LEI Nº 3.533/2025
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CMDPD E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FUMPED, DO MUNICÍPIO DE CAETÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O Prefeito Municipal de Caeté, Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA- CMDPD
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, de caráter permanente e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 2° O CM DPD funcionará como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento aos deficientes no âmbito do Município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO
Art. 3° O CMDPD, de composição paritária, será constituído pelos seguintes membros:
l - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria M unicipal de Assistência Social;
C) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria M unicipal de Esporte, Lazer e Juventude;
ll- 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 02 (dois) representantes de entidades que atuam com pessoas com deficiência;
b) 01 (um) representante de profissionais especializados na habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência, ou de instituições ou empresas interessadas na questão da pessoa com deficiência;
C) 01 (um) usuário da política pública da pessoa com deficiência.
§1° As entidades referidas na alínea "a" do inciso ll deste artigo são oriundas da sociedade civil, sem fins lucrativos.
§2° Os profissionais especializados serão aqueles que o CMDPD identificar como atuantes nas áreas que promovam a habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência.
§3° Usuários da política pública são pessoas com deficiência ou seus representantes legais residentes no município.
§4° Cada membro do CMDPD terá um suplente, que o substituirá nos casos de ausência ou impedimento.
Art. 4° Os representantes governamentais serão indicados pelos Secretários das pastas estabelecidas no art. 3°, inciso l, desta Lei, e nomeados pelo Prefeito.
Art. 5° Os representantes e respectivos suplentes das entidades da Sociedade Civil serão escolhidos em assembleia convocada para tal fim.
Art. 6° O mandato de conselheiro será de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução.
Art. 7° A nomeação e a posse dos conselheiros do CMDPD dar-se-ão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de eleição dos representantes da sociedade civil.
Art. 8° A atuação dos conselheiros titulares e suplentes é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO iii
DA COMPETÊNCIA
Art. 9° Compete ao CMDPD:
l - deliberar sobre a Política Municipal das Pessoas com Deficiência;
ll - articular a implementação da Política Pública da Pessoa com Deficiência junto aos demais setores do executivo municipal;
lll - exercer o controle e acompanhamento da execução da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no município;
lV - convidar instituições, órgãos públicos, autoridades, cientistas e técnicos nacionais e estrangeiros para colaborar em estudos e participar das reuniões do CMDPD;
V - convocar, organizar e regulamentar o processo eleitoral dos Conselheiros da Sociedade Civil;
VIl- elaborar e aprovar seu regimento interno, contendo sua estrutura, organização e o funcionamento.
CAPÍTULO iV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUMPED, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, destinado à captação e aplicação de recursos destinados à execução das políticas, programas e projetos na área de atendimento da pessoa com deficiência.
Art. 11 O FUMPED será constituído de:
l - transferências do Fundo Federal e Estadual da Pessoa com Deficiência;
ll - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais legalmente previstos em lei;
lll - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades públicas ou privadas, ou de pessoas físicas através de dedução de imposto de renda;
lV - legados;
V - receitas de aplicações financeiras;
VI - receitas oriundas de acordos, convênios e outros instrumentos jurídicos;
Vll - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
§ 1° Os recursos descritos neste artigo serão obrigatoriamente depositados em conta bancária especifica a ser aberta em instituição oficial, em nome Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUMPED.
§ 2° A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
l - da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
ll - de deliberação junto ao CMDPD.
Art. 12 O FUMPED será administrado pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à consecução dos fins previstos nesta lei.
Parágrafo único: A contabilidade do FUMPED fica sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 13 Os recursos do FUMPED serão aplicados em:
l - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de áreas afins desenvolvidas - pelas entidades e organizações que visem o atendimento e cumprimento dos direitos da pessoa " com deficiência;
ll - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
lll - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços nas áreas afins;
lV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da pessoa com deficiência;
V - promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 14 O repasse de recursos para entidades que desenvolvam serviços e programas voltados na área da pessoa com deficiência devidamente cadastradas na forma da lei será efetivado por intermédio do FUMPED, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CMDPD.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15As deliberações do CMDPD e do FUMPED produzirão efeitos a partir da publicação no Diário Oficial de Caeté.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caeté, 02 de abril de 2025.
ALBERTO NAZARÉ PIRES
Prefeito Municipal