LEI Nº 2.409/05
"Dispõe sobre o Plano GERAL de Empregos e Salários dos Empregados Públicos do Município de Caeté".
O Prefeito Municipal de Caeté, Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano Geral de Empregos, Carreiras e Salários dos Empregados Públicos da Administração Pública Direta do Poder Executivo do Município de Caeté.
§ 1º - Empregado Público, para os efeitos desta Lei, o ocupante de emprego público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 2º - A atividade administrativa permanente é exercida na Administração Direta do Município por empregado ocupante de emprego público, regido pela CLT.
§ 3º - Os empregos públicos efetivos são de provimento mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 4º - As classes de empregos públicos de provimento através de concurso público distribuem-se por grau de escolaridade, na forma do Anexo I.
Art. 2º - O Anexo I cotém.
I - os grupos de atividade administrativa ou de especialização profissional pelas quais se distribuem as classes de empregos;
II - denominação do emprego;
III - código da classe;
IV - o número de empregos existentes;
V - o símbolo do salário;
VI - a carga horária;
VII - a habilitação;
VIII - salário inicial.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 3º - A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único - A duração da jornada de trabalho, bem como horário de expediente para sua prestação será estabelecida por Decreto.
Art. 4º - O adicional por serviço extraordinário será de 50% do valor da hora normal.
§ 1º - Somente será permitido serviço extraordinário, mediante autorização do Prefeito, através de Portaria, para atender a situações excepcionais, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, diante de situações inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízos irreparáveis.
§ 2º - No expediente em regime de plantão poderá ocorrer a prorrogação ou redução da carga horária de jornada de trabalho.
§ 3º - A prorrogação ou redução da jornada de trabalho terá como base de cálculo o salário correspondente a uma jornada normal de trabalho.
Art. 5º - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, pelo exercício do emprego, salário inferior ao salário mínimo vigente no País, para a carga horária de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais.
Art. 6º - O valor da maior remuneração paga a servidor municipal, não poderá exceder ao subsídio mensal em espécie do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - enquadramento do atual ocupante de emprego, concursado, na sistemática instituída nesta Lei, darse-á em emprego de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente, conforme Anexo III.
Parágrafo único - Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, somente é exigível habilitação para os empregos correspondentes a profissões regulamentadas, ficando dispensada esta exigência para os demais empregos.
Art. 8º - A atual remuneração do servidor é irredutível, mesmo que superior ao salário em que ele se enquadre neste plano.
§ 1º - Caso o atual salário do servidor ultrapasse o valor estabelecido, perceberá ele a diferença a título de vantagem pessoal - VP.
§ 2º - Sobre a vantagem pessoal de que trata parágrafo anterior, incidirão os mesmos índices quando de reajustes gerais de Salários.
Art. 9º - Integra a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Quadro de Empregos a serem Providos por Concurso Público;
II - Correlação de Empregos;
III - Descrição das Atribuições dos Empregos.
Art. 10º - Fixa extinta a progressão prevista no art. da Lei 2.263/2001, resguardado o direito adquirido dos empregados que na data da publicação da presente lei tiverem cumprido os requisitos para a concessão do benefício.
Art. 11º - Os servidores concursados para o emprego de servente, antes de 2001, e que foram classificados pela Lei 2.263/2001 como operários, e que exerçam, atualmente, as funções de ajudante de serviços gerais, serão reclassificados como ajudantes de serviços gerais.
Parágrafo único - O setor de pessoal realizará a reclassificação prevista neste artigo, no prazo de 30 dias, conforme decreto a ser editado pelo Prefeito Municipal.
Art. 12º - O prêmio concedido aos motoristas através da Lei 2.286/2002 foi incorporado ao salário base destes empregados na presente lei.
Art. 13º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento do corrente exercício financeiro.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 2.263/2001 e 2.286/2002.
Caeté, 04 de julho de 2005.
ADEMIR DA COSTA CARVALHO
-Prefeito Municipal-
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