LEI N° 2.312/02
(Revogado pela Lei nº 2646 de 2010)
Define Débitos ou Obrigações de Pequeno Valor para os Fins do Art. 100, § 3° da Constituição Federal e Art. 87 dos ADCT.
O Prefeito Municipal de Câmara Municipal aprovou Caeté, e ele Minas Gerais, faz saber que a sanciona a seguinte Lei:
ARTIGO. 1° - Nos termos do parágrafo 3° do artigo 100 da Constituição da República, considera-se de pequeno valor os pagamentos de obrigações que a Fazenda Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou precatório que tenham valor igual ou inferior a R$800,00 (oitocentos reais).
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor disposto no "caput" deste artigo será atualizado monetariamente, por decreto, pelo menos uma vez por ano.
ARTIGO 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caeté, 20 de dezembro de 2002.
JOÃO CARLOS COELHO
Prefeito Municipal