Projeto de Lei nº 055/2014
AUTORIZA O MUNICÍPIO A APROVAR PROJETOS DE CONDOMÍNIO URBANÍSTICO DE LOTES DO MUNICÍPIO DE CAETÉ - MG.
Publicado em 08/08/2014 16:15 - Atualizado em 23/03/2016 16:19
AUTORIA: Executivo
SITUAÇÃO: Em tramitação
CONTÉM EMENDA
CONTÉM SUBSTITUTIVO
CONTÉM EMENDA DE REDAÇÃO Nº 001
TÍTULO I
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 1º -Esta Lei autoriza o Município a aprovar projetos de Condomínio Urbanístico de Lotes no perímetro urbano do Município de Caeté – MG, em conformidade com a Lei Federal nº 4.591, de 16 de Dezembro de 1964, Lei Federal 6.766 de 19 de dezembro de 1979, com alterações feitas pela Lei 9.785 de 29 de janeiro de 1999, mediante prévia aprovação dos projetos pelos órgãos públicos competentes, respeitando-se os índices urbanísticos e critérios previstos nesta Lei, no Plano Diretor, na Lei de Parcelamento do Solo e no Código de Obras e disposições da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU.
§ 1º - Os projetos de parcelamento para fins urbanos, ou suas respectivas alterações ou modificações, serão aprovados pela Prefeitura de Municipal de Caeté após o correspondente exame e anuência prévia de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana -SEDRU.
§2 º – Na hipótese da extinção da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU serão obedecidas às disposições do órgão que o vier a substituir
§ 3 º - A aplicação desta Lei far-se-á sem prejuízo de outras normas específicas de âmbito federal, estadual ou municipal que com ela sejam compatíveis, respeitadas as competências constitucionais de cada ente federativo.
Art. 2º -As obras previstas no artigo 8º da Lei nº 4.591/64, por força do artigo 3º do Decreto-Lei nº 271/67, são as obras de infraestrutura do empreendimento e a unidade autônoma será o lote e não a edificação sobre este.
Parágrafo Único - A propriedade do sistema viário e dos equipamentos comunitários, não passará ao Município, ao contrário, permanece como propriedade dos condôminos.
Seção II – dos Conceitos
Art. 3º -Para os efeitos des
ta Lei considera-se:
I – loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
a) loteamento fechado: loteamento cujos lotes são destinados à edificação, e cuja administração e manutenção das vias e áreas públicas ficarão ao encargo e ônus dos proprietários, enquanto estiver vigorando a autorização do Município;
b) os loteamentos deverão observar o regramento disposto na Lei Federal nº 6.766/64 e demais legislação que vierem a regular sobre a matéria, bem como o regramento disposto no Plano Diretor Municipal e da Lei Municipal nº 1.703, de 07 de dezembro de 1988;
II - condomínio urbanístico ou condomínio horizontal de lotes: divisão de gleba ou lote em frações ideais correspondentes a unidades autônomas destinadas à edificação para fins majoritariamente residenciais, em edificações unifamiliares, com áreas de uso comum dos condôminos, admitida a abertura de vias de domínio privado que não implique na abertura de logradouros públicos, nem na modificação ou ampliação dos já existentes, com abertura de vias internas de domínio privado;
a) o condomínio urbanístico deverá observar o regramento disposto nos artigos 1.331 e seguintes do Código Civil, no artigo 8º da Lei Federal nº 4.591/1964e no artigo 3º do Decreto-Lei nº 271/1967 e demais legislação que vierem a regular sobre a matéria, bem como o regramento disposto no Plano Diretor Municipal;
III – Macrozona Urbana Consolidada, área urbana ou zona urbana: a parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica, notadamente asdescritas nos anexos I, II e III da Lei Municipal nº 1.598, de 10 de abril de 1987 e no Artigo 3º, I, da Lei Municipal nº 1.703, de 07 de dezembro de 1988;
IV – Macrozona de Expansão Urbana: as áreas localizadas dentro do perímetro ao redor dos distritos e povoados descritos nos anexos I, II e III das Leis Municipais nºs 1.599, 1.600 e 1.601, de 10 de abril de 1987 e no Artigo 3º, II, da Lei Municipal nº 1.703, de 07 de dezembro de 1988;
V - Zonas urbanas especiais: definida pela Lei Municipal específica;
VI – Macrozona Rural: a área externa ao perímetro da zona urbana, limitada pelo perímetro do território municipal descrito na Lei de Perímetro Urbano, excetuadas a zona urbana especial e de expansão urbana;
VII – zona especial de interesse social (ZEIS): área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo;
VIII – gleba: o imóvel que ainda não foi objeto de parcelamento do solo para fins urbanos;
IX – lote: unidade imobiliária destinada à edificação, com pelo menos um acesso a logradouro público ou condominial, decorrente da implantação de loteamentos fechados e condomínios urbanísticos de lotes;
X – unidade autônoma: a unidade imobiliária de uso privativo resultante de condomínio urbanístico;
XI – fração ideal: corresponde o índice da participação abstrata e indivisa de cada condômino nas coisas comuns do condomínio urbanístico, expresso sob a forma decimal, ordinária ou percentual, decorrente da implantação de condomínio horizontal de lotes;
XII – loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas áreas destinadas a uso público, vias de circulação, de logradouros públicos ou com prolongamento, modificação ou ampliação das existentes;
XIII – desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existentedesde que não implique a abertura de novas áreas destinadas a uso público, na abertura de novas vias e logradouros públicos e nem no prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes;
XIV - parcelamento do solo: a divisão física e jurídica de área em partes;
XV – parcelamento integrado à edificação: o parcelamento em que a construção das edificações nos lotes ou unidades autônomas é feita pelo empreendedor, concomitantemente à implantação das obras de urbanização;
XVI – parcelamento de pequeno porte: o parcelamento de imóvel com área total inferior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), ou o desmembramento que não resulte em mais de 5 (cinco) unidades;
XVII – áreas destinadas a uso público: aquelas referentes ao sistema viário, à implantação de equipamentos comunitários, aos espaços livres de uso público, às áreas verdes e a outros logradouros públicos;
XVIII – áreas destinadas a uso comum dos condôminos: aquelas referentes ao sistema viário interno e as demais áreas integrantes de condomínios urbanísticos não definidas como unidades autônomas;
XIX - área institucional: área de domínio público, integrante de loteamento fechado e condomínio horizontal de lotes, destinada à instalação de equipamentos públicos;
XX - área verde: área de domínio público, integrante de loteamento fechado, destinada à instalação de equipamentos comunitários, à implantação de praças, parques, bosques e cinturões verdes, devendo ser mantida, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da área livre de pavimentação impermeabilizante;
XXI - corredores ecológicos: faixas de área verde que se articulam com as áreas verdes adjacentes;
XXII - áreas destinadas a uso coletivo: áreas decorrentes da implantação de condomínio horizontal de lotes, destinadas à instalação de equipamentos comunitários, de lazer, esportivos, de recreação e contemplação, tais como praças, parques, bosques e cinturões verdes, devendo ser mantida, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da área livre de pavimentação impermeabilzante;
XXIII - diretrizes urbanísticas: orientação concedida pelo órgão municipal responsável pelo planejamento e controle urbano, contendo os parâmetros específicos para a elaboração de projetos de loteamentos fechados e condomínios horizontais de lotes;
XXIV – equipamentos comunitários: os equipamentos de educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer e convívio social;
XXV – infraestrutura básica: os equipamentos de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica e sistema de manejo de águas pluviais;
XXVI – infraestrutura complementar: iluminação pública, pavimentação, rede de telefonia, rede de fibra ótica e outras redes de comunicação, rede de gás canalizado e outros elementos não contemplados na infraestrutura básica;
XXVII – autoridade licenciadora: o Poder Executivo municipal responsável pela concessão da licença urbanística e ambiental integrada do parcelamento do solo para fins urbanos ou do plano de regularização fundiária, assegurada, nos casos expressos nesta Lei, a participação do Estado no licenciamento ambiental;
XXVIII – licença urbanística e ambiental integrada: ato administrativo vinculado pelo qual a autoridade licenciadora estabelece as exigências de natureza urbanística e ambiental para o empreendedor implantar, alterar, ampliar ou manter parcelamento do solo para fins urbanos e para proceder à regularização fundiária;
XXIV – licença final integrada: ato administrativo vinculado pelo qual a autoridade licenciadora declara que o empreendimento foi fisicamente implantado e executado de forma regular, com atendimento das exigências urbanísticas e ambientais estabelecidas pela legislação em vigor ou fixadas na licença urbanística e ambiental integrada;
XXX – comissão de representantes: colegiado formado pelos compradores de lotes ou unidades autônomas para fiscalizar a implantação do parcelamento do solo para fins urbanos;
XXXI – demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca o imóvel, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses;
XXXII – empreendedor: o responsável pela implantação do parcelamento, que pode ser:
a) o proprietário do imóvel a ser parcelado;
b) o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o foreiro, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do contrato;
c) o ente da Administração Pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização de regularização fundiária de interesse social, desde que tenha ocorrido a regular imissão na posse;
d) a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou pelo Poder Público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob o regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no competente Registro de Imóveis;
e) cooperativa habitacional ou associação de moradores, quando autorizadas pelo titular do domínio, ou associação de proprietários ou compradores que assuma a responsabilidade pela implantação do parcelamento.
Seção II – Dos Princípios Básicos
Art. 4o- Na implantação de Condomínios Urbanísticos no Município de Caeté dever-se-á observar os princípios do desenvolvimento sustentável da cidade e das propriedades urbanas, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a uma cidade sustentável, entendido como o direito à propriedade urbana, com fomento ao desenvolvimento econômico e assegurado o direito à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, à segurança pública, à proteção do meio ambiente, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social e ao desenvolvimento sustentável;
a) apesar do interesse econômico e a empreitada poder ser realizada pelo particular, enquanto exercício de atividade econômica, o parcelamento do solo urbano é sempre de interesse público e deve ser planejado e regulado;
III – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município de Caeté e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e de sua população, em especial a hipossuficiente;
IV – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
V – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
h) a exposição da população a riscos de desastres;
VI – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município de Caeté e do território sob sua área de influência;
VII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município de Caeté e do território sob sua área de influência;
VIII – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
IX – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
X – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XI – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XII – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XIII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.
Título II - Dos Requisitos Urbanísticos e Ambientais
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 5º -O projeto de Condomínios Urbanísticos deve observar os requisitos urbanísticos e ambientais previstos em lei e as exigências específicas estabelecidas pela licença urbanística e ambiental integrada do empreendimento.
Art. 6º -O parcelamento do solo para fins urbanos somente pode ser feito nas modalidades de loteamento, desmembramento ou condomínio urbanístico.
I – o loteamento e o desmembramento estão regulados pela Lei Municipal nº 1.703, de 07 de dezembro de 1988, que estabelece normas para o parcelamento do solo para fins urbanos no município de Caeté e dá outras providências.
II - admite-se a utilização, de forma simultânea ou consecutiva, de mais de uma modalidade de parcelamento, no mesmo imóvel ou em parte dele, desde que atendidos os requisitos desta Lei.
Art. 7º -Os projetos de Condomínio Urbanístico de Lotes deverão constar as obras e ações necessárias e adequadas para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, observadas as normas técnicas vigentes;
Art. 8º -O projeto de Condomínio Urbanístico em Caeté somente será admitido na zona urbana, nas zonas de expansão urbana e nas zonas urbanas especiais.
I - não será admitido projeto de Condomínio Urbanístico em Caeté na zona rural.
Art. 9º -A aprovação municipal para modificação do uso de rural para urbano, de propriedade rural situada na zona de expansão urbana e nas zonas urbanas especiais, somente será concedida após a devida descaracterização do seu uso junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –INCRA.
Parágrafo único: a ampliação do perímetro urbano do Município, envolvendo áreas de que trata o Decreto Estadual 20597/80 deverão atender os critérios nele estabelecidos.
Seção II - Das Vedações
Art.10- Os procedimentos administrativos e as condições gerais para a aprovação de projeto de Condomínio Urbanístico são equivalentes aos descritos para o projeto de loteamento, respeitadas as peculiaridades enumeradas nos artigos desta Lei.
Art. 11 - A área máxima para a implantação de empreendimentos dos Condomínios Urbanísticos de Lotes é de 350.000m2 (trezentos e cinquenta mil metros quadrados) e área mínima de 40.000m2 (quarenta mil metros quadrados).
Art. 12 - Não se admite projeto de Condomínio Urbanístico:
I – em área alagadiça ou sujeita a inundação, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento ou a contenção das águas;
II – com declividade igual ou superior a 47% (quarenta e sete por cento);
III – em local considerado contaminado ou suspeito de contaminação por material nocivo ao meio ambiente ou à saúde pública, sem que seja prévia e comprovadamente saneada;
IV – em área sujeita a deslizamento de encosta, abatimento do terreno, processo de erosão linear ou outra situação de risco, antes de tomadas as providências para garantir sua estabilidade;
V – em área que integre unidades de conservação da natureza, criadas na forma da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, incompatíveis com esse tipo de empreendimento;
VI - em sub-bacias hidrográficas enquadradas na classe especial e na classe I e em áreas de mananciais, de acordo com o disposto no art. 1º e no inciso VI do art. 4º da Lei nº 10.793, de 2 de julho de 1992;
VII - em áreas total ou parcialmente ocupadas por vegetação nativa sem prévia autorização do órgão competente.
VIII – de preservação ecológica e nas Áreas de Preservação Permanente – APP´s;
IX – onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis até a sua devida correção.
X – próxima ou contígua a reservatórios d´água, naturais ou artificiais, mananciais, cursos d´água e demais recursos hídricos sem prévia manifestação das autoridades de saneamento;
XI – necessária ao desenvolvimento do Município, à defesa das reservas naturais, à preservação de interesse cultural e histórico, e à manutenção dos aspectos paisagísticos, de acordo com o planejamento oficial da União, do Estado, metropolitano e local;
XII – onde for técnica ou economicamente inviável a implantação de infraestrutura básica, serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários;
XIII – onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
XIV – onde houver proibição para esse tipo de empreendimento em virtude das normas ambientais ou de proteção do patrimônio histórico e cultural.
§ 1º - o parcelamento em área com declividade superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 47% (quarenta e sete por cento), somente será admitido mediante o respeito às normas ambientais e se o empreendedor implementar solução técnica para a implantação das edificações que garanta a segurança contra situações de risco, estabelecidas pelo Município e legislações federais e estaduais;
Seção III - Dos Requisitos Urbanísticos Para o Condomínio Urbanístico
Art. 13 -Os requisitos para a configuração do Condomínio Urbanístico, nos quais não haja prévia construção de prédio são:
I - que o empreendimento seja projetado nos moldes da Lei nº 4.591/64, com as alterações constantes do Código Civil vigente, ou qualquer outra norma que venha a regular a matéria, em que cada lote será considerado como unidade autônoma, a ele atribuindo-se uma fração ideal de gleba e coisas comuns, sendo que neste todo existirão também áreas e edificações de uso comum;
a) no ato da solicitação do pedido de diretrizes do loteamento, na hipótese de Condomínio urbanístico, deverá ser especificada a intenção de Condomínio urbanístico;
II – Os direitos e deveres dos condôminos deverão ser estabelecidos através de Convenção Condominial, que conterá as normas que vigerão entre os condôminos, bem como as limitações edilícias e de uso do solo relacionadas com cada unidade, elaborada para resguardar a paz jurídica entre os condôminos, observados o Código de Obras e Plano Diretor do Município;
Art. 14 -O projeto do Condomínio Urbanístico de Lotes, para ser aprovado pela Municipalidade, primeiro, deverá ser submetido à viabilidade e diretrizes estabelecidas pelo Município, através da Secretaria Municipal de Obras e Secretaria Municipal de Meio Ambiente no que tange aos aspectos urbanísticos, ambientais e demais legislações em vigor.
Art. 15 -Uma vez concluído o empreendimento, aprovado pela Prefeitura Municipal, devidamente registrado no Ofício Imobiliário e constituído legalmente o Condomínio, os serviços de instalação, manutenção e conservação de via interna, recolhimento de lixo, pintura de meio-fio, rede de energia elétrica e iluminação, rede de água e esgoto cloacal com tratamento que deverão ser efetuados pelo próprio Condomínio.
Art. 16 -todo o perímetro da Área do Condomínio Urbanístico de Lotes poderá ser murado, que caracterizará a separação da Área utilizada da malha viária urbana, e o acesso ao Condomínio deve ser projetado para a via principal com saída para o Município, com recuo adequado para as manobras de acesso dos veículos, com acesso mínimo para dois (02) veículos simultaneamente.
Art. 17 -A via principal de saída do Condomínio Urbanístico poderá ser dotada de portaria para monitoramento da entrada de pessoas no local e garantia da segurança da população em geral e dos moradores, permitindo-se obrigatoriamente o acesso a qualquer pessoa, desde que devidamente identificada.
Art. 18 -O incorporador deverá executar as seguintes obras, além da infraestrutura: portaria, área destinada ao zelador, prédio da administração do Condomínio, área de lazer e recreação.
Art. 19 -Os lotes terão área mínima de 300,00m² (trezentos metros quadrados), e pelo menos uma das testadas não poderá ter dimensão menor que 10,00m (dez metros), a exceção dos lotes de esquina, que terão área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) de área e testada mínima de 12,00m (doze metros).
a) Só será permitida a geminação das unidades unifamiliares no máximo duas a duas, desde que a parede divisória entre as unidades seja de uma vez, com espessura mínima de 0,25m;
b) Deverá ser prevista garagem coberta em cada unidade residencial unifamiliar, com largura mínima de 3,00m e área de 15,00 m².
Art. 20 -As áreas verdes e de recreação serão de uso exclusivo do Condomínio, perfazendo um mínimo de 15 % (quinze por cento) da área total da gleba do empreendimento; deste percentual, 60% (sessenta por cento) deverão ser equipados para lazer e recreação, e 40% (quarenta por cento) tratada paisagisticamente.
Art. 21 -Em área com existência comprovada de vegetação nativa, deverá ser obrigatoriamente preservada no mínimo 30% (trinta por cento) da cobertura vegetal, devendo ainda promover a integração das espécies nativas ao projeto paisagístico do condomínio.
Art. 22 -No caso de existirem áreas de preservação, poderá ser utilizado um percentual de 40% destas, como área de recreação.
Art. 23 -As áreas de preservação não poderão incidir sobre os lotes e também não poderão ficar encravada, sem acesso.
Art. 24 -Aplicam-se aos Condomínios Urbanos as restrições de edificação relativas às Áreas de Preservação Permanente (APP), definidas e delimitadas pela Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), da seguinte forma:
a) ao longo da margem dos corpos d´água, em faixa que varia de 30 a 500 metros;
b) nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior aclive;
c) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
d) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais;
e) em altitude superior a 1.800 metros.
Art. 25 -Deverá ser reservada uma área externa aos limites do condomínio horizontal, correspondente a 10% (dez por cento) no mínimo, da área total projetada, que reverterá ao Patrimônio Municipal, por meio de escritura pública de doação registrada no Registro Geral de Imóveis e sem ônus ou encargos para o Município.
Art. 26 -Poderão ser dadas áreas institucionais em localidades distantes do loteamento fechado, se houver interesse do Município, desde que seja mantida a equivalência monetária entre as mesmas, devendo, para esse fim, ser feita uma avaliação por empresa idônea, a ser referendada pelas Secretarias de Obras e Planejamento. Não havendo concordância de valores, a Administração poderá indicar, a seu critério, empresa de avaliação de sua livre escolha, cujos custos serão suportados pelo empreendedor.
Art. 27- A critério da Administração, em parecer técnico fundamentado, a área institucional poderá ser substituída por obras ou equipamento urbanos, em locais a serem indicados pela Administração, devendo-se utilizar o mesmo critério de avaliação previsto no § 3º, deste artigo.
Art. 28 -Optando a Administração pela execução de obras ou compra de equipamentos públicos, deverá obrigatoriamente ser apresentado o projeto básico da obra em referência e os preços máximos praticados deverão ter como base planilhas de preços e custos de órgãos oficiais, sendo que esses projetos, planilhas, memorial descritivo, cronograma e demais itens necessários deverão ser previamente aprovados pelos órgãos competentes;
Art. 29 -A execução das obras ou compras de equipamentos não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses contados da data de aprovação do acordo entre as partes;
§ 1º - para fins de garantia do previsto no caput, serão caucionados do loteamento a ser aprovado tantos lotes quantos forem necessários para garantir a execução das obras, os quais serão liberados na medida em que a obra for sendo entregue, a critério da Administração;
§ 2º - em caso de inexecução, inadimplência ou falha na execução das obras que o empreendedor se obrigar, fica a Administração autorizada a alienar os lotes caucionados, para fins de execução de forma regular das obras não concluídas pelo empreendedor faltoso. Neste caso o preço mínimo de venda de cada unidade necessária para conclusão ou execução das obras citadas, observará os critérios desta Lei.
§ 3º - a execução da obra e responsabilidade pela mesma, bem como todos os encargos, inclusive os tributos municipais, ficarão a cargo do empreendedor, que deverá responder pela solidez e garantia da obra pelo período previsto no Código Civil.
Art. 30 -Por se tratar de ruas internas e não haver tráfego de veículos pesados, somado ao fato de cada veículo ter estacionamento próprio, não havendo ligação com o sistema viário do Município, para as ruas do Condomínio Urbanístico de Lotes será exigido gabarito mínimo de 15,00 (quinze) metros, sendo 10 (dez) metros de pista e 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) metros para cada passeio lateral. O material a ser utilizado na pavimentação do arruamento deverá ser previamente aprovado pela Municipalidade.
Art. 31 –Em vias internas, sem saída, será necessário a implementação de bolsão de retorno, cujo diâmetro mínimo deverá ser de 02 (duas) vezes o gabarito da via.
Art. 32 -Em qualquer modalidade de parcelamento e independentemente do percentual de áreas destinadas a uso público previsto no art. 8º, a autoridade licenciadora pode exigir a reserva de faixa não edificável destinada à implantação de infraestrutura básica ou complementar.
Parágrafo único - Entre dois ou mais Condomínios Urbanísticos vizinhos será exigido a abertura de uma via de circulação, para atender o sistema viário municipal, em conformidade com a presente lei.
Art. 33- Sem prejuízo de outras obrigações previstas nesta Lei, a legislação municipal pode exigir do empreendedor contrapartida, observado, no que couber, o estabelecido nos Arts. 28 a 31 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Parágrafo único. A transferência para o domínio público das áreas destinadas a uso público nos parcelamentos não configura a contrapartida referida no caput.
Art. 34-Exige-se Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) para o licenciamento de parcelamento do solo para fins urbanos, se:
I – a área for maior ou igual a 90.000 m² (noventa mil metros quadrados);
II – a autoridade licenciadora, com base na legislação federal, estadual ou municipal, considerar o empreendimento potencialmente causador de significativo impacto ambiental.
Art. 35 -Exige-se no licenciamento, sempre que necessária, a reserva de faixa não edificável vinculada a dutovias e linhas de transmissão, observados critérios e parâmetros que garantam a saúde e segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.
I – Nos parcelamentos localizados nas áreas de expansão urbana e zonas urbanas especiais, as reservas legais gravadas nos respectivos títulos de propriedades poderão ser integralmente aproveitadas áreas verdes, sendo que, no caso da reserva legal não constar do título, caberá ao órgão competente da Prefeitura Municipal exigi-la:
a) a reserva legal não sendo incluída no projeto de loteamento, continuará com seu titular e permanecerá gravada na matrícula original do imóvel.
b) A reserva legal sendo incluída no projeto do Condomínio Urbanístico, terá sua área excedente, em relação ao tamanho exigido para área verde, compensada no restante de áreas públicas.
c) No caso de reserva legal incluída no projeto de loteamento cujas condições exijam recuperação da área, o empreendedor deverá apresentar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, nos termos do Código Florestal e executá-lo depois de aprovado.
d) As áreas de preservação permanentes existentes na área do projeto de parcelamento deverão ser incluídas no Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD que trata a alínea anterior, se também for necessária sua recuperação.
e) As áreas de preservação permanente nos projetos de loteamento poderão ser incluídas nas áreas verdes de forma que não venham inviabilizar sua implantação prevalecendo o interesse público.
II – Conforme definido na diretriz de cada parcelamento, as áreas verdes dos parcelamentos sempre que possível, deverão formar corredores ecológicos.
Título II – Dos loteamentos já existentes
Art. 36 -A concessão de uso das áreas públicas de lazer e das vias de circulação poderá ser total ou parcial em loteamentos já existentes, para fins de regularização, e na hipótese de loteamento aberto que venha a tornar-se Condomínio Urbanístico, desde que:
I – haja a anuência unânime dos proprietários dos lotes inseridos na porção objeto do fechamento; através de compromisso escrito de cada proprietário passado para a entidade representativa dos moradores, ou mediante aprovação da proposta em Assembleia convocada para este fim, que deverá comprovar o comparecimento e aprovação da proposta por todos os proprietários;
II – o fechamento não venha a prejudicar o sistema viário da região;
III – os equipamentos urbanos institucionais não sejam incluídos no perímetro do fechamento, sendo considerados comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
IV – as áreas públicas sejam objeto de prévia desafetação;
V - as vias compreendidas no fechamento sejam de uso exclusivamente residencial, não obstruindo o acesso a estabelecimentos comerciais ou industriais;
VI – sejam obedecidas, no que couber, as exigências constantes desta Lei.
Art. 37 -A concessão de uso das áreas públicas de lazer e das vias de circulação somente será outorgada a entidade representativa dos proprietários dos imóveis compreendidos no perímetro interno do loteamento, a qual deverá ser constituída sob a forma de pessoa jurídica, responsável pela administração das áreas internas, com explícita definição dessa responsabilidade.
Art. 38- A formalização da concessão de uso a que se refere o artigo 34º desta Lei dar-se-á nos seguintes termos:
I - a Administração Municipal aprovará o loteamento fechado a ser implantado, a regularização do loteamento fechado já existente ou o fechamento de loteamento, bem como a concessão de uso, nos autos do processo administrativo;
II - a oficialização da concessão de uso dar-se-á por meio de Decreto;
III - a concessão de uso outorgada será registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, na matrícula de registro do loteamento;
IV – Como a concessão é coletiva e o ato abrange e beneficiam todos os proprietários de lotes, a concessionária assume o compromisso de fazer campanha educativa para arrecadação do IPTU juntos aos moradores do loteamento, visando manter o pagamento deste tributo em dia, devendo esse compromisso ser assumido no ato de assinatura do termo de concessão de uso.
Parágrafo único - No Decreto de concessão de uso deverão constar todos os encargos relativos à manutenção e à conservação dos bens públicos outorgados, bem como a necessidade de autorização específica da Administração Municipal para qualquer outra utilização dessas áreas.
Art. 39 -Todos os ônus decorrentes da manutenção e conservação das áreas objeto da concessão serão de inteira responsabilidade da entidade representativa dos proprietários após sua implantação;
Art. 40 -Na hipótese de descaracterização do Condomínio Urbanístico, através da abertura ao uso público das áreas objeto da concessão de uso, as mesmas reintegrarão o sistema viário e de lazer do Município, assim como as benfeitorias executadas, sem que assista à entidade representativa dos proprietários qualquer direito a indenização.
Parágrafo único - Se por razões urbanísticas for necessário intervir nos espaços públicos sobre os quais incide a concessão de uso segundo esta Lei, não caberá à entidade representativa dos proprietários qualquer indenização ou ressarcimento por benfeitorias eventualmente afetadas.
Art. 41 –O processo e acompanhamento do projeto para aprovação dos Condomínios Urbanísticos pela Prefeitura de Município de Caeté serão realizadas nos termos da Lei Municipal nº 1.703/88
Art. 42- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43 -Revogam-se as disposições em contrário.
Caeté 04 de agosto de 2014.
JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA SILVA
- Prefeito Municipal –
OFÍCIO Nº 464/2014
EXMO. SR. NILO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAETÉ/MG, em exercício do mandato de 2014.
Submeto para análise e votação desta Ilustre Casa Legislativa o incluso projeto de lei que “AUTORIZA O MUNICÍPIO A APROVAR PROJETOS DE CONDOMÍNIO URBANISTICO DE LOTES DOMUNICÍPIO DE CAETE – MG”, requerendo seja o mesmo submetido à análise nos moldes do regimento desta Nobre Casa.
Caeté 04 de agosto de 2014.
JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA SILVA
- Prefeito Municipal –
MENSAGEM Nº 056/2014
PROJETO DE LEI Nº 055/2014
AUTORIA: EXECUTIVO
EXMO. SR. NILO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAETÉ/MG, em exercício do mandato de 2014.
Submeto à apreciação desta egrégia Casa Legislativa o incluso projeto de Lei que “AUTORIZA O MUNICÍPIO A APROVAR PROJETOS DE CONDOMÍNIO URBANISTICO DE LOTES DOMUNICÍPIO DE CAETE – MG”.
O processo evolutivo do homem perpassa, necessariamente, pela sua urbanização. Desde os primórdios agrupamentos sedentários, a construção de edificações transmudou-se eminentemente de feições rurais, para os vários outros tipos, tais como tribal, vilarejo, burgos, distritos, cidades e até Macrozonas urbanas, com a dimensão de várias cidades intercaladas, como é o caso de Caeté – MG, inserida na macrorregião metropolitana de Belo Horizonte.
A forma de se agrupar e edificar são de interesse tanto do particular quanto do Poder Público. Por isso, o direito deve regular a matéria. Pelos jurisconsultos, o tema faz parte do Direito Urbanístico, com viés administrativo, constitucional, civilista e empresarial.
Exordialmente deve-se fazer a distinção entre solo rural e urbano. Assim, a ocupação do solo rural é de competência da União. Já o solo urbano é de competência legislativa do Município.
Contudo, a Lei Federal n.º 6.766/79, disciplina que o parcelamento do solo urbano somente pode ser levado a efeito mediante loteamento ou desmembramento (artigo 2º, “caput”).
Por loteamento (§ 1º do Artigo 2º), considera-se a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
O Desmembramento caracteriza-se quando há o aproveitamento do sistema viário existente, sem a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes (art. 2º, § 2º, da Lei Federal n.º 6.766/79).
Com o loteamento ou o desmembramento, a gleba parcelada perde sua individualidade e gera lotes com acesso direto a via ou logradouro público.
Não há, na legislação federal, limite máximo de área a ser objeto de parcelamento do solo. Tal limite, no entanto, poderá ser estabelecido pela legislação estadual ou municipal, de modo a atender às peculiaridades regionais e locais (art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal n.º 6.766/79).
Nesse aspecto, o Município de Caeté tem, como regramento legal, o Plano Diretor e a Lei nº 1.703/88, que estabelece normas para o Parcelamento do Solo para fins Urbanos.
Contudo, outras formas de loteamento urbano podem e devem ser regulamentados por lei.
De fato, a iniciativa privada tem percebido a necessidade, cada vez mais fremente, de empreendimentos urbanísticos caracterizados como Loteamentos fechados (também denominados de loteamentos especiais, condomínios fechados, etc), apesar da inexistência de legislação específica.
Pela ausência legislativa, tem-se utilizado, subsidiariamente, a Lei de Condomínios Horizontais (Lei nº 4.591/). Porém, como não é uma legislação específica para regulamentar a matéria, vários problemas de ordem fática, administrativa e legal são vivenciados no dia a dia desses empreendimentos.
Mas, fato é que, independentemente desses problemas, os «Loteamentos Urbanísticos de Loteamento» estão surgindo, principalmente nos arredores das grandes cidades, visando a descongestionar as metrópoles. A Macrorregião de Belo Horizonte, no qual Caeté está inserido, não é diferente.
Urge, portanto, que o Município de Caeté edite normas urbanísticas locais adequadas a essas urbanizações, com respeito a Constituição Federal, Legislação Federal e, ainda, os regulamentos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Belo Horizonte, notadamente das disposições da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – SEDRU.
Caeté 04 de agosto de 2014.
JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA SILVA
- Prefeito Municipal –
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AUTORIA: CCJ e CAP
SITUAÇÃO: Em tramitação
EMENDA SUPRESSIVA Nº 001/2014 AO PROJETO DE LEI Nº 055/2014
Art. 1º - Suprima-se o Art. 43º do Projeto de Lei nº 055/2014.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de uma alteração necessária no PL 090/2014, a fim de atender a norma do Art. 9º da Lei Complementar nº 095/98.
Salas das Sessões, 19 de dezembro de 2014.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Vereador ANTÔNO CARLOS GONÇALVES/LORINDO (PDT)
Presidente
Vereador GUILHERME GUSTAVO E SOUZA ROSA (PSD)
Relator
Vereador JOSÉ MEIRELES MELO (PMDB)
Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Vereador DIÊMERSON NEVES PORTO (PSB)
Relator
Vereador MARCO AURELIO CÂNDIDO ROCHA(PMDB)
Presidente/Suplente
MENSAGEM Nº 004/2016 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 055/2014
EXMO. SR. JOÃO CARLOS COSTA, presidente da Câmara Municipal de Caeté/MG, em exercício do mandato de 2016.
Submeto para apreciação desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei nº 055/2014 que “AUTORIZA O MUNICÍPIO A APROVAR PROJETOS DE CONDOMÍNIO URBANISTICO DE LOTES DO MUNICÍPIO DE CAETE – MG”.
O incluso Projeto de Lei pretende autorizar o Município de Caeté a aprovar projetos de condomínio urbanístico, o qual possibilitará a divisão de imóvel em unidades autônomas destinadas à edificação, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio.
No que diz respeito aos projetos de Condomínios Urbanísticos e a forma de se agrupar e edificar, são de interesse tanto do particular quanto do Poder Público. Por isso, o direito deve regular a matéria. Pelos jurisconsultos, o tema faz parte do Direito Urbanístico, com viés administrativo, constitucional, civilista e empresarial.
O incluso projeto de lei, também beneficiará o Município no momento em que aprovada tal proposta, aqui apresentada, tais circunstancias atrairá empresas cujo objetivo é a implantação de projetos relacionados aos Condomínios Urbanísticos, estimulando assim e economia local.
De tal forma, e acreditando ter feito as sucintas e fundamentais considerações acerca do presente Projeto de Lei, encaminho para apreciação e votação desta Ínclita Casa Legislativa, esperando que os Ilustres Edis o acolham, aprovando-o integralmente.
Caeté, 25 de janeiro de 2016.
José Geraldo de Oliveira Silva
-Prefeito Municipal-
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 055/2014
“AUTORIZA O MUNICÍPIO A APROVAR PROJETOS DE CONDOMÍNIO URBANISTICO DE LOTES DO MUNICÍPIO DE CAETE – MG”.
TÍTULO I
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei autoriza o Município a aprovar projetos de Condomínio Urbanístico de Lotes no perímetro urbano definido pelas Zonas Urbanas, de Expansão Urbana e Urbana Especial do Município de Caeté – MG, em conformidade com a Lei Federal 6.766 de 19 de dezembro de 1979, com alterações feitas pela Lei 9.785 de 29 de janeiro de 1999, mediante prévia aprovação dos projetos pelos órgãos públicos competentes, respeitando-se os índices urbanísticos e critérios previstos nesta Lei, no Plano Diretor - Lei Municipal nº 2496/07, na Lei Municipal de Parcelamento do Solo n° 1703/88 e no Código de Obras - Lei Municipal nº 959/69 e Estatuto das Cidades – Lei 10257/2001 e disposições da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU.
§ 1º - Os projetos de parcelamento para fins urbanos, ou suas respectivas alterações ou modificações, serão aprovados pela Prefeitura de Municipal de Caeté após o correspondente exame e anuência prévia da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH, vinculada à Secretaria de Estado e Desenvolvimento Regional e Política Urbana – SEDRU.
§2 º – Na hipótese da extinção da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU serão obedecidas as disposições da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belho Horizonte – RMBH.
§ 3 º - A aplicação desta Lei far-se-á sem prejuízo de outras normas específicas de âmbito federal, estadual ou municipal que com ela sejam compatíveis, respeitadas as competências constitucionais de cada ente federativo.
Art. 2º - Os Loteamentos fechados e ou condomínios urbanísticos deverão obedecer aos mesmos parâmetros das Leis superiores para o parcelamento do solo, devendo caracterizar a subdivisão dos mesmos como lotes.
§1º – A fração ideal não configura parcelamento de solo.
§2º –Os loteamentos destinarão percentual da área total, nos termos da lei vigente, que integrarão o patrimônio do município, para a implantação de equipamentos urbanos e equipamentos comunitários.
Seção II – dos Conceitos
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
a)loteamento fechado: loteamento cujos lotes são destinados à edificação, e cuja administração e manutenção das vias e áreas públicas ficarão ao encargo e ônus dos proprietários, enquanto estiver vigorando a autorização do Município;
b) os loteamentos deverão observar o regramento disposto na Lei Federal nº 6.766/79 e demais que regem a espécie, bem como o regramento disposto no Plano Diretor Municipal e da Lei Municipal nº 1.703, de 07 de dezembro de 1988 e suas alterações.
II - condomínio urbanístico ou condomínio horizontal de lotes: divisão de gleba ou lote em frações ideais correspondentes a unidades autônomas destinadas à edificação para fins majoritariamente residenciais, em edificações unifamiliares, com áreas de uso comum dos condôminos, admitida a abertura de vias de domínio privado que não implique na abertura de logradouros públicos, nem na modificação ou ampliação dos já existentes, com abertura de vias internas de domínio privado;
a) o condomínio urbanístico deverá observar o regramento disposto nas Legislações Federal, Estadual e Municipal da mesma espécie.
III – Macrozona Urbana Consolidada, área urbana ou zona urbana: a parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica, notadamente asdescritas nos anexos I, II e III da Lei Municipal nº 1.598, de 10 de abril de 1987 e no Artigo 3º, I, da Lei Municipal nº 1.703, de 07 de dezembro de 1988;
IV – Macrozona de Expansão Urbana: Parcela do Território, externa e contígua aos perímetros da Zona Urbana e das Zonas Urbanas Especiais, limitada pelo perímetro do município e definida por lei municipal específica;
V - Zonas urbanas especiais: Parcela do Território, externa e não contígua aos perímetros da Zona Urbana, limitadas pelo perímetro do município e definida por lei municipal específica;
VI – Macrozona Rural: a área externa ao perímetro da zona urbana, limitada pelo perímetro do território municipal; a zona urbana especial e de expansão urbana;
VII – zona especial de interesse social (ZEIS): área urbana, urbana especial e de expansão urbana, instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda bem como aglomerados e ocupações irregulares já existentes sujeitas a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo;
VIII – gleba urbana: o imóvel que ainda não foi objeto de parcelamento do solo para fins urbanos;
Gleba rural: o imóvel que ainda não foi objeto de parcelamento do solo para fins rurais;
IX – lote: unidade imobiliária destinada à edificação, com pelo menos um acesso a logradouro público ou condominial, decorrente do parcelamento de solo urbano;
X – unidade autônoma: a unidade imobiliária de uso privativo resultante de condomínio urbanístico;
XI – fração ideal: corresponde o índice da participação abstrata e indivisa de cada condômino nas coisas comuns do condomínio urbanístico, expresso sob a forma decimal, ordinária ou percentual, decorrente da implantação de condomínio horizontal de lotes;
XII – loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas áreas destinadas a uso público, vias de circulação, de logradouros públicos ou com prolongamento, modificação ou ampliação das existentes;
XIII – desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existentedesdeque não implique a abertura de novas áreas destinadas a uso público, na abertura de novas vias e logradouros públicos e nem no prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes;
XIV - parcelamento do solo: a divisão física e jurídica de área em partes;
XV – parcelamento integrado à edificação: o parcelamento em que a construção das edificações nos lotes ou unidades autônomas é feita pelo empreendedor, concomitantemente à implantação das obras de urbanização;
XVI – parcelamento de pequeno porte: o parcelamento de imóvel com área total inferior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), ou o desmembramento que não resulte em mais de 5 (cinco) unidades;
XVII – áreas destinadas a uso público: aquelas referentes ao sistema viário, à implantação de equipamentos comunitários, aos espaços livres de uso público, às áreas verdes e a outros logradouros públicos;
XVIII – áreas destinadas a uso comum dos condôminos: aquelas referentes ao sistema viário interno e as demais áreas integrantes de condomínios urbanísticos não definidas como unidades autônomas;
XIX - área institucional: área de domínio público, integrante do empreendimento de parcelamento de solo urbano, destinada à instalação de equipamentos públicos;
XX - área verde: área de domínio público, integrante do parcelamento de solo urbano, destinada à instalação de equipamentos comunitários, à implantação de praças, parques, bosques e cinturões verdes.
XXI - áreas destinadas a uso coletivo: áreas de uso comum correspondentes às vias, áreas verdes, parques, áreas de lazer, de recreação;
XXII - diretrizes urbanísticas: orientação concedida pelos órgãos municipal e estadual responsaveis pelo planejamento e controle urbano;
XXIII – equipamentos comunitários: os equipamentos de educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer e convívio social;
XXIV – infraestrutura básica: os equipamentos de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica e iluminação pública, pavimentação e sistema de drenagem de águas pluviais;
XXV – infraestrutura complementar: rede de telefonia, rede de fibra ótica e outras redes de comunicação, rede de gás canalizado e outros elementos não contemplados na infraestrutura básica;
XXVI – autoridade licenciadora: o Poder Executivo municipal responsável pela concessão da licença urbanística e ambiental integrada do parcelamento do solo para fins urbanos ou do plano de regularização fundiária, assegurada, nos casos expressos nesta Lei, a participação do Estado na anuência prévia do parcelamento conforme Leis vingentes;
XXVII – licença urbanística e ambiental integrada: ato administrativo vinculado pelo qual as autoridades licenciadoras estabelecem as exigências de natureza urbanística e ambiental para o empreendedor implantar, alterar, ampliar ou manter parcelamento do solo para fins urbanos e para proceder à regularização fundiária;
XXVIII – licença final integrada: ato administrativo vinculado pelo qual a autoridade licenciadora declara que o empreendimento foi fisicamente implantado e executado de forma regular, com atendimento das exigências urbanísticas e ambientais estabelecidas pela legislação em vigor ou fixadas na licença urbanística e ambiental integrada;
XXIX – comissão de representantes: colegiado formado pelos compradores de lotes ou unidades autônomas para fiscalizar a implantação do parcelamento do solo para fins urbanos;
XXX – demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca o imóvel, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses;
XXXI – empreendedor: o responsável pela implantação do parcelamento, que pode ser:
a) o proprietário do imóvel a ser parcelado;
b) o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o foreiro, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do contrato;
c) o ente da Administração Pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização de regularização fundiária de interesse social, desde que tenha ocorrido a regular imissão na posse;
d) a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou pelo Poder Público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob o regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no competente Registro de Imóveis;
e) cooperativa habitacional ou associação de moradores, quando autorizadas pelo titular do domínio, ou associação de proprietários ou compradores que assuma a responsabilidade pela implantação do parcelamento.
Seção II – Dos Princípios Básicos
Art. 4o- Na implantação de Condomínios Urbanísticos no Município de Caeté dever-se-á observar os princípios do desenvolvimento sustentável da cidade e das propriedades urbanas, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a uma cidade sustentável, entendido como o direito à propriedade urbana, com fomento ao desenvolvimento econômico e assegurado o direito à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, à segurança pública, à proteção do meio ambiente, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social e ao desenvolvimento sustentável;
a) apesar do interesse econômico e a empreitada poder ser realizada pelo particular, enquanto exercício de atividade econômica, o parcelamento do solo urbano é sempre de interesse público e deve ser planejado e regulado;
III – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município de Caeté e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambientee a população, em especial a hipossuficiente;
IV – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
V – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
h) a exposição da população a riscos de desastres;
VI – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município de Caeté e do território sob sua área de influência;
VII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município de Caeté e do território sob sua área de influência;
VIII – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
IX – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
X – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XI – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XII – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XIII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.
Título II - Dos Requisitos Urbanísticos e Ambientais
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 4º - O projeto de CondomíniosUrbanísticos deve observar os requisitos urbanísticos e ambientais previstos em lei e as exigências específicas estabelecidas pela licença urbanística e ambiental integrada do empreendimento.
Art. 5º - O parcelamento do solo para fins urbanos somente pode ser feito nas modalidades de loteamento, desmembramento ou condomínio urbanístico.
I – o loteamento e o desmembramento estão regulados pela Lei Municipal nº 1.703, de 07 de dezembro de 1988, que estabelece normas para o parcelamento do solo para fins urbanos no município de Caeté e dá outras providências.
II -admite-se a utilização, de forma simultânea ou consecutiva, de mais de uma modalidade de parcelamento, no mesmo imóvel ou em parte dele, desde que atendidos os requisitos desta Lei.
Art. 6º - Os projetos de Condomínio Urbanístico de Lotes deverão constar as obras e ações necessárias e adequadas, observando as normas técnicas aplicáveis, para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
Art. 7º - O projeto de Condomínio Urbanístico em Caeté somente será admitido na zona urbana, nas zonas de expansão urbana e nas zonas urbanas especiais.
I - não será admitidoprojeto de Condomínio Urbanístico em Caeté na zona rural.
Art. 8º - A aprovação municipal de projeto de condomínio urbanístico de propriedade rural, situado na zona urbana, zona de expansão urbana e nas zonas urbanas especiais, somente será concedida após a devida descaracterização do seu uso de rural para urbana pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –INCRA.
Seção II -Das Vedações
Artigo 9º - Os procedimentos administrativos e as condições gerais para a aprovação de projeto de Condomínio Urbanístico são equivalentes aos descritos para o projeto de loteamento, respeitadas as peculiaridades enumeradas nos artigos desta Lei.
Art. 10- A área máxima útil parcelável para a implantação de empreendimentos dos Condomínios Urbanísticos de lotes é de 600.000m2 (seiscentos mil metros quadrados).
Art. 11- Não se admite projeto de Condomínio Urbanístico:
I – em área alagadiça ou sujeita a inundação, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento ou a contenção das águas;
II – com declividade igual ou superior a 47% (quarenta e sete por cento);
III – em local considerado contaminado ou suspeito de contaminação por material nocivo ao meio ambiente ou à saúde pública, sem que seja prévia e comprovadamente saneada;
IV – em área sujeita a deslizamento de encosta, abatimento do terreno, processo de erosão linear ou outra situação de risco, antes de tomadas as providências para garantir sua estabilidade;
V – em área que integre unidades de conservação da natureza, criadas na forma da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, incompatíveis com esse tipo de empreendimento;
VI - em sub-bacias hidrográficas enquadradas na classe especial e na classe I e em áreas de mananciais, de acordo com o disposto no art. 1º e no inciso VI do art. 4º da Lei nº 10.793, de 2 de julho de 1992;
VII - em áreas total ou parcialmente ocupadas por vegetação nativa sem prévia autorização dos órgãos competentes
VIII – de preservação ecológica e nas Áreas de Preservação Permanente – APP´ssem previa autorização dos órgãos competentes;
IX – onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis até a sua devida correção.
X – próxima ou contígua a reservatórios d´água, naturais ou artificiais,mananciais, cursos d´água e demais recursos hídricossem prévia autorização dos órgãos competentes;
XI – necessária ao desenvolvimento do Município, à defesa das reservas naturais, à preservação de interesse cultural e histórico, de acordo com o planejamento oficial da União, do Estado, metropolitano e local;
XII – onde for técnica ou economicamente inviável a implantação de infraestrutura básica, serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários;
XIII – onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
XIV – onde houver proibição para esse tipo de empreendimento em virtude das normas ambientais ou de proteção do patrimônio histórico e cultural.
§ 1º -o parcelamento em área com declividade superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 47% (quarenta e sete por cento), somente será admitido mediante o respeito às Leis Estaduais que regem sobre a espécie para a implantação das edificações que garanta a segurança contra situações de risco, estabelecidas pelo Município, órgão metropolitano e legislações federais e estaduais;
Seção III - Dos Requisitos Urbanísticos Para o Condomínio Urbanístico
Art. 12 - Os requisitos para a configuração do Condomínio Urbanístico, nos quais não haja prévia construção de prédio são:
I - que o empreendimento seja projetado obedecendo os mesmos parâmetros das leis superiores para o parcelamento de solo, ou qualquer outra norma que venha a regular a matéria, em que cada lote será considerado como unidade autônoma, a ele atribuindo-se uma fração ideal de gleba e coisas comuns, podendo nestes existirem também áreas e edificações de uso comum;
a) no ato da solicitação do pedido de diretrizes do loteamento, na hipótese de Condomínio urbanístico, deverá ser especificada a intenção de Condomínio urbanístico;
II –Os direitos e deveres dos condôminos deverão ser estabelecidos através de Convenção Condominial, que conterá as normas que vigerão entre os condôminos, bem como as limitações edilícias e de uso do solo relacionadas com cada unidade, elaborada para resguardar a paz jurídica entre os condôminos, observados o Código de Obras e Plano Diretor do Município;
Art. 13 - O projeto do Condomínio Urbanísticode Lotes, para ser aprovado pela Municipalidade, primeiro, deverá ser submetido à viabilidade e diretrizes estabelecidas pelo Município, através da Secretaria Municipal de Obras e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pelo Estado através da Agência RMBH no que tange aos aspectos urbanísticos, ambientais e demais legislações em vigor.
Art. 14 - Uma vez concluído o empreendimento, devidamente anuído pela Agência RMBH e aprovado pela Prefeitura Municipal, adequadamente registrado no Ofício Imobiliário e constituído legalmente o Condomínio, os serviços de instalação, manutenção e conservação de via interna, recolhimento de lixo, pintura de meio-fio, rede de energia elétrica e iluminação, rede de água potável e rede de esgotamento sanitário com tratamento primário e secundário e sistema de drenagem pluvial deverão se efetuados pelo próprio Condomínio.
Art. 15 - todo o perímetro da Área do Condomínio Urbanístico de Lotes poderá ser murado, que caracterizará a separação da Área utilizada da malha viária urbana, e o acesso ao Condomínio deve ser projetado para a via principal com saída para o Município, com recuo adequado para as manobras de acesso dos veículos, com acesso mínimo para dois (02) veículos simultaneamente.
Art. 16 - A via principal de saída do Condomínio Urbanístico poderá ser dotada de portaria para monitoramento da entrada de pessoas no local e garantia da segurança da população em geral e dos moradores, permitindo-se obrigatoriamente o acesso a qualquer pessoa, desde que devidamente identificada.
Art. 17 - O incorporador deverá executar as seguintes obras, além da infraestrutura: portaria, área destinada ao zelador, prédio da administração do Condomínio, área de lazer e recreação.
Art. 18–Os lotes terão a área mínima de 525,00m2 (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados) com testada mínima de 15 (quinze) metros.
Art. 19 - As áreas verdes e de recreação serão de uso exclusivo do Condomínio, perfazendo um mínimo de 15 % (quinze por cento) da área total da gleba do empreendimento; deste percentual, 30% (trinta por cento) deverão ser equipados para lazer e recreação, e 70% (setenta por cento) tratada paisagisticamente.
Art. 20- Em área com existência comprovada de vegetação nativa, deverá ser obrigatoriamente preservada no mínimo 70% (setenta por cento) da cobertura vegetal, devendo ainda promover a integração das espécies nativas ao projeto paisagístico do condomínio; Poderão ainda ser incluídas no percentual mínimo obrigatório de área verde.
Art. 21- No caso de existirem áreas de preservação, poderá ser utilizado um percentual de 30% destas, como área de recreação, mediante autorização ambiental dos órgãos competentes.
Art. 22- As áreas de preservação permanente não poderão incidir sobre os lotes e também não poderão ficar encravada, sem acesso.
Art. 23- Aplicam-se aos Condomínios Urbanos as restrições relativas às Áreas de Preservação Permanente (APP), definidas e delimitadas pela Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal).
Art. 24 - Deverá ser reservada uma área externa aos limites do condomínio horizontal, correspondente a 35% (trinca e cinco por cento) no mínimo, da área total projetada, que reverterá ao Patrimônio Municipal, por meio de escritura pública de doação registrada no Registro Geral de Imóveis e sem ônus ou encargos para o Município.
§ único – A área deverá estar voltada obrigatoriamente para a via pública, excluídas as passagens de pedestres.
Art. 25 - Poderão ser dadas áreas institucionais em localidades distantes do Condomínio Urbanístico, se houver interesse do Município, desde que seja mantida a equivalência monetária entre as mesmas e que possuam declividade máxima de 20% em 70% da sua totalidade.
Art. 26 - A critério da Administração Pública Municipal, em parecer técnico fundamentado, a área institucional poderá ser substituída por obras ou equipamento urbanos, em locais a serem indicados pela Administração.
Art. 27 – Optando a Administração Pública Municipal pela execução de obras ou equipamentos públicos, deverá essa obrigatoriamente apresentar o projeto básico da obra em referência e os preços máximos praticados deverão ter como base planilhas de preços e custos de órgãos oficiais, sendo que esses projetos, planilhas, memorial descritivo, cronograma e demais itens necessários deverão ser previamente aprovados pelos órgãos competentes;
Art. 28 - A execução das obras ou equipamentos urbanos deverá ser de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de aprovação do acordo entre as partes; podendo este ser prorrogado por mais 24 (vinte e quatro meses).
§ 1º - para fins de garantia do previsto no caput, serão caucionados do Condomínio Urbanístico a ser aprovado 35% (trinta e cinco por cento) dos lotespara garantir a execução das obras, os quais serão liberados na medida em que a obra for sendo entregue, a critério da Administração;
§ 2º - em caso de inexecução, inadimplência ou falha na execução das obras que o empreendedor se obrigar, fica a Administração Municipal autorizada a alienar os lotes caucionados, para fins de execução de forma regular das obras não concluídas pelo empreendedor faltoso. Neste caso o preço mínimo de venda de cada unidade necessária para conclusão ou execução das obras citadas, observará os critérios desta Lei.
§ 3º - a execução da obra e responsabilidade pela mesma, bem como todos os encargos, inclusive os tributos municipais, ficarão a cargo do empreendedor, que deverá responder pela solidez e garantia da obra pelo período previsto no Código Civil.
Art. 29 - Por se tratar de ruas internas e não haver tráfego de veículos pesados, somado ao fato de cada veículo ter estacionamento próprio, não havendo ligação com o sistema viário do Município, para as ruas do Condomínio de Lotes será exigido gabarito mínimo de 12,00 (doze) metros, sendo 7 (sete) metros de pista e 2,5 (dois e meio) metros para cada passeio lateral. O material a ser utilizado na pavimentação do arruamento deverá ser previamente aprovado pela Municipalidade.
Art. 30 - Em qualquer modalidade de parcelamento, a autoridade licenciadora pode exigir a reserva de faixa não edificável destinada à implantação de infraestrutura básica ou complementar.
Parágrafo único - Entre dois ou mais Condomínios Urbanísticos vizinhos será exigido a abertura de uma via de circulação, integrando as vias dos Condomínios ao sistema viário municipal, em conformidade com a presente lei.
Art. 31 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas nesta Lei, a legislação municipal pode exigir do empreendedor contrapartida, observado, no que couber, o estabelecido nos arts. 28 a 31 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Parágrafo único. A transferência para o domínio público das áreas destinadas a uso público nos parcelamentos não configura a contrapartida referida no caput.
Art. 32. Será exigido estudo prévio de Impacto Ambiental (EIA) para licenciamento de condomínio urbanístico de acordo com as exigências previstas na legislação municipal, estadual e federal, considerando os mesmos parâmetros adotados para licenciamento de parcelamento de solo.
Art. 33 - Exige-se no licenciamento, sempre que necessária, a reserva de faixa não edificável vinculada a dutovias e linhas de transmissão, observados critérios e parâmetros que garantam a saúde e segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.
I – Nos parcelamentos localizados nas áreas de expansão urbana e zonas urbanas especiais, as reservas legais gravadas nos respectivos títulos de propriedades poderão ser integralmente aproveitadas como áreas verdes, conforme definido no Código Florestal, salvo disposição em contrário no plano diretor ou no plano de expansão urbana do município, sendo que no caso da reserva legal não constar da matricula da propriedade, caberá ao órgão competente, seja municipal ou estadual exigi-la:
a) a reserva legal não sendo incluída no projeto de Condomínio Urbanístico continuará com seu titular e permanecerá gravada na matrícula original do imóvel.
b) No caso de reserva legal incluída no projeto de Condomínio Urbanístico cujas condições exijam recuperação da área, o empreendedor deverá apresentar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, nos termos do Código Florestal e executá-lo após sua aprovação.
c) As áreas de preservação permanentes existentes na área do projeto de condomínio urbanístico deverão ser incluídas no Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD que trata a alínea anterior, se também for necessária sua recuperação.
d) As áreas de preservação permanente nos projetos de Condomínio Urbanístico poderão ser incluídas nas áreas verdes, considerando a utilização máxima de 30% desta, de forma que não venham inviabilizar sua implantação prevalecendo o interesse público.
II – Conforme definido na diretriz de cada parcelamento, as áreas verdes dos parcelamentos sempre que possível, deverão formar corredores ecológicos, que são faixas de área verde que se articulam com as áreas verdes adjacentes.
Título II – Dos loteamentos já existentes
Art. 34 - A concessão de uso das áreas públicas de uso comum e das vias de circulação poderá ser total ou parcial em loteamentos aprovados e legalizados já existentes, para fins de regularização, e na hipótese de loteamento aberto que venha a tornar-se Condomínio Urbanístico, desde que:
I – haja a anuência de 70% (setenta por cento) dos proprietários dos lotes inseridos na porção objeto do fechamento; através de compromisso escrito de cada proprietário passado para a entidade representativa dos moradores, ou mediante aprovação da proposta em Assembléia convocada para este fim, que deverá comprovar o comparecimento e aprovação da proposta por pelo menos 70% dos proprietários;
II – o fechamento não venha a prejudicar o sistema viário da região;
III – os equipamentos urbanos institucionais não sejam incluídos no perímetro do fechamento, sendo considerados comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
IV – as áreas públicas sejam objeto de prévia desafetação;
V - as vias compreendidas no fechamento sejam de uso exclusivamente residencial, não obstruindo o acesso a estabelecimentos comerciais ou industriais; Excetuando-se aquelas com características de uso misto já integrantes do sistema viário da região.
VI – sejam obedecidas, no que couber, as exigências constantes desta Lei.
Art. 35 - A concessão de uso das áreas públicas de uso comum e das vias de circulação somente será outorgada a entidade representativa dos proprietários dos imóveis compreendidos no perímetro interno do loteamento, a qual deverá ser constituída sob a forma de pessoa jurídica, responsável pela administração das áreas internas, com explícita definição dessa responsabilidade.
Art. 36 - A formalização da concessão de uso a que se refere o artigo 35º desta Lei dar-se-á nos seguintes termos:
I - a Administração Municipal aprovará o condomínio urbanístico a ser implantado, a regularização do loteamento fechado já existente ou o fechamento de loteamento, bem como a concessão de uso, nos autos do processo administrativo;
II - a oficialização da concessão de uso dar-se-á por meio de Decreto Municipal;
III - a concessão de uso outorgada pelo município será registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, na matrícula de registro do condomínio urbanístico;
IV – Como a concessão é coletiva e o ato abrange e beneficia todos os proprietários de lotes, a concessionária assume o compromisso de fazer campanha educativa para arrecadação do IPTU juntos aos moradores do loteamento, visando manter o pagamento deste tributo em dia, devendo esse compromisso ser assumido no ato de assinatura do termo de concessão de uso.
Parágrafo único - No Decreto de concessão de uso deverão constar todos os encargos relativos à manutenção e à conservação dos bens públicos outorgados, bem como a necessidade de autorização específica da Administração Municipal para qualquer outra utilização dessas áreas.
Art. 37 - Todos os ônus decorrentes da manutenção e conservação das áreas objeto da concessão serão de inteira responsabilidade da entidade representativa dos proprietários que, após sua implantação, passarão para a responsabilidade da entidade representativa;
Art. 38 - Na hipótese de descaracterização do Condomínio Urbanístico, através da abertura ao uso público das áreas objeto da concessão de uso, as mesmas reintegrarão o sistema viário e de lazer do Município, assim como as benfeitorias executadas, sem que assista à entidade representativa dos proprietários qualquer direito a indenização.
Parágrafo único - Se por razões urbanísticas for necessário intervir nos espaços públicos sobre os quais incide a concessão de uso segundo esta Lei, não caberá à entidade representativa dos proprietários qualquer indenização ou ressarcimento por benfeitorias eventualmente afetadas.
Artigo 39 – O processo e acompanhamento do projeto para aprovação dos Condomínios Urbanísticos pela Prefeitura de Município de Caeté serão realizadas nos termos da Lei Municipal nº 1.703/88
Art. 40 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caeté, 25 de janeiro de 2016.
Prefeito Municipal de Caeté
-Prefeito Municipal-
OFÍCIO Nº 026/2016
Sr. Presidente:
Submeto para analise e votação desta Ilustre Casa Legislativa o incluso Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei nº 055/2014 que “AUTORIZA O MUNICÍPIO A APROVAR PROJETOS DE CONDOMÍNIO URBANISTICO DE LOTES DO MUNICÍPIO DE CAETE – MG”, requerendo seja o mesmo submetido à análise e votação nos moldes do regimento desta Nobre Casa.
Caeté, 25 de janeiro de 2016.
José Geraldo de Oliveira Silva
-Prefeito Municipal-
EXMO. SR.
JOÃO CARLOS COSTA
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAETÉ/MG
CAETÉ – MINAS GERAIS
EMENDA DE REDAÇÃO Nº 001 AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº055/2014, QUE “APROVA PROJETO DE CONDOMÍNIO DE LOTES EM CAETÉ-MG”, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO
Art. 1º - O Art. 4º da seção II – Dos Princípios Básicos’, passa a ser numerado como art. 5º e todos os demais devem ser renumerados.
Art. 2º- A ‘seção II – Dos Princípios Básicos’, passa a ser numerada como ‘seção III – Dos Princípios Básicos’.
Art. 3º- O ‘título II – Dos Loteamentos já existentes’, passa a ser numerada como ‘título III – Dos Loteamentos já existentes’.
Art. 4º- Exclua-se o art. 40 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 055/14, renumerando-se
os demais.
Art. 5º- O Art. 3º do Projeto de Lei nº 055/14 passa A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
Art. 3º - omissis
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IX – Gleba rural: o imóvel que ainda não objeto de parcelamento do solo para fins rurais
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Sala das Sessões, 07 de março de 2016.
Vereador Diêmerson Neves Porto
Relator
Vereador José Meireles de Melo
Membro
Vereador Guilherme Gustavo e Sousa Rosa
Presidente
por RFE