LEI Nº 2.943/2015
Estabelece, no âmbito do Município de Caeté, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Caeté, Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida multa para maus-tratos e crueldade contra animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem as praticar, sejam essas pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único. Entenda-se por animais todo ser vivo animal não humano, inclusive:
I - fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, eqüinos, pombos, pássaros, aves;
II - animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos, aves;
III - animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia;
IV - fauna nativa;
V - fauna exótica;
VI - animais remanescentes de circos;
VII - grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;
VIII - pássaros migratórios; e
IX - animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.
Art. 2º Define-se como maus-tratos, e crueldade contra animais ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, stress, angústia, patologias ou morte.
§ 1º Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:
I - abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas;
II - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo tais como:
a) espancamento;
b) lapidação;
c) uso de instrumentos cortantes;
d) uso de instrumentos contundentes;
e) uso de substâncias químicas;
f) fogo;
g) uso de substâncias escaldantes;
h) uso de substâncias tóxicas.
III - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie;
IV - confinamento inadequado à espécie;
V - coação à realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal;
VI - abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes;
VII - torturas.
§ 2º Entenda-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no caput através de omissão, omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos.
§ 3º Os animais recolhidos em decorrência de maus-tratos não serão devolvidos aos seus tutores, especialmente quando constatada a contumácia na prática da negligência ou quando aferido que permanecerão nas mesmas condições de risco. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 3.209 de 25/06/2019)
§ 4º As entidades protetoras de animais legalmente instituídas e cadastradas no Município de Caeté serão expressamente comunicadas da impossibilidade da devolução dos animais de que trata o parágrafo anterior aos seus antigos tutores, para que possam auxiliar o Município a encaminhá-los à adoção ou abrigo apropriado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 3.209 de 25/06/2019)
Art. 3º Os maus-tratos e crueldade contra animais serão punidos com advertência e multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Art. 3º Os maus-tratos e crueldade contra animais, bem como o abandono em vias e logradouros públicos e privados, mediante flagrante ou denúncia comprovada, sujeitarão o infrator às seguintes penalidades: (Caput com redação dada pela Lei nº 3.209 de 25/06/2019)
I - advertência; (Inciso acrescido pela Lei nº 3.209 de 25/06/2019)
II - multa simples; (Inciso acrescido pela Lei nº 3.209 de 25/06/2019)
III - apreensão dos animais; (Inciso acrescido pela Lei nº 3.209 de 25/06/2019)
§ 1º Aplica-se a advertência quando do cometimento da primeira infração.
§ 1º A sanção de advertência será aplicada na hipótese prevista no inciso I do § 1º do art. 2º, desde que o infrator não seja reincidente na prática de maus-tratos contra animais, garantidos a ampla defesa e o contraditório, não excluindo a aplicação de outras sanções legalmente previstas; (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 3.209 de 25/06/2019)
§ 2º Aplica-se a multa prevista no caput em caso de reincidência:
I - Sendo o infrator pessoa física, a multa será de R$1.000,00 (hum mil reais), se voltar a reincidir;
II - Sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), se voltar a reincidir.
§ 2º A multa simples será aplicada a todas as condutas descritas no art. 2º, observados os limites previstos no § 1º do art. 2º da Lei do Estado de Minas Gerais nº 22.231/2016, valores convertidos para a Unidade Fiscal de Caeté - UFC; (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 3.209 de 25/06/2019)
§ 3º Proceder-se-á a cassação do alvará do estabelecimento em decorrência de reiteradas autuações e não pagamento das multas aplicadas.
§ 3º Caso determinada ação direta ou indireta implique maus-tratos contra mais de um animal, a multa simples pela infração poderá ter seu valor majorado em até 1/6 (um sexto). (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 3.209 de 25/06/2019)
§ 4º Em caso de reincidência em qualquer das condutas descritas no art. 2º a pena de multa simples será aplicada em dobro. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 3.209 de 25/06/2019)
§ 5º As despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes de maus-tratos de que trata esta Lei são de responsabilidade do infrator, na fonna do Código Civil Brasileiro. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 3.209 de 25/06/2019)
Art. 4º O Poder Público Municipal aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, determinando, se necessário, o órgão competente para a fiscalização de seu cumprimento.
Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica ás instituições de ensino ou de pesquisa e laboratórios a elas associados, que possuam Comissão ou Conselho de Ética permanente limitando a ação dos seus experimentos, segundo normativas internacionais.
Art. 6º O Poder Público Municipal informará o teor desta Lei a todos os estabelecimentos cadastrados cuja atividade se enquadre nas disposições desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caeté, 01 de junho de 2015.
José Geraldo de Oliveira Silva
Prefeito Municipal