LEI Nº 3.120/2017
Dispõe sobre o plano plurianual de governo do município de Caeté/MG, para o período compreendido entre os exercícios de 2018 a 2021.
O Prefeito Municipal de Caeté, Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no art.165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesa de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, nas formas dos Anexos I, II, III, IV,V, VI.
Art. 2º O PPA - Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Caeté - quadriênio 2018/2021 - é constituído por esta Lei e pelos Anexos:
Anexo I - Estimativas das Receitas; |
Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais / Metas / Custos; |
Anexo III - Unidade Executora e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental; |
Anexo IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras; |
Anexo V - Ações Validadas; |
Anexo VI - Resumo das Metas das Ações. |
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
a) Programa, o instrumento de organização dos Projetos / Atividades / Operações Especiais governamentais visando à concretização dos objetivos pretendidos;
b) Objetivo, os resultados que se pretende alcançar com a realização dos Projetos / Atividades / Operações Especiais governamentais;
c) Indicador de desempenho, meio utilizado para medição e mensuração dos resultados desejados para a realização das ações;
d) Horizonte Temporário, identifica a natureza do programa, sendo que nesta Lei as ações iniciadas por 00 e 02 são de horizonte continuados e as ações iniciadas por 01 são de horizonte temporário;
e) Projeto / Atividade / Operações Especiais, o conjunto de procedimentos dos trabalhos governamentais com vistas à execução dos programas;
f) Órgão Responsável, unidade administrativa responsável pelo programa;
g) Unidade de Medida, unidade de mensuração do produto;
h) Ano, período do Projeto / Atividade / Operações Especiais;
i) Meta, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;
j) Valor, se refere à soma de todas as fontes de recursos que financiam cada um dos projetos / atividades / operações especiais.
Art. 3º O Plano Plurianual traduz as diretrizes e os objetivos do governo, organizados em programas, ações e metas.
§ 1º Todos os valores do Plano Plurianual estão expressos em reais.
§ 2º As metas serão definidas ou redefinidas sobre indicadores socioeconômicos, exceto naqueles casos em que tais indicadores não existam ou não sejam acessíveis à pesquisa.
Art. 4º O Plano Plurianual será revisado anualmente, podendo o Poder Executivo realizar adequações para atender a ajustes ao orçamento e atender aos órgãos de controles interno e externo, ou solicitar por Projeto de Lei alterações de acordo com o artigo 165 da Constituição Federal.
Art. 5º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico, desde que comprovada a necessidade da mudança proposta, para a melhoria do resultado, o que deve ser expresso na forma de indicadores socioeconômicos.
§ 1º O projeto de lei de que trata o caput deste artigo, na hipótese de inclusão de programa demonstrará:
I - diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou da demanda que se queira atender com o programa proposto, acompanhado do respectivo indicador socioeconômico;
II - indicação dos recursos que o financiarão.
§ 2º Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, o Projeto de Lei de que trata o caput deste artigo conterá exposição das razões que motivaram a proposta.
Art. 6º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 7º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específica, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-la com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 9º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.
Parágrafo único. As prioridades e metas para o ano de 2018 estão estabelecidas no Anexo III do Art. 5º da Lei nº 2.784, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o orçamento do ano de 2018.
Art. 10 As metas físicas serão realizadas em conformidade com os recursos disponíveis.
Art. 11 Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 12 Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação.
Caeté, 20 de dezembro de 2017.
Lucas Coelho Ferreira
Prefeito Municipal