LEI Nº 2.410/05
"Dispõe sobre o Plano de Empregos e Salários dos Empregados Públicos do quadro permanente da área da SAÚDE do Município de Caeté."
O Prefeito Municipal de Caeté, Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o Plano de Empregos e Salários dos. Empregados Públicos da área da Saúde do Município de Caeté, visando a valorização do profissional da saúde e garantia de acesso universal e igualitário dos cidadãos do Município às políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos, e às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1º - Empregado Público é o ocupante de emprego público, na forma da lei;
§ 2º - Emprego Público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho CLT;
§ 3º - Os empregos públicos serão providos após aprovação em concurso publico de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos de provimento em comissão;
§ 4º - Os empregos públicos de provimento através de concurso público distribuem-se por grau de escolaridade, na forma do Anexo I.
Art. 2º - O anexo I contém:
I - os grupos de atividade administrativa ou de especialização profissional pelas quais se distribuem as classes de emprego;
II - denominação do emprego;
III - código da classe;
IV - número de empregos existentes;
V - símbolo do salário;
VI - carga horária;
VII - habilitação;
VIII - salário inicial.
Parágrafo Único - A escolaridade informada no anexo I tem o seguinte significado:
I - Nível Superior - NSS;
II - 2º grau ou nível médio - MSM;
III - 1º grau ou nível fundamental - NSF
CAPÍTULO II
DA NORNADA DE TRABALHO
Art. 3º - A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias, salvo se realizada em regime de plantão.
Parágrafo único - A duração da jornada de trabalho, bem como o horário de expediente e de atendimento ao público será estabelecido por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 4º - O serviço extraordinário será remunerado com adicional de 50% sob o valor da hora normal.
§ 1º - Somente será permitido serviço extraordinário, mediante autorização do Prefeito ou do Secretário Municipal de Saúde, através de Portaria, para atender a situações excepcionais, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, diante de situações inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízos irreparáveis.
§ 2º - adicional por serviço extraordinário não integra o salário, nem serve de base de cálculo para nenhuma outra vantagem pecuniária.
§ 3º - No expediente em regime de plantão poderá ocorrer a prorrogação ou redução da carga horária da jornada de trabalho.
§ 4º - A prorrogação nu redução da jornada de trabalho terá como base de cálculo o salário correspondente a uma jornada normal de trabalho.
Art. 5º - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, pelo exercício do emprego, salário inferior ao salário mínimo vigente no País, para a carga horária prevista neste capítulo.
Art. 6º - O valor da maior remuneração paga ao empregado municipal, não poderá exceder ao subsidio mensal em espécie paga ao Prefeito Municipal.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 7º - O enquadramento do atual ocupante de emprego, concursado, na sistemática instituída nesta Lei, dar-se-á em emprego de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente, conforme Anexo III.
Parágrafo Único - Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, somente é exigível habilitação para os empregos correspondentes a profissões regulamentadas, ficando dispensada esta exigência para os demais empregos.
Art. 8º - A remuneração do servidor é irredutivel, mesmo que superior ao salário previsto nesta Lei.
§ 1º - Caso o atual salário do servidor ultrupasse o valor estabelecido, perceberá ele a diferença a título de vantagem pessoal - VP.
§ 2º - Sobre a vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior, incidirão os emsmos índices de reajustes gerais anuais.
Art. 9º - Integra a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Quadro de Empregos a serem providos por concurso público;
II - Descrição das atribuições dos empregos efetivas;
Art. 10º - Os profissionais da área da saúde necessários para a formação de equipes do Programa de Saúde da Família - PSF, e demais programas federais e/ou estaduais serão contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal e da lei municipal que o regulamenta.
Art. 11º - Fica extinta a progressão prevista nos arts. 6º e segs. da Lei 2.264/2001, resguardado o direito adquirido dos empregados que, na data de publicação desta lei, já tiverem completado os requisitos para a concessão do benefício.
Art. 12º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento financeiro.
Art. 13º - Fica assegurado ao Empregado Público, efetivo, titular do emprego denominado Auxiliar de Enfermagem, Cód. De classe: NSM-09, símbolo de salário: NM-03, com habilitação fundamental (1° grau), o direito adquirido ao referido emprego, observada a legislação federal pertinente.
Art. 14º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis 2.264/2001 e 2.272/2002.
Caeté, 04 de julho de 2005.
ADEMIR DA COSTA CARVALHO
- Prefeito Municipal -
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