de Magistério, nos casos de nomeação.
Art. 29º - A posse dar-se-á no prazo de trinta dias, con tados da data da publicação do ato de nomeação, prorrogável por até trinta dias a requerimento do interessado.
§ 1º - se, por omissão do interessado, a posse não se der em tempo hábil, o ato de provimento ficará automaticamente sem efeito e o concursado só terá direito a nova ,oportunidade, após a nomeação do último candidato classificado;
§ 2º - a posse poderá dar-se mediante procuração específica.
Art. 30º - A posse será dada pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as exigências legais e regulamentares para a investidura no cargo..
CAPITULO II
DO EXERCÍCIO
Art. 31º - EXERCÍCIO é a prática dos atos próprios do cargo.
Art. 32º - O local do exercício será determinado pela responsável pela SEME, nos termos do art.36.
Art. 33º- O ocupante do cargo de Magistério iniciará o exercício do cargo trinta dias após a data de sua posse.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será exonerado aquele que não entrar em exercício no prazo previsto no "caput".
Art. 34º- O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão comunicados à SEME, pelo dirigen te da Escola para efeito de registro em sua ficha individual pelos Se toras competentes.
TÍTULO V
DA MOVIMENTAÇAO DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINAREs
Art. 35º - A movimentação do Pessoal de Magistério é feita mediante lotação ou readaptação.
Art. 36º - A lotação do Professor consiste na indicação pela SEME do local envque o ocupante:do 14a93.atZ• rio deve ter o exercício, após classificado em concurso e escolhida a sua vaga, respeitado seu direito de escolha.
Art. 37º - Quando o ocupante do cargo de Magistério ti ver exercício em mais de uma Escola, conside rar-se-á lotado naquela em que prestar maior número de horas de trabalho.
Art. 38º - A alteração de lotação será feita:
I - a pedido do funcionário, condicionada a exis tência de vaga e à época oportuna.
CAPITULO II
DA READAPTAÇÃO
Art. 39º - Readaptação é a investidura do funcionário em cargo mais compatível com sua capacidade, em virtude de alteração no seu estado de saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO: A readaptação depende de laudo médico expedido por Junta Oficial que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do fun cionário do exercício das atribuições específicas de seu cargo.
Art. 40º - A readaptação dar-se-á a pedido "ex-officio" e, em nenhuma hipótese, implicará em redução da remuneração do funcionário.
TITULO VI
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 41º - O ocupante do cargo de Magistério com exerci cio i'las quatro séries iniciais do 10 grau e nas classes de educação pré-escolar, terão seus horários de trabalho, fixados em:
TITULO VII
DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DAS FERIAS
Art. 42º - O ocupante de cargo do Magistério gozará de 60 (sessenta) dias de férias anualmente, co incidente com as férias escolares, sendo trinta dias consecutivos e trinta dias segundo o que dispuser a SEME.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não é permitido acumular férias nem levar à sua conta qualquer falta ao trabalho.
Art. 43º - Ao funcionário, ocupante do cargo de Magisté rio, que requerer, serão concedidas fériasprêmio de seis meses com todos os direitos de seu cargo, após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço, admitida a sua conversão em espécie por opção do servidor ou para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas.
Art. 44º - Não terá direito a férias-prêmio, o ocupante de cargo de Magistério que no período de sua aquisição, houver:
I - sofrido pena de suspensão;
II - faltado ao serviço, injustificadamente por mais de trinta dias;
III - gozado licença:
a. ) por período superíor a 180 dias consecu tivos ou não, salvo a licença para prestação de serviço militar obrigatório;e ã gestante;
b. ) por motivo de doença em pessoa de sua família por mais de 120 dias, consecutivos ou não;
c. ) para tratar de interesses particulares por mais de 30 dias.
Art. 45º - O pedido de férias-prémio, deverá ser instru Ido com a certidão de contagem de tempo de serviço, expedido pela Unidade competente.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46º - Ao ocupante de cargo de Magistério concederse-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será considerado de efetivo exercício o tempo de afastamento ou licença concedida na forma dos incisos I, II e III deste artigo.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 47º - A licença para tratamento de saúde depende de inspeção de Junta Médica e será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Findo o prazo de licença haverá nova inspeção e o laudo concluirá pela prorrogação, pela volta ao serviço ou pela aposentadoria.
Art. 48º - Terminada a licença, o funcionário assumirá imediatamente o exercício, ressalvados os casos de prorrogação ou aposentadoria, sob pena de se apurarem como faltas injustificadas os dias de ausência.
PARÁGRAFO ÚNICO: O pedido de prorrogação deverá será apresentado antes de findo o prazo de licença.
Art. 49º - O início da licença será comunicado pelo funcionário à chefia imediata, indicando-se a duração.
Art. 50º - Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário para tratamento de saúde, acidente em serviço ou atacado de doença profissional.
Art. 51º - No decurso da licença, o ocupante de cargo de Magistério abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA
Art. 52º - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de sua família desde que prove ser indispensável a sua assistência ao doente e que está não possa ser prestada concomitantemente com exercício das atribuições do cargo.
§ 1º - Consideram-se pertencentes à família do funcionário, para efeito do disposto nesta Seção, além do cônjuge, doe filhos e dos pais, as pessoas que vivam às suas expensas e cons tem de seu assentamento individual como de pendente;
§ 2º - A comprovação da doença e da necessidade da assistência será feita por laudo de serviço médico oficial.
Art. 53º - A licença de que trata o artigo anterior será concedida com vencimento ou remuneração integral até trinta dias, e com 2/3 do vencimento ou remuneração excedendo esse prazo e até um ano.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA A GESTANTE
Art. 54º - A funcionária gestante será concedida licen- ça com todas as vantagens pelo prazo de que tro meses, mediante laudo médico oficial.
PARÁGRAFO ÚNICO: A licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica , em contrário.
CAPÍTULO III
DAS CONCESSÕES
Art. 55º - Sem prejuízo de qualquer direito ou vantagem, o ocupante de cargo de Magistério poderá faltar ao serviço por motivo de:
I - casamento, até oito dias;
II - falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos, até oito dias;
III - servir como jurado e outros serviços obrigatórios por lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: O motivo determinante da falta ao serviço será comprovado através de documento hábil.
CAPÍTULO IV
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
Art. 56º - É vedada a acumulação/remuneração de cargos e funções de Magistério, exceto:
I - a de Juiz com cargo de Professor;
II - a de dois cargos de Professor;
III - a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico.
PARÁGRAFO ÚNICO: A acumulação em qualquer dos cargos só será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
Art. 57º - A proibição de acumular cargo estende-se a cargos, funções ou empregos em Autarquias Empresas Públicas, Fundações Públicas e Sociedade de Economia Mista da União, dos Estados e dos Município.
TÍTULO VIII
DO VENCIMENTO, VANTAGEM E INCENTIVOS
Art. 58º - O vencimento do Pessoal de Magistério será fixado por lei, respeitados os níveis de habilitação exigíveis para o provimento de cada classe de cargos.
Art. 59º - O Pessoal do Magistério, além dos direitos, vantagens e concessões que lhes são extensivos pela condição de funcionários públicos, tem as seguintes vantagens e incentivos:
I - adicional de 10% sobre o vencimento, por quinquénio de efetivo exercício;
II - auxílio ou patrocínio para publicação de trabalho considerado de valor para o ensino, para educação ou para cultura, com parecer favorável da SEME.
TÍTULO IX
DA APOSENTADORIA
Art. 60º - A aposentadoria será concedida aos funcioná- rios nos moldes estabelecidos pelo artigo 60, da Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO X
DA DIREÇÃO DA ESCOLA
CAPíTULO I
DISPOSIOES PRELIMINARES
Art. 61º - A direção da Escola, em seus aspectos pedagógicos e administrativos, será exercida por um Diretor.
Art. 62º - A direção da Escola será exercida por um Diretor ao qual compete organizar, coordenar e dirigir as atividades pedagógicas e administrativas no âmbito da Unidade Escolar, sem prejuízo das funções normativas de Supervisão e de Controle à cargo da SEME.
PARÁGRAFO ÚNICO: A nomeação do Diretor recairá em ocupante de cargo de Magistério que tenha sido eleito consoante art. 138, VIII, "c", da Lei Orgânica do Município.
Art. 63º - O provimento do cargo de Diretor será feito por nomeação do Prefeito, com informação da SEME, após eleição de acordo com a Lei Orgânica Municipal.
Art. 64º - Em caso de vacãncia do cargo, ou ausência do Titular, a Direção da Escola será exercida ' por um profissional habilitado, do Quadro do Magistério, mediante de signaçâo da SEME.
TÍTULO XI
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 65º - O Pessoal do Magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto para os funcionários da Prefeitura Municipal de Caeté, e às normas contidas neste Estatuto nos regimentos escolares.
Art. 66º - Além do disposto no artigo anterior, constituem deveres do Pessoal do Magistério:
I - elaborar e executar os Programas, Planos e atividades, na área de sua competência;
II - cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares;
III - ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de seu cargo;
IV - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela;
V - comparecer às atividades programadas e às reuniões para as quais for convocado;.
VI - zelar pelo bom nome da Unidade de Ensino;
VII - avaliar o processo de ensino-aprendizagem, empenhando-se pelo seu constante aprimoramento;
VIII - qualificar-se permanentemente, com vistas ã melhoria de seu desempenho como Educador;
IX - respeitar alunos, colegas, autoridades do ensino e funcionários administrativos de forma compatível com a missão de Educador;
X - cooperar com os superiores imediatos nas soluções dos problemas da administração escolar;
XI - zelar pelo patrimônio municipal, particular mente na área de atuação:
Art. 67º - Constituem, também, transgressões passíveis de pena para os funcionários de Magistério;
I - o não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;
II - a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno;
III - a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;
IV - o ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno;
V - a prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, credo ou convicção política;
VI - alteração de qualquer resultado de avaliação, ressalvados os casos de erro manifesto, por ele declarados ou reconhecidos.
Art. 68º - Sujeita-se o Pessoal de Magistério as seguintes sanções disciplinares:
I - repreensão por escrito;
II - suspensão.
Art. 69º - As penalidades serão registradas no assentamento individual do funcionário punido.
Art. 70º - São competentes para aplicação de penalidades:
I - de repreensão por escrito, o Chefe Imediato do funcionário;
II - de repreensão por escrito ou de suspensão até quinze dias, o responsável pela SEME.
Art. 71º - O regime disciplinar previsto neste Título para o Pessoal do Magistério estende-se aos funcionários administrativos lotados em Escolas ou em outros setores da SEME.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 72º - As atividades de apoio ao processo educacional nas área de suporte administrativo, saú de, nutrição, psicologia, assistência social e outras, serão exercidas por funcionário do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura.
Art. 73º - A SEME dará prioridade a qualificação do Pessoal do Magistério, programando anualmen te atividades com vistas á atualizar e aperfeiçoar conhecimentos e métodos pedagógicos.
Art. 74º - A função de eventual, será exercida por um Professor habilitado em cargo de Magistério de 112 grau de la a 4* série, quando a Unidade Escolar possuir no mínimo oito classes.
Art. 75º - Aplicam-se subsidiariamente ao Pessoal do Magistério as normas previstas para os funcionários da Prefeitura Municipal de Caeté.
Art. 76º - O Município promoverá concurso público no prazo de cento e oitenta (180) dias, a con tar da publicação deste Lei.
Art. 77º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caeté, 30 de abril de 1993.
Fernando Antônio de Castro
Prefeito Municipal