LEI N° 2 .326/03
"Dispõe sobre a organização institucional, administrativa e funcional do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto".
O Prefeito Municipal de Caeté, Minas Geraís, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAçÃO INSTITUCIONAL
Art. 1º - O SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, autarquia municipal criada pela Lei n° 1.254, de 28 de abril de 1978, com sede na cidade de Caeté, é dotado de personalidade jurídica de direito público, de patrimônio e receitas próprios e de auto- administração financeira e técnica, sujeitando-se ao controle e tutela do Município.
Art. 2º - O SA.AE tem por finalidade institucional o planejamento e a exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e de coleta, despejo final e tratamento de esgotos e efluentes sanitários no âmbito do território do Município.
§ 1° - Os serviços previstos no caput serão explorados em caráter exclusivo pelo SAAE.
§ 2° - O Município celebrará convênio com organismo público visando atuação conjunto na área de exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e de coleta, despejo final tratamento de esgotos e efluentes sanitários, inclusive com cláusula de gestão compartilhada, sem prejuízo das regras de competência previstas nesta Lei.
Art. 3º - Ao SAAE, visando a efetivação de sua finalidade institucional, compete:
I - estudar a situação fática relativa aos serviços de água e esgoto, visando sua extensão a toda a população municipal, sob as melhores condições técnicas possíveis, conforme a tecnologia disponível e a potencialidade financeira;
II - ampliar e conservar em adequadas condições de funcionamento os sistemas e os equipamentos necessários à prestação eficiente dos serviços de água e esgoto;
III - fiscalizar os serviços que contratar, inclusive de terceirização de atividades específicas;
IV - efetivar a política tarifária relativa aos serviços de água e esgoto;
V - regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de quaisquer equipamentos ou sistemas, públicos ou particulares, com repercussão para os serviços de água e esgoto;
VI - realizar operações de crédito para obtenção de recursos financeiros que se fizerem necessários à execução de seus serviços, após prévia autorização legislativa, observadas as demais regras legais;
VII - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos, compatíveis com as leis gerais e especiais.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso VI, o Executivo deverá oferecer as garantias necessárias para a efetivação das operações de crédito autorizadas.
Art. 4° - O patrimônio próprio do SAAE será constituído:
I - pelos seus atuais bens e direitos, de qualquer natureza;
II - pelos bens e direitos que vier a adquirir com seus recursos;
III - pelos bens e direitos que lhe forem transferidos pelo Executivo;
IV - pelos bens e direitos que lhe forem doados por qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado;
V - pelos saldos financeiros decorrentes de aplicações de seus recursos;
VI - pela transferência de recursos que for feita em seu favor, a qualquer título e por qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado.
Art. 5º - A receita do SAAE será constituída de:
I - arrecadação dos valores decorrentes da política tarifária relativa aos serviços de sua competência;
II - arrecadação de taxa ou contribuição de melhoria que sejam lançados tendo como fato gerador a prestação de serviço de água e esgoto, previstas no Código Tributário Municipal;
III - caução ou depósitos garantidores de inadimplemento contratual;
IV - multas aplicadas em razão dos serviços de água e esgoto;
V - sua renda industrial;
VI - auxílios, subvenções e dotações orçamentárias federais, estaduais e municipais;
VII - repasse financeiro a qualquer título efetuado por organismos de cooperação nacional ou internacional;
VIII - produtos de empréstimos e de operações de crédito;
IX - juros de depósitos bancários, aluguéis e rendimentos diversos;
X - alienação de bens que se tornarem desnecessários aos seus serviços;
XI - doações, legados e outras rendas.
Art. 6° - A política tarifária compreende os atos de fixação, lançamento e arrecadação dos valores referentes ao uso ou disponibilização dos serviços de água e esgoto.
§ 1° - O SAAE procederá à sua própria arrecadação, podendo delegá-la a outro órgão do Poder Executivo competente para ato dessa natureza ou a estabelecimento bancário de reconhecida idoneidade, observadas as exigências previstas em lei.
§ 2° - O cálculo da tarifa abrangerá o custo da produção, do gerenciamento e do controle do serviço e a garantia de manutenção de padrões mínimos de conforto, segurança e rapidez, observados os princípios da modicidade para o usuário e o equilíbrio econômico- financeiro para o sistema.
§ 3° - Cabe ao SAAE o exercício das atividades pertinentes à política tarifária, devendo atuar sob transparência social, efetivada mediante divulgação:
I - dos novos valores da tarifa, quando de sua revisão;
II - do volume arrecadado no exercício anterior.
§ 4° - A divulgação de que trata o inciso I do parágrafo anterior será feita com antecedência mínima de um mês em relação à data de entrada em vigência dos novos valores da tarifa.
§ 5° - As divulgações referidas no § 3° serão feitas mediante publicação de extrato em jornal de circulação local.
§ 6° - É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tarifa dos serviços de água e esgoto.
Art. 7° - Aplicam-se ao SAAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas, serviços e direitos, todas as prerrogativas, favores fiscais e demais vantagens que os servic.os gozem e que lhes caibam por lei.
Art. 8º - A transferência de bens, direitos e recursos ao SAAE somente poderá ser aceita se for feita de forma livre e desembaraçada, sem quaisquer ônus, vinculações, gravames ou obrigações, salvo previsão diversa em lei. '
Art. 9º - O SAAE submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício, e à Câmara Municipal a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Art. 10 - O SAAE manterá sistema de controle interno, que compreenderá, além de outras atividades previstas em lei ou na Constituição, a verificação:
I - dos atos pertinentes à apuração da receita e à realização de despesa;
II - do reconhecimento ou concessão de direitos;
III - da realização de admissões ou contratações;
IV - do respeito aos limites legais e constitucionais de gastos;a pagar.
§ 1° - A verificação de que trata o caput será prévia, concomitante e subseqüente à prática dos atos respectivos, conforme cada caso.
§ 2° - O controle interno será exercido por empregado designado para esse fim.
§ 3° - O empregado designado não poderá praticar atos sujeitos à sua fiscalização.
§ 4° - Enquanto perdurar a designação de que trata o § 2°, o empregado ficará afastado do exercício das atribuições do emprego efetivo de que é titular.
§ 5° - O empregado designado fará jus a adicional idêntico ao que for fixado para o exercício do emprego em comissão de Chefe de Divisão. (Art. 10 revogado pela Lei nº 2356 de 2003)
TÍTULO II
A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 11º - A organização administrativa do SAAE se estrutura nos seguintes níveis hierárquicos:
I - 1° (primeiro) nível, o de Administração Superior;
II - 2° (segundo) nível, o de Comando Temático;
III - 3° (terceiro) nível, o de Comando Operacional.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAçÃO SUPERIOR
Art. 12º - A Administração Superior é composta pelos seguintes órgãos:
I - Superintendência;
II - Núcleo de Planejamento e Coordenação (NPC);
III - Diretoria Técnica;
IV - Diretoria Administrativo-Financeira.
Art. 13 - O Superintendente será indicado pelo coordenador da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, entidade conveniada ao SAAE nos termos do art.229, e nomeado pelo Prefeito.
Art. 13º - O Superintendente será nomeado pelo Prefeito, devendo ser detentor de diploma de nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Sociais, Direito ou Engenharia. (Redação dada pela Lei nº 2913 de 2015)
Art. 13 - O Superintendente, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, deve ser detentor de diploma de nível superior completo. (Caput com redação dada pela Lei nº 3.286 de 12 de janeiro de 2021)
§ 1º - A indicação de que trata o caput deverá recair sobre servidor titular de cargo efetivo da área de engenharia sanitária do quadro da entidade conveniada.
§ 2° - O Superintenderíte não terá direito a remuneração, mas perceberá verba indenizatória destinada ao custeio das despesas de locomoção, do NPC, que passagens, comprovação alimentação e hospedagem a serviço, fixada em deliberação poderá adquirir diretamente o serviço de hospedagem e as ou poderá adotar sistema de adiantamento sujeito a de despesa ou de reembolso.
I - promover a interação do SAAE com outras entidades que tenham objetivo institucional similar, objetivando o aperfeiçoamento de seus serviços;
II - acompanhar a política de investimento federal e estadual, verificando a possibilidade de obtenção de apoio técnico e financeiro para as áreas de atuação do SAAE;
III - orientar o planejamento técnico do SAAE, quanto às melhores opções tecnológicas para seus serviços;
IV - promover contatos ou outras do mesmo gênero execução de projetos técnicos com a entidade da qual é proveniente, e finalidade, visando orientação ou específicos.
Art. 14º - O NPC será composto pelos Diretores Técnico e Administrativo - Financeiro, e presidido pelo superintendente do SAAE. Parágrafo Único - Os membros do NPC não terão direito à qualquer parcela remuneratória por esta qualidade. (Redação dada pela Lei nº 2913/2015)
Art. 15º - À Diretoria Técnica, respeitadas as diretrizes e orientações do superintendente, compete: (Redação dada pela Lei nº 2913/2015)
I - coordenar, controlar e gerenciar a operação do sistema de águas e esgoto de Caeté;
II - coordenar e promover estudos visando o aperfeiçoamento operacional e tecnológico;
III - gerenciar a política de obras do SAAE;
IV - cadastrar e manter atualizadas .as informações e documentos relativos ao serviço de água e esgoto;
V - verificar e implementar política de aproveitamento de dejetos decorrentes do tratamento sanitário, promovendo sua comercialização;
VI - avaliar a qualidade ajustes e fiscalizando a por parte de entidades, dos serviços externos do SAAE, observância do Regulamento de Água e Esgoto por parte de entidades públicas e privadas, e de pessoas física;
VII - elaborar e efetivar campanha de orientação social sobre condutas de controle de desperdício e de boa utilização dos serviços de água e esgoto;
VII - manter contínuo processo de atualização do Regulamento de Água e Esgoto;
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 16º - À Diretoria Administrativo Financeira, respeitadas as diretrizes e orientações do superintendente, compete:(Redação dada pela Lei nº 2913/2015)
I - (omissis)
II - (omissis)
III - acompanhar a receita e a despesa do SAAE, bem como sua evolução e a verificação de necessidade de medidas que garantam o equilíbrio respectivo, a serem decididos pelo NPC; (Inciso revogado pela Lei nº 3.203 de 28/05/2019)
IV - planejar e coordenar as atividades de pagamentos a cargo do SAAE;
V - coordenar e efetuar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do SAAE, incluindo o procedimento de prestação de contas, todos mediante supervisão do superintendente; (Inciso revogado pela Lei nº 3.203 de 28/05/2019)
VI - (omissis) (Inciso revogado pela Lei nº 3.203 de 28/05/2019)
VII - (omissis) (Inciso revogado pela Lei nº 3.203 de 28/05/2019)
VIII - (omissis)
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 17 - Cada Diretoria terá por titular um diretor, de provimento em comissão e recrutamento limitado, nomeado pelo prefeito.
Art. 17º - Cada Diretoria terá por titular um diretor, de provimento em comissão, nomeado pelo Prefeito Municipal, sendo o Diretor Técnico de recrutamento amplo e o Diretor Administrativo-Financeiro de recrutamento restrito. (Redação dada pela Lei nº 3067 de 2016)
Art. 17 Cada diretoria terá por titular um diretor, de provimento em comissão, nomeado pelo Prefeito Municipal, sendo o Diretor Técnico de recrutamento limitado e o Diretor Administrativo de recrutamento amplo. (Caput com redação dada pela Lei nº 3.203 de 28/05/2019)
§ 1° - A escolha para provimento dos empregos de Diretor deverá observar as seguintes exigências de escolaridade:
I - Diretor Técnico: em Engenharia;
I - Diretor Técnico: em Engenharia, Geologia ou Biologia. (Inciso com redação dada pela Lei nº 3141/2018)
II - Diretor Administrativo-financeiro: em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas.(Redação dada pela Lei nº 2913/2015)
II - Diretor Administrativo-financeiro: curso superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Direito. (Redação modificada pela Lei nº 3.142/2018)
§ 2° - São atribuições comuns dos diretores:
I - dirigir a área sob sua responsabilidade, planejando, coordenando e avaliando o desenvolvimento de atividades;
II - manter contatos externos e buscar informações que otimizem as atividades;
III - informar e prestar esclarecimentos ao Prefeito e à Câmara Municipal sobre assuntos relacionados à área sob sua responsabilidade;
IV - cumprir e fazer cumprir disposições legais e regulamentares.
CAPÍTULO III
DO COMANDO TEMÁTICO E DO COMANDO OPERACIONAL
Art. 18º - Os órgãos de Comando Temático e de Comando Operacional são os responsáveis diretos pela execução das atividades de competência do SAAE, atuando sob o comando, supervisão e controle da diretoria a que forem subordinados.
Parágrafo único - Os órgãos de Comando Operacional são subordinados aos órgãos de Comando Temático e atuarão conforme as diretrizes por estes determinadas.
Art. 19º - Os órgãos de Comando Temático são as divisões e os órgãos de Comando Operacional são os setores e os distritos.
Art. 20º -As atividades de competência de cada divisão e de cada setor serão definidas em portaria conjunta dos diretores, respeitada a natureza atribucional da diretoria a que estiver vinculado, e sendo necessária a aprovação do superintendente. (Redação dada pela Lei nº 2913/2015)
Parágrafo Único - A competência dos distritos serão as de controle de bombas nos distritos e outras atividades correlatas.
Art. 21º - A distribuição das divisões e dos setores será definida em portaria conjunta dos diretores, observada a quantidade de vagas dos empregos em comissão de Chefe de Divisão e de Chefe de Setor, para a qual se faz necessária a anuência do superintendente. (Redação dada pela Lei nº 2913/2015)
§ 1° - O número de vagas a que se refere o caput é:
I - de Chefe de Divisão, 3 (três) vagas;
II - de Chefe de Setor, 12 (doze) vagas.
§ 2° - O número de vagas do emprego de Chefe de Distrito é de 6 (seis), sendo que todas estarão subordinadas ao Diretor Técnico.
Art. 22º - Será de recrutamento limitado o provimento dos empregos em comissão de Chefe de Divisão e de Chefe de Setor,e de recrutamento amplo o provimento dos empregos em comissão de Chefe de Distrito.
§ 1° - A escolha para provimento limitado dos empregos referidos no caput observará as seguintes exigências de escolaridade, salvo a hipótese do § 2°.
I - Chefe de Divisão, nível médio completo;
II - Chefe de Setor e Chefe de Distrito, nível fundamental completo.
§ 2° - Deliberação do NPC poderá:
I - definir casos em que a escolha para nomeação de emprego de Chefe de Divisão passe a depender de nível superior completo, em face da complexidade das atividades a serem desenvolvidas pela Divisão, nos termos da organização administrativa que se adotar;
II - definir casos em que a escolha para nomeação de emprego de Chefe de Setor ou de Chefe de Distrito admita escolaridade inferior ao nível fundamental completo, em face das peculiaridades operacionais das atividades a serem desenvolvidas, nos termos da organização administrativa que se adotar, e a realidade social e funcional respectiva.
Art. 23º - As divisões são competentes pelo planejamento e coordenação das atividades pertinentes à área de sua atuação, visando garantir o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 1° - Os setores e os distritos são competentes pela execução das atividades pertinentes à área de sua atuação.
§ 2° - A área de atuação a que se referem o caput e o parágrafo anterior decorre das atribuições definidas para cada Divisão, Setor ou Distrito.
Art. 24º - São atribuições dos chefes de Divisão, de Setor e de Distrito:
I - executar atividades relacionadas às atribuições conferidas à área sob sua responsabilidade;
II - interagir com outros órgãos e com os empregados em geral visando a otimização das atividades sob sua responsabilidade;
III - coordenar a atuação dos empregados Lotados na área sob sua responsabilidade, nos termos da legislação aplicável;
IV - verificar necessidades de bens e serviços ao desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade e providenciar os pedidos de suprimento respectivos;
V - informar e prestar esclarecimentos à autoridade a que for subordinado sobre assuntos relacionados à área sob sua responsabilidade;
VI - cumprir e fazer cumprir disposições legais e procedimentos emanados de órgãos superiores.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 25º - O quadro de pessoal do SAAE é organizado conforme as disposições desta Lei, sendo composto por empregados titulares de empregos de direção, chefia e execução.
Art. 26º - Emprego público é a unidade organizacional correspondente a um conjunto de atribuições profissionais de caráter não eventual, podendo ser:
I - de provimento efetivo, aquele que depende de prévia aprovação em concurso público para a investidura respectiva;
II - de provimento em comissão, aquele de livre nomeação e exoneração, cujo recrutamento poderá ser:
a) limitado, quando a escolha tiver que recair sobre titular de emprego público de provimento efetivo do SAAE;
b) amplo, quando a escolha puder recair sobre qualquer pessoa apta à investidura respectiva.
Parágrafo único - Os empregos de execução serão de provimento efetivo e os de direção e chefia serão de provimento em comissão, sendo que a forma de recrutamento de cada um está definida no Título anterior.
Art. 27º - A denominação, o número de vagas, c) salário base, a escolaridade mínima exigida para nomeação, a forma de provimento e as atribuições sumárias relativos a cada emprego componente do quadro de pessoal serão definidos em lei.
§ 1° - A definição de que trata o caput está prevista:
I - a denominação, o número de vagas, a escolaridade mínima exigida para nomeação, a forma de provimento e as atribuições sumárias relativos aos empregos em comissão, no Título anterior;
II - a denominação, a escolaridade mínima exigida para nomeação, o número de vagas e o salário base relativos aos empregos de execução, no Anexo I desta Lei;
III - a forma de provimento relativa aos empregos de execução, neste Título;
IV - as atribuições sumárias relativas aos empregos de execução, no Anexo II desta Lei.
§ 2° - Em caso de haver salário base previsto em valor inferior ao do salário mínimo, este é que será pago, permanecendo, no entanto, a previsão numérica do Anexo I para fins de cálculo dos valores subseqüentes na escala de carreira.
§ 3° - O Anexo III desta Lei contém a correlação entre os empregos de execução existentes antes da promulgação desta Lei e aqueles que passarão a existir após a referida promulgação.
§ 4° - A exigência de escolaridade mínima para nomeação não se aplica aos atuais empregados em relação aos empregos de que já são titulares, observada a correlação prevista no Anexo III.
Art. 28º - Portaria conjunta dos diretores, com a devida anuência do superintendente, poderá: (Redação dada pela Lei nº 2913/2015)
I - detalhar as atribuições sumárias dos empregos de execução, observadas as peculiaridades respectivas e a escolaridade mínima exigida para a correspondente nomeação;
II - distribuir as atribuições de determinado emprego entre seus respectivos titulares conforme a aptidão de cada um, as necessidades públicas e a política de treinamento adotada.
Parágrafo único - O detalhamento e a distribuição de que trata o caput poderão ser alterados a qualquer tempo, respeitando-se as atribuições sumárias previstas nesta Lei.
Art. 29º - O SAAE poderá celebrar contrato por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, da legislação municipal específica, e nas seguintes situações:
I - viabilizar a execução de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obra ou prestação de serviço;
II - viabilizar, na área de sua atuação institucional, a execução de programa especial de trabalho instituído por ato do Prefeito para atender necessidade conjuntural;
III - suprir deficiência de pessoal, em razão de existência de vagas desocupadas de empregos públicos de provimento efetivo.
§ 1° - A contratação por prazo determinado será regida por este artigo e pelo que dispõe a CLT, especialmente em seu art. 443.
§ 2° - O contratado nos termos deste artigo receberá o salário base fixado para o emprego público de provimento efetivo que for similar, sem direito às demais vantagens pecuniárias previstas apenas nesta Lei ou em lei municipal aplicável ao pessoal do SAAE.
§ 3° - A contratação por tempo determinado poderá perdurar:
I - pelo tempo necessário ao atendimento do convênio, acordo, ajuste ou da necessidade conjuntural de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput;
II - por até 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, na hipótese do inciso III do caput.
§ 4° - A faculdade prevista no inciso III do caput não poderá ser exercida se houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda não encerrado.
§ 5° - Na hipótese do parágrafo anterior, o SAAE deverá providenciar a realização de concurso público para o provimento definitivo do emprego.
CAPÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO
Art. 30º - O regime jurídico aplicável aos componentes do quadro de pessoal do SAAE é o disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, entende-se por empregado a pessoa legalmente investida em emprego público.
CAPÍTULO III
DA INVESTIDURA
Seção I
Do Conceito e das Condições
Art. 31º - Investidura é o ato pelo qual uma pessoa torna-se um emprego público, compreendendo os atos de nomeação, entrada em exercício, praticados nesta ordem.
Art. 32º - A investidura em emprego público é admitida a todos os brasileiros e, na forma da lei, aos estrangeiros.
§ 1° - A investidura depende de prova do atendimento aos requisitos pertinentes.
§ 2° - São requisitos para a investidura, sem prejuízo de outros previstos em normas próprias:
I - possuir o nível de escolaridade exigido;
IT - possuir habilitação para o exercício das atribuições respectivas, quando exigida por lei;
III - estar registrado na entidade representativa de classe respectiva, quando exigido por lei;
IV - estar em situação regular quanto às obrigações militares e eleitorais;
V - ter pelo menos 18 (dezoito) anos completos.
Seção II
Da Nomeação
Subseção I
Do Conceito e da Formalização
Art. 33º - Nomeação é o ato pelo qual se convoca alguém para ser investido em emprego público.
Art. 34º - O ato de nomeação:
I - Será assinado por ambos os diretores com anuência do superintendente; (Redação dada pela Lei nº 2913/2015)
II - conterá o nome da pessoa nomeada, a denominação do emprego público correspondente e as formas de provimento e de recrutamento respectivos.
Parágrafo único - O Diretor Administrativo-financeiro deverá providenciar a publicação do ato de nomeação em jornal local dentro dos 15 (quinze) dias seguintes à sua assinatura.
Subseção II
Da Nomeação para Emprego Público de Provimento Efetivo
Art. 35º - A nomeação para emprego público de provimento efetivo será feita obedecendo a ordem de classificação resultante do concurso público respectivo e c) prazo de validade deste.
§ 1° - Concurso público é o processo de recrutamento e seleção aberto ao público em geral, regido por edital específico.
§ 2° - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital respectivo, que poderá incluir também treinamento de caráter eliminatório.
§ 3° - O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, fixado no edital respectivo, podendo ser prorrogado 1 (uma) única vez, por igual período.
§ 4° - A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, que ocorrerá conforme a efetiva necessidade administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira do SAAE.
Art. 36º - Serão reservadas, nos termos do parágrafo único, vagas de emprego público colocado em disputa para investidura rmeferencia1 por pessoas portadoras de deficiência, desde que haja compatibilidade entre esta e as atribuições do emprego público pretendido, comprovada em perícia médica oficial.
Parágrafo único - O número de vagas reservado será o número inteiro encontrado pela aplicação do percentual de 108 (dez por cento) sobre o número de vagas existentes de cada emprego público colocado em disputa, desprezadas as frações e sem arredondamento de qualquer espécie.
Art. 37º - O candidato nomeado para emprego público de provimento efetivo poderá requerer a sua reclassificação.
§ 1° - O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do ato de nomeação.
§ 2° - A reclassificação implica a transferência do requerente para colocação distinta daquela prevista na classificação ensejadora da nomeação.
§ 3° - A transferência de que trata o parágrafo anterior dar- se-á da seguinte forma:
I - retira-se da lista de classificação ensejadora da nomeação o candidato que requerer a reclassificação;
II - reorganiza-se a lista de classificação após a retirada de que trata o inciso anterior;
III - reinsere-se o candidato requerente de reclassificação no primeiro lugar imediatamente após o último lugar correspondente ao número de vagas existentes ao emprego que disputa.
§ 4° - A reorganização de que trata o inciso II do parágrafo anterior será feita até o número de vagas existentes, de forma a permitir a reinserção de que trata o inciso III do mesmo parágrafo.
§ 5° - Quando mais de 1 (um) candidato requerer a reclassificação, obedecer-se-á a regra dos §§ 3° e 4° em relação a todos eles e proceder-se-á à reinserção dos mesmos respeitando a ordem de classificação entre os requerentes.
§ 6° - O requerimento de reclassificação é de acatamento automático e implica a perda de eficácia do ato de nomeação relativamente ao requerente.
§ 7° - O requerimento de reclassificação poderá ser repetido quantas vezes houver nomeação do requerente.
Seção III
Da Admissão
Art. 38º - A admissão é a aceitação formal, pelo nomeado, das atribuições, dos deveres, das responsabilidades e dos direitos inerentes ao emprego público em relação ao qual se deu a nomeação respectiva.
Art. 39º - A admissão será concretizada com a assinatura do contrato de trabalho temporário respectivo pelo Diretor Administrativo Financeiro, com a prévia anuência do superintendente, e pelo nomeado e com o lançamento correspondente na carteira de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 2913/2015)
§ 1° - É vedado ao nomeado alterar o teor do contrato de trabalho temporário ou a estipular condições ou restrições ao mesmo.
§ 2° - A admissão é ato personalíssimo, não podendo ocorrer por procurador.
Art. 40º - A admissão deverá ocorrer dentro do período entre a assinatura do ato de nomeação e o fim do prazo de 30 (trinta) dias seguintes à publicação do mesmo ato.
§ 1° - O nomeado poderá requerer, 1 (uma) única vez, prorrogação do prazo para efetivar a admissão, desde que o faça dentro do período de que trata o caput.
§ 2° - A prorrogação será por, no máximo, mais 30 (trinta) dias, a contar do fim do período de que trata o caput, salvo em caso de doença, devidamente comprovada em perícia médica oficial, hipótese em que poderá ser concedida por até mais 120 (cento e vinte) dias.
§ 3° - O requerimento de prorrogação deverá ser subscrito pelo próprio nomeado, salvo no caso de doença, quando poderá ser subscrito por procurador constituído ou por familiar.
§ 4° - A prorrogação depende de aceitação formal do requerimento respectivo pelo Diretor Administrativo-financeiro, que decidirá conforme os motivos apresentados e a necessidade do serviço.
§ 5° - A falta de admissão nos prazos previstos neste artigo implica a perda de eficácia do ato de nomeação respectivo e a perda definitiva do direito à investidura correspondente.
Art. 41º - A admissão é condicionada a que o nomeado:
I - apresente:
a) declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio;
b) declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública;
c) os documentos comprobatórios de atendimento dos requisitos para a investidura;
II - seja julgado apto física e mentalmente para o exercício do emprego público, em perícia médica oficial.
Parágrafo único - O empregado titular de emprego público de provimento efetivo nomeado para exercer emprego público de provimento em comissão somente será obrigado a cumprir a regra da alínea "a" do inciso I e a apresentar comprovante de possuir a escolaridade exigida.
Art. 42º - No caso de o nomeado exercer sob remuneração outro cargo, emprego ou função pública, a admissão ficará suspensa até decisão sobre a admissibilidade da acumulação.
§ 1° - A admissibilidade de acumulação remunerada de cargo, emprego ou função pública dar-se-á nos casos e sob a condição previstos na Constituição Federal.
§ 2° - A decisão de que trata o caput é de competência do Diretor-Administrativo e dependerá de informações fornecidas pelo órgão onde o nomeado exerce cargo, emprego ou função pública sobre a natureza deste e a jornada de trabalho respectiva. (Redação dada pela Lei nº 2913/2015)
§ 3° - Caberá ao nomeado apresentar as informações referidas no parágrafo anterior, devendo fazê-lo dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato de nomeação.
§ 4° - Apurada a legalidade. da acumulação e efetivada a admissão, será o fato comunicado ao órgão no qual o empregado admitido exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 5° - Em caso de ilegalidade da acumulação, a admissão será condicionada a que o admitindo comprove, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à notificação da decisão respectiva, o afastamento do outro cargo, emprego ou função pública, mediante exoneração ou licença sem remuneração.
§ 6° - No caso de afastamento mediante licença sem remuneração, o empregado deverá apresentar declaração trimestral do órgão no qual ele é titular do outro cargo, emprego ou função pública sobre a persistência ininterrupta daquele afastamento.
Art. 43º - Detectada a ocorrência de acumulação ilegal posteriormente à admissão, proceder-se-á da seguinte forma:
I - em caso de boa fé, o empregado terá oportunidade de optar por l (um) dos vínculos, afastando-se do outro na forma do § 5° do artigo anterior;
II - em caso de má fé, o empregado será demitido.
§ 1° - Na hipótese do inciso I, se o empregado optar por se licenciar sem remuneração do outro cargo, empregO ou função pública que não aquele de que é titular no SAAE, deverá ele cumprir a regra do § 6° do artigo anterior.
§ 2° - Considera-se má fé a consciência do empregado de que acumulava ilegalmente cargos, empregos ou funções públicas, silenciando sobre o fato com o fim de auferir dupla remuneração pública.
§ 3° - Em qualquer hipótese do caput, o Diretor Administrativo-financeiro providenciará a comunicação do fato ao outro Órgão onde o empregado exerce cargo, emprego ou função pública.
Seção IV
Da Entrada em Exercício
Art. 44º - A entrada em exercício é o ato pelo qual o empregado admitido inicia o desempenho das atribuições conferidas ao emprego público para o qual foi nomeado.
Parágrafo único - Os direitos conferidos a cada emprego público somente serão devidos após a entrada em exercício.
Art. 45º - A entrada em exercício deverá ocorrer dentro dos 10 (dez) dias seguintes à data em que ocorreu a admissão.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO
Seção I
Do Conceito
Art. 46º - Exercício é a execução efetiva das atribuições de um emprego público.
Seção II
Da Lotação
Art. 47º - O empregado exercerá as atribuições do emprego público de que for titular no órgão em que for lotado.
§ 1° - A primeira lotação será determinada por ato conjunto dos diretores e as suas alterações pelo Diretor a que for vinculado, salvo mudança de Diretoria, que dependerá de ato conjunto.
§ 2° - A determinação da lotação será feita observando a correlação existente entre as atribuições do emprego público de que for titular o empregado e as do órgão onde ele será lotado.
Art. 48º - A lotação do empregado poderá ser alterada a qualquer tempo, conforme as conveniências do serviço, respeitando a regra do § 2° do artigo anterior.
Seção III
Da Substituição
Art. 49º - Substituição é o exercício temporário de emprego público de provimento em comissão, nos casos de férias ou licença do titular respectivo.
§ 1° - A substituição será efetivada por ato do Diretor da área respectiva, mediante designação.
§ 2° - Somente haverá designação de substituto se o afastamento do titular do emprego público for por prazo igual ou superior a 10 (dez) dias.
Art. 50º - A designação do substituto deverá respeitar a forma de recrutamento do emprego público, bem como os requisitos de investidura respectivos.
Seção IV
Da Readaptação
Art. 51º - Readaptação é a mudança das atribuições a serem exercidas pelo empregado titular de emprego público de provimento efetivo que sofrer limitação em sua capacidade física ou mental, verificada em perícia médica oficial.
Parágrafo único - O empregado é obrigado a comparecer à perícia médica oficial e a atender às determinações dela decorrentes.
Art. 52º - O empregado readaptado será submetido, periodicamente, a perícia médica oficial, a fim de se verificar a permanência das condições que determinaram sua readaptação.
§ 1° - A periodicidade a que se refere o caput será semestral, se outra não for determinada no laudo final de cada perícia médica oficial a que se submeter o empregado.
§ 2° - verificada a recuperação da capacidade física ou mental geradora da readaptação, o empregado retornará ao exercício das atribuições do emprego público de que é titular.
Art. 53º - A readaptação não acarretará modificação dos direitos ou dos deveres do empregado, salvo apenas quanto às atribuições a serem por ele exercidas.
Art. 54º - O readaptado não poderá atividades públicas ou privadas que considere incompatíveis com o seu estado exercer, a qualquer título, a perícia médica oficial de saúde.
Seção V
Da Vacância
Subseção I
Do Conceito e das Espécies
Art. 55º - Vacância é o fim do exercício de um emprego público, podendo se dar por:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - falecimento.
Subseção II
Da Exoneração
Art. 56º - A exoneração de empregado titular de emprego público de provimento efetivo dar-se-á a pedido do mesmo ou de ofício.
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - se o desempenho for insatisfatÓrio durante o período de contrato temporário;
II - se o empregado não entrar em exercício nos prazos previstos nesta Lei;
III - se o emprego for extinto sem que tenha sido transformado em outro;
IV - necessidade de redução do quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da legislação federal.
Art. 57º - A exoneração de empregado titular de emprego público de provimento em comissão dar-se-á a pedido do mesmo ou por decisão do Diretor a que for vinculado, retornando o empregado ao exercício do emprego público de provimento efetivo de que é titular, se for c)
caso.
Art. 58º - A exoneração ocorrerá por portaria de ambos os diretores, com a devida anuência do superintendente e independerá de processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 2913/2015)
Parágrafo único - O ato de que trata o caput deverá ser fundamentado.
Subseção III
Da Demissão
Art. 59º - A demissão será aplicada como penalidade, nos seguintes casos:
I - prática de falta grave, prevista na CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento de avaliação de desempenho.
Parágrafo único - Deliberação do NPC conterá os critérios de avaliação, para fins do inciso III, podendo decidir pelo aproveitamento da avaliação utilizada para fins de evolução na carreira.
Art. 60º - Em caso de a demissão ser invalidada, por decisão administrativa ou judicial, o empregado será reintegrado ao emprego público de provimento efetivo de que era titular, com ressarcimento das vantagens permanentes a que fazia jus até então e com a contagem do tempo em que esteve afastado para todos os fins, exceto evolução na carreira.
§ 1° - O empregado reintegrado deverá entrar em exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação, em jornal local, do ato respectivo.
§ 2° - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até mais 90 (noventa) dias em caso de doença comprovada em perícia médica oficial.
§ 3° - Encontrando-se provido o emprego público de que era titular o empregado reintegrado, ou o emprego público dele resultante - se for o caso -, o seu ocupante será colocado em quadro suplementar até a ocorrência de vaga definitiva, sem prejuízo dos direitos e deveres funcionais.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
Seção I
Da jornada
Art. 61º - O empregado titular de emprego público de provimento efetivo está sujeito a jornada de trabalho no SAAE de 8 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, admitido sistema de compensação, nos termos e limites legais.
Art. 62º - O empregado titular de emprego público de direção e de chefia está sujeito a dedicação integral.
Parágrafo único - O empregado titular de emprego público de chefia de Distrito deverá residir no distrito correspondente e se manter permanentemente à disposição do serviço.
Seção II
Da Freqüência e do Horário
Art. 63º - A freqüência será apurada na forma prevista em deliberação do NPC, devendo garantir registro documentado dos horários de entrada e de saída do empregado.
§ 1° - Salvo nos casos previstos na deliberação de que trata o caput, é proibido dispensar o empregado de registro de freqüência e abonar faltas ao serviço.
§ 2° - A freqüência será considerada conforme o efetivo comparecimento do empregado ao local de trabalho, salvo nos casos de atividades que tenham que ser desenvolvidas em outro local.
Art. 64º - As faltas, os atrçtsos e as saídas antecipadas injustificadas serão descontados nos termos da ,legis1ação federal pertinente.
Art. 65º - Ao empregado que estiver estudando em curso regular poderá ser permitido o trabalho em horário especial, se houver incompatibilidade entre o horário escolar e o do expediente do SAAE, desde que não prejudique os serviços desta, a critério do Diretor a que for subordinado.
§ 1° - A incompatibilidade de que trata o caput será comprovada a partir de declaração do estabelecimento de ensino informando os horários possíveis para o curso.
§ 2° - A concessão do horário especial limitar-se-á ao tempo efetivamente necessário para permitir a freqüência ao curso e o deslocamento até o estabelecimento de ensino.
§ 3° - O empregado que estiver sob horário especial deverá apresentar declaração de freqüência mensal, expedida pelo estabelecimento de ensino.
§ 4° - A apresentação de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer até o dia 10 do mês seguinte a que se referir a declaração de § 5° - A falta de cumprimento da regra dos §§ 3° e 4°, bem como a ocorrência de falta a mais de 20% (vinte por cento) da carga letiva mensal, implicará a perda do benefício de que trata este artigo.
Seção III
Dos Afastamentos Admitidos
Art. 66º - O empregado poderá se ausentar do trabalho nos casos de férias, licenças e de não comparecimento previstos na legislação trabalhista e previdenciária federal.
Seção VIII
Do Tempo de Serviço
Art. 67º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único - São considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - afastamentos admitidos, nos termos do art. 66;
III - participação em cursos e programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento para os quais for indicado por superior hierárquico;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - licença.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS
Seção I
Da Remuneração
Art. 68º - O empregado do SAAE tem direito a remuneração como contraprestação pelo serviço que presta na qualidade de titular de emprego público.
§ 1° - A remuneração é composta pelo salário conferido ao emprego público e pelas vantagens pecuniárias a que o empregado fizer jus, a título permanente ou temporário.
§ 2° - As vantagens pecuniárias a que o empregado faz jus são aquelas previstas na Constituição Federal, na legislação federal, nesta Lei ou em lei municipal específica.
§ 3° - Serão objeto de lei:
II - a definição da forma de cálculo de vantagem pecuniária, quando esta não for instituída com valor certo;
III - a fixação das condições para aquisição do direito a qualquer vantagem pecuniária e a temporalidade de seu pagamento.
§ 4º - É vedada a fixação de qualquer parcela remuneratória de um emprego do SA.AE mediante equiparação ou vinculação a parcela remuneratória devida a outro cargo, emprego ou função pública.
§ 5° - O SAAE publicará, anualmente, o valor fixado para o salário base de cada emprego público componente de seu quadro de pessoal, bem como o valor fixado ou o percentual e a base de cálculo estipulados para as vantagens pecuniárias outorgadas aos empregados.
Art. 69º - As parcelas remuneratórias de caráter permanente são irredutíveis.
§ 1° - São parcelas remuneratórias de caráter permanente o salário e as vantagens pecuniárias a que a lei der este caráter.
§ 2° - A regra deste artigo prevalecerá enquanto o empregado permanecer investido no emprego público em que adquiriu direito às parcelas remuneratórias de caráter permanente.
Art. 70º - Nenhum empregado poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior ao valor fixado como teto remuneratório.
Parágrafo único - Não se considera, para os fins do caput, o valor pago a título de décimo terceiro e de adicional de férias.
Art. 71º - Salvo por imposição legal, por mandado judicial ou por expressa autorização do empregado, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração.
Seção II
Do Salário
Art. 72º - O salário constitui parcela fixa da remuneração do empregado, à qual serão acrescidas outras vantagens, permanentes ou temporárias, previstas em lei.
§ 1° - O salário do emprego público de provimento efetivo depende do nível de posicionamento do titular respectivo na escala de carreira.
§ 2° - A data base para ã revisão de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal será o mês de maio de cada ano.
Art. 73º - O salário não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente.
Seção III
Do Adicional por Exercício de Emprego em Comissão
Art. 74º - O empregado titular de emprego público de provimento efetivo que for nomeado para exercer emprego público de provimento em comissão perceberá, além do salário do emprego público de provimento efetivo de que é titular, um adicional respectivo.
§ 1° - O adicional de que trata o caput será devido à base de 30% (trinta por cento), 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento) e 25% vinte e cinco por cento) para o empregado que for nomeado para exercer, respectivamente, o emprego público de provimento em comissão de Diretor, de Chefe de Divisão ou de Chefe de Setor.
§ 2° - O percentual previsto no parágrafo anterior incidirá exclusivamente sobre salário a que fizer jus o empregado.
§ 3° - O adicional por exercício do emprego público de provimento em comissão não se incorpora à remuneração do empregado, cessando seu pagamento quando cessar o exercício do emprego público de provimento em comissão.
§ 4º - Fica fixado o valor da remuneração para os seguintes empregos públicos de provimento em comissão: (Redação dada pela Lei nº 2913/2015)
I – Superintendente: R$ 5.802,00 (cinco mil oitocentos e dois reais).(Redação dada pela Lei nº 2913/2015)
II – Diretor: R$ 5.802,00 (cinco mil oitocentos e dois reais). (Redação dada pela Lei nº 2913/2015)
§ 5º - O empregado titular de emprego público de provimento efetivo que for nomeado para exercer emprego público de provimento em comissão de Diretor deverá optar entre perceber o salário a que faça jus pelo emprego efetivo de que é titular, acrescido de gratificação prevista no caput deste Art., ou o salário específico previsto no inciso II do § 4º deste Art., sem a gratificação prevista no mesmo caput. (Redação dada pela Lei nº 2913/2015)
Art. 75º - O empregado titular de emprego público de provimento efetivo poderá ser designado para exercer simultaneamente mais de 1 (um) emprego público de provimento em comissão, hipótese em que deverá optar adicional de um deles.
Parágrafo Único - Na hipótese de designação e ou substituição por motivo de férias ou afastamento médico, para exercício simultâneo de mais de 01 (um) emprego público de provimento em comissão é dispensado ao designado deter a escolaridade exigida para ambos os cargos, bastando a detenção de nível superior de escolaridade. (Redação dada pela Lei nº 2913/2015)
Art. 76º - O salário do Chefe valor estabelecido como salário base salário mínimo, se este for maior que Parágrafo único - O empregado direito ao adicional por exercício de de Distrito é fixado no mesmo do emprego de padrão A ou do aquele.
de que trata o caput não terá emprego em comissão.
Seção IV
Das Diárias
Art. 77º - O empregado que, por interesse do serviço, se afastar do Município, fará jus a diária, dest·inada a cobrir as despesas de alimentação e transporte urbano.
§ 1° - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede do Município.
§ 2° - O valor da diária será fixado em deliberação do NPC, que poderá definir valores distintos conforme o porte da cidade de destino e o grau hierárquico do empregado.
Art. 78º - O empregado que receber diárias e não se afastar da sede do Município, por qualquer motivo, é obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da data em que deveria viajar.
Parágrafo único - Na hipótese de o empregado retornar à sede do Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo ao previsto no caput, a contar da data de seu retorno.
Art. 79º - O empregado que viajar por interesse do serviço terá direito, além da diária, a hospedagem e passagens custeados pelo
§ 1° - O SAAE poderá adquirir diretamente o serviço de hospedagem e as passagens, ou poderá adotar sistema de adiantamento sujeito a comprovação de despesa ou de reembolso.
§ 2° - Deliberação do NPC definirá a forma de custeio das despesas de hospedagem e passagens, dentre as hipóteses do parágrafo anterior, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
DA CARREIRA
Art. 80º - O empregado titular de emprego público de provimento efetivo tem direito a carreira.
Parágrafo único - A carreira do empregado titular de emprego público de provimento efetivo tem por objetivo propiciar-lhe condições de aumentar sua eficácia e profissionalização, melhorando a qualidade dos serviços que presta à população.
Art. 81º - A carreira se efetivará por meio da adoção de sistema permanente de treinamento e capacitação do empregado titular de emprego público de provimento efetivo e de critério equânime para desenvolvimento profissional deste, com base na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação e no esforço pessoal.
Art. 82º - O desenvolvimento na carreira far-se-á por meio de progressão, que ocorrerá em razão de merecimento, de aperfeiçoamento profissional e de exercício de emprego público em comissão. Parágrafo único - A progressão é a passagem do empregado ao grau de carreira imediatamente superior àquele em que está posicionado, se preenchidos os requisitos respectivos.
Art. 83º A escala de progressão será composta graus, que serão expressos em algarismos romanos, começando do I. (Caput revogado pela Lei Nº 3194, de 27/03/2019)
§ 1° Cada grau terá salário próprio, que será reajustado no mesmo percentual e na mesma data que o for o salário base respectivo.(paragrafo revogado pela Lei Nº 3194, de 27/03/2019)
§ 2° A diferença entre o valor do salário de 1 (um) grau para o do grau imediatamente seguinte será de 5% (cinco por cento), observada a regra do art. 27, § 2°.(paragrafo revogado pela Lei Nº 3194, de 27/03/2019)
Art. 84º - O ingresso na carreira far-se-á no grau I do padrão correspondente ao emprego público de provimento efetivo respectivo.
Parágrafo único - O padrão correspondente a cada emprego público de provimento efetivo é o previsto no Anexo I desta Lei.
Art. 85º - A evolução na carreira far-se-á no próprio emprego público de provimento efetivo de que o empregado for titular, sendo vedada a mudança de um emprego público para outro.
Art. 86º - A progressão por merecimento ocorrerá mediante a obtenção da média mínima de 60% (sessenta por cento) do total de créditos distribuídos pelas avaliações de desempenho aplicadas no interstício correspondente.
Art. 87º - A progressão por merecimento dar-se-á a cada 24 (vinte e quatro) meses, sendo que o primeiro interstício começará a correr no mês seguinte ao da admissão.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, somente serão considerados para o cômputo do interstício os dias efetivamente trabalhados, os de férias e os em que não houver atividade no SAAE.
Art. 88º - O empregado que se afastar do exercício do emprego público de provimento efetivo de que for titular em razão de licença ou ausência admitida por lei terá a contagem de seu interstício interrompida, que recomeçará a correr do dia que voltar a trabalhar, sem perda dos dias transcorridos até então.
Art. 89º - Ao empregado titular de emprego público de provimento efetivo que for punido com penalidade prevista nesta Lei, em decisão final e irrecorrível na via administrativa, se aplicam as seguintes regras:
I - se for advertido, terá seu interstício interrompido por 1 (um) mês, recomeçando a contagem do mesmo após este prazo, sem perda dos dias transcorridos até a data de aplicação da penalidade;
II - se for suspenso, terá seu interstício transcorrido até então anulado, começando a correr um novo, integralmente, a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que terminar a aplicação da penalidade.
Art. 90º - O empregado titular de emprego público de provimento efetivo que estiver no exercício de emprego em comissão terá direito a progressão, independentemente de avaliação de desempenho.
Art. 91º - A concessão da progressão efetivar-se-á no primeiro dia do mês seguinte àquele em que se completar o respectivo interstício, se atendida a regra do art. 86.
Parágrafo único - Para os atuais empregados titulares de emprego público de provimento efetivo, a data de início de contagem de interstício será o primeiro mês após aquele em que lhe foi concedida a última progressão horizontal, nos termos da Lei n° 1.822/92, ou aquele em que se deu sua admissão, o que se deu por último.
Art. 92º A avaliação de desempenho será o instrumento utilizado para a aferição do merecimento do empregado titular de emprego público de provimento efetivo, fornecendo subsídio para a progressão.
Art. 92 A avaliação de desempenho será o instrumento utilizado para a aferição do merecimento do empregado titular de emprego público de provimento efetivo, fornecendo subsídio para a progressão, que ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses, executada por uma comissão instituída por meio de portaria.("caput" com redação dada pela Lei Nº 3194, de 27/03/2019)
§ 1º O empregado fará jus à progressão automática ao nível superior imediato de seu plano de carreira, caso decorra 06 (seis) meses do prazo previsto no art. 87, sem que a Autarquia tenha promovido as avaliações de desempenho.(parágrafo com redação dada pela pela Lei Nº 3194, de 27/03/2019)
§ 2° O empregado avaliado será cientificado da avaliação feita a seu respeito, no prazo de até 10 (dez) dias após ser concluída.(parágrafo com redação dada pela pela Lei Nº 3194, de 27/03/2019)
§ 3° A cientificação será feita mediante a entrega de cópia integral do instrumento de avaliação respectiva.(parágrafo com redação dada pela pela Lei Nº 3194, de 27/03/2019)
Art. 94º - A avaliação de desempenho levará em consideração os seguintes requisitos em relação ao empregado:
I - a qualidade do trabalho;
II - a eficiência;
III - a cooperação;
IV - a iniciativa;
V - o zelo;
VI - o aprimoramento profissional;
VII - a assiduidade;
VIII - a pontualidade.
Parágrafo único - Deliberação do NPC regulamentará a avaliação de desempenho, observados os requisitos previstos no caput.
Art. 95º A avaliação de desempenho do empregado titular de emprego público de provimento efetivo será feita, a cada 6 (seis) meses, por seu chefe imediato ou, na impossibilidade deste, pelo chefe superior a ele.(Caput revogado pela Lei Nº 3194, de 27/03/2019)
§ 1º O empregado avaliado será cientificado da avaliação feita a seu respeito, no prazo de até 10 (dez) dias após ser concluída.(paragrafo revogado pela Lei Nº 3194, de 27/03/2019)
§ 2º A cientificação será feita mediante a entrega de cÓpia integral do instrumento de avaliação respectiva.(paragrafo revogado pela Lei Nº 3194, de 27/03/2019)
Art. 96º - O processo de avaliação de desempenho será realizado sob o planejamento, a coordenação e o controle da área competente para acompanhamento da vida funcional dos empregados municipais.
Art. 97º - O empregado poderá recorrer ao NPC sempre que a avaliação de desempenho conferir-lhe conceito inferior a 60% (sessenta por cento), desde que o faça nos 10 (dez) dias úteis seguintes após ser cientificado do resultado respectivo.
Art. 98º - A progressão por aperfeiçoamento profissional ocorrerá mediante a participação e aproveitamento em cursos e programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento.
Art. 99º - A participação e o aproveitamento em cursos ou programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento tem por objetivo aperfeiçoar as aptidões e a potencialidade do empregado, para melhor desempenho das atribuições inerentes a sua área e a seu emprego público.
Art. 100º - Somente admitir-se-ão cursos ou programas que possam contribuir efetivamente para a melhoria dos serviços prestados pelo empregado e que sejam relacionados com as atribuições do emprego público de que é titular.
Art. 101º - Os diretores decidirão, em ato conjunto e de acordo com as necessidades e conveniências dos serviços e com as disponibilidades do SAAE:
I - os empregados que serão submetidos a curso ou programa de treinamento, capacitação e desenvolvimento, podendo definir pela universalidade dos mesmos ou pela parcialidade, neste último caso adotando como critério de escolha as especificidades de cada indivíduo ou as particularidades de determinado emprego;
II - o conteúdo do curso ou programa de treinamento, capacitação e desenvolvimento.
Art. 102º - Cabe ao SAAE promover ou contratar os cursos ou programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento, sendo desconsiderado aquele feito por iniciativa própria do empregado.
Art. 103º - A progressão dar-se-á pela elevação de grau na carreira, de forma proporcional à extensão do curso ou programa aplicado.
§ 1° - Curso ou programa de treinamento, capacitação e desenvolvimento com jornada de 8 (oito) ou 16 (dezesseis) horas de duração implicarão elevação de 1 (um) ou 2 (dois) graus, respectivamente.
§ 2° - Será permitida a soma de cursos ou programas, desde que não considerados para idêntico fim em qualquer interstício, para se alcançar a carga horária prevista no parágrafo anterior.
Art. 104º - O direito à do mês subseqüente àquele em a solicite, desde que este conclusão e aproveitamento capacitação e desenvolvimento progressão efetivar-se-á no primeiro dia que for protocolizado'o requerimento que esteja instruído com comprovante de do curso ou programa de treinamento, para o qual foi indicado.
Art. 105º - O empregado titular de emprego público de provimento efetivo que ocupar emprego público de provimento em comissão pelo prazo de 2 (dois) anos contínuos ou 4 (quatro) alternados, terá direito a 1 (uma), progressão, sem prejuízo das demais hipóteses previstas nesta Lei.
§ 1° - Os empregados que incorporaram adicional por exercício de emprego público de provimento em comissão, nos termos da legislação anterior, não terão direito à progressão de que trata esta Seção, salvo a hipótese do parágrafo seguinte.
§ 2° - Se a incorporação referida no parágrafo anterior tiver sido proporcional, o empregado terá direito a:
I - 1 (uma) progressão, se tiver incorporado até 6/10 (seis décimos) do adicional;
II - 2 (duas) progressões, se tiver incorporado 7/10 (sete décimos) ou 8/10 (oito décimos) do adicional.
§ 3° - Para os atuais empregados, a contagem do prazo previsto no caput começará a partir da data em que se iniciou o exercício do emprego público de provimento em comissão ou da data em que adquiriu direito ao percentual de incorporação da gratificação respectiva a que já faz jus, o que ocorreu por último.
Art. 106º - A progressão prevista no artigo anterior ocorrerá 1 (uma) vez ao longo da carreira, independentemente do tempo de exercício de emprego referido no art. 105.
Art. 107º - A efetivação da progressão de que trata esta Seção far-se-á no mês seguinte ao da conclusão dos prazos previstos no art. 105, independentemente da contagem de interstício em curso.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIçÃO
Art. 108º - É assegurado ao empregado o direito de apresentar requerimento em defesa de direito próprio.
§ 1° - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo.
§ 2° - O requerimento deverá ser decidido dentro de 30 (trinta) dias, a contar de sua protocolização.
Art. 109º - Caberá recurso da decisão tomada em face do exercício do direito de petição.
Parágrafo único - O recurso será dirigido ao NPC, que deverá tomar sua decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 110º - O prazo para interposição de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão que a ensejar.
§ 1° - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo do npc, em atendimento a requerimento do interessado.
§ 2° - Em caso de provimento do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 111º - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista de processo ou documento, na repartição, ao empregado ou a procurador por ele constituído.
Art. 112º - Em caso de prescrição, nos termos da legislação federal pertinente, não poderá ser acatado requerimento apresentado em direito de petição.
CAPÍTULO IX
DAS REPONSABILIDADES
Art. 113º - O empregado é administrativamente responsável pelo prejuízo ao saae a que der causa.
Parágrafo único - Entende-se como tendo havido prejuízo para o SAAE quando este tiver que responder perante terceiro em decorrência de fato creditável ao empregado ou quando houver dano direto a seu patrimônio, serviço ou direito.
Art. 114º - A responsabilidade administrativa decorre de ação ou omissão dolosa ou culposa do empregado, nessa condição.
Art. 115º - A indenização de prejuízo causado ao SAAE será liquidada mediante desconto em folha, enquanto persistir o vínculo funcional.
§ 1° - O desconto será feito em parcelas iguais, mensais e sucessivas, não podendo nenhuma delas ser superior a 15% (quinze por cento) da remuneração líquida do empregado.
§ 2° - Em caso de término do vínculo funcional, a indenização dar-se-á mediante compensação com os créditos de acerto final existentes ou, sendo insuficientes estes, por cobrança nos termos da legislação pertinente.
Art. 116º - Nos termos da Legislação federal pertinente, o empregado será cível e criminalmente responsável por seus atos e omissões.
Art. 117º - As sanções administrativas poderão cumular-se com sanções civis ou criminais.
Art. 118º - A responsabilidade administrativa do afastada quando em processo criminal tenha-se inocorrência do fato ou por não ser o empregado o seu
CAPÍTULO X
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I
Dos Conceitos e das Infrações
Art. 119º - Regime disciplinar é o conjunto de normas que regem as posturas funcionais a serem observadas pelo empregado e a apuração de infração administrativa, com a conseqüente aplicação de penalidade, se for o caso.
§ 1° - Posturas funcionais são as condutas a que está sujeito o empregado, relativamente aos deveres e às vedações que tem que observar, previstas nesta Lei e nas normas legais ou regulamentares que a complementem.
§ 2° - Infração administrativa é a ação ou omissão que configure inobservância às posturas funcionais.
Art. 120º - As infrações administrativas se classificam em:
I - leve, aquelas que possam comprometer o ambiente de trabalho;
II - média, aquelas que possam comprometer a organização do trabalho;
III - grave, aquelas que possam comprometer o erário público, salvo se a conduta se enquadrar na hipótese do inciso seguinte;
IV - gravíssima, aquelas que possam comprometer a segurança de pessoa ou que configurem crime contra a Administração Pública.
§ 1° - Para os fins do caput, entende-se por:
I - ato apto a comprometer o ambiente de trabalho, aquele que afete a harmonia, a cordialidade e a tranqüilidade entre os empregados e entre estes e os usuários de serviço público ou os demais agentes públicos;
II - ato apto a comprometer a organização do trabalho, aquele que afete as condições de execução dos serviços não enquadradas na regra do inciso anterior.
§ 2° - A ação ou omissão que configure inobservância às regras que estabelecem procedimentos formais será considerada como ato comprometedor do ambiente de trabalho, salvo quando puder comprometer o erário público ou a segurança de pessoa ou quando configurar crime contra a Administração Pública.
§ 3° - Não se considera apto a comprometer o erário público, para os fins deste artigo, o ato do qual o prejuízo ocorrido ou possível de ocorrer seja inferior ao valor correspondente ao menor salário base pago pelo SAAE.
§ 4° - Na hipótese do parágrafo anterior, a infração será classificada como comprometedora da organização do trabalho.
Seção II
Dos Deveres
Art. 121º - São deveres funcionais:
I - atuar com disciplina; ,
II - observar as leis, as resoluções e os regulamentos;
III - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IV - atender eficaz e pontualmente aos pedidos de informações ou de certidões, ressalvados os assuntos protegidos por sigilo;
V - atuar com eficiência na execução das atividades inerentes a seu emprego;
VI - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VII - guardar sigilo sobre assuntos da área em que estiver lotado;
VIII - ser assíduo e pontual ao seryiço;
IX - tratar com urbanidade os colegas, os superiores e os usuários do serviço;
X - denunciar ilegalidade, omissão ou abuso de poder de que tiver conhecimento nos serviços do SAAE;
XI - participar eficazmente de atividades de aperfeiçoamento para as quais for designado;
XII - comparecer para prestar depoimento em sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando regularmente convocado como testemunha.
Seção III
Das Proibições
Art. 122º - Ao empregado é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - dispensar atendimento a usuário do serviço público de forma não isonômica;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII - ofender a dignidade ou o decoro de colega ou propalar tais ofensas;
VIII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
IX - prestar informação que sabe ser falsa;
X - valer-se do emprego público para lograr proveito pessoal ou de outrem;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto ao saae, em defesa de interesse de terceiros;
XII - exercer durante o expediente atribuições estranhas a seu emprego público;
XIII - proceder de forma desidiosa;
XIV - utilizar pessoal ou material públicos em serviços ou atividades particulares;
XV - cometer a outro empregado atribuições estranhas às do emprego público que ocupa, exceto em situações de emergência.
Seção IV
Das Penalidades
Art. 123º - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão.
Art. 124º - A aplicação de penalidade prevista no artigo anterior depende do cumprimento do devido processo legal, nos termos desta Lei.
Art. 125º - A penalidade a ser efetivamente aplicada considerará a classificação da infração e se o empregado é reincidente ou primário.
Art. 126º - Reincidência é, para os fins desta Lei, o cometimento de nova infração após a aplicação de penalidade em razão de outra infração, salvo se cancelado o registro relativo a esta última.
Art. 127º - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades respectivas.
Art. 128º - A penalidade de advertência será aplicada quando se tratar de cometimento de:
I - primeira ou segunda infrações de natureza leve;
II - primeira infração de natureza média.
Art. 129º - A penalidade de suspensão dar-se-á:
I - no caso de infração de natureza leve, em razão de terceiro ou quarto cometimentos;
II - no caso de infração de natureza média, em razão de segundo ou terceiro cometimentos;
III - no caso de infração de natureza grave, em razão de primeiro ou segundo cometimentos;
IV - no caso de infração de natureza gravíssima, em razão de primeiro cometimento, salvo nos casos do art. 131 § 1°.
§ 1° - A suspensão durará:
I - 30 (trinta) dias, em caso do terceiro cometimento de infração de natureza leve, do segundo cometimento de infração de natureza média e do primeiro cometimento de infração de natureza grave;
II - 60 (sessenta) dias, em caso do quarto cometimento de infração de natureza leve, do terceiro cometimento de infração de natureza média e do segundo cometimento de infração de natureza grave;
III - 90 (noventa) dias, em caso do primeiro cometimento de infração de natureza gravíssima.
§ 2° - O empregado titular de emprego público de provimento em comissão por recrutamento amplo condenado à penalidade de suspensão será demitido.
§ 3° - No caso do parágrafo anterior, se o empregado punido com demissão for titular de emprego público de provimento efetivo, ficará sujeito, ainda, à penalidade de suspensão.
Art. 130º - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após c) decurso, respectivamente, de 2 (dois) e de 6 (seis) anos de efetivo exercício posterior à sua aplicação, se o empregado não tiver sido, nesse período, punido por outra infração disciplinar de qualquer natureza e desde que não esteja em curso sindicância ou processo disciplinar contra ele.
Parágrafo único - O cancelamento da penalidade:
I - não surtirá efeitos retroativos;
II - implicará o retorno do infrator à condição de primário.
Art. 131º - A penalidade de demissão será aplicada quando houver reincidência após a segunda aplicação da penalidade de suspensão, salvo no caso de infração de natureza gravíssima, quando será aplicada após a primeira aplicação de penalidade de suspensão.
§ 1° - Será aplicada diretamente a penalidade de demissão, sem a precedência de aplicação da penalidade de suspensão prevista no caput, nos casos de:
I - privação da liberdade por 2 (dois) anos ou mais, independentemente da natureza da infração que ensejou a condenação;
II - acumulação ilegal de emprego público, em condição considerada por esta Lei como de má fé;
III - infração da qual tenha decorrido morte ou lesão corporal grave a terceiro.
§ 2° - Poderá ser aplicada diretamente a penalidade de demissão nos casos que configurarem crime contra a Admini'stração Pública, desde que o infrator tenha agido com motivação de se locupletar ou de prejudicar o erário.
§ 3º - Em caso de condenação a prazo inferior ao previsto no inciso I, o empregado privado de liberdade ficará suspenso do exercício de seu emprego.
Art. 132º - No caso de aplicação da penalidade de suspensão ou de demissão, o infrator deverá interromper o exercício da atividade na data fixada na decisão administrativa correspondente, nunca superior a 5 (cinco) dias úteis.
Art. 133º - A aplicação de penalidade não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração e nem implica, no caso de ato de natureza mista, afastamento da aplicação de penalidade prevista em outra legislação.
Parágrafo único - Tendo sido apurada a materialidade e a autoria da infração administrativa e configurando esta crime de ação penal pública, o Diretor Administrativo-financeiro deverá enviar cópia integral do processo à autoridade competente.
Art. 134º - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 135º - As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Diretor Administrativo-financeiro.
Parágrafo único - O Diretor Administrativo-financeiro aplicará a penalidade com base no relatório do processo administrativo disciplinar, podendo acatar, agravar ou abrandar a penalidade sugerida, mediante ato fundamentado nas 2 (duas) últimas hipóteses.
Art. 136º - A ação disciplinar administrativa prescreverá, salvo se outro prazo se prever na legislação trabalhista:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto às infrações puníveis com advertência.
§ 1° - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato foi praticado.
§ 2° - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam- se às infrações disciplinares capituladas também como crime, em prejuízo do previsto no caput.
§ 3° - A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição.
§ 4° - Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, por igual prazo previsto no caput, a partir do dia seguinte à ocorrência dos fatos referidos no parágrafo anterior.
§ 5° - Extinta a punibilidade pela prescrição, nenhum registro se fará nos assentamentos individuais do empregado a respeito da infração ou cancelar-se-á os que já tiverem sido feitos.
Art. 137º - A demissão incompatibiliza o ex-empregado para nova investidura em emprego público do SAAE pelo prazo equivalente ao que tiver sido definido como lapso prescricional para a infração ensejadora da punição aplicada.
Parágrafo único - O prazo de que trata o caput começa a correr a partir do primeiro dia útil seguinte àquele em que for efetivada a demissão.
Seção V
Da Apuração de Infração Administrativa
Subseção I
Da Forma de Condução
Art. 138º - A apuração da infração administrativa será conduzida com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato.
§ 1° - Não haverá sigilo de nenhum ato de apuração de infração administrativa para o denunciado ou seu defensor.
§ 2° - As reuniões e as audiências realizadas no curso de sindicância ou de processo administrativo disciplinar serão secretas.
§ 3° - Nos registros funcionais não constará referência a sindicância ou processo administrativo disciplinar efetuados para apurar fato imputado ao empregado, salvo em caso de condenação da qual não caiba recurso na via administrativa.
Subseção II
Da Competência para Proceder à Apuração
Art. 139º - Os atos destinados a proceder a investigação e julgamento de infração administrativa serão de competência de uma comissão corregedora.
Parágrafo único - À comissão corregedora incumbirá prover a regularidade dos procedimentos de investigação e julgamento e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para este último fim, solicitar apoio policial.
Art. 140º - A comissão corregedora será:
I - constituída por ato do Diretor Administrativo-financeiro, até o dia 15 de janeiro de cada ano, para mandato de 1 (um) ano, renovável sem limitação;
II - composta por 5 (cinco) membros, dentre empregados titulares de emprego público de provimento efetivo, dentre os quais o Diretor Administrativo-financeiro escolherá seu presidente.
§ 1° - Caberá ao presidente da comissão designar, a cada mês, 1 (um) membro da comissão corregedora para ficar à disposição para receber denúncias por cometimento de infração administrativa por empregado, podendo manter designação anterior sem·1imitação.
§ 2° - A designação de membro da comissão corregedora para efetuar sindicância será feita pelo presidente respectivo, dentro dos 5 (cinco) dias seguintes ao recebimento de denúncia, excluindo aquele que a tiver recebido.
§ 3° - O membro da comissão corregedora que recebeu a denúncia e o que se desincumbiu da sindicância não poderão fazer parte da fase de julgamento decorrente.
§ 4° - A fase de julgamento será efetivada por 3 (três) membros da comissão corregedora, dentre os quais seu presidente e os 2 (dois) restantes, em conseqüência da aplicação da regra do parágrafo anterior.
§ 5° - As audiências de qualquer natureza que forem ocorrer na fase de julgamento, inclusive as desti.nadas à produção de provas, somente poderão ser instaladas se estiverem presentes pelo menos 2
§ 6° - Em caso de ausência do presidente da comissão corregedora em qualquer de suas reuniões, o mesmo será substituído pelos demais membros desimpedidos, nos termos do § 4°, por ordem decrescente de idade, se outro critério de preferência entre eles não tiver sido estabelecida na portaria de designação da comissão.
Art. 141º - Deverá ser substituído, por suspeição, o membro da comissão corregedora que:
ssão corregedora que: I - for cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão do denunciado;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital do denunciado;
III - tiver aconselhado em assunto pertinente ao caso o denunciante ou o denunciado;
IV - for credor ou devedor do denunciado;
V - for chefe do denunciado.
§ 1° - A suspeição deverá ser suscitada pelo próprio membro da comissão corregedora.
§ 2° - Não se dando por suspeito o membro da comissão corregedora, qualquer pessoa poderá suscitar o fato.
§ 3° - O presidente da comissão corregedora deverá pedir ao Diretor Administrativo-financeiro a substituição do membro dado por suspeito especificamente para a investigação e o julgamento relativos ao caso que ensejou a suspeição.
Subseção III
Da Denúncia
Art. 142º - A apuração de infração administrativa terá início por meio de denúncia, escrita ou oral.
§ 1° - O membro da comissão corregedora designado para receber denúncia lavrará termo respectivo, conforme o que for exposto pelo denunciante.
§ 2° - O termo de denúncia será assinado pelo denunciante e pelo membro da comissão corregedora que o houver lavrado.
§ 3° - A omissão ou incorreção de qualquer natureza na lavratura do termo de denúncia não acarretará sua nulidade.
Art. 143º - O termo de denúncia conterá:
I - a narração do fato e suas circunstâncias;
II - a individualização do denunciado e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração.
§ 1° - A falta do dado previsto no inciso II não impede a instauração de procedimento de apuração de infração administrativa.
§ 2° - Além dos dados mencionados no caput, a denúncia deverá conter, sempre que possível:
I - a indicação de testemunhas e do local onde poderão ser intimadas;
II - a especificação de provas documentais e o local onde poderão ser obtidas.
Art. 144º - Lavrado o termo de denúncia, o mesmo será encaminhado ao presidente da comissão corregedora dentro dos 5 (cinco) dias seguintes, que decidirá pela sua admissão ou pelo seu arquivamento.
§ 1° - Somente poderá ser arquivada denúncia quando houver evidência de que o fato não configura infração administrativa ou de que está prescrita a punibilidade.
§ 2° - A decisão pelo arquivamento da denúncia deverá ser fundamentada, demonstrando as razões de convicção respectiva.
Art. 145º - A denúncia admitida será submetida a sindicância ou a processo administrativo disciplinar, conforme o que dispõem os arts. 146 e 158.
Subseção IV
Da Sindicância
Art. 146º - A sindicância será efetuada somente no caso de não haver provas suficientes da materialidade ou da autoria do fato.
Art. 147º -A sindicância terá caráter indiciário, não havendo em seu curso direito a contraditório ou ampla defesa.
Parágrafo único - A produção de provas no curso de sindicância observará as regras previstas na Subseção seguinte, no que for compatível com a natureza referida no caput.
Art. 148º - O denunciado será notificado da abertura da sindicância, pessoalmente ou por meio de publicação.
§ 1° - A notificação pessoal deverá ser acompanhada de cópia integral do termo de denúncia e será consumada com a aposição, pelo denunciado, de recibo ein outra via da notificação.
§ 2° - No caso de recusa do denunciado em apor o recibo na cópia da notificação, esta será considerada como efetivada mediante declaração do empregado que a realizou.
§ 3° - O denunciado será notificado mediante publicação quando se encontrar em local desconhecido, consumando-se aquela providência no primeiro dia útil seguinte à publicação.
§ 4° - A publicação conterá, apenas, a denominação do procedimento de que trata esta Subseção, o nome do empregado denunciado, a indicação do dispositivo legal que se entende ter sido violado e, se for o caso, a data, local e horário marcados para ele comparecer e prestar informações.
§ 5° - A publicação deverá ocorrer em jornal local.
Art. 149º - O sindicante poderá, no desenvolvimento de seu trabalho investigativo, notificar o denunciado, o denunciante e testemunhas para prestarem informações.
§ 1° - Na hipótese do § 4° do artigo anterior, a data fixada para o denunciado prestar informações não poderá ser em prazo inferior a 10 (dez) dias, contados da data em que ocorrer a publicação.
§ 2° - As informações de que trata o caput serão registradas em termos escritos, assinados pelo sindicante e por quem as tiver prestado.
§ 3° - O denunciado poderá assistir, pessoalmente ou por meio de defensor, à prestação de informações por parte do denunciante e de testemunhas, mas não poderá interferir de qualquer forma e nem apresentar perguntas.
§ 4° - Para os fins do parágrafo anterior, o denunciado ou seu defensor deverão acompanhar diretamente o andamento do procedimento investigativo, não sendo notificados da data marcada para cada prestação de informações.
Art. 150º - O sindicante poderá solicitar a apresentação de provas ou realizar diligências que entender necessárias à formação de sua convicção.
Parágrafo único - A realização de diligência da qual decorra despesas dependerá de aprovação prévia do Diretor Administrativo- financeiro.
Art. 151º - O Diretor Administrativo-financeiro poderá, em atendimento a pedido fundamentado do sindicante, determinar o afastamento preventivo do empregado, desde que necessário para garantir o curso normal da instrução.
§ 1° - O afastamento preventivo não implicará prejuízo da remuneração ou da contagem do tempo de serviço, exceto para fins de carreira.
§ 2° - Apurada a inocência do denunciado, o tempo de afastamento preventivo será considerado para fins de contagem do interstício da carreira.
3° - O afastamento preventivo não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 152º - A sindicância terminará com relatório circunstanciado e fundamentado no qual se indique a convicção ou não da materialidade e da autoria do fato.
Parágrafo único - No caso de opinar pela materialidade e pela autoria, o relatório deverá indicar os dispositivos transgredidos.
Art. 153º - Todas as peças da sindicância deverão ser autuadas na ordem em que ocorrerem, numeradas e rubricadas pelo sindicante.
Art. 154º - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento, pela constatação de que o fato não constitui infração disciplinar ou por não se conseguir indícios suficientes da materialidade do fato ou da autoria respectiva;
II - instauração de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único - A decisão de que trata o caput será tomada pelo presidente da comissão corregedora, em despacho fundamentado
Art. 155º - Arquivada a sindicância, poderá ser ela reaberta em vista de novas provas, desde que não haja ocorrido prescrição.
§ 1° - A decisão pela reabertura da sindicância caberá ao presidente da comissão corregedora, por meio de despacho fundamentado.
§ 2° - Os autos arquivados serão apensados aos novos.
Art. 156º - O sindicante deverá, a qualquer tempo, prestar informações que a comissão corregedora entenda conveniente.
Art. 157º - Quando a infração administrativa configurar crime, o inquérito policial poderá substituir a sindicância, se eni decorrência dele houver elemento suficiente para abertura do processo administrativo disciplinar.
Subseção V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Da Abertura
Art. 158º - Havendo prova suficiente na denúncia quanto à materialidade e autoria da infração, ou apurados estes elementos em sindicância prévia, será aberto processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único - O termo de denúncia ou os autos da sindicância, conforme o caso, serão integrados aos autos do processo administrativo disciplinar, como peça inaugural. '
Art. 159º - O processo administrativo disciplinar será aberto por ato formal do presidente da comissão corregedora, do qual conste:
I - o nome do denunciado;
II - a infração imputada, com indicação de sua natureza, conforme classificação do art. 120, e do dispositivo violado.
Da Citação e das Intimações do Denunciado
Art. 160º - O denunciado será citado da abertura do processo administrativo disciplinar, constituindo-se este ato a providência preliminar indispensável para validade processual.
§ 1° - A citação deverá ser feita pessoalmente, salvo nas hipóteses do artigo seguinte.
Art. 161º - Será citado por meio de publicação:
I - o denunciado que se encontrar em lugar incerto ou fora do Município;
II - o denunciado que, citado pessoalmente, se recusar a apor recibo nos termos do § 3° do artigo anterior.
§ 1° - Na hipótese do inciso I, a publicação deverá ser feita no diário oficial estadual.
§ 2° - O empregado não poderá ser citado por meio de publicação, na hipótese do inciso I, no período em que estiver em licença ou férias, que não serão considerados no cômputo do prazo prescricional previsto nesta Lei.
§ 3° - Na hipótese do inciso II, a publicação deverá ser feita em jornal local.
§ 4° - A citação de que trata este artigo será considerada como consumada no primeiro dia útil seguinte à publicação-
§ 5° - A publicação conterá, apenas, a denominação do procedimento de que trata esta Subseção, o nome do empregado denunciado, a indicação do dispositivo legal que se entende ter sido violado e as datas, locais e horários marcados para apresentação de defesa prévia e para interrogatório.
Art. 162º - O denunciado será intimado de todos os atos processuais posteriores, exceto os meramente ordinatórios.
Parágrafo único - A intimação de que trata o caput será feita pessoalmente ao denunciado, ao defensor por ele designado ou por meio de publicação de ato correspondente em jornal local.
Da Defesa Prévia
Art. 163º - O denunciado poderá oferecer defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, contado da citação respectiva.
§ 1° - O prazo previsto no caput será comum aos denunciados, se mais de 1 (um), não sendo aumentado em razão desse fato.
§ 2° - A defesa prévia não é obrigatória e sua falta não implica revelia.
Art. 164º - Se pela defesa prévia se verificar a impossibilidade de o denunciado ser o autor da infração ou se demonstrar que o fato imputado não configura infração administrativa, o presidente da comissão corregedora decidirá de plano pelo encerramento do processo e, se for o caso, pelo retorno dos autos ao sindicante.
Das Regras Gerais sobre Instrução Probatória
Art. 165º - O processo administrativo disciplinar será contraditório, assegurado ao denunciado ampla defesa, com os meios a ela inerentes.
Art. 166º - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer.
Art. 167º - A comissão corregedora poderá proceder às diligências que se façam necessárias à elucidação dos fatos.
§ 1° - A diligência poderá ser decidida de ofício pela comissão corregedora ou em atendimento a requerimento do denunciado.
§ 2° - A comissão corregedora poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou desprovidos de interesse para o esclarecimento dos fatos, fazendo-o justificadamente.
§ 3° - A comissão corregedora definirá a natureza e a extensão da diligência a ser efetuada, Eixando prazo para sua conclusão, que não poderá implicar risco de prescrição.
§ 4° - O pagamento das diligências caberá:
I - ao SAAE, no caso das decididas de ofício, dependendo de prévia aprovação do Diretor Administrativo-financeiro;
II - ao denunciado, em relação àquelas que requerer.
Art. 168º - O Diretor Admínistrativo-financeiro poderá, em atendimento a pedido fundamentado da comissão corregedora, determinar o afastamento preventivo do empregado, desde que necessário para garantir o curso normal da instrução.
§ 1° - O afastamento preventivo não implicará prejuízo da remuneração ou da contagem do tempo de serviço, salvo para fins de carreira.
§ 2° - Apurada a inocência do denunciado, o tempo de afastamento preventivo será considerado para fins de contagem do interstício da carreira.
§ 3º - O afastamento preventivo não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias.
§ 4° - O afastamento de que trata este artigo não será prejudicado se igual procedimento tiver sido adotado na fase de sindicância.
Do Interrogatório do Denunciante
Art. 169º - O denunciante será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, as razões para sua presunção quanto à autoria e as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
Art. 170º - Ao denunciante poderão ser feitas perguntas pelo denunciado ou por seu defensor, por intermédio do presidente da comissão corregedora.
Do Interrogatório do Denunciado
Art. 171º - O denunciado será intimado para comparecer perante a comissão corregedora, em dia, horário e local determinados, para prestar depoimento pessoal.
Art. 172º - Considerar-se-á revel o denunciado que, regularmente intimado, não comparecer ao interrogatório.
§ 1° - Ocorrerá revelia, além da hipótese prevista no caput, quando o denunciado deixar de:
I - comparecer em qualquer audiência probatória, salvo se se fizer representar por defensor;
II - apresentar defesa finaL.
§ 2° - Será designado urn ocupante de emprego público de provimento efetivo para funcionar como defensor dativo do denunciado revel.
§ 3° - A revelia será declarada nos autos e devolverá o prazo para a defesa.
§ 4° - Cessando a revelia, o defensor dativo deverá permanecer acompanhando o processo, sem, no entanto, intervir ativamente nos atos processuais.
§ 5° - Para os fins do parágrafo anterior, o defensor dativo deverá ser notificado de todos os atos processuais.
§ 6° - Ocorrendo nova revelia, o defensor dativo reassume sua posição ativa, sem devolução do prazo a que se refere o § 3°.
Art. 173º - Comparecendo o denunciado, no dia e hora designados, será interrogado pela comissão corregedora.
Parágrafo único - Ao advogado do denunciado é facultado assistir ao interrogatório, formular perguntas e zelar pela fiel transcrição das respostas, não podendo intervir nas respostas.
Art. 174º -O denunciado não é obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, não podendo seu silêncio ser interpretado como concordância ou discordância tácitas em relação ao que se inquiriu.
Art. 175º - O denunciado será perguntado sobre sua identificação e sobre:
I - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
II - as provas contra ele já apuradas;
III - se conhece o denunciante;
IV - se conhece os objetos que se relacionem com a infração, se for o caso;
V - se é verdadeira a imputação que lhe é feita;
VI - se, não sendo verdadeira a imputação, sabe quem cometeu a infração;
VII - todos os demais fatos e pormenores que possam conduzir à elucidação das circunstâncias da infração.
Art. 176º - Se houver vários denunciados, cada um deles será interrogado separadamente.
Art. 177º -As respostas do denunciado serão ditadas pelo presidente da comissão corregedora e reduzidas a termo que, depois de lido, será assinado pelos membros da comissão corregedora presentes e pelo denunciado.
Parágrafo único - Se o denunciado não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.
Art. 178º -Consignar-se-ão as perguntas que o denunciado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo, se for o caso.
Art. 179º - A todo tempo, a comissão corregedora poderá proceder a novo interrogatório.
Da Confissão
Art. 180º -Se o denunciado confessar a autoria, será especialmente perguntado sobre os motivos e circunstâncias da ação e se outras pessoas concorreram para a infração e quais sejam.
Parágrafo único - A confissão terá que ser expressa e direta, não podendo ser inferida a partir de qualquer afirmação do denunciado, observando, ainda, a regra do art. 174.
Art. 181º - O valor da confissão se aferirá pelo confronto da mesma com as demais provas do processo produzidas ou a serem produzidas, verificando-se se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Art. 182º - A confissão não afasta a necessidade de produção das demais provas cabíveis.
Art. 183º - A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.
Art. 184º - A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento da comissão corregedora, fundado no exame das provas em conjunto.
Das Testemunhas
Art. 185º - Poderá prestar depoimento como testemunha toda pessoa natural que possuir informação relacionada à infração administrativa ou ao denunciado, neste último caso, desde que pertinente ao caso em julgamento.
§ 1° - Somente serão admitidas 5 (cinco) testemunhas para cada infração, tanto para a acusação quanto para a defesa.
§ 2° - A indicação das testemunhas de defesa deverá ser feita até 5 (cinco) dias úteis após a data em que se realizou a audiência de interrogatório do denunciado.
§ 3° - Se o interrogatório não ocorreu por ausência do denunciado, o prazo de indicação de testemunhas de defesa correrá da data em que deveria ter sido realizada a audiência de interrogatório do denunciado, se a ela compareceu seu defensor, ou até o final do prazo marcado para pronunciamento do defensor dativo.
Art. 186º - A comissão corregedora poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelo denunciante, pelo sindicante ou pelo denunciado, quando julgar necessário a partir de outras provas já produzidas.
Art, 187º - A testemunha será intimada da data, horário e local do depoimento mediante:
I - protocolo pessoal, se for empregado do SAAE;
II - carta com aviso de recebimento, se não se enquadrar na hipótese do inciso anterior.
§ 1° - Para os fins do inciso II, caberá a quem indicou a testemunha fornecer o endereço respectivo.
§ 2° - A falta de indicação de que trata o parágrafo anterior implica a renúncia ao direito à indicação da testemunha respectiva, sem que isso configure revelia. e
Art. 188º - Em casos de ausência programada, enfermidade ou velhice, a comissão corregedora poderá, de ofício ou a requerimento de quem indicou a testemunha, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
Art. 189º - Antes de iniciado o depoimento de testemunha, qualquer pessoa poderá apresentar razões que indiquem sua suspeição.
§ 1° - Será considerada suspeita a testemunha que seja cônjuge, ascendente, descendente, parente colateral até o terceiro grau, amigo íntimo, inimigo capital, credor ou devedor do denunciado.
§ 2° - Apresentada a suspeição, a comissão corregedora indagará a testemunha sobre o fato, logo após a identificação respectiva, decidindo em seguida se a aceita ou não.
§ 3° - A decisão pela inaceitação da testemunha deverá ser fundamentada, registrada em ata.
§ 4° - Não será acatado pedido de substituição de testemunha dada como suspeita.
Art. 190º - As testemunhas serão inquiridas separadamente, primeiramente as indicadas na denúncia ou no relatório de sindicância e depois as arroladas pelo denunciado.
Art. 191º - O depoimento da testemunha obedecerá às seguintes regras:
I - primeiramente, ela se identificará;
II - em seguida, será indagada se é parente, e em que grau, do denunciado ou do denunciante, ou quais suas relações com qualquer deles;
III - por fim, deverá informar o que souber, explicando as razões de sua ciência quanto aos fatos.
§ 1° - Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, a comissão corregedora deverá tomar-lhe o depoimento desde logo, procedendo a posterior verificação da verdade quanto à sua identificação.
§ 2° - A apresentação das informações de que trata o inciso III será feita mediante resposta a perguntas que lhe forem dirigidas pelo presidente da comissão corregedora.
Art. 192º - As perguntas do denunciado serão requeridas por ele ou por seu defensor ao presidente da comissão corregedora, que as formulará à testemunha.
Parágrafo único - Somente poder-se-á deixar de acatar as perguntas do denunciado se elas não tiverem relação com o processo ou se configurarem repetição de outra já respondida.
Art. 193º - O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Art. 194º - O depoimento deverá se ater às informações objetivas, sem análises ou apreciações subjetivas, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato correspondente.ente.
Art. 195º - O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela e pelos membros da comissão corregedora presentes.
§ 1° - Na redação do depoimento, a comissão corregedora deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pela testemunha.
§ 2° - Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê- lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.
Art. 196º - Se a comissão corregedora verificar que a presença do denunciante, do sindicante ou do denunciado poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-los do recinto antes de prosseguir com a inquirição.
§ 1º - No caso do caput, deverão constar do termo respectivo a ocorrência e os motivos que a determinaram.
§ 2º - Se a pessoa retirada for o denunciado, o defensor deste deverá manter-se presente e atuante ou, em sua falta, o defensor dativo, se já tiver sido designado um.
Art. 197º - A comissão corregedora, se entender que a testemunha fez afirmação falsa ou de alguma forma negou a verdade, instaurará processo administrativo disciplinar contra ela, se empregado, e comunicará o fato à autoridade competente para a responsabilização criminal, em qualquer caso.
Da Acareação
Art. 198º - A acareação será admitida sempre que houver divergência entre declarações relativas a fatos ou circunstâncias relevantes e não houver condições de solucioná-la pelas demais provas produzidas.
Parágrafo único - Poderá haver acareação entre denunciado ou testemunha e o denunciante, entre denunciados, entre testemunhas ou entre denunciado e testemunha.
Art. 199º - A acareação será feita mediante a pergunta a cada depoente sobre o ponto em divergência, passando-se em seguida a palavra ao outro depoente para dar sua versão, podendo-se repetir o procedimen'to se necessário.
§ 1° - Os depoentes deverão ser mantidos frente a frente durante toda a acareação.
§ 2° - Se for mais de 1 (um) ponto em divergência, repetir-se- á sucessivamente o procedimento em relação a cada 1 (um) deles.
§ 3° - Reduzir-se-á a termo as informações obtidas durante a acareação, que será assinado pelos deponentes e pelos membros da comissão corregedora presentes.
Dos Documentos
Art. 200º - Documento, para os fins desta Lei, é qualquer escrito, instrumento ou papel, público ou particular, que possa contribuir para a elucidação de fato ou informação pertinente ao processo.
Art. 201º - Nos 5 (cinco) dias seguintes à oitiva da última testemunha, o denunciante e o denunciado poderão indicar documento necessário à confirmação ou contradição de alegações feitas, conforme o caso, apontando o local onde ele possa ser obtido, informando que o apresentará oportunamente ou apresentando-o de imediato.
Parágrafo único - A comissão corregedora, no primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo fixado pelo caput, requisitará os documentos existentes nos arquivos do SAAE e solicitará a apresentação daqueles apontados como estando em local diverso.
Art. 202º - A comissão corregedora poderá, de ofício, providenciar a juntada de documento de que tenha ciência e que seja relevante ao processo.
Art. 203º - O prazo máximo para apresentação de documento é de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo previsto no art. 201.
Art. 204º - O documento original juntado a processo findo poderá ser devolvido a quem o produziu, mediante requerimento respectivo.
§ 1° - No caso do caput, providenciar-se-á cÓpia autenticada do documento devolvido.
§ 2° - A autenticação de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita pelo Diretor Administrativo-financeiro.
Da Defesa Final
Art. 205º - Terminado o prazo para produção de prova documental, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o denunciado apresente sua defesa final.
Art. 206º - O denunciado terá direito de vista aos autos para analisar as provas produzidas.
Parágrafo único - Se o denunciado necessitar de cópia dos autos, total ou parcialmente, a mesma lhe será fornecida mediante pagamento da despesa correspondente.
Art. 207º - Será indeferido o pedido de produção de prova nova no prazo de apresentação de defesa final.
§ 1° - Poderá ser juntada à defesa final prova documental que contradite prova documental produzida contra o acusado.
§ 2° - Somente será admitida a prova nova de que trata o parágrafo anterior na parte efetivamente relacionada com a prova que pretende contraditar.
Do Relatório FinaL
Art. 208º - O processo administrativo disciplinar terminará com relatório.
§ 1° - No relatório será analisada separadamente cada infração administrativa citada na denúncia ou no relatório da sindicância, se for o caso.
§ 2° - A comissão corregedora decidirá, justificadamente, pelo arquivamento, pela absolvição ou pela punição do denunciado, sugerindo, neste último caso, a penalidade cabível em relação a cada infração administrativa.
§ 3° - A comissão corregedora poderá incluir no relatório sugestões de providências que lhe pareçam de interesse do serviço público, desde que pertinentes às situações peculiares ao processo.
Art. 209º - A comissão corregedora encaminhará seu relatório ao Diretor Administrativo-financeiro, que decidirá sobre a penalidade a ser aplicada nos termos do art. 135, parágrafo único.
Art. 210º - A comissão corregedora e o Diretor Administrativo- financeiro formarão sua convicção para as correspondentes competências pela livre apreciação das provas produzidas.
Disposições Finais
Art. 211º - Os titulares de empregos público de provimento em comissão de direção e de chefia têm o dever de exercer a fiscalização relativa ao cumprimento dos deveres funcionais por parte de seus respectivos subordinados.
Parágrafo único - No exercício da competência de que trata o caput, os superiores hierárquicos poderão repreender o empregado, independentemente de procedimento disciplinar prévio, desde que da admoestação não resulte prejuízo funcional ou financeiro para o empregado e dela não haja registro em sua ficha funcional.
Art. 212º - Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo disciplinar as normas dos códigos de processo civil e penal.
Art. 213º - A vacância do emprego público de que é titular o denunciado não encerra a sindicância ou o processo administrativo disciplinar e nem impede a abertura ou instauração respectiva.
Parágrafo único - Decidindo-se ao final pela culpabilidade do ex-empregado, providenciar-se-á:
I - o registro competente na pasta funcional, para os fins dos arts. 126 e 137;
II - pela cobrança do prejuízo por ele causado e pela comunicação de que trata o art. 133, parágrafo único, se for o caso.
Art. 214º - Em caso de mudança dessa Lei quanto à materialidade, à punibilidade, à gradação da penalidade e aos procedimentos a serem adotados, prevalecerá a lei mais benéfica em relação ao fato já ocorrido.
Art. 215º - Quando a infração em si e seus efeitos forem de pequena proporção, que tornem a aplicação de penalidade desproporcional em relação ao dano de qualquer natureza ocorrido, deixar-se-á de aplicar a penalidade.
Parágrafo único - O reconhecimento da circunstância prevista no caput dependerá de ato fundamentado do presidente da comissão corregedora e de decisão final do Diretor Administrativo-financeiro.
Seção VI
Do Recurso e da Revisão
Subseção I
Do Recurso em Matéria Disciplinar
Art. 216º - Das decisões proferidas em processo administrativo disciplinar caberá recurso, que será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Art. 217º - Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça da penalidade aplicada.
Art. 218º - O prazo para interposição de recurso é de 30 (trinta) dias e começa a fluir da data em que o denunciado for notificado da decisão final, pessoalmente ou mediante publicação em jornal local.
Parágrafo único - Não caberá recurso da decisão que decidir o recurso.
Art. 219 - o julgamento do recurso competirá a ambos os diretores, dando-se a decisão por unanimidade. (Redação dada pela Lei nº 2913/2015)
Parágrafo único - Em caso de empate, será considerado provido o recurso, na parte em que não houve consenso. (Redação dada pela Lei nº 2913/2015)
Art. 220º - Provido o recurso, serão tornadas sem efeito as penalidades aplicadas ao denunciado, o que implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em conseqüência daquelas, exceto em relação à demissão do emprego público de provimento em comissão, a qual será convertida em exoneração.
Art. 221º - No recurso não poderão ser aduzidos fatos novos, nem dele poderá resultar agravamento de penalidade.
Subseção II
Da Revisão em Matéria Disciplinar
Art. 222º - O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, se aduzidos fatos novos ou circunstâncias que militem em favor da inocência do empregado punido ou que revelem rigor excesso na penalidade aplicada.
Art. 223º - A revisão de processo administrativo disciplinar depende de requerimento do empregado ou de cônjuge, descendente ou ascendente, se aquele estiver morto ou incapaz.
Art. 224º - Se a revisão for cabível, sua apreciação quanto ao mérito competirá à comissão corregedora.
Art. 225º - A revisão seguirá o procedimento previsto nesta Lei para o processo administrativo disciplinar, no que não conflitar com o disposto nesta Subseção.
Art. 226º - O julgamento da revisão competirá ao superintendente, dando-se o recurso correspondente, se impetrado, na forma prevista no art. 219. (Redação dada pela Lei nº 2913/2015)
Art. 227º - julgado procedente o pedido de revisão, serão tornadas sem efeito as penalidades aplicadas, o que implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em conseqüência daquelas, exceto em relação à demissão de emprego público de provimento em comissão, a qual será convertida em exoneração.
Parágrafo único - Na hipótese do caput, serão cancelados quaisquer anotações existentes no registro funcional individual quanto à penalidade aplicada, permanecendo o processo integral em arquivo apartado.
Art. 228º - Da revisão não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO IV
DISPOSIçÕES FINAIS
Art. 229º - Fica ratificado o convênio celebrado com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) em 5 de fevereiro de 1979 e ratificado pela Lei n° 1.282, de 25 de junho de 1979.
Art. 230º - O Prefeito expedirá decreto contendo o regulamento dos serviços de água e esgoto, contendo a classificação respectiva e as condições para a sua prestação.
Art. 231º - Serão obrigatórios os serviços de água e esgoto nos prédios consideráveis habitáveis situados nos logradouros das respectivas redes.
Art. 232º - O SAAE expedirá, em deliberação do NPC, as demais normas regulamentares desta Lei.
Art. 233º - Qualquer Diretor poderá delegar competência que lhe é conferida por lei a qualquer empregado a ele subordinado.
Art. 234º - O SAAE manterá registro funcional individualizado de cada empregado, no qual serão lançadas todas as informações relativas ao cumprimento desta Lei, da legislação que a complementar e da legislação federal pertinente.
Art. 235º - Os atuais empregados serão posicionados na tabela de carreira no grau correspondente ao valor imediatamente superior ao de seu atual salário, acrescido, se for o caso, do valor já incorporado da gratificação por exercício de chefia quando da promulgação desta Lei.
Art. 236º - O SAAE poderá contratar com entidade competente a ofertar de plano de previdência complementar, nos termos da legislação pertinente, a ser custeada exclusivamente por contribuição do empregado, mediante desconto em folha.
Parágrafo único - A adesão do empregado ao plano de que trata o caput será voluntária, dependendo de ato formal do mesmo.
Art. 237º - Para os fins desta Lei, entende-se por perícia médica oficial aquela efetuada por órgão público municipal competente, por entidade ou profissional designado pelo SAAE para o exercício dessa função ou pelo INSS.
Parágrafo único - Considera-se como feito por perícia médica oficial o ato médico praticado por profissional privado se o mesmo for expressamente homologado por órgão, entidade ou profissional mencionado no caput.
Art. 238º - A prática de ato em desconformidade com o prescrito nesta Lei implicará a nulidade respectiva e dos atos e direitos dele decorrentes.
Art. 239º - O empregado será notificado, nos casos previstos nesta Lei, por meio de afixação de documento correspondente em quadro de aviso colocado em local de livre acesso no prédio-sede do SAAE, salvo previsão em contrário.
Parágrafo único - Nos casos em que esta Lei determina a notificação por meio de publicação, esta somente poderá ser substituída por meio de notificação pessoal do empregado.
Art. 240º - Salvo previsão expressa em contrário, contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.
§ 1° - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte o vencimento que cair em sábado, domingo ou feriado.
§ 2° - Os prazos previstos nesta Lei são improrrogáveis, salvo expressa previsão em contrário.
Art. 241º - Os empregos componentes do quadro de pessoal do SAAE são os previstos nesta Lei, ficando extintos os que nela não estão referidos ou por ela transformados.
Art. 242º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente:
I - o Decreto n° 1.166, de 23 de fevereiro de 1988;
II - a Lei n° 1.822, de 1° de outubro de 1992;
III - a Lei n° 1.954, de à de julho de 1995;
IV - a Lei n° 1.968, de 6 de maio de 1996;
V - a Lei n° 2.107, de 25 de maio de 1999;
VI - a Lei n° 2.120, de 18 de agosto de 1999;
VII - a Lei n° 2.230, de 12 de setembro de 2001.
Caeté, 06 de junho de 2003.
JOÃO CARLOS COELHO
- Prefeito Municipal -
ANEXO I
QUADRO DE EMPREGOS
Denominação |
Escolaridade * |
Padrão |
Vagas |
Salário Base
(R$) ** |
Ajudante |
Elementar |
A |
29 |
185,54 |
Assessor Administrativo |
curso médio |
H |
2 |
1.066,29 |
Assessor Jurídico (Ítem criado pela Lei nº 3.091 de 30 de junho de 2017) |
Curso superiorcompleto em Direito e inscrição na OAB/MG |
-- |
01 |
3.200,00 |
Assessor Técnico |
curso técnico, em nível de curso médio |
H |
1 |
1.066,29 |
Assessor Técnico em Meio Ambiente (Ítem criado pela Lei nº 3.091 de 30 de junho de 2017) |
Curso superior completo ou tecnólogo em Meio Ambiente |
-- |
01 |
1.356,61 |
Auxiliar de Saneamento |
curso fundamental |
C |
1 |
292,26 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
Elementar |
B |
3 |
232,86 |
Biólogo |
curso superior específico |
U |
l |
1.354,77 |
Bombeiro Hidráulico |
elementar |
E |
2 |
460,34 |
Desenhista |
curso médio |
E |
l |
460,34 |
Eletricista |
elementar |
E |
l |
460,34 |
Eletromecânico |
curso médio |
H |
1 |
1.066,29 |
Encanador |
elementar |
C |
8 |
292,26 |
Engenheiro |
curso superior específico |
U |
l |
1.354,77 |
Feitor |
elementar |
G |
2 |
651,93 |
Feitor (Redação dada pela Lei nº 3.090 de 19 de julho de 2017) |
Elementar |
G |
04 |
1.355,61 |
Fiscal |
curso fundamental |
C |
6 |
292,26 |
MotorÍsta |
elementar e habilitação legal |
D |
3 |
366,77 |
Pedreiro |
elementar |
C |
5 |
292,26 |
Oficial Mministrativo |
curso médio |
F |
18 |
547,82 |
Operador de Bomba |
elementar |
A |
12 |
185,54 |
Operador de ETA |
curso fundamental |
D |
12 |
366,77 |
Operador de ETE |
curso fundamental |
D |
1 |
366,77 |
Operador de ETE (Redação dada pela Lei nº 3.090 de 19 de julho de 2017) |
Fundamental |
D |
04 |
940,90 |
Técnico em Contabilidade |
curso técnico específico, em nível de curso médio |
G |
l |
651,93 |
Técnico em Química |
curso técnico específico, em nível de curso médio |
G |
2 |
651,93 |
Técnico em Segurança do Trabalho |
curso técnico específico, em nível de curso médio |
G |
l |
651,93 |
Vigia |
elementar |
A |
4 |
185,54 |
Denominação |
Escolaridade |
Padrão |
Vagas |
Salário base (R$) |
Assessor Jurídico |
Curso superiorcompleto em Direito e inscrição na OAB/MG |
-- |
01 |
3.200,00 |
Assessor Técnico em Meio Ambiente |
Curso superior completo ou tecnólogo em Meio Ambiente |
-- |
01 |
1.356,61 |
(Inserido pela lei 3091/2017)
Observações:
* Ver art. 27, § 4°
** Ver art. 27, § 2°.
*** Redação dada pela Lei nº 3.090/2017.
ANEXO II
QUADRO DE ATRIBUIÇÕES
AJUDANTE
Executar trabalhos manuais ou mecanizados de apoio a atividades de obras e manutenção em geral; executar carregamento de tanques de produtos químicos e preparo de soluções; executar trabalhos de manutenção, conservação e limpeza dos prédios e dos aparelhos utilizados no serviço; executar outras tarefas correlatas.
ASSESSOR administratiVO
Proceder a estudos e apresentar soluções para situações ordinárias e especiais dos serviços administrativo-financeiros; orientar e acompanhar as atividades de execução e controle financeiro, de pessoal e de suprimentos; orientar e acompanhar as atividades de formalização dos procedimentos internos; executar outras tarefas correlatas.
Empregar, defender, promover os atos processuais necessários a proteção dos interesses e direito do SAAE perante instância administrativa, federal, estadual e municipal, bem como na esfera judicial em processos de jurisdição contenciosa ou gratuita, incluindo os de natureza trabalhista e licitação em primeira e segunda instâncias; acompanhar prestações de contas junto ao TCEMG; prestar assessoria jurídica; defender os interesses e direitos da Autarquia em questões jurídicas relacionadas com os usuários; defender os interesses e direito da Autarquia em questões ambientais; pareceres em Processos Licitatórios. Carga Horária: 200h mensais.
ASSESSOR TÉCNICO
Executar serviços de pesquisa, consolidação de dados e elaboração de diagnósticos, gráficos e outros trabalhos afins; executar atividades de apoio nos trabalhos de campo; colaborar na execução de trabalhos de desenho em geral; efetuar locação de obra; colaborar nas atividades de fiscalização e execução de obras e serviços errt geral;
executar outras tarefas correlatas.
Planejar, gerenciar as atividades de diagnóstico, avaliação de impacto, proposição de medidas mitigadoras; prestar suporte técnico e assessoria ao gestor; conduzir trabalhos técnicos na área ambiental; supervisão, coordenação e orientação técnica ambiental; estudo de viabilidade técnico econômica em projetos ambientais; elaboração de orçamentos; análise de impacto ambiental e elaboração de laudos e pareceres. Carga horária: 08h/dia - 200h mensais.
AUXILIAR DE SANEAMENTO
Coletar dados e colaborar na elaboração de diagnósticos referentes a obras e serviços de saneamento; executar, orientar e fiscalizar atividades diversas de interesse sanitário; participar de campanhas de educação sanitária e ambiental; executar outras tarefas correlatas.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Executar atividades de limpeza de prédios e instalações alocados aos serviços; executar serviços de jardinagem; executar tarefas relacionadas com a circulação de documentos de qualquer natureza, interna e externamente; executar serviços de pagamento; executar serviços de copa; executar outras tarefas correlatas.
BIÓLOGO
Realizar diagnósticos biológicos, verificando necessidade de controles e sugerindo alterações de medidas e posturas; elaborar estudos e planos de manejo de área ambiental; coordenar a execução de tarefas relacionadas ao controle e à orientação ambiental; executar e orientar as atividades de fiscalização e de penalização no controle ambiental; executar outras tarefas correlatas.
BOMBEIRO HIDRÁULICO
Executar serviços de instalação e de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos e instalações prediais e no campo, incluindo detecção de problemas e das soluções cabíveis, implantação das medidas necessárias e apontamento dos cuidados a se adotar;
executar outras tarefas correlatas.
DESENHISTA
Execução de desenhos técnicos e artísticos; elaboração tabelas, de organogramas e gráficos; desenvolver e copiar desenhos, plantas e outros documentos de mesmo gênero; executar outras tarefas correlatas.
ELETRICISTA
Executar serviços de instalação e de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos e instalações prediais e no campo, incluindo detecção de problemas e das soluções cabíveis, implantação das medidas necessárias e apontamento dos cuidados a se adotar;
executar outras tarefas correlatas.
ELETROMECÂNICO
Projetar, instalar e realizar manutenção preventiva e corretiva em sistemas e equipamentos eletromecânicos do sistema de água e esgoto;
orientar sobre a utilização de sistemas e equipamentos eletromecânicos; propor alternativas dos sistemas de energia e outros afins com implicações nos sistemas e equipamentos eletromecânicos;
executar outras tarefas correlatas.
ENCANADOR
Executar serviços de instalação e de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos e instalações prediais e no campo, incluindo detecção de problemas e das soluções cabíveis, implantação das medidas necessárias e apontamento dos cuidados a se adotar;
executar ligações de água, esgoto e padrões de medição; executar outras tarefas correlatas.
ENGENHEIRO
Elaborar projetos e especificações de obras de saneamento e de edificações relacionadas aos serviços de água e esgoto; planejar, supervisionar e coordenar a execução de obras necessárias à prestação dos serviços institucionais; desenvolver estudos para a racionalização de processos construtivos; efetuar levantamentos, desenvolver estudos, análises e relatórios, para atender às necessidades existentes; executar outras tarefas correlatas.
FEITOR
Orientar e coordenar a reaíização de serviços de manutenção e reparos de redes e instalações em geral; coordenar trabalhos de equipe, cuidando para que sejam observadas as normas e regulamentos pertinentes; exercer controle sobre conservação de equipamentos, utensílios e instalações; colaborar na fiscalização de obras;
executar outras tarefas correlatas.
FISCAL
Inspecionar instalações hidro-sanitárias dos usuários; orientar os usuários para a correta utilização dos serviços de água e esgoto;
verificar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes;
registrar consumo; entregar conta de consumo de água; opinar sobre ligação de água e esgoto; comunicar anormalidades detectadas:
executar outras tarefas correlatas.
MOTORISTA
Executar atividade de direção de veículos de transporte de passageiro e de carga; cuidar da segurança de passageiros e cargas; cuidar e zelar dos veículos, providenciando os reparos que se fizerem necessários e mantendo-os limpos; respeitar e obedecer as leis de trânsito; dar ciência ao chefe do setor sobre o estados dos veículos;
executar outras tarefas correlatas.
PEDREIRO
Organizar e preparar o local de trabalho na obra; construir fundações e estruturas de alvenaria; executar revestimentos, fechamentos, acabamentos, impermeabilização e outros afins; executar consertos nas estruturas e acabamento das edificações e instalações; coordenar o trabalho de ajudantes; executar outras tarefas correlatas.
OFICIAL ADMINISTRATIVO
Executar atividades de apoio administrativo, incluindo pesquisa, arquivamento, protocolo e redação de documentos; executar atividade de controle de estoque e distribuição de material; executar atividade de recepção e atendimento a pessoas, identificando-as e encaminhando- as aos setores competentes; operar telefones ou retesa telefônica;
executar outras tarefas correlatas.
OPERADOR DE BOMBA
Operar estações elevatórias de água ou esgoto ou equipamentos similares; orientar trabalhos de manutenção nos equipamentos sob sua operação; verificar periodicamente os sistemas de segurança e proteção dos equipamentos e das instalações a eles ligadas; zelar pela limpeza e conservação dos equipamentos; executar outras tarefas correlatas.
OPERADOR DE ETA
Operar estações de tratamento de água ou equipamentos similares; orientar trabalhos de manutenção nos equipamentos sob sua operação; preparar soluções e dosadores de produtos químicos; realizar análises físico-químicas; fazer limpeza da ETA e lavagem das unidades de filtração; preencher relatórios diários da ETA; executar outras tarefas correlatas.
OPERADOR DE ETE
Operar estações de tratamento de água e esgoto sanitário ou equipamentos similares; orientar trabalhos de manutenção nos equipamentos sob sua operação; fazer limpeza nas unidades dos sistemas de água e esgoto; executar outras tarefas correlatas.
OPERADOR DE ETE
Operar estações de tratamento de água e esgoto sanitário ou equipamento similar; executar trabalho de manutenção das redes e equipamentos sob sua operação; fazer limpeza nas unidades do sistema de água e esgoto; efetuar leitura de hidrômetros; entrega de faturas de cobrança de tarifa de água e esgoto; executar outros serviços correlatos. (Redação dada pela Lei nº 3.090 de 19 de julho de 2017)
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
Organizar os serviços de contabilidade em geral e a escrituração pertinente, cumprindo as exigências legais e administrativas;
classificar contabilmente os documentos comprobatórios das operações realizadas; contabilizar o sistema financeiro, orçamentário e patrimonial; examinar e controlar os empenhos de despesas e a existência de saldos nas dotações; executar outras tarefas correlatas.
TÉCNICO EM QUÍMICA
Programar, organizar, orientar e supervisionar, dentro dos padrões pré-estabelecidos, as atividades referentes a operação do sistema de captação e tratamento de água e esgoto; preparar reagentes químicos;
fazer análises físico-químicas e bacteriológicas; confeccionar relatórios; executar outras tarefas correlatas.
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
Analisar as condições de trabalho, inclusive ambientais e de componentes mecânicos, verificando necessidade de medidas de contenção ou minoração de riscos à saúde e segurança do trabalhador;
colaborar em projetos e na implantação de instalações e equipamentos;
prestar orientação sobre segurança do trabalho; rêgistrar ocorrência de acidentes em serviço e sugerir medidas preventivas; executar outras tarefas correlatas.
VIGIA
Efetuar ronda nas instalações prediais; controlar entrada e saída de pessoas e volumes; registrar ocorrências; receber telefonemas e anotar recados em caso de ligações fora do expediente; executar outras tarefas correlatas.
ASSESSOR JURÍDICO
Empregar, defender, promover os atos processuais necessários a proteção dos interesses e direito do SAAE perante instância administrativa, federal, estadual e municipal, bem como na esfera judicial em processos de jurisdição contenciosa ou gratuita, incluindo os de natureza trabalhista e licitação em primeira e segunda instâncias; acompanhar prestações de contas junto ao TCEMG; prestar assessoria jurídica; defender os interesses e direitos da Autarquia em questões jurídicas relacionadas com os usuários; defender os interesses e direito da Autarquia em questões ambientais; pareceres em Processos Licitatórios. Carga Horária: 200h mensais (Inserido pela lei 3091/2017)
ASSESSOR TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE
Planejar, gerenciar as atividades de diagnóstico, avaliação de impacto, proposição de medidas mitigadoras; prestar suporte técnico e assessoria ao gestor; conduzir trabalhos técnicos na área ambiental; supervisão, coordenação e orientação técnica ambiental; estudo de viabilidade técnico econômica em projetos ambientais; elaboração de orçamentos; análise de impacto ambiental e elaboração de laudos e pareceres. Carga horária: 08h/dia - 200h mensais. (Inserido pela lei 3091/2017)
ANEXO III
QUADRO DE CORRELAÇÃO
Denominação nova |
Denominação arrtíga |
Ajudante |
Ajudante |
Assessor Administrativo |
Assessor Administrativo |
Assessor Técnico |
não existia |
Auxiliar de Saneamento |
Auxiliar de Saneamento |
Auxiliar de Serviços Gerais |
Auxiliar de Serviços Gerais |
Biólogo |
não existia |
Bombeiro Hidráulico |
Bombeiro Hidráulico |
Desenhista |
Desenhista |
Eletricista |
Eletricista |
Eletromecânico |
Eletromecânico |
Encanador |
Encanador |
Engenheiro |
Engenheiro |
Feitor |
Feitor |
F'iscal |
Fiscal |
Motorista |
Motorista |
Pedreiro |
Pedreiro |
Oficial Administrativo |
Agente Administrativo e Ajudante Administrativo |
Operador de Bomba |
Operador de Bomba |
Operador de ETA |
Operador de ETA |
Operador de ETE |
Operador de ETE |
Técnico em Contabilidade |
Técnico em Contabilidade |
Técnico em Química |
Técnico em Química |
Técnico em Segurança do Trabalho |
Técnico em Segurança .do Trabalho |
Vigia |
Vigia |
Diploma a ser revogado |
Assunto tratado |
Motivo para revogação |
Decreto n° 1.166, de 23/2/88 |
Contém a estrutura administrativa do SAAE |
Os arts. 11 a 24 do projeto contêm a nova estrutura administrativa do SAAE, organizada conforme as regras das últimas reformas constitucionais e legais |
Lei n° 1.822, de 1°/10/92 |
Define o plano de carreira dos empregados do SAAE |
Os arts. 80 a 107 tratam integralmente da carreira dos empregados do SAAE |
Lei n° 1.954, de 4/7/95 |
Altera o padrão de carreira dos empregos de Feitor, Técnico em Química e Técnico em Contabilidade |
O Anexo I do projeto contém os padrões de carreira de todos os empregados do SAAE, inclusive estes alcançados pela lei de 1995 |
Lei n° 1.968, de 6/5/96 |
Disciplina contratação temporária pelo SARE |
O art. 29 do projeto disciplina o assunto em sua integralidade |
Lei n° 2.107, de 25/5/99 |
Disciplina o direito à incorporação gratificação de função e percentuais gratificação |
O projeto elimina a incorporação, criando hipótese de progressão pelo exercício de função comissionada (arts. 105 a 107) e define os percentuais da gratificação (arts. 74 a 76) |
Lei n° 2.120, de 18/8/99 |
Altera o padrão de carreira do emprego de Ajudante Administração |
O Anexo I do projeto contém os padrões de carreira de todos os empregados do SAAE, inclusive este alcançado pela lei de 1999 |
Lei n° 2.230, de 12/9/01 |
Define os empregos do SAAE, com respectivos n° de vagas, padrões de carreira e novel salarial |
O Anexo I do projeto contém todos esses dados |