LEI N° 2889/2014
Dispõe sobre os Empregos de Agente Comunitário de Saúde, de Agente de Endemias, de Visitador Sanitário e da outras providências.
O Prefeito Munícípa1 de Caeté, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Munícípa1 aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Artigo 1º - Fica criado no ANEXO NÍVEL FUNDAMENTAL, da Lei n° 2.574, emprego de Agente Comunitário de características:
Denominação do Emprego: Agente Comunitário de Saúde
Código de Classe: NSF-02
Número de Empregos: 60
Símbolo de Salário: NS-02
Carga horária semanal: 40 horas
Habilitação: 1º Grau completo e residir na área de abrangência da Equipe de Saúde da Família há pelo menos 02 (dois) anos.
Vencimento: R$1.014,00
Artigo 2º - Fica criado no ANEXO II - PROVIMENTO EFETIVO - da Lei nº 2.574, de 26 de junho de 2009, o emprego de Agente Comunitário de Saúde, de área de Nível Fundamental, com as seguintes atribuições:
Trabalhar com descrição de famílias em base geográfica definida, a micro área; cadastrar todas as pessoas de sua micro área e manter os cadastros atualizados; orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade (as visitas deverão ser programadas em conjunto com a equipe, considerando os critérios de risco e vulnerabilidade de modo que famílias com maior necessidade sejam visitadas mais vezes, mantendo como referência a média de 1 (uma) visita/família/mês); desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adstrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade; desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e agravos e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, como por exemplo, combate à dengue, malária, leishmaniose, entre outras, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito das situações de risco; estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde, à prevenção das doenças, e ao acompanhamento das pessoas com problemas de saúde, bem como ao acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família ou de qualquer outro programa similar de transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidades implantado pelo Governo Federal, estadual e municipal de acordo com o planejamento da equipe. É permitido ao ACS desenvolver outras atividades nas unidades básicas de saúde, desde que vinculadas às atribuições acima.
Artigo 3º - Aplicam-se aos ocupantes dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate e Endemias as disposições da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caeté, 14 de novembro de 2014.
JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito Municipal