LEI Nº 3.209 /2019
Altera a lei municipal nº 2.943, de 1º de junho de 2015, que estabelece, no âmbito do município de Caeté, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Caeté, Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Acrescem-se os § 3º e 4º ao art. 2º da Lei nº 2.943, de 1º de junho de 2015.
Art. 2º...
§ 3º Os animais recolhidos em decorrência de maus-tratos não serão devolvidos aos seus tutores, especialmente quando constatada a contumácia na prática da negligência ou quando aferido que permanecerão nas mesmas condições de risco.
§ 4º As entidades protetoras de animais legalmente instituídas e cadastradas no Município de Caeté serão expressamente comunicadas da impossibilidade da devolução dos animais de que trata o parágrafo anterior aos seus antigos tutores, para que possam auxiliar o Município a encaminhá-los à adoção ou abrigo apropriado.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 2.943, de 1º de junho de 2015, passa a vigorar corn a seguinte redação:
Art. 3º Os maus-tratos e crueldade contra animais, bem como o abandono em vias e logradouros públicos e privados, mediante flagrante ou denúncia comprovada, sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa simples;
III - apreensão dos animais;
§ 1º A sanção de advertência será aplicada na hipótese prevista no inciso I do § 1º do art. 2º, desde que o infrator não seja reincidente na prática de maus-tratos contra animais, garantidos a ampla defesa e o contraditório, não excluindo a aplicação de outras sanções legalmente previstas;
§ 2º A multa simples será aplicada a todas as condutas descritas no art. 2º, observados os limites previstos no § 1º do art. 2º da Lei do Estado de Minas Gerais nº 22.231/2016, valores convertidos para a Unidade Fiscal de Caeté - UFC;
§ 3º Caso determinada ação direta ou indireta implique maus-tratos contra mais de um animal, a multa simples pela infração poderá ter seu valor majorado em até 1/6 (um sexto).
§ 4º Em caso de reincidência em qualquer das condutas descritas no art. 2º a pena de multa simples será aplicada em dobro.
§ 5º As despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes de maus-tratos de que trata esta Lei são de responsabilidade do infrator, na fonna do Código Civil Brasileiro.
Art. 3º Ficam revogados os § 1º e 2º do Art. 95 e o art. 101, todos da Lei Municipal nº 1.337/1980.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta dias) após a data de sua publicação.
Caeté, 25 de junho de 2019.
Lucas Coelho Ferreira
Prefeito Municipal