LEI N° 2.619/2010
Altera a Redação das Leis 2.573, de 26 de Junho de 2009, que 'Dispõe sobre o Plano Geral de Empregos, Carreira e Salários dos Empregados Públicos do Município de Caeté' e 2.574, de 26 de Junho de 2009, que 'Dispõe sobre o Plano de Empregos e Salários dos Empregados Públicos do Quadro Permanente da Área da Saúde do Município de Caeté'.
O Prefeito Municipal de Câmara Municipal aprovou Caeté , e ele Minas Gerais, faz saber que a sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o artigo 13-A na Lei 2.573, de 26 de junho de 2009, que 'Dispõe sobre o Plano Geral de Empregos, Carreira e Salários dos Empregados Públicos do Município de Caeté', com a seguinte redação:
Art. 13-A - Os empregos de LIXEIRO, assim definidos pela Lei 2.409, de 04 de julho de 2005, passam a ser correlacionados como AGENTE AMBIENTAL.
Artigo 2º - Fica criado o artigo 13-C na Lei 2.573, de 26 de Junho de 2009, que 'Dispõe sobre o Plano Geral de Empregos, Carreira e Salários dos Empregados Públicos do Município de Caeté', com a seguinte redação:
Art. 13-C - As atribuições do emprego de ATENDENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL, código de classe AGM-03, constante do Anexo II da Lei 2.573, de 26 de Junho de 2009, que 'Dispõe sobre o Plano Geral de Empregos, Carreira e Salários dos Empregados Públicos do Municipi.o de Caeté', passam a ser as seguintes:
Atendente de Educação Infantil
Atribuições específicas, entre outras: atuar em atividades de educação infantil atendendo, no que lhe compete, a criança que, no início do ano letivo, possua idade variável entre O (zero) e 5 (cinco) anos; executar atividades baseadas no conhecimento científico acerca do desenvolvimento integral da criança de até 6 (seis) anos, consignadas na proposta político-pedagógica; organizar tempos e espaços que privilegiem o brincar como forma de expressão, pensamento e interação; desenvolver atividades objetivando o cuidar e o educar como eixo norteador do desenvolvimento infantil; assegurar que a criança matriculada na educação infantil tenha suas necessidades básicas de higiene, alimentação e repouso atendidas de forma adequada; propiciar situações em que a criança possa construir sua autonomia; implementar atividades que valorizem a diversidade sócio-cultural da comunidade atendida e ampliar o acesso aos bens sócioculturais e artísticos disponíveis; executar suas atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades da criança de até 6 (seis) anos, em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas, religiosas, sem discriminação alguma; colaborar e participar de atividades que envolvam a comunidade; colaborar no envolvimento dos pais ou de quem os substitua no processo de desenvolvimento infantil; interagir com demais profissionais da instituição educacional na qual atua, para construção coletiva do projeto político-pedagógico; participar de atividades de qualificação proporcionadas pela Secretaria Municipal de Educação; refletir e avaliar sua prática profissional, buscando aperfeiçoá-la; desincumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas.
Artigo 3º - Fica criado o artigo 13-A na Lei 2.574, de 26 de Junho de 2009, que 'Dispõe sobre o Plano de Empregos e Salários dos Empregados Públicos do quadro Permanente da Área da Saúde do Município de Caeté', com a seguinte redação:
Art. 13-A - Os empregos de TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL, assim definidos pela Lei 2.410, de 04 de julho de 2005, passam a ser correlacionados como TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Caeté, 11 de junho de 2010.
ADEMIR DA COSTA CARVALHO
Prefeito Municipal