LEI N° 2.356/03
Dispõe sobre o sistema de controle interno do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE -, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Caeté, Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE - manterá sistema de controle interno, que compreenderá, além de outras atividades previstas em lei ou na Constituição Federal, a verificação:
I - dos atos pertinentes à apuração da receita e à realização de despesa;
II - do reconhecimento ou concessão de direitos;
III - da realização de admissões ou contratações;
IV - do respeito aos limites legais e constitucionais de gastos;
V - da obediência aos limites e às condições para inscrição em restos a pagar.
§ 1° - A verificação de que trata o caput será prévia, concomitante e subsequente à prática dos atos respectivos, conforme cada caso.
§ 2° - O sistema de controle interno será de competência de uma divisão específica, de provimento em comissão e recrutamento amplo.
§ 3° - O provimento do emprego de chefe de divisão referido no parágrafo anterior dependerá de comprovação de conclusão em curso de nível médio de técnico em contabilidade ou de curso de nível superior em qualquer área.
§3º - O provimento do emprego de Chefe de Divisão dependerá de comprovação de conclusão do Curso de Técnico em Contabilidade ou ainda, graduação completa ou cursando a partir do terceiro período nos cursos de bacharelado em Administração, Ciências Contábeis ou Direito. (Redação alterada pela Lei nº 3084/2017)
§ 4° - O titular da divisão responsável pelo controle interno fará jus a salário correspondente ao fixado para o grau I do padrão G e aos direitos pecuniários conferidos aos empregados do SAAE, exceto os decorrentes do sistema de carreira, que são específicos dos empregados titulares de emprego público de provimento efetivo.
Art. 2º - Em decorrência do que dispõe o artigo anterior, fica revogado o art.10 da Lei n° 2.326, de 6 de junho de 2003.
Parágrafo único - Fica criada l (uma) vaga do emprego público de provimento em comissão de Chefe de Divisão, vinculada ao cumprimento da regra prevista no artigo anterior.
Art. 3º - Fica criada mais 1 (uma) vaga de emprego público de provimento em comissão e recrutamento limitado de Chefe de Setor, destinada à finalidade de controle permanente do sistema e equipamentos eletromecânicos do sistema de água e esgoto.
§ 1° - O titular do emprego previsto no caput deverá ter formação específica para o desempenho da atribuição que lhe é conferida e deverá ter dedicação integral para prestar permanente serviço de manutenção preventiva ou corretiva no sistema sob sua responsabilidade.
§ 2° - A dedicação integral implica a obrigação de o titular respectivo manter-se em local conhecido da chefia imediata ou em condições efetivas de ser contatado, nos termos de portaria conjunta dos diretores, inclusive em dias e horários não úteis.
§ 3° - A obrigação de permanecer disponível não se estende aos períodos de férias.
Art. 4º - Fica criada mais 1 (uma) vaga do emprego público de provimento efetivo de Feitor.
Art. 5º - A exigência de escolaridade prevista no art. 1º, § 3º, desta Lei fica estendida para o provimento do emprego público de provimento em comissão de Diretor Administrativofinanceiro, em substituição à redação prevista no art. 17, § 1º, II, da mesma Lei.
Art. 5º - A exigência de escolaridade prevista no artigo 1º § 3º, desta Lei não se aplica ao emprego público de provimento em comissão de Diretor Administrativo Financeiro. (Redação alterada pela Lei nº 3084/2017)
Art. 6º - Fica criado o emprego público de Mecânico de veículo.
Parágrafo único - O emprego previsto no caput está sujeito às seguintes especificações:
I - tipo de provimento: efetivo;
II - exigências para provimento: comprovação de conclusão de nível básico de escolaridade e de conhecimentos práticos específicos;
III - padrão: G;
IV - número de vagas: 1 (uma);
V - atribuições sumárias:
a) realizar manutenções de motores, sistemas e partes de veículos automotores;
b) substituir peças, reparar e testar desempenho de componentes e sistemas de veículos;
c) trabalhar em conformidade com normas e procedimentos técnicos, de qualidade, de segurança e de preservação do meio ambiente;
d) desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 7º - Ficam extintos os atuais padrões A e B, por terem graus cujos salários são inferiores ao salário mínimo nacional.
§ 1° - Em razão da regra do caput, os empregos públicos de provimento efetivo atualmente posicionados nos padrões A e B passam a ser posicionados no padrão C. ,
§ 2° - Os empregados titulares de empregos públicos de provimento efetivo posicionados para o padrão C serão enquadrados na tabela de salários referente a esse padrão no grau cujo valor salarial seja idêntico àquele valor que percebe nos extintos padrões A e B, conforme cada caso, exceto a regra dos parágrafos seguintes.
§ 3° - Na hipótese de na tabela referente ao padrão C não possuir grau cujo valor salarial seja idêntico àquele que percebe o empregado titular de emprego público posicionados até então nos padrões A e B, o referido profissional será enquadrado no grau do padrão C cujo valor salarial seja o primeiro imediatamente superior ao seu atual salário.
§ 4° - Os empregados titulares de empregos públicos de provimento efetivo posicionados para q padrão C qtíe percebam salário inferior ao salário mínimo serão enquadrados no grau do padrão C cujo valor salarial seja imediatamente acima do valor do salário mínimo.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de 1° de janeiro de 2004.
Caeté, 29 de dezembro de 2003.
JOÃO CARLOS COELHO
Prefeito Municipal