LEI N° 2.573/2009
Dispõe sobre o plano geral de empregos, carreira e salários dos empregados públicos do município de Caeté.
O Prefeito Municipal de Caeté, Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o Plano Geral de Empregos, Carreiras e Salários dos Empregados Públicos da Administração Pública Direta do Poder Executivo do Município de Caeté.
§ 1º - Empregado Público, para os efeitos desta Lei, é o ocupante de emprego público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 2º - A atividade administrativa permanente é exercida na Administração Direta do Município por empregado ocupante de emprego público, regido pela CLT.
§ 3º - Os empregos públicos efetivos são de provimento mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 4º - As classes de empregos públicos de provimento através de concurso público distribuem-se por grau de escolaridade, na forma do Anexo I.
Art. 2º - O Anexo I contém:
I - os grupos de atividade administrativa ou de especialização profissional pelas quais se distribuem as classes de empregos;
II - denominação do emprego;
III - código da classe;
IV - o número de empregos existentes;
V - o símbolo do salário;
VI - a carga horária;
VII - a habilitação;
VIII - salário inicial.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 3º - A duração do trabalho normal do empregado público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - A duração da jornada de trabalho, bem como horário de expediente para sua prestação será estabelecida por Decreto.
§ 2° - Fica facultada a instituição de jornada de trabalho em regime especial de horários para as atividades às quais o interesse público assim o recomendar.
Art. 4° - O adicional por serviço extraordinário será de 50% do valor da hora normal.
§ 1° Somente será permitido serviço extraordinário, mediante autorização do Prefeito, através de ato próprio, para atender a situações excepcionais, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo este regime ser prorrogado por igual período, diante de situações inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízos irreparáveis.
§ 2° - No expediente em regime de plantão poderá ocorrer a prorrogação ou redução da carga horária de jornada de trabalho.
§ 3° - A prorrogação ou redução da jornada de trabalho terá como base de cálculo o salário correspondente a uma jornada normal de trabalho.
Art. 5º - Fica instituída a promoção na carreira dos detentores de emprego público municipal efetivo, alcançada -exclusivamente em razão da evolução no grau de escolaridade.
§ 1° - A promoção de que trata o caput deste artigo se dará mediante a comprovação de escolaridade superior àquela exigida para.a investidura no emprego, através de documento reconhecido pelo órgão competente.
§ 2° - Para os casos em que a promoção decorra de pósgraduação, mestrado e/ou doutorado estas deverão advir de cursos pertinentes à área do emprego público exercido, dandose mediante a comprovação de escolaridade superior àquela exigida para a investidura no emprego, através de documento reconhecido pelo órgão competente.
§ 3° - O empregado que comprovar a evolução, na forma do caput deste artigo, fará jus a uma gratificação sobre o seu vencimento básico na seguinte gradação:
Escolaridade |
Gratificação |
Fundamental Incompleto / Elementar 1ª a 4ª Série |
05% (cinco por cento) |
Fundamental Completo 5ª a 8ª Série |
05% (cinco por cento) |
Ensino Médio / 2° Grau ou Técnico |
05% (cinco por cento) |
Nível Superior |
05% (cinco por cento) |
Pós-Graduação (mínimo de 360 horas, e em cursos pertinentes
à área do emprego público exercido) |
05% (cinco por cento) |
Mestrado |
05% (cinco por cento) |
Doutorado |
05% (cinco por cento) |
§ 4º - A gratificação prevista no § 30 do presente artigo será limitada a uma por nível de escolaridade.
§ 5º - A promoção de que trata o caput deste artigo é aplicável a todos os empregados públicos efetivos que cumprirem com os requisitos necessários a sua concessão, e entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2010.
Art. 6°- Nenhum empregado poderá perceber mensalmente, pelo exercício do emprego, salário inferior ao salário mínimo vigente no País, para a carga horária de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais.
Art. 7°- O valor da maior remuneração paga a empregado público municipal não poderá exceder ao subsídio mensal em espécie do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° - A atual remuneração do empregado público é irredutível, mesmo que superior ao salário em que ele se enquadre neste plano.
§ 1º - Caso o atual salário do empregado ultrapasse o valor estabelecido, perceberá ele a diferença a título de vantagem pessoal - VP.
§ 2º - Sobre a vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior, incidirão os mesmos índices quando de reajustes gerais de Salários.
Art. 9º - Integram a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Quadro de Empregos a serem Providos por Concurso Público;
II - Descrição das Atribuições dos Empregos.
Art. 10º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de do ações próprias do orçamento do corrente exercício financeiro.
Art. 11º - O Município poderá conceder, a seu critério, ao Empregado Público nomeado em razão de aprovação em concurso público que exercer as suas funções em unidade administrativa de difícil acesso, uma gratificação de função no percentual de 10% (dez por cento) de seu vencimento básico.
Parágrafo único - As vantagens pecuniárias previstas neste artigo não são cumulativas e somente serão pagas enquanto durar o exercício nas condições espèciais especificadas neste dispositivo.
Art. 12º - O Município poderá conceder, a seu critério, ao Empregado Público nomeado em razão de aprovação em concurso público anterior à entrada em vigor desta lei, cuja jornada de trabalho seja inferior à vontade de trabalho seja inferior à entrada em vigor desta lei, cuja jornada de trabalho seja inferior à da ora fixada para o mesmo cargo, a opção pela menor jornada, com redução proporcional no vencimento, mediante expressa anuência deste.
Art. 13º - Os servidores concursados para os empregos de COZINHEIRO, PASSADEIRO, LAVADEIRO e CANTINEIRO, e que foram classificados pela Lei n° 2.409, de 04 de Julho de 2005, como . AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, e que continuaram exercendo as funções para as quais foram concursados, são reclassificados como COZINHEIROS, PASSADEIROS, LAVADEIROS e CANTINEIROS.
§ 1º - Ficam garantidos aos servidores mencionados no caput todos os direitos decorrentes do exercício dos cargos de COZINHEIRO, PASSADEIRO, LAVADEIRO e CANTINEIRO, desde a posse nos respectivos cargos.
§ 2º - O Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal, mediante requerimento do empregado público referido no Caput, anotará nos Livros de Registros e na Carteira de Trabalho a referida reclassificação.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de junho de 2009.
Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.409/05 e outros dispositivos municipais legais que efetivamente se contraponham ao disposto na presente lei.
Caeté/MG, 26 de junho de 2009.
ADEMIR DA COSTA CARVALHO
- Prefeito Municipal -
Clique aqui para visualizar os anexos desta Lei
ANEXO I
DENOMINAÇÃO DOS EMPREGADOS |
CÓDIGO DE CLASSE |
Nº DE EMPREGADOS |
SÍMBOLO DE SALÁRIO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
HABILITAÇÃO |
VENCIMENTO |
ADVOGADO |
AGS - 01 |
06 |
ANS - 01 |
40 Horas |
Superior Completo |
1.785,00 |
ARQUITETO E URBANISTA |
AGS - 02 |
01 |
ANS - 01 |
40 Horas |
Superior Completo |
1.785,00 |
ASSISTENTE SOCIAL |
AGS - 03 |
06 |
ANS - 01 |
40 Horas |
Superior Completo |
1.785,00 |
ASSISTENTE SOCIAL (Ítem com redação dada pela Lei nº 3140/2017) |
AGS - 03 |
07 |
ANS - 01 |
40 Horas |
Superior Completo |
1.785,00 |
BIBLIOTECÁRIO |
AGS - 04 |
01 |
ANS - 01 |
40 Horas |
Superior Completo |
1.785,00 |
COMUNICADOR SOCIAL |
AGS - 05 |
01 |
ANS - 01 |
40 Horas |
Superior Completo |
1.785,00 |
ICONTADOR |
AGS - 06 |
01 |
ANS - 01 |
40 Horas |
Superior Completo |
1.785,00 |
ENGENHEIRO CIVIL |
AGS - 07 |
03 |
ANS - 01 |
40 Horas |
Superior Completo |
1.785,00 |
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO |
AGS - 08 |
01 |
ANS - 02 |
40 Horas |
Superior Completo/Especialização |
1.785,00 |
FONOAUDIÓLOGO |
AGS - 09 |
01 |
ANS - 01 |
40 Horas |
Superior Completo |
1.785,00 |
MÉDICO DO TRABALHO |
AGS - 10 |
01 |
ANS - 03 |
40 Horas |
Superior Completo/Especialização |
3.185,00 |
NUTRICIONISTA |
AGS - 11 |
01 |
ANS - 01 |
40 Horas |
Superior Completo |
1.785,00 |
PSICÓLOGO EDUCACIONAL |
AGS - 12 |
02 |
ANS - 01 |
40 Horas |
Superior Completo |
1.785,00 |
PSICÓLOGO SOCIAL |
AGS - 13 |
03 |
ANS - 01 |
40 Horas |
Superior Completo |
1.785,00 |
PSICÓLOGO SOCIAL (Redação dada pela Lei nº 3.153 de 11/06/2018) |
AGS - 13 |
05 |
ANS - 01 |
40 Horas |
Superior Completo |
1.785,00 |
TOTAL |
|
30 |
|
|
|
|
GRUPO DE NÍVEL DE SEGUNDO GRAU DE ESCOLARIDADE
DENOMINAÇÃO DOS EMPREGOS |
CÓDIGO DE CLASSE |
Nº DE EMPREGOS |
SÍMBOLO DE SALÁRIO |
CARGA HORÁRIA DE SALÁRIO |
HABILITAÇÃO |
VENCIMENTO NTO |
ALMOXARIFE |
AGM-01 |
06 |
ANM-01 |
40 Horas |
2° Grau |
545,00 |
ATENDENTE DE BIBLIOTECA |
AGM-02 |
06 |
ANM-01 |
40 Horas |
2° Grau |
545,00 |
ATENDENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL |
AGM-03 |
23 |
ANM-02 |
40 Horas |
2° Grau (MAGISTÉRIO) |
565,00 |
AUXILIAR DE SECRETARIA |
AGM-04 |
03 |
ANM-03 |
30 Horas |
2° Grau |
580,00 |
AUXILIAR DE TRIBUTAÇÃO |
AGM-05 |
04 |
ANM-01 |
40 Horas |
2° Grau |
545,00 |
DESENHISTA PROJETISTA |
AGM-06 |
01 |
ANM-01 |
40 Horas |
2° Grau |
545,00 |
FISCAL DE MEIO AMBIENTE |
AGM-07 |
02 |
ANM-01 |
40 Horas |
2° Grau |
545,00 |
FISCAL DE OBRAS |
AGM-08 |
01 |
ANM-01 |
40 Horas |
2° Grau |
545,00 |
FISCAL DE POSTURAS |
AGM-09 |
02 |
ANM-01 |
40 Horas |
2° Grau |
545,00 |
FISCAL DE RENDAS |
AGM-10 |
05 |
ANM-01 |
40 Horas |
2° Grau |
545,00 |
FISCAL DE TRÂNSITO |
AGM-11 |
03 |
ANM-01 |
40 Horas |
2° Grau |
545,00 |
OFICIAL ADMINISTRATIVO |
AGM-12 |
60 |
ANM-01 |
40 Horas |
2° Grau |
545,00 |
SECRETÁRIA ESCOLAR |
AGM-13 |
15 |
ANM-04 |
30 Horas |
2° Grau (Magistério Ou Técnico Em Secretariado) |
600,00 |
TÉCNICO AGRÍCOLA |
AGM-14 |
02 |
ANM-05 |
40 Horas |
2° Grau Específico |
545,00 |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
AGM-15 |
05 |
ANM-05 |
40 Horas |
2° Grau Específico |
545,00 |
TÉCNICO EM INFORMÁTICA |
AGM-16 |
06 |
ANM-05 |
40 Horas |
2° Grau Específico |
545,00 |
TECNI CO EM MEIO AMBIENTE |
AGM-17 |
01 |
ANM-05 |
40 Horas |
2° Grau Específico |
545,00 |
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO |
AGM-18 |
03 |
ANM-05 |
40 Horas |
2° Grau Específico |
545,00 |
TÉCNICO EM TRIBUTOS |
AGM-19 |
03 |
ANM-05 |
40 Horas |
2° Grau Específico |
545,00 |
TECNICO EM TURISMO |
AGM-20 |
02 |
ANM-05 |
40 Horas |
2° Grau Específico |
545,00 |
TELEFONISTA |
AGM-21 |
04 |
ANM-06 |
30 Horas |
2° Grau |
495,00 |
TOTAL |
|
160 |
|
|
|
|
GRUPO DE NÍVEL DE PRIMEIRO GRAU DE ESCOLARIDADE
DENOMINAÇÃO DOS EMPREGOS |
CÓDIGO DE CLASSE |
Nº DE EMPREGOS |
SÍMBOLO DE SALÁRIO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
HABILITAÇÃO |
VENCIMENTO |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
AGF -01 |
14 |
ANF-01 |
40 Horas |
1° Grau completo |
495,00 |
AUX.DE ALMOXARIFADO |
AGF -02 |
02 |
ANF-02 |
40 Horas |
1° Grau completo |
485,00 |
MOTORISTA |
AGF -03 |
50 |
ANR-03 |
40 Horas |
1° Grau completo |
700,00 |
TOTAL |
|
66 |
|
|
|
|
GRUPO DE NÍVEL ELEMENTAR DE SOCIEDADE
DENOMINAÇÃO DOS EMPREGOS |
CÓDIGO DE CLASSE |
Nº DE EMPREGOS |
SÍMBOLO DE SALÁRIO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
HABILITAÇÃO |
VENCIMENTO |
AGENTE AMBIENTAL |
AGE-01 |
10 |
AGE-01 |
40 Horas |
Elementar |
485,00 |
AUXILIAR DE BERÇÁRIO |
AGE-02 |
12 |
AGE-01 |
40 Horas |
Elementar |
485,00 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
AGE-03 |
170 |
AGE-01 |
40 Horas |
Elementar |
485,00 |
COSTUREIRO |
AGE-04 |
01 |
AGE-01 |
40 Horas |
Elementar |
485,00 |
COVEIRO |
AGE-05 |
12 |
AGE-02 |
40 Horas |
Elementar |
495,00 |
ELETRICISTA |
AGE-06 |
03 |
AGE-02 |
40 Horas |
Elementar |
495,00 |
GARI |
AGE-07 |
18 |
AGE-01 |
40 Horas |
Elementar |
485,00 |
MECÂNICO |
AGE-08 |
03 |
AGE-02 |
40 Horas |
Elementar |
495,00 |
OFICIAL DE OBRAS E SERVIÇOS |
AGE-09 |
19 |
AGE-02 |
40 Horas |
Elementar |
495,00 |
OPERADOR DE MÁQUINAS |
AGE-10 |
05 |
AGE-04 |
40 Horas |
Elementar Carteira D |
516,00 |
OPERÁRIO |
AGE-11 |
108 |
AGE-01 |
40 Horas |
Elementar |
485,00 |
PADEIRO |
AGE-12 |
02 |
AGE-03 |
40 Horas |
Elementar/Experiência |
505,00 |
VIGIA |
AGE-13 |
70 |
AGE-01 |
40 Horas |
Elementar |
485,00 |
TOTAL |
|
433 |
|
|
|
|